[MODELO] “Nomeação de estrangeira a cargo público após concurso – EC 19/98”

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10a VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Proc. 68178-1

SENTENÇA

SIGRIDUR HULDA GEIRLAUGSDOTTIR MALLAGUTI WEGLINSKI, impetrou o presente Mandado de Segurança em face de ato do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO TEATRO MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, objetivando sua nomeação ao cargo de instrumentista/piano do Teatro Municipal.

Como causa de pedir, alega a impetrante, em síntese, ter obtido aprovação no concurso público em comento, classificando-se em 3o lugar. No entanto, para sua surpresa, acabou não sendo convocada para realizar o exame médico, pelo fato de ser estrangeira, o que ao seu ver se mostra ilegal, na medida em que referida exigência deveria ser observada quando do momento da posse (fls. 02/07).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/82.

Liminar deferida às fls. 86/87, para submeter a impetrante ao exame médico, trazendo a interposição de recurso de agravo, distribuído a 5a CC, que manteve a decisão.

Notificada, a autoridade apontada como coatora (fls. 60/68), apresentou suas informações, alegando, em síntese, não ter a impetrante preenchido os requisitos necessários constantes do Edital, em razão de ser estrangeira.

Com as informações vieram os docs. de fls. 65/129.

Cientificada da decisão liminar, a 6a classificada no concurso – Gladys Rodrigues Fernandes – ingressa, voluntariamente no polo passivo (fls. 130 e 183/186), de forma a trazer a decisão de fls. 132, que entendeu ser a mesma litisconsorte necessária.

Parecer do Ministério Público às fls. 201/208, no sentido da improcedência do pedido.

Impugnação apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro às fls. 227/231, sustentando, em síntese, a inexistência de qualquer proibição da lei eleitoral para a nomeação da candidata em data anterior à 7 de outubro.

É o relatório. Fundamento e decido.

Inicialmente cabe a análise da existência de conexão entre o presente Mandado de Segurança e aquele que tem curso perante a 8a Vara da Fazenda Pública, tendo por impetrante Gladys Rodrigues Fernandes.

Checando o comando do art. 103, do CPC, e sua ratio, poderia se constatar a referida conexão pois comum o objeto e a causa de pedir. Ambas as impetrantes objetivam a posse no cargo de pianista do Teatro Municipal.

O fundamento está na possibilidade, ou impossibilidade, da ora impetrante, que se classificou em terceiro lugar, poder assumir o cargo quando ainda não havia adquirido a cidadania brasileira.

Assim, este fato poderia trazer a necessidade de julgamento conjunto de ambas as demandas. Bem checando o mesmo, e utilizando-se um juízo de razoabilidade – como se entende possível desde o 5o Encontro Nacional dos Tribunais de Alçada, que sumulou o seguinte entendimento: “O art. 105 deixa ao XXXXXXXXXXXX certa margem de discricionariedade na avaliação da intensidade da conexão … e até na determinação da oportunidade da reunião dos processos” – este juízo entende não conveniente a junção das causas, podendo esta se colocar com caráter de prejudicialidade daquela.

Tal ocorre por força de já estar a presente segurança madura para o julgamento, não havendo dados atuais sobre a fase da outra segurança, a importar na perspectiva de uma demora não adequada.

Passado este ponto, entra-se na lide propriamente dita.

Esta versa sobre a possibilidade de uma pessoa, de cidadania estrangeira, após aprovação em concurso público, fazer exame médico e ser nomeada para o cargo quando ainda em curso procedimento de naturalização.

Este o tema.

O mesmo nos leva, necessariamente, e em um primeiro momento, ao exame da EC n° 19/98, e a mudança de redação do inciso I, do art. 37, da CF.

Com isto, passando a analisar a nova redação dada ao texto constitucional a partir de 1998, retira-se que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

Ou seja, a partir de 1998, passou a ser admitido, em nosso direito, o preenchimento de cargos efetivos por estrangeiros, o que antes era vedado, salvo hipótese de contratação temporária.

