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[MODELO] Nesse caso, um possível título para a petição seria: “Nulidade da penhora judicial não concretizada – prazo para interposição de embargos”

PENHORA JUDICIAL NÃO CONCRETIZADA – NULIDADE –

PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS

EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL

DE JUSTIÇA DO ESTADO DE …

Autos …./…. (….ª Vara Cível da Comarca de ….)

BRAYAN LTDA, por seu advogado, nos autos em epígrafe, não se

conformando com o despacho proferido pelo Juízo de Direito da ….ª

Vara Cível da Comarca de …., vem, nos termos do artigo 522 e ss. do

Código de Processo Civil, interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO,

requerendo sejam as razões a esta petição anexadas consideradas

como sua parte integrante.

N. Termos,

P. Deferimento.

Local e data.

Advogado

EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL

DE JUSTIÇA DO ESTADO DE …

BRAYAN LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Av.

…. n.º …., na Comarca de …., inscrita no CNPJ/MF sob n.º …., por

seus procuradores judiciais (procuração anexa), advogados inscritos

na OAB/…., sob n.º s …. e …., ambos com escritório profissional na

Rua …. n.º …., vem à presença de Vossa Excelência, respeitosamente,

interpor,

AGRAVO DE INSTRUMENTO,

nos termos do artigo 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra

decisão do r. Juízo de Direito da ….ª Vara Cível da Comarca de ….,

proferida nos Autos de Embargos do Devedor n.º …./…., em que é

Embargada – ora Agravada a …., pessoa jurídica de direito privado

com sede na Comarca do …., Estado do …., na Av. …. n.º …., nos

termos seguintes:

I – FATOS

Nos autos em questão, às fls. …., foram penhoradas as garagens …. e

…., do Edifício …., de propriedade dos executados …. e sua esposa ….

A penhora foi efetivada em …. de …. de …., com juntada do mandado

em …. de …. do mesmo ano.

Tal ato judicial não chegou, no entanto, a se concretizar, conforme se

constata, às fls. …., pois o Cartório de Registro de Imóveis – 1º Ofício,

informou que tais bens não poderiam ser penhorados "de acordo com o

Artigo 2º, da Lei n.º 4.50001/64".

O Agravante, as fls. …., ofereceu bens à penhora, tendo sido reduzida a

termo, no dia …. de …. de ….

Em data de …. de …. de …., foi protocolada a petição inicial de

embargos.

II – DECISÃO AGRAVADA

Às fls. …., o MM. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho:

"… Com fundamento no inciso I, do artigo 73000 do CPC, REJEITO

LIMINARMENTE estes embargos opostos por …. contra …., nestes

autos n.º 182/0007, porque absolutamente intempestivos, na medida em

que o embargante foi intimado para opor embargos em …./…./…., com

juntada do mandado em …./…./…., e a petição inicial de embargos foi

protocolada em Juízo apenas em …./…./…. Eventual substituição do

bem penhorado por outro indicado pelo devedor não tem força para

reabrir o prazo para oposição de embargos do devedor."

III – INEFICÁCIA DA PRIMEIRA PENHORA

O digno julgador, louvável em sua agilidade, no entanto, data vênia, de

considerar que a penhora efetivada em …. de …. de …., às fls. …., não

se concretizou e, portanto, não houve a substituição do bem

penhorado, pois contrária ao disposto na Lei n.º 4.50001/64, em seu

artigo 2º, § 2º que dispõe:

"O direito de que trata o parágrafo 1º deste artigo poderá ser

transferido a outro condômino independentemente da alienação da

unidade a que corresponder, vedada sua transferência a pessoas

estranhas ao condomínio."

A garagem em um condomínio é um acessório. Somente um

proprietário de um dos apartamentos poderá possuir garagem neste

mesmo condomínio, e consequentemente registrar no Cartório de

Registro Imobiliário as correspondentes partes ideais do terreno.

A Exeqüente não poderia, numa eventual alienação judicial do bem

penhorado, vir a possuir garagens no condomínio, uma vez que lhe

faltava e falta a qualidade de possuidor de um dos apartamentos deste

mesmo conjunto residencial.

