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[MODELO] Nulidade do laudo arbitral – Ape

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 8ª TURMA

APELAÇÃO CIVEL nº

APELANTE: FLUMAR TRANSPORTES FLUVIAIS E MARÍTIMOS S/A

APELADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – BNDES

RELATOR: DES. FEDERAL BENEDITO GONÇALVES

Egrégia Turma

Trata-se de ação de homologação de laudo arbitral aXXXXXXXXXXXXada por FLUMAR TRANSPORTES FLUVIAIS E MARÍTIMOS S/A em face do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – BNDES. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 08/626.

Às fls. 636/685, o BNDES pede seja decretada a nulidade do laudo arbitral, com fundamento no art. 1100, I, do Código de Processo Civil (“É nulo o laudo arbitral… I- se nulo o compromisso;”), pelos seguintes motivos:

“(…)3. De início, cabe observar que os relatórios feitos pelos árbitros em seus respectivos laudos, não discrepam quanto aos seguintes fatos:

a) a FLUMAR celebrou com a UNIÃO FEDERAL, esta representada pelo BNDES, diversos contratos de financiamento para construção de navios;

b) os recursos utilizados nos financiamentos são oriundos do Fundo de Marinha Mercante – FMM e pertencem à UNIÃO FEDERAL;

c) o procedimento arbitral foi instaurado pela FLUMAR contra o BNDES;

d) posteriormente, a FLUMAR notificou a Procuradoria Geral da República Regional do Rio de Janeiro para que esta fizesse a indicação de árbitro e apresentasse a defesa da UNIÃO FEDERAL;

e) a Procuradoria Geral da República encaminhou a referida notificação à Advocacia Geral da União, neste Estado.

6. Assim, parece inquestionável o fato de que o BACEN, ao celebrar os contratos, atuou como mero mandatário da UNIÃO FEDERAL, por força do mandato legal que lhe foi outorgado pelo art. 28, do Decreto-lei nº 2.808, de 23.12.87, verbis:

“Art. 28. O FMM terá como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES ou outro banco oficial federal, indicado em regulamento.”

7. Incontroverso, também, é o fato de que os recursos do FMM, que são administrados pelo Ministério dos Transportes, de acordo com o referido Decreto-lei 2808/87, pertencem à UNIÃO FEDERAL.

8. Diante dessas duas premissas, como conceber juridicamente possível a instauração do PROCEDIMENTO ARBITRAL da FLUMAR contra o BNDES?

11. Ora, o direito material envolvido na lide pertence à UNIÃO FEDERAL, cuja representação judicial e extrajudicial compete à Advocacia-Geral da União (CF, art. 131, Lei Complementar nº 73, de 10.;02.93, art. 1º).

12. Logo, é manifesta a ilegitimidade de parte do BNDES para integrar a relação processual desse Juízo Arbitral.

13. Percebendo esse fato, tentou a FLUMAR corrigir o erro em que incorrera e providenciou a NOTIFICAÇÃO da UNIÃO FEDERAL, só que mais uma vez agiu com desacerto, pois dirigiu a notificação ao representante do Ministério Público Federal, no Rio de Janeiro, que, por óbvio, não representa a UNIÃO FEDERAL, pois outra é a sua missão constitucional (CF, art. 127).

18. Irrelevante o fato de ter o representante do Ministério Público Federal encaminhado a referida notificação à Advocacia Regional da União, por configurar ato incapaz de convalidar a notificação irregular da UNIÃO FEDERAL. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais (CPC, art. 287).

15. Daí porque o voto vencido, da lavra do ilustre Dr. Agilberto Pires, com fincas na lei, na melhor doutrina e jurisprudência dominante deste país, revela-se incensurável quando conclui o seu laudo, decidindo:

“Não resta a este árbitro outra alternativa senão a de declarar, como declarado tem, extinto o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, com relação à União Federal e por ilegitimidade passiva ad causam do BNDES, de conformidade com o disposto no art. 267, IV e VI do CPC.”

