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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 8ª TURMA
MANDADO DE SEGURANÇA N.
IMPETRANTE: UNIÃO FEDERAL
IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 26ª VARA-RJ
RELATOR: DES. FED. FREDERICO GUEIROS
Egrégia Turma,
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela UNIÃO FEDERAL contra ato do EXMO. DR. XXXXXXXXXXXX DA 26ª VARA FEDERAL que, apesar de ter denegado a segurança no MS nº 96.0006985-0, manteve a eficácia da medida liminar até o trânsito em julgado da sentença.
Sustenta a impetrante, preliminarmente, o cabimento do mandado de segurança, ao argumento de que, tratando-se de sentença denegatória e, portanto, favorável à UNIÃO FEDERAL, eventual recurso de apelação não deveria ser conhecido por falta de interesse. Sustenta, além disso, que a denegação da ordem representa, em última análise, o reconhecimento da inexistência do fumus boni iuris, requisito indispensável à manutenção da liminar.
Inicial instruída com documentos de fls. 08/35.
Às fls. 83, informações prestadas pela autoridade coatora.
É o relatório.
Não é caso de se conhecer do pedido.
A teor do verbete nº 805 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
“Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.”
Esse entendimento, contudo, comporta ressalvas, sendo crescente o número de acórdãos que reconhecem ao XXXXXXXXXXXX o poder de analisar, consideradas as especificidades do caso concreto, a conveniência de manter ou revogar a cautela liminar concedida. É conferir:
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – EFEITOS – LIMINAR – SUMULA N. 805 DO STF.
1. A SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA DESAFIA RECURSO VOLUNTARIO DE EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO.
2. SE DENEGADO FOR O ‘WRIT’ DEVE O RECURSO SER RECEBIDO EM AMBOS OS EFEITOS, COM O RETORNO DAS PARTES AO ‘STATUS QUO ANTE MANDAMUS’.
3. DENEGADA A SEGURANÇA, CESSAM-SE OS EFEITOS DA LIMINAR – SUMULA 805 DO STF, ALIJANDO-SE A APLICAÇÃO DA SUMULA, NAS HIPOTESES EXCEPCIONALISSIMAS, EM QUE O PROVIMENTO DO APELO RESTARA INOCUO, SE REFORMAR A SENTENÇA PARA CONCEDER A SEGURANÇA.
8. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
(TRF – 1ª Região – 2ª Seção – Decisão: 16.06.92 – MS 0103088-7 MG – Relatora: XXXXXXXXXXXXA ELIANA CALMON)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATORIA EM QUE, NÃO OBSTANTE, É MANTIDA, EXPRESSAMENTE A LIMINAR INITIO LITIS CONCEDIDA. VALIDADE DESSE PROCEDIMENTO.
LIMINAR QUE PERMITE MATRICULA A DEFICIENTE FISICO NO COLEGIO NAVAL.
INTELIGENCIA DO RESPECTIVO TEOR, QUE ABRANGE A INSCRIÇÃO NOS ANOS LETIVOS SUBSEQUENTES.
(TRF – 2ª Região – 2ª Turma – Decisão: 02.08.91 – AMS 0222882-6 RJ – Relator: XXXXXXXXXXXX ALBERTO NOGUEIRA)
No mesmo sentido decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
MANDADO DE SEGURANÇA. EFICACIA DA LIMINAR. COMUNICAÇÃO DA DECISÃO A AUTORIDADE IMPETRADA. SUMULA N. 805 DO S.T.F. RESSALVA QUANTO A SUA AMPLITUDE.
I – EMBORA A LEI REFIRA-SE EXPRESSAMENTE A COMUNICAÇÃO A AUTORIDADE
DAS DECISÕES CONCESSIVAS DA ORDEM (LEI N. 1.533, DE 31-12-51, ART. 11), A PRAXE, APOIADA EM JUSTO CRITÉRIO FUNDADO NA ISONOMIA, ESTENDEU A PROVIDÊNCIA, TAMBÉM, ÀS DECISÕES DENEGATÓRIAS.
II – A APLICAÇÃO DA SUMULA N. 805 DO S.T.F. ENSEJA RESSALVAS, PORQUANTO SE APÓIA EM PRECEDENTES JULGADOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DEU NOVA SISTEMÁTICA E DIMENSÃO ÀS CAUTELARES, E NÃO CONSIDEROU A LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE RELATIVA À MATÉRIA.
III – A REGRA, A SER OBSERVADA, É A DE QUE A EFICÁCIA DA LIMINAR PODE SER SUSPENSA, REVOGADA OU MESMO RESTABELECIDA, TENDO EM CONTA O CASO CONCRETO E OS PARÂMETROS LEGAIS DE REGÊNCIA.
IV – NO CASO, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DESCRITAS NOS AUTOS, A REVOGAÇÃO DA LIMINAR, EM DECORRÊNCIA DA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA ANTERIORMENTE REQUERIDA, NÃO ENSEJA NENHUMA OFENSA A DIREITO LIQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.
V – RECURSO ORDINARIO DESPROVIDO.
(STJ – 2ª Turma – ROMS 2838 MS – Decisão: 29.11.93 – Ministro Relator: ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO)
A manutenção da cautela, por integrar o dispositivo da sentença, é medida que desafia recurso de apelação. É o que se depreende da decisão do Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 005111117-2/97-PE:
PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DE LIMINAR EM SENTENÇA DENEGATÓRIA.
– Agravo interposto objetivando a sustação de liminar expressamente mantida pelo XXXXXXXXXXXX monocrático por ocasião do julgamento do mandado de segurança, a despeito da denegação da ordem.
– A manutenção dos efeitos da liminar em sede de sentença denegatória configura sucumbência parcial, desafiando o recurso de apelação.
– Agravo regimental improvido.
(TRF, 5ª Região, 1ª Turma, AGA nº 00511117-2, Rel. XXXXXXXXXXXX Castro Meira, por unanimidade, DJ 28.11.97, p. 103535)
De toda sorte, é muito provável, tendo em vista o tempo decorrido, que a presente ação já não tenha mais objeto, em virtude do julgamento do recurso de apelação a que alude a decisão de fls. 35, ou de outros para o STJ ou STF que lhe sejam subsequentes.
Do exposto o parecer é no sentido do não conhecimento do mandado de segurança.
Rio de Janeiro,