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[Modelo] Reclamação trabalhista acidente de trabalho – assédio moral

A reclamação trabalhista em casos de acidente de trabalho com assédio moral é um tema que requer atenção e cuidado por parte dos advogados que atuam na área trabalhista. Para ajudar esses profissionais, disponibilizamos um modelo de reclamação trabalhista em casos de acidente de trabalho com assédio moral atualizado e compatível com a legislação vigente.

O modelo de reclamação trabalhista é uma ferramenta importante que pode ajudar o advogado a estruturar sua argumentação jurídica de forma mais efetiva e garantir a reparação dos danos sofridos pelo trabalhador.

Não perca tempo e baixe agora mesmo nosso modelo de reclamação trabalhista em casos de acidente de trabalho com assédio moral. Basta preencher o formulário abaixo!

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA__VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE…

FULANO DE TAL, brasileiro, casado/solteiro, profissão, inscrito no CPF nº xxx, portador da Carteira de Identidade nº xxx, CTPS nº xx série xx SP, PIS PASEP xxx, residente e domiciliado (endereço), (*SE CASADO, QUALIFICAR O CÔNJUGE) através de seu advogado que abaixo subscreve (instrumento de mandato anexo), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face CICLANO DE TAL, empresa de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº XXX, com sede na (endereço), pelos motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor:

I- DA JUSTIÇA GRATUITA

Requer a concessão da justiça gratuita ao Reclamante, pessoa pobre no sentido jurídico do vocábulo, por não possuir condições de demandar em juízo sem sacrifício do sustento próprio e de seus familiares, nos termos do artigo , LXXIV da Constituição Federal de 1988, e artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015, conforme declaração de hipossuficiência econômica anexa (doc. 2).

II- CÂMARA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – SÚMULA 2 – TRTSP

Esclarece desde já, que o Reclamante não compareceu perante a Câmara de Conciliação Prévia da Categoria, porque tal diligência é uma faculdade de ação e não um pressuposto processual para o ajuizamento da presente reclamação trabalhista, nos termos exatos do artigo 5º, XXXV, da Súmula 2 do E. TRT da 2ª Região e da ADI 2139, julgada em 22/05/2009 pelo STF. Afasta-se, portanto, qualquer alegação contrária aos textos ora aludidos, prejudicial nesse sentido.

III- DOS FATOS

O Reclamante foi admitido pela Reclamada em xx/xx/xxxx, para exercer a função de auxiliar de produção, percebendo a remuneração de R$ A (A) por mês, conforme consta em sua CTPS.

A jornada de trabalho compreendia o seguinte horário: das 00:00 as 00:00, de segunda a sexta feira, com intervalo para almoço das 00:00 as 00:00.

O benefício recebido a título de vale transporte, sempre foi pago em espécie, através de depósito bancário na conta corrente do Reclamante, para recarga do bilhete, totalizando cerca de R$ B (B) por mês.

Embora o Reclamante tenha sido contratado como AUXILIAR DE PRODUÇÃO, exercia também a função OPERADOR DE MÁQUINA, sendo que nunca houve alteração de função em sua CTPS e tampouco inserção de adicional por acúmulo de função.

O desvio de função para a qual foi contratado resta evidente, uma vez que, no dia xx/xx/xxxx, apenas x (x) dias após ser contratado como auxiliar de produção, o Reclamante deu entrada no Hospital X, com quadro de fratura exposta do dedo anelar, após ter seu dedo prensado enquanto operava uma máquina de perfuração na Reclamada (doc. 3).

Insta ressaltar que, a máquina de perfuração sequer contém o selo de aprovação do INMETRO. Ademais, operar uma máquina de perfuração, requer no mínimo, treinamento e equipamento de segurança, exigências que não foram observadas pela Reclamada.

É certo que, um auxiliar de produção não opera máquinas, apenas auxilia o operador. Assim, constata-se o acúmulo de função, e total negligência por parte da Reclamada.

