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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 2ª TURMA

APELAÇÃO EM MS nº

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

APELADO: RIGHT SIZE INFORMÁTICA S/C LTDA

RELATOR: DES. FEDERAL ESPIRITO SANTO

Egrégia Turma

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do COORDENADOR REGIONAL DA DIVISÃO DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSS, pelos seguintes fundamentos:

I – A Lei 9.711/98, dando nova redação ao art. 31 da Lei 8.212/91, passou a exigir que as empresas tomadoras de serviço procedessem a retenção mensal de 11% sobre o total das notas fiscais, faturas ou recibos emitidos pelas empresas prestadoras de serviços, empresas de serviços temporários e cooperativas de trabalho, a título de antecipação da contribuição previdenciária incidente sobre suas folhas de pagamento (art. 22 da Lei 8.212/91);

II – Argumenta tratar-se de alteração inconstitucional, seja porque fere a razoabilidade que a lei imponha retenção de valores muito superiores aos devidos em função da própria contribuição previdenciária que se pretende ver antecipada, seja porque essa medida implica verdadeiro empréstimo compulsório.

Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou suas informações, a sustentar que pode a lei, para implementar modelo de tributação mais eficaz, atribuir à empresa tomadora de serviços o papel de substituta tributária, nos termos do art. 150, §7º da Constituição da República.

A sentença CONCEDEU a segurança.

É o relatório.

A questão a ser examinada cinge-se, portanto, à possibilidade de haver retenção, na forma da nova redação do art. 31 da Lei 8.212-91, de valores muito superiores aos que deveriam ser efetivamente recolhidos.

Por se tratar de caso de substituição progressiva, temos que ainda não se deu a ocorrência do fato gerador do tributo e, portanto, a fixação do valor retido se dá por estimativa. Vale dizer que a retenção deve ser ai entendida como o valor referente a antecipação compensável relativo a parcela de 11% (onze por cento) descontada do valor bruto dos serviços realizados ou constantes de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5º do art. 33.

§ 1º. O valor retido de que trata o caput , que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devida sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.

Diante disso, verifica-se que o valor retido será recolhido até o segundo dia do mês subsequente da emissão do documento fiscal, em favor da empresa cedente de mão de obra, a título de contribuição previdenciária. Pois, a retenção porventura realizada a maior será compensada com os valores devidos à Seguridade Social, em nada afetando, neste aspecto, o funcionamento da empresa prestadora de serviços.

Cumpre atentarmos que, para os casos em que a retenção seja superior aos valores devidos à título de contribuição previdenciária, o legislador previu método suficiente para evitar qualquer enriquecimento ilícito:

Art. 31. …

§ 2º. Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição.

Assim, verificado saldo remanescente em favor da empresa, este será de imediato restituível. E, por ser tanto a compensação quanto a restituição de tributos atos realizados na esfera administrativa, não ensejando qualquer dispêndio pecuniário para o contribuinte, entendemos, com a devida venia, cair por terra a argumentação do impetrante.

Informativo do TRF – 8ª Região Nº 08

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO SOBRE REMUNERAÇÃO REFERENTE A CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA.

Agravo de Instrumento N.º 2012.08.01.083535-5/RS

Relator: Vânia Hack de Almeida

Sessão do dia 09-09-99

A Segunda Turma, por maioria, vencido o XXXXXXXXXXXX Vilson Darós, deu provimento ao Agravo de Instrumento, interposto contra a decisão que indeferiu antecipação da tutela para afastar a exigibilidade do sistema de recolhimento previsto no art. 31 da Lei n.º 8212, com redação dada pela Lei n.º 9.711/98.

Fundamentou-se a decisão no sentido de que Lei n.º 9.711/98 criou base de cálculo irreal, tendo em vista que o percentual de 11% (onze por cento), incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, representa valor efetivamente superior aquele a ser recolhido futuramente pela empresa cedente de mão-de-obra a título de contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço; a retenção de tal percentual, inevitavelmente, obrigará o contribuinte a utilizar a via de restituição, devendo o INSS receber seus créditos pelo sistema anteriormente vigente.

Acompanhou a Relatora o XXXXXXXXXXXX Élcio Pinheiro de Castro.

Do exposto, o parecer é no sentido do improvimento do recurso.