32. Diante do exposto, resta concluir que:

a) é nulo e de nenhum efeito jurídico o procedimento arbitral instaurado contra o BNDES, por não ter o mesmo interesse e legitimidade para agir em nome próprio, nem estar autorizado por lei a defender os interesses da UNIÃO FEDERAL (CPC, arts. 3º, 6º e 267, VI);

b) é nulo o compromisso firmado em 12.07.95 entre o BNDES e a FLUMAR, por envolver direitos e obrigações da UNIÃO FEDERAL, sem que esta tivesse outorgado àquele poderes especiais de representação (Código Civil, art. 1295, §§1º e 2º; Lei Complementar nº 73/93, arts. 1º e 8º, VI); e

c) é nulo o laudo arbitral, porque nulo o compromisso (CPC, art. 1100, I).”

Às fls. 652/670, parecer circunstanciado do Ministério Público Federal, no sentido da homologação do laudo arbitral, com base nos seguintes argumentos:

“O compromisso só foi estipulado, na verdade, por ocasião do que as partes chamaram de ‘Ratificação de Instituição de Juízo Arbitral’, o que se deu em 12/7/95, pois só então havia um litígio e só aí foram nomeados os árbitros. Antes desse momento havia apenas a obrigação de firmar compromisso, obrigação que se resolve em perdas e danos no caso de inadimplemento de uma das partes.

Logo, pode-se dizer que o compromisso foi pactuado entre o BNDES e a Flumar, através de instrumento particular, sendo que a cláusula compromissória foi estabelecida entre a União, representada pelo BNDES, e a Flumar.(…)

Dúvidas não há, portanto, quanto à liberdade do BNDES para investir os recursos do FMM sem a necessidade de assistência da União, principalmente em função da sua natureza de entidade paraestatal, dotada de personalidade jurídica de direito privado.

Diante disso, conclui-se que o BNDES tem plenos poderes para firmar compromisso em relação a contratos que envolvam os recursos provenientes do Fundo da Marinha Mercante, principalmente diante do já mencionado Decreto nº 108, de 22/8/91, que aprovou o novo Estatuto Social da empresa pública BNDES (…)

Resulta daí, como evidente a não mais poder, a legalidade do compromisso arbitral firmado, a demandar, com urgência, o seu cumprimento.

De toda sorte, a equiparação do BNDES a um mandatário desprovido de poderes consiste em tese que confunde a representação de Direito Civil com a representação do Estado no âmbito do Direito Administrativo, expressa através da descentralização administrativa e despersonalização dos órgãos de gestão da coisa pública.

Tratar uma empresa pública, entidade com personalidade jurídica própria, autônoma, com natureza de direito privado, constituída por lei para a agilização e descentralização de atividades econômicas fomentadas pelo Estado, com se fosse um simples mandatário privado revela-se proposta absurda – a supor a boa-fé dos que a invocam –, desprovida de consistência teórica ou prática.”

Às fls. 672/673, o BNDES argumenta que

“ao transcrever o art. 25 do DL-2.808/87 (fls. 666), o MPF insolitamente omitiu o parágrafo único a ele acrescentado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.818, de 12.02.88, cuja redação é a seguinte:

Art. 25 – ………………………………………………………………….

Parágrafo único. Continuarão suportados pelo próprio FMM até final liquidação, os riscos das operações aprovadas pelo Ministério dos Transportes com base no §5º do art. 12 do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, ou contratadas até 31 de dezembro de 1987.

Ora, está sobejamente comprovado nos autos que os contratos foram celebrados entre a UNIÃO FEDERAL e a FLUMAR, em 23.05.80, 27.02.81 e 20.08.82, respectivamente, todos, portanto, anteriores a 31 de dezembro de 1987.

Logo, ao contrário do que sustenta o ilustre representante do MPF, os riscos de tais operações são suportados pelo próprio FMM (leia-se UNIÃO FEDERAL) e não pelo BNDES.