A jurisprudência dos Tribunais do Pais é pacífica:

"… Mas impossível é a venda da garagem a quem não é condômino,

pois este seria proprietário do acessório sem o adequado registro

imobiliário."

(Acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal na apelação cível

n.º 31.086, julgamento em 3.6.100055, relator Desembargador Oscar

Tenório – "Revista dos Tribunais", vol. 258, pág. 542).

No mesmo sentido o Acórdão de 30 de agosto de 10004000 na apelação

cível n.º 5.228 da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito

Federal, in "Revista de Direito Imobiliário", vol. VIII, n.º 15, pág. 55, e

in "Arquivo Judiciário", vol. 0005, págs. 114-115, donde se destaca:

"A garagem, sendo coisa destinada à utilização de um apartamento, a

este se liga como acessório não podendo, assim ser objeto de alienação

como coisa distinta."

Como se sabe, o apartamento, por ser bem de família, não poderia ser

penhorado tendo em vista o disposto na Lei n.º 8.00000/0000.

Desta forma se vê que, não podendo o apartamento ser objeto de

penhora e pelas razões acima expostas, as garagens também não

poderiam sê-lo.

É, pois, flagrante a inexistência da penhora de fls. …., por se tratar de

ato nulo, ineficaz, não tendo, por conseguinte, produzido qualquer de

seus efeitos, em especial, o início da contagem de prazo para a

oposição de embargos do devedor.

Ressalte-se que não ocorrendo a primeira penhora, por nula, o juízo

não estava garantido, o que impossibilitaria a oposição de embargos,

nos termos do artigo 737 do Código de Processo Civil.

Ensina J. M. Carvalho Santos, em sua festejada obra Código Civil

Brasileiro Interpretado, afirma que nulidade:

"É o vício que retira todo ou parte de seu valor a um ato jurídico, ou o

torna ineficaz, apenas para certas pessoas."

Já Teresa Arruda Alvim Pinto, em sua obra Nulidades Processuais,

ensina:

"A nulidade relaciona-se com o problema da validade, e a eficácia, de

uma forma ou de outra, com a da produção de efeitos."

Assim, o MM juiz a quo equivocou-se, data vênia, ao rejeitar estes

embargos por intempestivos, fundamentando que eventual substituição

do bem penhorado por outro indicado pelo devedor não teria força

para reabrir o prazo para oposição de embargos do devedor.

Pelo já exposto ficou provado que tal penhora não chegou a se

concretizar, uma vez que apresentou-se eivada de vício de nulidade

absoluta, pois desobedeceu norma legal federal (Lei n.º 4.50001/64),

tanto que, não se efetivou o registro no Cartório Imobiliário.

Por se tratar de um ato nulo, sua nulidade deveria ser decretada de

ofício, segundo o disposto no Artigo 245, Parágrafo único, do Código

de Processo Civil.

O r. despacho de fls. …., ante os fundamentos acima expostos, deverá

ser reformado, sendo devolvidos os autos ao Juízo a quo, proferindo-se

pois sentença de julgamento do mérito, face à comprovada

tempestividade dos Embargos, pois assim estarão V. Excelências

aplicando o melhor direito e Justiça.

N. Termos,

P. Deferimento.

Local e data.

(a) Advogado

ANEXO

Esclarecendo o atendimento dos requisitos legais informa:

Junta fotocópia de quase todo o processo, para fins de maior clareza,

contendo:

a) decisão agravada (fls. …. dos Autos …./….);

b) certidão de publicação e prazo;

c) em especial, ofício do 1º Ofício Imobiliário de Londrina, fls. 114 dos

autos de execução (864/0005);

d) procuração outorgada ao advogado da exeqüente Agravada: fls. ….,

…. e …. – Dr. …., OAB/…. n.º …., com escritório na Rua …. n.º ….., na

Comarca de …. – ….;

e) procuração outorgada aos advogados do Agravante: …., OAB/….

n.º …. e …., OAB/…. n.º …., com escritório profissional na Comarca de

…., na Rua …. n.º ….

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