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[MODELO] Não conhecimento de agravo de instrumento por traslado incompleto das peças processuais

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 2ª TURMA

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº

AGRAVADO: EXPRESSO UNIÃO LTDA.

RELATOR: DES. FEDERAL CRUZ NETTO

Egrégio Tribunal

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL de decisão que, nos autos da ação cautelar aXXXXXXXXXXXXada por EXPRESSO UNIÃO LTDA, deferiu pedido de liminar, assegurando aos autores “a continuidade na prestação dos serviços de transportes que já vêm operando nas ligações rodoviárias indicadas na petição de fls. 117/122…”.

A petição inicial do agravo (fls. 02) está assim redigida:

“A UNIÃO FEDERAL, nos autos do processo em epígrafe, inconformada, data venia, com a r. decisão que deferiu, liminarmente, aos Agravados a continuidade na prestação dos serviços de transportes elencados na inicial e nos seus respectivos aditamentos, vem da mesma interpor, com fulcro no art. 522, do CPC o recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO pelas mesmas razões constantes de sua contestação oferecida, nesta data, requerendo a V. Exa. a cassação da medida liminar, em foco, ou, então, o encaminhamento do presente recurso para a instância ad quem.

A agravante indicará, oportunamente, as peças que deverão ser trasladadas para a formação do respectivo instrumento.”

Às fls. 08/05, contra-razões, a alegar a inépcia da inicial, pois o protesto por indicar peças “oportunamente” é incompatível com o art. 523 do CPC. Em sendo impossível a juntada, em momento posterior, de cópia da peça de contestação a cujas razões a inicial faz referência, faltam ao agravo a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma da decisão.

É o relatório.

O recurso não deve ser conhecido.

A petição de agravo foi protocolizada em 13.02.98. Vigia, portanto, o art. 523 do Código de Processo Civil, com redação determinada pela Lei nº 5.925, de 1º de outubro de 1973, segundo o qual

Art. 523 – O agravo de instrumento será interposto no prazo de 5 (cinco) dias por petição, que conterá:

I – a exposição do fato e do direito;

II – as razões do pedido de reforma da decisão;

III – a indicação das peças do processo que devam ser trasladadas.

No caso dos autos, a agravante não indicou, dentro do prazo do agravo, as peças do processo a serem trasladas. Conseqüentemente, também ausentes os requisitos “exposição do fato e do direito” e a impugnação fundamentada da decisão de fls. 16/17, já que, quanto a estes, o agravante apenas reportou-se às razões desenvolvidas na contestação – que não foi juntada tempestivamente.

Ausentes, portanto, os requisitos do art. 523, não há como conhecer do agravo, como vem reconhecendo a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRASLADO – FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO – PEÇAS – FALTA – CODIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 523

I – Se o instrumento se ressente de peça indispensável à admissão do agravo e ao exame da matéria em debate, não se conhece do desafio.

II – Descurando-se da fiscalização relativa à formação do instrumento, até porque omitida, responde o agravante pelas conseqüências de sua inércia.

III – Agravo que não se conhece.

(TRF – 2ª Região – 1ª Turma – Decisão de 27-09-1993 – AG 93.209775-7/RJ – Rel. JULIO CEZAR MARTINS)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.

1. Não indicando o agravante para traslado peças essenciais à compreensão da controvérsia, fica o conhecimento do recurso inviabilizado, a teor de entendimento do STJ.

2. A conversão em diligência somente se dá quando não trasladadas as peças enumeradas no parágrafo único, do art. 523, do CPC, de responsabilidade da secretaria do juízo.

3. Agravo não conhecido.

(TRF – 1ª Região – Decisão de 07-08-1995 – AG 98.135386-8/MG – Rel. XXXXXXXXXXXX FERNANDO GONÇALVES)

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – DESPACHO INDEFERITÓRIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.

I – Não se conhece do agravo de instrumento, uma vez que não contém, por completo, as razões do pedido de reforma da decisão agravada, o que torna deficiente sua fundamentação, não permitindo a exata compreensão da controvérsia (súmula n. 287 – STF).

Incidência do disposto no art. 523, II, do CPC.

II – Agravo improvido.

(STJ – 3ª Turma – AG. REG. NO AG. DE INSTR. 21608-RS – Decisão de 27-08-1993 – Rel. WALDEMAR ZVEITER)

Do exposto, o parecer é no sentido do não conhecimento do agravo.

Rio de Janeiro,

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