No dia do acidente, o Reclamante não recebeu nenhum tipo de cuidado ou assistência da Reclamada. Após horas sangrando, o Reclamante foi levado até o pronto socorro do Hospital X, e abandonado lá mesmo! O encarregado o levou até o hospital, demonstrando o tempo todo descaso com a situação, e logo retornou para a empresa Reclamada, abandonando o Reclamante a própria sorte. Tanto que, o Reclamante teve que ser transferido para outro hospital, para realizar uma cirurgia de emergência e não havia ninguém para acompanha-lo.

Após o acidente, o Reclamante ficou afastado por X (X) dias, (doc. Anexo), retornando ao trabalho no dia xx/xx/xxxx.

Ocorre que, após retornar as suas atividades, o Reclamante, que gozava de estabilidade, começou a ser constantemente humilhado por seus superiores, C e D. Ninguém o chamava pelo nome, referindo-se ao mesmo sempre com termos depreciativos, tais como (descrever os insultos) entre outros.

Além de todo sofrimento que passou com o acidente de trabalho, o Reclamante teve que lidar com a chacota dos seus superiores, e inclusive, foi alvo de uma acusação gravíssima, F, espalhou para todos que, o acidente ocorrido foi ocasionado pelo próprio Reclamante, na intenção de se manter afastado de seus afazeres.

Com efeito, após retornar as suas atividades, o Reclamante foi obrigado a realizar horas extras, sob a ameaça de ser demitido, e seu cartão de ponto passou a ser registrado por seu superior.

O Reclamante passou a ficar isolado na empresa Reclamada, sendo alvo diário de chacotas, junto com alguns colegas de trabalho que presenciaram e viveram a situação. Atitude repugnante e repetitiva, ocasionou no Reclamante profunda depressão e baixa estima, dificultando seu relacionamento inclusive com a família!

O Reclamante foi demitido no dia xx/xx/xxxx. Não bastasse todo assédio moral, negligência, abuso e perturbação, a Reclamada ainda passou a fornecer péssimas referências do Reclamante para outras empresas que tinham intenção de contrata-lo. Nada mais absurdo!

Diante dos fatos acima narrados, diversos direitos do obreiro foram desrespeitados pela Reclamada, razão pela qual requer, por meio da tutela jurisdicional a ser entregue na forma dos pedidos ao final anotados, seja a empresa ré condenada nas obrigações de fazer e de pagar conforme segue:

IV- DAS HORAS EXTRAS

Em nosso ordenamento jurídico, a hora extra consiste no tempo laborado além da jornada diária estabelecida pela legislação. No caso em análise, a que ultrapassar o limite de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Não fala “ou” 44 horas semanais, portanto o que exceder a oito horas diárias, deverá ser pago como horas extraordinárias.

E conforme já exposto anteriormente, o Reclamante, após retornar as suas atividades, foi obrigado a realizar hora extra, sob ameaça de ser demitido.

Não bastasse a humilhação, o Reclamante ainda era impedido de acessar seu cartão de ponto, que era atualizado e fiscalizado por seu superior, que por sua vez, não fazia constar em seu registro a hora extra trabalhada pelo obreiro.

Em média, o Reclamante desempenhava suas funções até 00:00 h configurando assim, jornada de trabalho em caráter extraordinário exercido acima de 44 horas semanal, sem o pagamento correspondente, ou seja, a contraprestação pelos seus esforços. Assim, ainda que a Reclamada apresente referidos cartões de ponto, os mesmos, como se sabe, foram adulterados, não podendo ser usado como única fonte de comprovação.

Dessa forma, requer o Reclamante a condenação da Reclamada aos pagamentos das horas extraordinárias que ultrapassaram 8ª (oitava) hora diária e/ou quadragésima quarta semanal, o que for mais benéfico ao obreiro, acrescida do adicional de 60%, nos termos da cláusula 7º da CCT 2011/2012 e apresentação dos cartões de ponto de todo período do pacto laboral.

E por serem habituais, requer ainda a condenação da Reclamada ao pagamento de reflexos sobre as demais verbas que compuseram sua remuneração, tais como Aviso Prévio, DSR’s, Saldo de Salários e de comissões, férias (integrais e proporcionais) ambas acrescidas do 1/3 constitucional, 13ºs salários, FGTS+40%, INSS etc.