Por fim, evidenciado o interesse da UNIÃO FEDERAL na causa, o BNDES reitera a necessidade de intimação da mesma, na pessoa do Sr. Procurador-Chefe da União, neste Estado, para que se manifeste sobre o laudo arbitral (…)”

Devidamente intimada, a UNIÃO FEDERAL se manifestou às fls. 679/681 pelo indeferimento do pedido de homologação do laudo arbitral:

“Dúvida não há quanto ao fato de a União Federal figurar como parte contratante nas avenças pactuadas, relativas a financiamentos para construção de embarcações, através de recursos do Fundo da Marinha Mercante, pois os documentos carreados aos autos expressam nitidamente a relação jurídica de direito material consubstanciada nos ditos contratos.

Pois bem, também sabe-se que tais financiamentos foram concedidos pela SUNAMAN que, uma vez extinta, foi sucedida pela União nas relações contratuais em foco.

Outrossim, não é demais salientar que os recursos do Fundo da Marinha Mercante pertencem ao ente federativo.

Com fulcro nestes elementos informativos, resta extreme de dúvidas que sendo a União, como sucessora da SUNAMAN, parte contratante, a representação do BNDES limitou-se apenas ao gerenciamento dos recursos utilizados para os financiamentos pactuados.

Os poderes de representação do BNDES não poderiam extrapolar tais limites, em razão de inexistir previsão legal conferindo ao Banco a atribuição de firmar compromisso arbitral e dispor do interesse público titularizado pelo ente federativo, bem como outros poderes especiais elencados nos parágrafos 1º e 2º do art. 1295 do Código Civil.

Como conseqüência, o compromisso arbitral firmado pelo BNDES, que não tinha poderes para tanto, é NULO.

Destarte, é de se constatar que o BNDES jamais possuiu o poder de firmar compromisso arbitral em nome da União, por falta de previsão legal neste sentido.”

Às fls. 683/689, a FLUMAR argumenta, em resposta à manifestação da UNIÃO FEDERAL, que “a Advocacia Geral da União, pela Procuradoria da União no Estado do Rio de Janeiro, foi devidamente instada a participar e defender os interesses da UNIÃO no procedimento arbitral instaurado pela Suplicante”, “mandou o BNDES adotar as urgentes medidas cabíveis em defesa dos interesses da UNIÃO e mandou o BNDES proceder a indicação dos árbitros que lhe cabiam” e “tomou conhecimento das providências adotadas pelo BNDES, conforme ofícios que por este último lhe foram encaminhados, e jamais se opôs ou contestou qualquer atitude adotada pelo BNDES; pelo contrário, na própria petição de fls. 680, penúltimo parágrafo, a digna representante da UNIÃO chega a dar um voto de louvor à atuação do BNDES no procedimento arbitral, em defesa dos interesses da UNIÃO”.

A decisão de fls. 712/713 rejeitou os embargos de declaração opostos às fls. 703/710, confirmando a sentença (fls. 691/698) que deixara de homologar o laudo arbitral por entender nulo o compromisso em litígio que envolva direitos indisponíveis da União Federal, a quem, na ausência de lei autorizadora, é vedado transigir.

Às fls. 723/783, a FLUMAR interpôs recurso de apelação, pedindo a reforma da sentença e conseqüente homologação do laudo arbitral, pelas seguintes razões:

“5. Diante de todos os argumentos expendidos e dos documentos trazidos aos autos, vê-se, claramente, que:

a) a União Federal e o Fundo da Marinha Mercante – FMM, face ao disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 1.501-13, de 08.08.96, cederam seus créditos, inclusive os oriundos das operações de financiamento contratadas com a Apelante, ao BNDES;

b) os eventuais riscos das operações decorrentes dos contratos de financiamento em questão são suportados exclusivamente pelo BNDES, face à cessão referida na letra ‘a’ acima;

c) se o BNDES adquiriu tais créditos do FMM e da União Federa e, por conseguinte, passou a assumir os riscos dos mesmos decorrentes, não se há que falar em direitos indisponíveis da União Federal;

d) ao se iniciar a instauração do procedimento arbitral, a própria Advocacia Geral da União, pela Procuradoria da União no Estado do Rio de Janeiro, determinou que o BNDES indicasse o árbitro, face aos interesses da União envolvidos;

e) o BNDES, sendo uma entidade paraestatal, dotado de personalidade jurídica, incumbido de gerir os recursos vinculados, dentre outros, ao FMM, é parte legítima para firmar compromisso.”

Contra-razões do BNDES (fls. 789/752) e da União Federal (fls. 760/768).

Às fls. 773/775, parecer do Ministério Público Federal no sentido do improvimento do recurso.

Às fls. 779/780, petição conjunta da autora FLUMAR e do BNDES informando “que chegaram a uma composição quanto à quitação do saldo devedor resultante dos Contratos de Financiamento para construção dos navios JAPERI (…), ARAUCÁRIA (…) e ANGELIM (…), excluindo-se os mesmos, destarte, do procedimento arbitral que deu origem ao presente processo de Homologação de Laudo Arbitral. /…/ Por oportuno, informam que têm interesse no prosseguimento do feito no que se refere aos navios CHUY e MERITY (…) autorizando-se, neste ato, a substituição processual da Requerente pela Graninter – Transportes Marítmos de Granéis S.A. no presente Processo de Homologação de Laudo Arbitral.”

Às fls. 789/790, a GRANINTER TRANSPORTES MARÍTMOS DE GRANÉIS S.A. requereu o seu ingresso na relação processual, sucedendo a autora apelante FLUMAR, em virtude de se haver operado a alienação do direito litigioso por ato inter vivos, certo que o BNDES já se manifestara favoravelmente à medida (fls. 779).

Às fls. 805/806, a FLUMAR reitera o pedido de “ingresso da Graninter Transportes Fluviais e Marítmos S.A. na relação processual, nos termos por ela requeridos na petição de fls. 789/790.”

Às fls. 808, nova manifestação do BNDES, a concordar com o pretendido pela GRANINTER, mas, agora, com a ressalva de que o ingresso será na qualidade de Assistente Litisconsorcial.

A UNIÃO, a seu turno (fls. 823), esclarece que “nada tem a opor quanto à petição conjunta acostada às fls. 779/780”, valendo, entretanto, “realçar que em atendimento ao r. despacho de fls. 803, o BNDES esclareceu, a fls. 808, que concordava com o ingresso da Graninter Transportes Marítmos de Granéis S/A na relação processual, na qualidade de assistente litisconsorcial.”

Às fls. 835, a GRANINTER reitera seu requerimento de ingresso no pólo passivo, nos termos do art. 82, §1º do CPC em substituição à FLUMAR. O Relator, tendo em vista as manifestações da União e do BNDES, autorizou o seu ingresso em juízo, mas na qualidade de assistente litisconsorcial.

Às fls. 839/880, FLUMAR e BNDES pedem a reconsideração do despacho que admitiu a GRANINTER apenas como assistente litisconsorcial, postulando, com base no §1º do artigo 82 do CPC, “seja autorizado o ingresso da Graninter Transportes Marítimos de Granéís S.A. na lide, em substituição à 1ª Requerente, a qual deverá, conseqüentemente, ser excluída da relação processual, tendo em vista que as partes estão plenamente de acordo com tal alteração”.

Às fls. 852/853, a GRANINTER requer a reconsideração do despacho que autorizou o seu ingresso apenas como assistente litisconsorcial (fls. 835), tendo em vista que

“… através da petição conjunta de fls. 779/780, a autora-apelante FLUMAR TRANSPORTES FLUVIAIS E MARÍTMOS S/A e a ré-apelada BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES demonstraram inicialmente a sua total concordância em que a ora peticionante, GRANINTER TRANSPORTES MARÍTMOS DE GRANÉIS S.A., tomasse o lugar da autora original.

