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Modelo livramento condicional – suspensão

LIVRAMENTO CONDICIONAL – SUSPENSÃO

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE _____.
pec n° ______
objeto: manifestação da Defesa

 

_____ por seu advogado firmatário, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo de execução penal nº _____, expor e requerer o que segue:
A pretensão ministerial de suspender o gozo do livramento condicional ao apenado, assoma descabida, o que se sustenta na presente tríade:
A uma, porque o reeducando responde em liberdade a nova ação penal instaurada em seu desfavor junto a _ª Vara Criminal de _____.
A duas, porque ante a superveniência de novo fato delituoso, prevalece o princípio da presunção de inocência, consagrado pela Carta Magna vigente, até o trânsito em julgado da sentença.
A três, porque a decisão da suspensão do livramento condicional sem a oitiva do Conselho Penitenciário configura constrangimento ilegal, invalidando, de conseguinte, a decisão prolatada em desfavor do reeducando.
Nesta alheta e diapasão, faz-se digna de transcrição a jurisprudência parida dos tribunais pátrios:
HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL NOVO FLAGRANTE – SUSPENSÃO DO LC – MANDADO DE PRISÃO – DECISÃO ADOTADA QUASE UM ANO APÓS FINDAR O PRAZO TERMINAL DA CONDICIONAL DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA OITIVA DO CONS. PENITENCIÁRIO O DA PRÓPRIA DEFESA – ILEGALIDADE. A prática de infração penal pelo penitente em gozo de livramento condicional só produz a consequência direta da expedição de mandado prisão pelo Juiz da VEP após a audiência do Cons. Penitenciário, do MP e da própria Defesa (art. 145 da LEP). Provado que nem o Defensor e nem o Conselho foram ouvidos constata-se que a ordem de prisão significou constrangimento ilegal, que se remedia com a concessão de writ of mandamus. (Habeas Corpus nº 2002.059.02945, 4ª Câmara Criminal do TJRJ, Rel. Des. Rudi Loewenkron. j. 01.10.2002).

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO CONSELHO PENITENCIÁRIO. NECESSIDADE. 1. A suspensão do curso do livramento condicional, no caso do cometimento doutra infração penal pelo liberado, depende de prévia manifestação do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 145 da Lei de Execução Penal), e há de ser fundamentada, como o determina a Constituição da República (artigo 93, inciso IX). 2. Não esclarecida a situação jurídica do condenado, relativamente ao fato-crime praticado no curso do benefício e à sua prisão dele decorrente, faz-se imperativa a conversão do julgamento em diligência, para adequada instrução do feito. 3. Ordem concedida. (Habeas Corpus nº 28989/RJ (2003/0109177-1), 6ª Turma do STJ, Rel. Hamilton Carvalhido. j. 18.10.2005, unânime, DJe 22.09.2008).

 

De resto, o egresso mantém conduta irrepreensível desde a concessão da benesse, outorgada em __/__/__, circunstância esta que conspira – no sentido positivo da palavra – para manutenção do livramento.
POSTO ISTO, REQUER:
I.- Vista da presente ao Conselho Penitenciário, para lançar seu parecer.
II.- Manutenção do livramento condicional, pelas razões invocadas linhas volvidas.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
OAB/UF

 

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