V- DO ASSÉDIO MORAL – INDENIZAÇÃO OCASIONADA PELO ACIDENTE DE TRABALHO

Diante dos fatos narrados na exordial, é plenamente possível afirmar que o Reclamante sofreu ASSÉDIO MORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA, em razão das ofensas, das quais incluem a QUESTÃO RACIAL (…), o que é REPUGNANTE E INACEITÁVEL, além das diversas outras formas de perseguição a qual sofrera por parte da Reclamada.

Insta ressaltar que, através de seus superiores, e até mesmo pelo seu proprietário, a Reclamada expôs o Reclamante ao ridículo, diante de seus colegas de trabalho, ao dizer que mesmo era (descrever os insultos), além de espalhar que o mesmo se acidentou propositalmente. A situação vexatória era constante e, por ter sido cometida diante de outros funcionários, há provas testemunhais que corroboram a veracidade.

Não satisfeitos, após demiti-lo, a Reclamada promoveu acirrada perseguição ao obreiro, ao passar péssimas referências sobre seu trabalho nas empresas que ligavam para selecioná-lo em processos seletivos. Tal fato, ocasionou prejuízo imensurável ao Reclamante, que é pai de família e precisava trabalhar.

Para configurar o assédio moral, basta a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho ou fora dela, e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração.

Em suma, um ato isolado de humilhação não é assédio moral. Este, pressupõe repetição sistemática, intencionalidade, direcionalidade, temporalidade e degradação deliberada das condições de trabalho.

Assédio moral é espécie do gênero assédio, é mais grave, degradante e seus efeitos na vida íntima da vítima são devastadores.

O Ministério do Trabalho e Emprego, em seu portal eletrônico, define o instituto:

“Assédio moral” é toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude) que, intencional e frequentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho”.

A teoria do assédio moral tem assento no princípio da dignidade da pessoa humana, que, no Brasil, constitui fundamento da República, como prevê o art. , inciso III, da Constituição. Decorre também do direito à saúde, mais especificamente, à saúde mental, abrangida na proteção conferida pelo art. e o direito à honra, previsto no art. , inciso X, ambos da Carta Magna, senão vejamos:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(…)

III – a dignidade da pessoa humana;

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Assim decidem nossos Tribunais sobre o tema:

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – DANOS MORAIS – ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO – OFENSA À HONRA, À IMAGEM E À DIGNIDADE DO TRABALHADOR. O assédio moral no trabalho, segundo Marie-France Hirigoeyen, é “toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, por em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho”. (A violência perversa)

(TRT-15 – REEX: 1807120125150060 SP 048213/2013-PATR, Relator: FABIO ALLEGRETTI COOPER, Data de Publicação: 14/06/2013).

O Reclamante poderia transcrever diversas ementas sobre o tema, porém, deixa de fazê-lo no intuito de poupar este I. Juízo de examinar mais arestos no mesmo sentido. Entretanto, caso a Reclamada queira, o Reclamante poderá acostar mais ementas, a fim de demonstrar o enquadramento de sua vil conduta nesta tipificação legal.

Os artigos 186 e 927 do Código Civil impõe àquele que causar dano a outrem o dever de repará-lo. Também não pode igualmente ser descartado o fato de que a reclamada tomou essa atitude, por meio de seus prepostos, com reserva mental ou dolo de aproveitamento, ensejando a demissão do Reclamante.

Vale, aqui, chamar a atenção ao disposto no art. 187 do Código Civil no sentido de que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

E mais, o prejuízo experimentado pelo Reclamante, no caso, caracteriza o denominado dano in re ipsa ou dano moral puro, – AINDA QUE NA MODALIDADE ASSÉDIOdispensando qualquer prova a este respeito, uma vez que a dor e o sofrimento nesse caso são presumíveis.