Ante este fato, poderia surgir como incontroverso o direito da impetrante. Entretanto, tal não se dá. Com efeito. O dispositivo constitucional confere o direito aos estrangeiros na forma da lei. O que implica dizer a necessidade de prévia lei estabelecendo os tipos de cargos que admitem a nomeação de estrangeiros, assim como os direitos que daí vão emanar.

Quanto ao dito vale trazer a baila a seguinte passagem de ALEXANDRE DE MORAES, em sua Constituição do Brasil Interpretada, editada pela Atlas:

“O acesso de estrangeiros aos cargos, empregos e funções públicas não ocorrerá imediatamente a partir da EC n° 19/98, por tratar-se de norma constitucional de eficácia limitada a edição de lei, que estabelecerá a necessária forma. … . Ressalte-se, por fim, que essa nova previsão constitucional aplica-se igualmente aos estrangeiros residentes ou não no país, uma vez que a norma constitucional poderá ser utilizada, com base na edição da necessária lei para permitir acesso a cargos, empregos ou funções públicas em repartições brasileiras no exterior (como por exemplo: tradutor oficial, contínuos, motoristas, recepcionistas de consulado etc).”(2a ed., p. 826, comentário ao inciso I, do art. 37).

Por conseguinte, não havendo ainda lei na hipótese dos autos, não socorre à impetrante a referida disposição.

Restaria então saber se o seu pleito se faz com respeito à Súmula n° 266, do STJ. Ou seja, constatar se a impetrante se colocava como brasileira para efeitos da posse e exercício das funções do cargo.

Aqui, pelo que se retira dos autos, e encontra-se bem relatado pela Curadoria da Fazenda, a impetrante não preenchia o requisito da cidadania brasileira, para efeitos da posse.

Quanto ao dito, pela forma clara, reproduzimos a seguinte passagem do parecer do Ministério Público: “A impetrante deu entrada no seu requerimento de naturalização em 28.02.02 (doc. 81), e somente 15.08.02, foi concedida a mesma, conforme se vê da cópia de publicação de fls. 190. Como se verifica da petição de agravo de fls. 137/139, a posse dos candidatos aprovados ao cargo de Músico Instrumentista do Piano Ballet aprovados e classificados ocorreu em 17.07.02, isto sem contar que a nomeação destes mesmos candidatos acontecera em 05.07.02” (fls. 203, dos autos).

Aqui, sequer caberia o argumento do pedido de naturalização ter sido realizado em data pretérita, a demonstrar uma efetiva vontade de se colocar preenchendo os requisitos concursais. Com efeito. A naturalização ordinária traz decisão de natureza constitutiva, e não declaratória.

Ou seja, a referida decisão não tem eficácia ex tunc. A nacionalidade não é obtida no momento em que se dá o requerimento, mas no momento em que se tem a decisão com entrega do certificado de nacional.

Nesta parte, vale lembrar antiga decisão do STF que, tratando especificamente do assunto, estabeleceu o entendimento que se tornou pacífico:

“A entrega do certificado de naturalização ao estrangeiro que pretende naturalizar-se brasileiro constitui o momento de efetiva aquisição da nacionalidade brasileira. Este certificado deve ser entregue pelo Magistrado competente. Enquanto noa ocorrer tal entrega, o estrangeiro ainda não é brasileiro … ”(STF-Pleno, HC 62.795-1, SP, Min. RAFAEL MAYER, v.u. DJU 22 mar, 1985, p. 3623).

Logo, o que se constata é o não preenchimento dos requisitos, por parte da impetrante – apesar dos esforços do culto e brilhante advogado em sua tese – para que pudesse ser nomeada e empossada no cargo ao qual foi aprovada em concurso público, não se colocando a conduta da Administração contrária à Súmula n° 266, do STJ.

III

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, DENEGANDO A SEGURANÇA.

Custas na forma da lei.

Sem verba honorária (Súmula 512, do STF).

Mantenho a liminar até o trânsito em julgado.

P.R.I..

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2003.

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