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[MODELO] Nulidade da constrição de proventos de aposentadoria – Pedido de liberação da penhora – Novo CPC

PEDIDO LIBERAÇÃO PENHORA APOSENTADORIA BLOQUEIO ONLINE NULIDADE – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA _______ VARA DO TRABALHO DE ________________

Ação de Execução de Título Judicial

Proc. Nº.

Exequente: Pedro de Tal

Executados: Empresa Xista Ltda e outros

Intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório ora acostado — comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, PEDRO DE TAL, brasileiro, casado, maior, aposentado, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.222.111-44, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº. 0000, em Curitiba (PR), para, nos autos da presente demanda executiva, requerer o que se segue.

CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

A hipótese em estudo relata ação de execução de título judicial, inicialmente ajuizada contra a Empresa Xista Ltda. Posteriormente, na ausência de bens dessa, a execução fora redirecionada ao ora Postulante. Citado (fls. 227), o Executado quedou-se inerte. Diante disso, houvera determinação de constrição de valores em ativos financeiros desse, via Bacen-Jud, restando ocorrido o bloqueio da conta corrente nº 112233, do Banco Zeta S/A, na importância de R$ 00.000,00. (doc. 01).

Tais valores constritos, urge asseverar, são originários de proventos de aposentadoria do Executado, sendo a conta em liça unicamente utilizada para essa finalidade, o que se comprova pelos documentos ora colacionados. (docs. 02/05)

Há flagrante ilegalidade no ato em vertente, razão qual se oferta a presente postulação.

NULIDADE ABSOLUTA. MATÉRIA QUE PRESCINDE DE AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO

Convém inicialmente delimitarmos que o tema em vertente, ou seja, nulidade absoluta de ato judicial (ordem de constrição de bem impenhorável), pode ser arguido a qualquer tempo, declarada de ofício, dispensando-se, inclusive, o aviamento de ação de embargos à execução.   

Nesse aspecto, vejamos as lições da doutrina de José Cairo Júnior:

“ Por ser instituto de direito público, a impenhorabilidade absoluta do bem pode ser declarada de ofício e a qualquer tempo, não havendo falar-se em preclusão. A impenhorabilidade também decorre da inalienabilidade, pois o titular do direito respectivo não pode dispor do bem. “(CAIRO JÚNIOR, José. Curso de Direito Processual do Trabalho. 3ª Ed. Bahia: JusPodivm, 2010. Pág. 749)

A propósito, abaixo anotamos jurisprudência apropriada:

BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.

A impenhorabilidade de bem de família está prevista em norma de ordem pública, dessa forma pode ser analisada e arguida a qualquer tempo, ressalvada a coisa julgada (orientação jurisprudencial nº 26 desta seção especializada em execução). Ademais, frisa-se que a penhora sobre imóvel destinado à moradia da família é matéria passível de nulidade absoluta, e, dessa forma pode, inclusive, ser alegada por simples petição ao juiz, como fez o agravante, até o exaurimento da execução. Agravo de petição do sócio executado a que se dá provimento. (TRT 4ª R.; AP 0000521-77.2010.5.04.0641; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Lucia Ehrenbrink; DEJTRS 26/05/2014; Pág. 374)

CONSTRIÇÃO DE VALORES PERTINENTES A PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO NULO.

Consta-se que a constrição recaiu em conta corrente que guarnece os valores recebidos a título de aposentadoria. Tal condução processual violou direito líquido e certo do mesmo. Com efeito, o artigo 833, inc. IV, do Novo Código de Processo Civil qualifica como absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria.

A ordem jurídico-positiva privilegiou a sobrevivência pessoal em prejuízo de outros débitos, ainda que decorrentes da relação de emprego.

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 833 -    São impenhoráveis:

( . . . )

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

( . . . )

§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

Afronta, ademais, ao princípio constitucional de proteção ao salário disposto na Constituição da República.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

De outro turno, o tema ora enfrentado já foi objeto de exaustivo debate perante o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, resultando na OJ 153 da SDI2 abaixo descrita:

Nº 153 – Mandado de Segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC. Ilegalidade. (Dje-TST divulg. 3.12.2008 e publ. 4.12.2008)

Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.

Por desvelo ardente do Executado, não obstante os fundamentos acima transcritos, acrescentamos as lições de Mauro Schiavi, quando professa que:

“ O Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, firmou direcionamento diverso, acolhendo a tese da impenhorabilidade absoluta do salário, conforme a OJ n. 153, da sua SDI-II, in verbis:” SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 3ª Ed. São Paulo: Ltr, 2010. Pág. 941)

Acrescente-se, por derradeiro, notas de jurisprudência que enfrentam o âmago do tema em liça:

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.

Pelo entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 08 da SbDI-1 deste Eg. Tribunal, fere direito líquido e certo da pessoa física impetrante a determinação de penhora ou bloqueio de valores existentes em sua conta bancária, quando resultantes de salário ou benefício previdenciário, por Lei considerados absolutamente impenhoráveis(incisos IV e VII do artigo 649 do CPC). Além da expressa disposição legal, em norma imperativa, esse é também o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 153 daSbDI-II do TST. (TRT 3ª R.; AP 0104000-13.2006.5.03.0073; Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; DJEMG 10/04/2015)

AGRAVO DE PETIÇÃO. REQUERIMENTO DE PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS SÓCIOS DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO.

Não merece reparos a decisão que indeferiu a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria dos sócios da executada, porquanto os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis por força de Lei, isto é, pelo inciso IV do art. 649 do Código de Processo Civil. Em apoio a essa afirmação, ainda que por analogia, o entendimento contido na OJ 153 da. (TRT 2ª R.; AP 0157100-39.1998.5.02.0444; Ac. 2014/0569620; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Mércia Tomazinho; DJESP 22/07/2014)

PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PENHORA.

São impenhoráveis, segundo o disposto no inciso IV do art. 649 do CPC, os valores recebidos a título de benefício pelo órgão previdenciário, pagos em face de aposentadoria. (TRT 4ª R.; AP 0017700-23.2000.5.04.0011; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; DEJTRS 29/09/2014; Pág. 104)

REQUERIMENTOS

Diante do que foi exposto, o Executado pleiteia que Vossa Excelência anule o ato jurídico-processual em espécie, de pronto invalidando a constrição do numerário constante em sua conta corrente, a qual acima especificada.

Nestes termos,

Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________

[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

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