Sobre o tema, o mesmo JOSÉ AFFONSO DALLEGRAVE NETO afirma:

Não se negue que o dano moral existe in re ipsa, o que vale dizer: ele está ínsito no próprio fato ofensivo. A vítima precisa apenas fazer prova do fato em si, ou seja, demonstrar que foi caluniada ou difamada ou que sofreu um acidente de trabalho que à levou à incapacidade para o trabalho. A dor e o constrangimento daí resultantes são meras presunções fáticas. Logo, as circunstâncias agravantes ou atenuantes provadas em audiência e que envolveram a ofensa ao direito de personalidade da vítima podem apenas ser usadas como parâmetros de majoração ou redução no arbitramento do valor, mas jamais para acolher ou rejeitar o pedido de dano moral, o qual é sempre presumido. (Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 244)

Ainda, segundo JÚLIO BERNARDO DO CARMO, São materiais os danos consistentes em prejuízos de ordem econômica suportados pelo ofendido, enquanto os morais se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, produzidas na esfera do lesado. Atingem a conformação física, a psíquica e o patrimônio do lesado, ou seu espírito, com diferentes repercussões possíveis.” (in O Dano Moral e sua Reparação no Âmbito do Direito Civil e do Trabalho, Rev. TRT 3ªR – Belo Horizonte – 25 (54), jul.94/jun.95, p. 67/115).

Em outras palavras, “o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.” (Programa de Responsabilidade Civil. 8. Ed. Rev. E ampl. São Paulo: Atlas, 2008. P. 86).

A Reclamada olvidou que o seu poder de direção está limitado ao direito de organizar o ambiente de trabalho e não significa que ele possa submeter seus empregados a constrangimentos, vexames ou promover perseguições para mera satisfação pessoal de algum preposto seu.

O comportamento da Reclamada é arbitrário e ilegal e deve ser severamente coibido por este MM Juízo.

A dignidade humana deve ser respeitada, vez que a subordinação não afasta, a quem ordena, o dever de respeitar a honra do trabalhador, por mais humilde que ele seja. Tais princípios não foram, à evidencia, seguidos pela Reclamada durante todo o pacto laboral havido com o Reclamante. Não há como se duvidar, pois, com base no relato dos fatos acima descritos, que o Reclamante sofreu dano moral proveniente da conduta da reclamada durante o pacto laboral.

A dor, o medo, a angústia, as incertezas, humilhações, preocupações acerca do futuro etc. Sofridos pelo Reclamante em razão dos fatos acima narrados devem ser reparados pela condenação da Reclamada no pagamento de indenização por dano moral, através da modalidade assédio moral no trabalho.

Portanto, faz jus o obreiro, na forma do art. 5, inc. X, da CF e dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil (c. C. CLT, art. 769), ao direito a indenização por danos morais, àrazão de 50 (cinquenta) a 100 (cem) vezes seu último salário ou em outro patamar a ser fixado sabiamente por este I. Juízo, levando em consideração, para tanto, a condição econômica do ofensor e do ofendido, tudo a fim de ser alcançada a finalidade tríplice (reparatória, repressivo exemplar).

VI- DO ACÚMULO DE FUNÇÃO

O Reclamante foi admitido para trabalhar como auxiliar de produção e, além deste cargo, exercia também a função OPERADOR DE MÁQUINA, sendo que nunca houve alteração de função em sua CTPS e tampouco inserção de adicional por acúmulo de função.

Conforme narrado expressivamente acima, materializou-se um acúmulo de serviço substancial, porém sem correspondência remuneratória, contrariando assim, a característica básica da CLT, qual seja, direitos e obrigações que guardem a devida proporcionalidade e nos limites do contrato de trabalho, haja vista ter a Reclamada imposto ao obreiro uma atividade além da que foi contratado, e que exigia no mínimo EXPERIÊNCIA E TREINAMENTO, com ausência de contraprestação no que se refere a remuneração,

Insta frisar que foi devido ao acúmulo de função que o Reclamante se acidentou e quase teve seu polegar amputado. Assim, requer que Vossa Excelência arbitre um valor consentâneo como Plus de atribuições havido, estimado em 50% do seu salário.

Assim, decidem nossos Tribunais:

“Os limites do jus variandi as alterações funcionais que mudam fundamentalmente a índole da prestação laboral. No caso vertente, o reclamante foi contratado como agente comercial e exercia cumulativamente a função de repórter, devendo o empregador arcar com as diferenças salariais advindas do acúmulo de função. (TRT – 23º R – TP – Ac. N.º 1951/95 – Rel. Juíz José Simioni – DJMT 04.10.95 – pág. 13)”

Pelo exposto, requere o Reclamante que a Reclamada seja compelida ao pagamento de plus salarial na proporção de 50% de seu salário, pelo acréscimo de serviço por parte do obreiro.

