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[MODELO] Nulidade da sentença por cerceamento de defesa – Juntada tardia de peças processuais

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 5ª TURMA

APELAÇÃO CÍVEL nº 2012.02.01.087022-3

APELANTE: MANOEL PARENTES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATOR: DES. FEDERAL VERA LUCIA LIMA

Egrégia Turma

Trata-se de ação ordinária aXXXXXXXXXXXXada por MANOEL PARENTES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão de seu benefício, de modo a ver aplicados os mesmos índices de reajuste do salário mínimo.

A sentença de fls. 26 julgou IMPROCEDENTE o pedido em razão de se haver verificado a prescrição intercorrente.

É o breve relatório.

A sentença extinguiu o processo com julgamento de mérito porque “o feito teve seu curso normal até o momento em que, inexplicavelmente, não houve mais qualquer impulso”, em razão do que “verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente”.

Verifica-se que as partes, na verdade, não abandonaram o processo. Às fls. 15/17, consta a contestação do INSS, datada de 18.06.1990, e às fls. 18/28, petição do autor, de 28.05.1993. Ocorre que essas peças – agora sim, de modo inexplicável – só foram juntadas aos autos em 18.06.1998, sem que nem mesmo hajam sido apreciadas pelo magistrado a quo, que não apenas deixou de abrir vista ao INSS como de imediato julgou improcedente o pedido.

A nulidade, já se vê, se apresenta evidente.

Nesse mesmo sentido, transcrevo as seguintes ementas:

CIVIL – CONSTIUTIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.

I – Se o XXXXXXXXXXXX não teve oportunidade de conhecer do laudo do assistente técnico da parte autora, por erro da secretaria, configurado está o cerceamento de defesa bastante, para a nulidade do decisório.

II – Recurso provido, para que os autos retornem a vara de origem e, ouvida a autora sobre o laudo do assistente técnico, nova decisão seja proferida, tendo em vista os elementos periciais trazidos nos autos.

(TRF, 2ª Região, 1ª Turma, AC 200053516, processo 98.02.05188-1, Relator XXXXXXXXXXXX Chalu Barbosa decidido em 02/09/1997)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA DA AÇÃO. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA. NULIDADE.

I. Constatada a existência de lapso do Cartório da Vara de origem quanto à demora na juntada de cópia do processo administrativo requerida pelo juízo, o que resultou na equivocada extinção do processo por carência de ação, configura-se a NULIDADE da decisão por CERCEAMENTO do direito de DEFESA da parte.

II. Apelação provida, para determinar a volta dos autos à instância a QUO, que deverá examinar o mérito do pedido.

(TRF, 1ª Região, 1ª Turma, AC 01168877, processo 1996.01.16887-7, decidido em 08/09/1996)

Do exposto, o parecer é no sentido do provimento do recurso, declarando-se nula a sentença que lhe serve de objeto.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2012.

JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

Procurador Regional da República

JuntadaTardiaCartório – martins e iorio

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