Rio de Janeiro,

Lei 9711 –

TRF – PRIMEIRA REGIÃO

Classe: AMS – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 38000392908

Processo: 2012.380.00.39290-8 UF: MG Orgão Julgador: QUARTA TURMA

Data da Decisão: 31/10/2000 Documento: TRF100108928

Fonte

DJ DATA: 01/12/2000 PAGINA: 55

Relator

XXXXXXXXXXXX HILTON QUEIROZ

Decisão

Negar provimento ao apelo e à remessa, à unanimidade.

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO.

SIMPLES – SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DE

MICROEMPRESAS DE PEQUENO PORTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE

MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO DE 11%.

1. A retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, executados

mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada de mão-de-obra, conforme disposto no art. 31 da Lei nº

8.212/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.711/98 e Decreto nº

3.088/99, não será efetuada quando os serviços forem executaods por empresas optantes pelo

SIMPLES, nos termos da Lei nº 9.317/96.

2. Apelo e remessa improvidos.

TRF – PRIMEIRA REGIÃO

Classe: AMS – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 38000363323

Processo: 2012.380.00.36332-3 UF: MG Orgão Julgador: QUARTA TURMA

Data da Decisão: 17/10/2000 Documento: TRF100108975

Fonte

DJ DATA: 01/12/2000 PAGINA: 58

Relator

XXXXXXXXXXXX HILTON QUEIROZ

Decisão

Negar provimento ao apelo da empresa, à unanimidade.

Ementa

TRIBUTÁRIO. LEI Nº 9.711/98. PRESTADORA DE SERVIÇOS. RETENÇÃO DE 11% DO

VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. O art. 31 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada

pela Lei nº

9.711/98, não cuida de nova contribuição previdenciária. A retenção de percentual do pagamento devido

à cedente de serviços a título de contribuição previdenciária é constitucional, tendo em vista que o tributo

está sujeito a posterior acertamento (art. 150, § 7º, da C.F.). À tomadora de serviços poderá ser

atribuída a retenção do título, conforme o disposto no art. 128 do código Tributário Nacional. Em se

tratando de retenção superior ao efetivamente devido, será compensada pela empresa cedente da

mão-de-obra e, na impossibilidade de compensação integral, o saldo remanescente será objeto de

restituição, no caso, o caráter confiscatório e nem tampouco a presença de empréstimo compulsório.

Apelo da empresa improvido.

TRIBUNAL – TERCEIRA REGIÃO

Classe: AG – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 81188

Processo: 2012.03.00.018882-2 UF: SP Orgão Julgador: QUINTA TURMA

Data da Decisão: 02/05/2000 Documento: TRF300053188

Fonte

DJU DATA:21/11/2000 PÁGINA: 597

Relator Para

Acordão

XXXXXXXXXXXX FABIO PRIETO

Relator

XXXXXXXXXXXXA RAMZA TARTUCE

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do DES. FED.

FÁBIO PRIETO, acompanhado pelo voto da DES. FED. SUZANA CAMARGO, vencida a relatora

que negava provimento ao agravo.

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO – REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ARTIGO 31, DA LEI

FEDERAL Nº 9711/98 – REGULARIDADE NORMATIVA.

1. "A empresa contratante de serviços executados mediante a cessão de mão-de-obra" (art. 31, LF nº

9711/98) é "terceira pessoa, vinculada ao fato gerador" (art. 128, do CTN), porque beneficiária do

objeto do contrato e, assim, obrigada a compor, na relação negocial, também o percentual relativo "às

remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, (…) destinadas a retribuir o trabalho" (art.

22, inc. I, da LF nº 8212/91).

2. A situação jurídica singular das empresas prestadoras de serviço veta a invocação liberatória do

princípio da igualdade pela impossibilidade do Poder Judiciário legislar, abusivamente, para definir a

técnica de arrecadação mais conveniente para os vários sujeitos passivos da exação discutida.

3. Na técnica do recolhimento antecipado, constitucionalmente qualificada, houve estimativa legal

lastreada na projetada ocorrência do "fato gerador presumido": percentual do valor bruto da nota fiscal

ou da fatura de prestação de serviços.

8. Percentual clara e diretamente relacionado com a expressão econômica da "folha de salários" na

composição da remuneração dos serviços executados mediante a cessão de mão-de-obra.

5. A opção legislativa atual, no caso concreto, não é inovadora, cumprindo registrar a similaridade com o

regime jurídico do imposto sobre a renda das pessoas fisicas.