VII- DO VALE TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO

É de se verificar que, durante o pacto laboral, o reclamante recebeu os valores referentes a vale transporte em dinheiro, no valor de R$ A (a) por dia, totalizando cerca de R$AA (aa) por mês.

Assim, o Reclamante requer a integração ao salário do valor mensal pago a título de vale transporte em dinheiro, para reflexo no pagamento de hora extra, 13º salário, férias simples e proporcionais, 1/3 de férias, aviso prévio, parcelas rescisórias pagas no TRCT e, a partir das verbas postuladas acima, a incidência no FGTS e RSR.

VIII- EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS

Levando em consideração que o Reclamante não era o único trabalhador prejudicado face ao comportamento irregular e ilícito da Reclamada, conforme exaustivamente denunciado, requer a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho de São Paulo – 2ª Região, para que sejam tomadas todas as medidas cabíveis, nos termos da fundamentação e dos pedidos abaixo formulados, o que será comprovado após sentença de mérito. Também deverão ser expedidos ofícios à CEF, INSS e DRT para apuração de todas irregularidades apontadas na presente reclamação.

Nesse sentido, é a Jurisprudência deste E. Tribunal:

SUCESSÃO TRABALHISTA. UNICIDADE CONTRATUAL. (…)

MULTA. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. (…)

DESCONTOS. AVARIAS. (…)

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.

A comunicação, aos órgãos ou autoridades competentes, de conduta sancionável de qualquer das partes ou sujeitos do processo, é atribuição decorrente da jurisdição da Justiça do Trabalho, a teor do disposto nos artigos 653, f e 680, g, da CLT, constituindo mesmo dever do magistrado, quando importar em crime de ação pública não dependente de representação (art. 66, inciso I, da Lei das Contravenções Penais, aprovada pelo Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941. Inquestionável, pois, a sua competência para a expedição de ofícios com essa finalidade.

(TRT 2ª Região, RelatorLUIZ CARLOS GOMES GODOI, Revisor ANISIO DE SOUSA GOMES, Acórdão Nº 20111159061, Processo nº 00575009520105020065, 2ª Turma, Publicação: 09/09/2011) g. N.

E nem se permita a Reclamada questionar a competência desta Justiça Especializada para tais providencias, haja vista que há muito o C. TST já se posicionou a respeito do tema, senão vejamos:

“JUSTIÇA DO TRABALHO – COMPETÊNCIA – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS – ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –

  1. A determinação de expedição de ofícios a órgãos da administração pública não refoge ao âmbito de atribuições da Justiça do Trabalho, pois inserta no poder de direção do processo, conferido ao magistrado por força do art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. Referido comando reflete o fiel cumprimento às disposições constitucionais e ordinárias relativas à profícua prestação jurisdicional e à administração da justiça. Ao contrário, é dever primacial do Poder Judiciário, como órgão do Estado, velar pela apuração de virtuais irregularidades de que tome conhecimento.
  2. Recurso de revista parcialmente conhecido e não provido.”

(TST – RR 14849 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 26.09.2003) JCLT.765. g. N.

IX- IMPOSTO DE RENDA – APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.127 DE 07/02/2011 – OJ 400 DO SDI DO C. TST

Para apuração da retenção fiscal, incidente sobre as verbas deferidas nestes autos, requer desde já a aplicação do princípio da progressividade desta exação, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.127 de 07/02/2011, publicado no DOE de 08/02/2011 e que “Dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei 7.713 de 22 de dezembro de 1998”, conforme seu artigo 3º:

Art. 3º O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

E ainda, em respeito à INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB número 1,127 de 07/02/2011, publicado no DOE de 08/02/2011, deve-se respeitas o determinado no artigo 4º daquela:

Art. 4º Do montante a que se refere o art. 3º poderão ser excluídos despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

Exclui da base tributável apurada conforme o artigo 3º da instrução normativa 1127, o percentual de 30% (trinta por cento) de honorários advocatícios, conforme CONTRATO DE HONORÁRIOS.

