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[MODELO] Negativa de Auxílio Doença Acidentário – Tutela Antecipada

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AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO COM TUTELA ANTECIPADA – NEGATIVA DE PERICIA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP

Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da cédula de identidade RG. XX.XXX.XX-X, SSP/SP, devidamente inscrita no CPF/MF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada à Rua XXXXXXX, Nº XX, Bairro, Cidade, Estado, por seu advogado que esta subscreve, instrumento de Mandato incluso, (doc. 1) com escritório à Rua XXXXXXXXXX, Nº XX, Bairro, Cidade, Estado, endereço em que recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DE CONCESSÃO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO C/ TUTELA ANTECIPADA

em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na pessoa de seu representante legal, pelos fatos e fundamentos a seguir descritos:

DOS FATOS

A Autora é segurada da Previdência Social, em virtude de exercer a profissão de passadeira, na empresa CONFECÇÕES LTDA.

Entretanto, no exercício de suas funções sofreu a Autora o seguinte acidente do trabalho:

“HÉRNIA DE DISCO LOMBAR + LOMBALCITOLOGIA, (CID 10, M 51+ M54)” DOC.

A Autora teve como último dia trabalhado, o dia0000/11/2012, tendo o sindicato elaborado a devida CAT e informou ao INSS que a Autora deveria ficar afastada recebendo o benefício previdenciário de AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO.

Em posse da CAT emitida a mesma protocolou o devido requerimento de benefício, e teve como resposta a seguinte assertiva:

Para surpresa da Autora, o seu benefício fora negado, pelo Instituto ora, Ré, sob as seguintes alegações:

“não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a Perícia concluiu que não existe incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual”

A Autora não possui condições para exercer o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, uma vez que dores sentidas por ela a tornam incapaz para o exercício de suas funções.

Em razão deste fato, não lhe assiste outro direito senão recorrer as vias do Poder Judiciário, para ver sanada tal injustiça.

DO DIREITO

A pretensão da Autora encontra amparo legal na legislação previdenciária, lei 8213/0001, e conforme dispõem os artigos 42 e 5000:

“a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho, ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.

Desta forma, se faz patente o direito evocado pela autora devendo a Autarquia Previdenciária, portanto proceder à concessão ou da Aposentadoria por Invalidez acidentária ou do Auxílio – Doença acidentário, conforme seja constatado o grau de incapacidade da Autora em perícia judicial a ser realizada.

DA TUTELA ANTECIPADA

A tutela pretendida nesta demanda deverá ser concedida de forma antecipada, posto que a Autora preenche os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil:

“O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”,

A antecipação de tutela tem como maior finalidade evitar situações que, ao aguardar o julgamento definitivo, poderão sofrer dano irreparável ou de difícil reparação. Cabe ressaltar em que pese a celeridade deste MM juizado, infelizmente em virtude da demanda as audiências estão sendo marcadas para quase um ano, portanto aguardo de tal audiência, para quem está incapacitado para o trabalho, e impossibilitado da própria manutenção e de sua família, requer a concessão da tutela antecipada, tão logo seja concluído o laudo da perícia judicial a ser designada por Vossa Excelência.

Pois bem – a Autora, além da doença incapacitante, encontra-se sem receber salários, ou qualquer outra ajuda da empresa e impossibilitada de desenvolver qualquer outra atividade que possa lhe garantir a sua sobrevivência, bem como a de sua família, o que faz intensificar, ainda mais, a necessidade de se antecipar a tutela.

Caracterizado, portanto, o dano irreparável ou de difícil reparação – neste sentido, corrobora com o nosso entendimento o Ilustre Professor e Juiz Federal do Egrégio Tribunal Federal da 4º Região, Dr. Paulo Afonso Brum Vaz:

‘não se pode negar que esta natureza alimentar da prestação buscada, acoplada à hipossuficiência do segurado, e até a possibilidade de seu óbito curso do processo, em razão da sensibilidade ou do próprio estado mórbido patenteia um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, recomendando a concessão da tutela antecipadamente.”

Ainda convicto de que urge antecipar os efeitos da tutela em matéria previdenciária, o nobre magistrado emenda:

“se por este pressuposto não se puder antecipar a tutela, cuida ora ré (INSS), de perfectibilizar o “alternativo” requisito contido no inciso II do art. 273, Código de Processo Civil. A conduta processual da autarquia-ancilar, por orientação ministerial, é reprovável e encerra, no mais das vezes, abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.

No exercício da magistratura federal, tendo testemunhado a utilização dos mais artificiosos expedientes, por parte do INSS, para furtar-se do cumprimento da lei.Tudo o que foi dito alhures, acerca das condutas processuais caracterizadoras de abuso de direito de defesa e desígnio protelatório, representa a manifestação da prática forense daquela entidade”

Quanto as provas, os documentos carreados nos autos demonstram inequivocamente que a autora é portadora de doença que a incapacita ao desempenho de qualquer atividade laborativa, conforme laudos e exames acostados aos autos.

Da mesma forma, a pretensão da Autora encontra amparo legal dentro da legislação previdenciária, a qual prevê a concessão da Aposentadoria por Invalidez ou do Auxílio Doença, comum ou derivada de acidente do trabalho ou não, ao segurado que comprove a total ou parcial incapacidade, respectivamente, além do cumprimento do período de carência e observância da qualidade de segurado, requisitos estes que se encontram preenchidos nos autos.

Diante do exposto e do real direito da Autora, requer seja a tutela pleiteada concedida de forma antecipada, a partir da juntada do laudo pericial aos autos, com a implantação imediata do benefício da Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Doença acidentário, sucessivamente, conforme seja constatado o grau de incapacidade da Autora.

Desta forma, ante a demonstração da incapacidade da Autora por meio das provas carreadas nos autos, bem como o amparo legal que sustenta o seu pedido, não vislumbramos outra alternativa senão a concessão da Aposentadoria por Invalidez Acidentária ou sucessivamente o Auxílio Doença Acidentário, sob pena de afronta aos preceitos legais nesta lide evocados.

DOS PEDIDOS

Assim, requer a procedência da presente ação, condenando o Instituto Réu, à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio doença acidentário, a partir de 14 de dezembro de 2012, data do requerimento administrativo;

Requer seja determinada por este juízo por este juízo, antecipadamente, a produção da prova pericial médica, para a constatação da incapacidade de trabalho da Autora e em qual grau;

Outrossim, requer a concessão da Tutela Antecipada a partir da juntada do Laudo Pericial aos autos, com a implantação imediata do benefício devido, ou seja, Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez Acidentária;

Requer a citação do INSS, na pessoa de seu representante legal, sob as penas da revelia e confissão;

Requer que o Instituto Réu, seja compelido a juntar, nos autos, cópia do processo administrativo referente ao requerimento nº 22006762;

Requer, ainda, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei 1060//50, por ser a Autora pessoa pobre no sentido jurídico do termo, não podendo arcar com o ônus processual sem prejuízo de sua subsistência.

Requer ainda a condenação do órgão ora ré, ao pagamento das verbas de honorários advocatícios e demais verbas de sucumbência

DAS PROVAS

Requer provar o alegado através de todos os meios de prova permitidos em direito, especialmente prova pericial, documental e testemunhal, além de todos os meios admitidos em direito.

VALOR DA CAUSA

Dá-se a causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

Nestes termos

Pede deferimento

Local, data

____________________________

Alexsandro Menezes Farineli

OAB/SP

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