[MODELO] Noções Gerais da Sucessão – Abertura e Princípio da Saisine
NOÇÕES GERAIS DA SUCESSÃO
O vocábulo "sucessão", em seu sentido mais amplo, significa o ato ou efeito de suceder, pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na propriedade de seus bens ou titularidade de seus direitos. Temos vários exemplos de sucessão lato sensu do Direito Brasileiro: Em uma Cessão de Crédito, o cessionário sucede ao cedente na titularidade do direito, da mesma forma ocorre na sub-rogação de um pagamento.
Contudo, o presente estudo tem por objeto a sucessão em seu sentido mais estrito, aquele exclusivamente relacionado a sucessão decorrente da morte de alguém (por isso chamada de sucessão Mortis Causa).
O Direito Sucessório se ocupa de estudar as relações econômicas advindas de transmissões do patrimônio (ativo e passivo) do de cujus, autor da herança, em favor dos seus herdeiros.
A ABERTURA DA SUCESSÃO E O PRINCÍPIO DA SAISINE
No Brasil e na maioria dos outros países, esta matéria obedece a um princípio conhecido como Princípio da Saisine, que diz que, no exato momento da morte de alguém, deverá ser aberta sua sucessão, para que, automaticamente se transmita a herança aos herdeiros legítimos e testamentários. Tal princípio encontra amparo no Código Civil Brasileiro, no art. 1.784:
"Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários."
Entende-se, após a leitura deste dispositivo legal que, no mesmo instante em que ocorre a morte, ocorrerá também a abertura da sucessão, considerando-se a partir deste momento, os herdeiros legítimos ou testamentários como tais.
A massa de bens e direitos que será transmitida aos herdeiros recebe o nome de espólio, que contém tanto o patrimônio ativo do de cujus, – direitos creditórios, garantias – como seu patrimônio passivo – dívidas, hipotecas e afins.
ESPÉCIES DE SUCESSÃO
O Código Civil prevê duas formas de Sucessão: A Legal e a Testamentária.
A Sucessão Legítima (ou ab intestato) é aquela definida por lei. Ocorre quando o falecido não deixou testamento ou codicilo, ou seja, as divisões, quinhões finais, serão todos definidos segundo a legislação.
A Sucessão Testamentária é aquela advinda de disposição de última vontade do de cujus (como um testamento ou codicilo), seguindo, portanto, a divisão neles prevista.
OBJETO DA SUCESSÃO: A HERANÇA
A herança, como sugere o Título do Capítulo é o objeto da Sucessão, seja ela Legítima ou Testamentária. Enquanto não for feita a partilha o direito dos herdeiros de percebê-la é considerado indivisível, de acordo com o art. 1.791, do novo diploma civil:
"Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto a propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio."
Tal indivisibilidade tem relações com o domínio e a posse dos bens constantes da herança, desde a abertura até a partilha final. Da mesma forma, o Código Civil, em seu art. 80, II, considera o direito à sucessão aberta um bem imóvel, para os casos de alienação e pleitos judiciais, mesmo que a herança consista apenas em bens móveis, verbis:
"Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I – Os direitos reais sobre bens imóveis e as ações que os asseguram;
II – O direito à sucessão aberta.”
Tal definição legal gera diversos efeitos, principalmente nas esferas real e tributária, uma vez que o direito à sucessão aberta está sujeito à cobrança de diversos impostos e obrigações próprias dos bens imóveis, tais como ITCD ou ITBI.
O fato de ter caráter imóvel também obriga que uma possível renúncia ou cessão (ou seja, alienação) de herança seja feita através de Escritura Pública com Outorga Uxória ou Mandado Judicial, uma vez que não se admite que a propriedade de bens imóveis seja transferida pela mera tradição simples.