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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA

APELAÇÃO CÍVEL nº

APELANTE: POSTO PASMADO LTDA.

APELADO: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL

RELATOR: DES. FEDERAL FRANCISCO PIZZOLANTE

Egrégia Turma:

Trata-se de medida cautelar inominada aXXXXXXXXXXXXada por POSTO PASMADO LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando sustar a exigibilidade de contribuições para o PIS e para COFINS vencidas em 15/10/1998 mediante oferecimento de caução, consubstanciada na apólice da dívida pública federal nº 175.232, de 1 conto de réis, que, segundo argumenta, valeria hoje R$ 279.312,75.

A decisão de fls. 28 indeferiu o pedido de liminar, nos seguintes termos:

“Em exame preliminar, (…) a Apólice da Dívida Pública que a Autora pretende oferecer em caução não possui os necessários atributos de certeza e liquidez para os fins a que se destinam. Há fundadas dúvidas inclusive sobre a sua própria validade. E ainda que a se admitisse, inviável, em exame preliminar, apurar o valor monetário a que deveriam corresponder.”

Às fls. 36/52, contestação, argumentando que, não juntada aos autos sequer a cópia da apólice oferecida, deve o processo ser extinto sem julgamento de mérito. Sustenta, além disso, a peça de defesa, que a referida apólice encontra-se prescrita por força dos Decretos-lei nº 263/97 e 396/68.

Em réplica, o requerente aduz que a apólice não foi apresentada por medida de segurança, vez que se trata de título ao portador.

A sentença de fls. 67/69 extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com base nos artigos 295, inciso V e 267, inciso IV, CPC.

Irresignado, apelou o Autor às fls. 71/78.

Contra-razões às fls. 80/97.

É o relatório.

De fato, na medida em que o art. 151 do Código Tributário Nacional elenca de forma taxativa os modos pelos quais admite a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, a aceitação de caução prestada em títulos da dívida pública representaria verdadeiro caso de suspensão por via oblíqua, fora das hipóteses legais. O inciso II do referido artigo exige o depósito do montante integral em dinheiro.

TRIBUTÁRIO – DEPÓSITO PARA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ARTIGOS 151 E 162 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

I – NOS TERMOS DO ARTIGO 151, INCISO II DO CTN APENAS O DEPÓSITO EM DINHEIRO E NÃO A FIANÇA BANCÁRIA OU O DEPÓSITO DE TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

II – A SUBSTITUIÇÃO DO DINHEIRO POR TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA, FORA DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS EM QUE ESTES SÃO ADMITIDOS COMO MEIO DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS, IMPLICA MODALIDADE DE PAGAMENTO VEDADA PELO CTN (ART. 162, I). HIPÓTESE EM QUE, FALTANDO AOS TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA

O EFEITO LIBERATÓRIO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO, O CONTRIBUINTE NÃO PODE DEPOSITÁ-LOS EM GARANTIA DA INSTÂNCIA.

(TRF – 2ª Região – 1ª Turma – AMS – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – Processo: 97.02.08269-2 UF: RJ –Data da Decisão: 28/08/1998 – Relatora XXXXXXXXXXXXA JULIETA LUNZ)

TRIBUTÁRIO – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO – APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA – INADMISSIBILIDADE – DEPÓSITO EM DINHEIRO – EXIGÊNCIA.

1. O depósito do valor em discussão, em moeda corrente, é imprescindível para admitir-se a ação de consignação em pagamento. Impossibilidade da substituição desta por Apólice de Dívida Pública.

2. Além do mais, trata-se de título emitido há quase um século e sem cotação em bolsa, não apresentando a liquidez necessárias para que seja admitido como pagamento de obrigação previdenciária. Precedentes deste Tribunal.