Requer ainda a exclusão dos JUROS DE MORA da base de apuração do imposto de renda, dada a sua natureza indenizatória, por força do artigo 404 do CC, sendo ainda matéria já pacificada no TST:

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS SUBSEÇÃO I

  1. Imposto de renda. Base de cálculo. Juros de mora. Não integração. Art. 404 do Código Civil Brasileiro (DeJT 02/08/2010)

Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.

Requer a determinação por sentença, em caso de retenção fiscal sobre as verbas deferidas nestes autos, que seja aplicado o princípio da progressividade desta exação, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB NO 1.127 DE 07/02/2001, publicada no DOE de 08/02/2011, dos artigos 3º (tabela progressiva mensal) e 4º (exclusão de 30% da base de apuração dos honorários), bem como da aplicação da OJ 400 SDI 1 DO C. TST (exclusão dos juros de mora).

X- DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Diante do exposto, pretende o Reclamante que seja a Reclamada CICLANA DE TAL, empregadora compelida a lhe pagar as verbas abaixo indicadas, acrescidas de juros de mora, correção monetária;

  1. Requer os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, por ser o Reclamante, pessoa pobre no sentido jurídico da palavra, não podendo arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares nos termos do artigo , LXXIV da Constituição Federal de 1988, e artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015.
  2. Requer seja a presente Reclamação Trabalhista JULGADA PROCEDENTE, com a condenação da Reclamada ao pagamento do principal, acrescido de juros, correção monetária, custas e demais cominações legais, com aplicação do art. 467 da CLT no que for devido e incontroverso.
  3. A notificação da Reclamada para comparecimento a audiência, para que, caso queira, conteste os termos da presente Reclamação Trabalhista, sob pena de revelia e confissão.
  4. Seja a Reclamada compelida ao pagamento das horas trabalhadas que ultrapassaram a oitava hora diária e/ou quadragésima quarta semanal, acrescida do adicional de 50% e seus reflexos, conforme fundamentação. Calcular na execução.
  5. Seja a Reclamada condenada ao pagamento de indenização por dano moral, conforme fundamentação. – Calcular na execução.
  6. Seja a Reclamada condenada a pagar ao reclamante, plus salarial no importe de 50% do salário do obreiro, pelo acúmulo de função, conforme fundamentação. – Calcular na execução.
  7. Seja a reclamada condenada ao pagamento de indenização por assédio moral, em decorrência de toda perseguição praticada em prejuízo a Reclamante para mera satisfação pessoal, conforme fundamentação. – Calcular na execução.
  8. Requer a integração ao salário do Reclamante do valor mensal pago a título de vale transporte, que eram pagos em dinheiro, para fins de cálculo de hora extra, 13º salário, férias simples e proporcionais, 1/3 de férias, aviso prévio, parcelas rescisórias pagas no TRCT e, a partir das verbas postuladas acima, a incidência no FGTS e RSR. – Calcular na execução.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal da Reclamada, oitiva de testemunhas, sem prejuízo de outras privas eventualmente cabíveis.

Requer que a Reclamada junte aos autos, todos os comprovantes de pagamentos, de depósitos fundiários GR’s e RE’s, controle de frequência nos termos e finalidades dos artigos 355 e 359 do CPC.

Requer, igualmente, que as Contribuições Previdenciárias fiquem a cargo da Reclamada, em face do disposto no artigo33, parágrafo 5 da Lei 8.541/92, entendendo-se como rendimento, somente os juros, com apoio da súmula 493 do Colendo TDT, respeitando assim, a integridade salarial Constitucional e legalmente assegurada pelo artigo , inciso IV da Constituição Federal e art. 462 da CLT.

Requer ainda o Reclamante que todas as notificações sejam publicadas em nome de seu patrono, Dr. X, OAB/SP nº X, com escritório na (endereço).

Dá-se a causa, o valor de R$ A

Termos em que,

pede deferimento.

São Paulo, 1 de janeiro de 2017.

Dr. X

OAB/SP nº X

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