[MODELO] Nesse caso, um possível título para a petição seria: “Nulidade da penhora judicial não concretizada – prazo para interposição de embargos”
PENHORA JUDICIAL NÃO CONCRETIZADA – NULIDADE –
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE …
Autos …./…. (….ª Vara Cível da Comarca de ….)
BRAYAN LTDA, por seu advogado, nos autos em epígrafe, não se
conformando com o despacho proferido pelo Juízo de Direito da ….ª
Vara Cível da Comarca de …., vem, nos termos do artigo 522 e ss. do
Código de Processo Civil, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO,
requerendo sejam as razões a esta petição anexadas consideradas
como sua parte integrante.
N. Termos,
P. Deferimento.
Local e data.
Advogado
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE …
BRAYAN LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Av.
…. n.º …., na Comarca de …., inscrita no CNPJ/MF sob n.º …., por
seus procuradores judiciais (procuração anexa), advogados inscritos
na OAB/…., sob n.º s …. e …., ambos com escritório profissional na
Rua …. n.º …., vem à presença de Vossa Excelência, respeitosamente,
interpor,
AGRAVO DE INSTRUMENTO,
nos termos do artigo 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra
decisão do r. Juízo de Direito da ….ª Vara Cível da Comarca de ….,
proferida nos Autos de Embargos do Devedor n.º …./…., em que é
Embargada – ora Agravada a …., pessoa jurídica de direito privado
com sede na Comarca do …., Estado do …., na Av. …. n.º …., nos
termos seguintes:
I – FATOS
Nos autos em questão, às fls. …., foram penhoradas as garagens …. e
…., do Edifício …., de propriedade dos executados …. e sua esposa ….
A penhora foi efetivada em …. de …. de …., com juntada do mandado
em …. de …. do mesmo ano.
Tal ato judicial não chegou, no entanto, a se concretizar, conforme se
constata, às fls. …., pois o Cartório de Registro de Imóveis – 1º Ofício,
informou que tais bens não poderiam ser penhorados "de acordo com o
Artigo 2º, da Lei n.º 4.50001/64".
O Agravante, as fls. …., ofereceu bens à penhora, tendo sido reduzida a
termo, no dia …. de …. de ….
Em data de …. de …. de …., foi protocolada a petição inicial de
embargos.
II – DECISÃO AGRAVADA
Às fls. …., o MM. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho:
"… Com fundamento no inciso I, do artigo 73000 do CPC, REJEITO
LIMINARMENTE estes embargos opostos por …. contra …., nestes
autos n.º 182/0007, porque absolutamente intempestivos, na medida em
que o embargante foi intimado para opor embargos em …./…./…., com
juntada do mandado em …./…./…., e a petição inicial de embargos foi
protocolada em Juízo apenas em …./…./…. Eventual substituição do
bem penhorado por outro indicado pelo devedor não tem força para
reabrir o prazo para oposição de embargos do devedor."
III – INEFICÁCIA DA PRIMEIRA PENHORA
O digno julgador, louvável em sua agilidade, no entanto, data vênia, de
considerar que a penhora efetivada em …. de …. de …., às fls. …., não
se concretizou e, portanto, não houve a substituição do bem
penhorado, pois contrária ao disposto na Lei n.º 4.50001/64, em seu
artigo 2º, § 2º que dispõe:
"O direito de que trata o parágrafo 1º deste artigo poderá ser
transferido a outro condômino independentemente da alienação da
unidade a que corresponder, vedada sua transferência a pessoas
estranhas ao condomínio."
A garagem em um condomínio é um acessório. Somente um
proprietário de um dos apartamentos poderá possuir garagem neste
mesmo condomínio, e consequentemente registrar no Cartório de
Registro Imobiliário as correspondentes partes ideais do terreno.
A Exeqüente não poderia, numa eventual alienação judicial do bem
penhorado, vir a possuir garagens no condomínio, uma vez que lhe
faltava e falta a qualidade de possuidor de um dos apartamentos deste
mesmo conjunto residencial.