8. Aliás, em nova oportunidade, às fls. 805/806, a autora-apelante uma vez mais reiterou sua concordância com a sua extromissão do processo, ingressando a ora peticionante em sua posição processual. Identicamente, o BNDES, ás fls. 808, também reiterou sua concordância com a entrada da GRANINTER TRANSPORTES MARÍTMOS DE GRANÉIS S.A nos autos, embora, a princípio, por equívoco, tenha, nessa segunda manifestação, ao contrário da primeira, referido-se ao ingresso do terceiro a título de assistência litisconsorcial. Todavia, após o despacho de fls. 835, cuja reconsideração se pede, o BNDES já corrigiu tal equívoco através de recente petição conjunta com a autora original (fls. 839/880), onde, corretamente, esclarece que concorda com o ingresso da ora peticionante na relação processual no lugar da autora-apelante, ocupando a posição de sujeito ativo do processo que esta detinha.

5.De sua parte, a UNIÃO FEDERAL, em seu parecer de fls. 823, deixou claro que nata tem a opor ao pedido de alteração do pólo passivo, efetuado pelas partes.

6. Como se pode perceber, o requisito do art. 82, §1º, do CPC foi devidamente cumprido com a expressa concordância de todas as partes envolvidas no processo.”

É relatório.

Com o parecer do Ministério Público Federal sobre o mérito da apelação, no sentido de seu improvimento (fls. 773/775), retornam os autos a esta Procuradoria Regional da República, agora para pronunciamento sobre o pedido de substituição da FLUMAR TRANSPORTES FLUVIAIS E MARÍTMOS S/A, que atualmente figura como autora-apelante, pela GRANINTER TRANSPORTES MARÍTMOS DE GRANÉIS S.A., em virtude da alienação do direito objeto do litígio.

A teor do art. 82 do Código de Processo Civil,

Art. 82 – A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

§1º – O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§2º – O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

§3º – A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

Significa dizer que, alienada a coisa, o adquirente pode, desde logo, passar a figurar na relação como assistente, independentemente de anuência da parte contrária. O consentimento se faz imprescindível apenas na hipótese em que se pretenda a expromissão do alienante pelo adquirente, excluindo-se, em conseqüência, aquele do processo.

No caso concreto, a FLUMAR e o BNDES, em petição conjunta de fls. 779/780 pedem a a substituição processual da Requerente pela Graninter – Transportes Marítmos de Granéis S.A. no presente Processo de Homologação de Laudo Arbitral.”, estando a GRANINTER de pleno acordo (fls. 789/790).

Num segundo momento (fls. 808), o BNDES modificou sua posição anterior, concordando com o ingresso da GRANINTER na relação apenas na qualidade de Assistente Litisconsorcial.

A UNIÃO, por sua vez (fls. 823), admitiu a sucessão nos moldes do art. 82, §1º, ao referir-se expressamente à petição de fls. 779/780. Ressaltou, entretanto, que, apesar de sua concordância, a sucessão não seria possível diante da nova posição adotada pelo BNDES às fls. 808.

Em momento posterior (fls. 839/880), porém, o BNDES – em petição conjunta com a FLUMAR – reviu sua manifestação de fls. 808, postulando “seja autorizado o ingresso da Graninter Transportes Marítimos de Granéís S.A. na lide, em substituição à 1ª Requerente, a qual deverá, conseqüentemente, ser excluída da relação processual, tendo em vista que as partes estão plenamente de acordo com tal alteração”.

Do exposto, como tanto o BNDES (fls. 839/880) quanto a UNIÃO FEDERAL (fls. 823) não se opuseram à sucessão processual, em virtude da alienação do bem litigioso, deve ser provido o pedido de fls. 779/780.

Rio de Janeiro

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