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[MODELO] “Natureza jurídica das normas decorrentes do artigo 366 do Código de Processo Penal: suspensão condicional do processo e suspensão da prescrição”

A NATUREZA DAS NORMAS QUE DECORREM DO ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

O CPP no art. 366 prescreve: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

O dispositivo apresenta duas naturezas jurídicas: suspensão condicional do processo e suspensão da prescrição. A primeira pois o acusado sendo citado por edital (uma vez não encontrado) se não comparecer, o processo deve ser suspenso por prazo indeterminado (orientação do STF). E a segunda suspende o prazo prescricional pois se o andamento do processo é suspenso (por tempo indeterminado), rapidamente prescreveria o crime investigado com o decorrer do tempo.

Para evitar que a fuga dos acusados não cause impunidade, o ordenamento prevê que a prescrição também não corre enquanto o processo estiver suspenso. Sobre a irretroatividade da lei, o entendimento do STF que o art. 366 do CPP, não deve ser aplicado às infrações penais cometidas antes da vigência da nova lei, pois compreende norma processual mais benéfica, (CF, art. 5º, XL), também não admite a criação de um terceiro sistema, tal como pretende o impetrante: suspender o processo sem que se suspenda o curso do prazo prescricional.

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