A jurisprudência dos Tribunais do Pais é pacífica:
"… Mas impossível é a venda da garagem a quem não é condômino,
pois este seria proprietário do acessório sem o adequado registro
imobiliário."
(Acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal na apelação cível
n.º 31.086, julgamento em 3.6.100055, relator Desembargador Oscar
Tenório – "Revista dos Tribunais", vol. 258, pág. 542).
No mesmo sentido o Acórdão de 30 de agosto de 10004000 na apelação
cível n.º 5.228 da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal, in "Revista de Direito Imobiliário", vol. VIII, n.º 15, pág. 55, e
in "Arquivo Judiciário", vol. 0005, págs. 114-115, donde se destaca:
"A garagem, sendo coisa destinada à utilização de um apartamento, a
este se liga como acessório não podendo, assim ser objeto de alienação
como coisa distinta."
Como se sabe, o apartamento, por ser bem de família, não poderia ser
penhorado tendo em vista o disposto na Lei n.º 8.00000/0000.
Desta forma se vê que, não podendo o apartamento ser objeto de
penhora e pelas razões acima expostas, as garagens também não
poderiam sê-lo.
É, pois, flagrante a inexistência da penhora de fls. …., por se tratar de
ato nulo, ineficaz, não tendo, por conseguinte, produzido qualquer de
seus efeitos, em especial, o início da contagem de prazo para a
oposição de embargos do devedor.
Ressalte-se que não ocorrendo a primeira penhora, por nula, o juízo
não estava garantido, o que impossibilitaria a oposição de embargos,
nos termos do artigo 737 do Código de Processo Civil.
Ensina J. M. Carvalho Santos, em sua festejada obra Código Civil
Brasileiro Interpretado, afirma que nulidade:
"É o vício que retira todo ou parte de seu valor a um ato jurídico, ou o
torna ineficaz, apenas para certas pessoas."
Já Teresa Arruda Alvim Pinto, em sua obra Nulidades Processuais,
ensina:
"A nulidade relaciona-se com o problema da validade, e a eficácia, de
uma forma ou de outra, com a da produção de efeitos."
Assim, o MM juiz a quo equivocou-se, data vênia, ao rejeitar estes
embargos por intempestivos, fundamentando que eventual substituição
do bem penhorado por outro indicado pelo devedor não teria força
para reabrir o prazo para oposição de embargos do devedor.
Pelo já exposto ficou provado que tal penhora não chegou a se
concretizar, uma vez que apresentou-se eivada de vício de nulidade
absoluta, pois desobedeceu norma legal federal (Lei n.º 4.50001/64),
tanto que, não se efetivou o registro no Cartório Imobiliário.
Por se tratar de um ato nulo, sua nulidade deveria ser decretada de
ofício, segundo o disposto no Artigo 245, Parágrafo único, do Código
de Processo Civil.
O r. despacho de fls. …., ante os fundamentos acima expostos, deverá
ser reformado, sendo devolvidos os autos ao Juízo a quo, proferindo-se
pois sentença de julgamento do mérito, face à comprovada
tempestividade dos Embargos, pois assim estarão V. Excelências
aplicando o melhor direito e Justiça.
N. Termos,
P. Deferimento.
Local e data.
(a) Advogado
ANEXO
Esclarecendo o atendimento dos requisitos legais informa:
Junta fotocópia de quase todo o processo, para fins de maior clareza,
contendo:
a) decisão agravada (fls. …. dos Autos …./….);
b) certidão de publicação e prazo;
c) em especial, ofício do 1º Ofício Imobiliário de Londrina, fls. 114 dos
autos de execução (864/0005);
d) procuração outorgada ao advogado da exeqüente Agravada: fls. ….,
…. e …. – Dr. …., OAB/…. n.º …., com escritório na Rua …. n.º ….., na
Comarca de …. – ….;
e) procuração outorgada aos advogados do Agravante: …., OAB/….
n.º …. e …., OAB/…. n.º …., com escritório profissional na Comarca de
…., na Rua …. n.º ….