[MODELO] Nulidade da execução – Embargos – Auto de infração baseado em decreto nulo
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 8ª TURMA
APELAÇÃO CÍVEL Nº
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA – CRF/ES
APELADO : FUNDAÇÃO HOSPITALAR SOCIAL RURAL DE BOA ESPERANÇA
RELATOR : DES. FEDERAL BENEDITO GONÇALVES
Egrégia Turma
Trata-se de apelação interposta da sentença que, em sede de embargos, decretou a nulidade da execução, em razão de ser nulo o auto de infração em que esta se baseava.
. A embargante, FUNDAÇÃO HOSPITALAR SOCIAL RURAL DE BOA ESPERANÇA, contestou a legalidade do Decreto 793/93 – em que se funda a autuação que deu causa à presente execução – já que as leis 3.820/60 e 5.991/73 não impõem aos hospitais o dever de manter farmacêutico responsável em seus setores de dispensação.
. O embargado apresentou impugnação às fls. 82/89.
. A sentença de fls. 98/98 julgou procedentes os embargos, ao fundamento de que o Decreto 793/93 criou dever não imposto pela lei.
. É o relatório.
. A sentença deve ser mantida.
. De fato, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a ilegalidade da exigência contida no art. 27, §2º do Decreto 793/93, por estender aos setores de dispensação dos hospitais um dever que a lei (art. 28 da Lei 3.820/60) só impõe a farmácias, drogarias e estabelecimentos que manipulem medicamentos. Confira-se:
MANDADO DE SEGURANÇA – AUTORIZAÇÃO – DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS – HOSPITAL – RESPONSÁVEL TÉCNICO.
A exigência de manter responsável técnico – farmacêutico – só é feita para drogarias e farmácias.
O regulamento que estendeu esta exigência aos dispensários de medicamentos dos hospitais extravasou os limites legais, não podendo prevalecer.
Recurso improvido.
(STJ – 1ª Turma – REsp 167189/SP – Decisão de 08-06-1998 – Rel. GARCIA VIEIRA)
Do exposto, o parecer é no sentido do improvimento do recurso.
Rio de Janeiro,