6. Antes e depois da Emenda Constitucional nº 03/93, o Supremo Tribunal Federal admitiu o regime de

substituição tributária, em caso também similar (RE nº 202715/SP – Rel. o Min. Ilmar Galvão).

7. O reconhecimento da legitimidade da exação como contribuição impede, logicamente, a sua

(des)qualificação como ilegal empréstimo compulsório.

8. Agravo de instrumento provido.

TRIBUNAL – QUINTA REGIAO

Classe: AG – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 28002

Processo: 99.05.82330-3 UF: PE Orgão Julgador: SEGUNDA TURMA

Data da Decisão: 01/08/2000 Documento: TRF500081718

Fonte

DJ DATA:16/10/2000 PAGINA:283

Relator

XXXXXXXXXXXX PETRUCIO FERREIRA

Decisão

UNÂNIME

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COOPERATIVAS DE TRABALHO.

CONTRIBUIÇÃO EQUIVALENTE A 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR BRUTO DA

NOTA FISCAL DE SERVIÇO. ORDEM DE SERVIÇO Nº 203/99 EXPEDIDA PELA DIVISÃO DE

ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSS. LEI 9711/98. RECOLHIMENTO DESTACADO.

COOPERATIVA DE TRABALHO QUE, SUBMETIDA À VIGÊNCIA DA LEI 8.212/91, ART. 31,

ONDE SE CUIDAVA DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS, RECOLHIA

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EQUIVALENTE A 11% (ONZE POR CENTO)

INCIDENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO. ALCANCE DA LEI 9.711/98 EM RELAÇÃO ÀS

COOPERATIVAS DE TRABALHO UMA VEZ QUE, EM SEU ART. 23, AO TRATAR DO ART.

31, DA LEI 8.212/91, NÃO PROMOVEU REVOGAÇÃO DESTE ÚLTIMO, MAS DEU-LHE

NOVA REDAÇÃO, MANTENDO OS ANTES OBRIGADOS AO RECOLHIMENTO EM TAL

QUALIDADE, NO SEU VALOR ORIGINÁRIO.

INOCORRÊNCIA, PRIMA FACIE, DE POSSÍVEIS PREJUÍZOS FACE A COBRANÇA

ANTECIPADA EM VIRTUDE DE EXPRESSA PREVISÃO NO PARÁGRAFO 1º DO ART. 31, DA

LEI 8.212/91, EM SUA NOVA REDAÇÃO, ACERCA DA COMPENSAÇÃO DO VALOR

RETIDO DE QUANDO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À

SEGURIDADE SOCIAL, ACRESCIDO AINDA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 2º DO

REFERIDO ART. 31, DA RESTITUIÇÃO DO SALDO REMANESCENTE EM CASO DE

IMPOSSIBILIDADE DE REAVER A COMPENSAÇÃO INTEGRAL FALADA NO PARÁGRAFO

ANTERIOR. AGRAVO IMPROVIDO.

TRIBUNAL – QUARTA REGIÃO

Classe: AGA – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Processo: 2012.08.01.031939-2 UF: PR Orgão Julgador: TURMA DE FÉRIAS

Data da Decisão: 22/07/2012 Documento: TRF800073308

Fonte

DJ DATA:15/09/2012 PÁGINA: 661

Relator

XXXXXXXXXXXXA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR

Decisão

POR MAIORIA, VENCIDO O XXXXXXXXXXXX VILSON DARÓS ENTENDENDO QUE A LEI NOVA NÃO

CRIOU NOVA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL NEM ALTEROU A ALÍQUOTA DE

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

Ementa

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO SOBRE REMUNERAÇÃO REFERENTE

A CESSÃO DE MÃO DE OBRA. LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. A Lei nº

9.711/98 instituiu base de cálculo irreal, uma vez que o percentual de 11% do valor bruto da nota fiscal

ou fatura de prestação de serviços representa valor efetivamente superior aquele a ser recolhido

futuramente pela empresa cedente de mão-de-obra a título de contribuições incidentes sobre a folha de

pagamentos dos segurados a seu serviço. A retenção dos 11% do valor bruto da nota fiscal obrigará o

contribuinte a buscar a restituição. Liminar revestida de legalidade. Efeito suspensivo negado. Voto

vencido.

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