3. Apelação improvida.

(TRF, 1ª Região, 8ª Turma, AC 01000532180, processo 2012.010.00.53218-0, decidido em 19/05/2000)

Além disso, orienta-se a jurisprudência de nossos tribunais no sentido da imprestabilidade dos títulos emitidos no ínicio do século, somando, no caso concreto, mais um motivo pelo qual não poderia prosperar a pretensão autoral. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. INDICAÇÃO DE TÍTULOS DE DÍVIDA PÚBLICA EMITIDOS NO INÍCIO DO SÉCULO EM GARANTIA À EXECUÇÃO FISCAL. INADMISSIBILIDADE.

– Inidoneidade da garantia oferecida em virtude da existência de discussão a propósito da liquidez e certeza de referidos TÍTULOs, com consequente carência de efetivo e real poder liberatório.

– Incabível em sede de agravo de instrumento análise sobre o critério a ser empregado para cálculo da correção monetária do valor facial dos TÍTULOs, ou quanto à eventual ocorrência de prescrição, pois implicaria na supressão de um grau de jurisdição.

Ausência de expressa previsão de correção monetária dos TÍTULOs de DÍVIDA Pública, tratando-se de DÍVIDA de dinheiro, e não de valor.

– Eventual direito garantido apenas ao resgate dos TÍTULOs junto ao Governo Federal, não à aceitação dos mesmos para SUSPENder a exigibilidade de crédito tributário ou a própria execução.

– Prejudicada a questão de eventual execução ser realizada de maneira mais ou menos onerosa, pelos argumentos acima elencados serem prejudiciais a tal análise.

– Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(TRF – 3ª Região – AG – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 107633 – Processo: 2000.03.00.020777-7 UF: SP – Data da Decisão: 30/08/2000 – Relator XXXXXXXXXXXXA THEREZINHA CAZERTA)

EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA (UM CONTO DE RÉIS). DECRETO DE 1926. INDEFERIMENTO.

– Havendo fundada dúvida sobre a liquidez de título da dívida pública emitido há mais de setenta anos, tanto que o executado que o possui não conseguiu até hoje cobrá-lo, não é de ser deferida a substituição da penhora incidente sobre imóvel para transferi-la a uma apólice emitida nos termos do Dec. nº 17.899/26, no valor de um conto de réis.

Nulidade processual inexistente.

Recurso não conhecido.

(STJ – 8ª Turma – RESP 221578/MG – Decisão de 21/09/2012 – Relator RUY ROSADO DE AGUIAR)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CAUÇÃO. TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A apólice da dívida pública não tem cotação no mercado financeiro, seu valor é meramente histórico, assim, não se pode exigir do credor, ora agravado, sua aceitação para fins de garantia da execução.

2. Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TRF, 2ª Região, 2ª Turma, AG 23063, processo 99.05.32603-0, decidido em 08/08/2000)

Assim, a sentença terminativa merece ser mantida por seus próprios fundamentos, dos quais destaco os seguintes excertos:

“(…) a prestação da caução só há de dar-se se determinada por lei, convenção ou sentença e não através de oferta unilateral do devedor.

(…) a demandante não pretende apenas caucionar um débito, mas, também, compungir a União Federal a aceitar a forma de pagamento ofertada, o que somente poderia ser deduzido em uma ação principal.

Trata-se a medida cautelar preparatória de procedimento acessório e instrumental, destinado a dar viabilidade a eventual e pretendida execução em processo principal. No entanto, conforme comprova a certidão de fl. 66, a Requerente não ingressou com processo principal, não podendo pretender dar a este procedimento. conteúdo e sentido satisfativo, já que são diversos os requisitos e pressupostos da tutela cautelar quanto aos da tutela em processo de conhecimento, pela via ordinária.

Além disso, sequer faz lógica a proposta já que, como diz o Requerente, se dispõe a Requerida do(s) referido(s) Títulos e se o(s) mesmo(s) têm relativo preço de mercado, considerado bom pela mesma, o que lhe caberia fazer seria vendê-las e com o produto da venda satisfazer o débito, para o que não precisaria sequer de propor a presente demanda.”

É o parecer.

Rio de Janeiro,

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