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[Modelo] Exceção Pré Executividade Lei do Superendividamento

Se você é um advogado que atua na área de direito do consumidor, precisa conhecer a Exceção de Pré-Executividade na Lei do Superendividamento. Esse instrumento permite ao devedor questionar, sem a necessidade de garantia do juízo, a existência de vícios ou irregularidades na execução de uma dívida.

Para ajudar você nesse processo, disponibilizamos um modelo de petição gratuito de Exceção de Pré-Executividade na Lei do Superendividamento. Com ele, você poderá auxiliar seus clientes a se protegerem de cobranças indevidas e abusivas.

Lembre-se que é fundamental estar atualizado sobre as leis e recursos disponíveis para proteger os direitos dos consumidores endividados. Baixe agora mesmo nosso modelo de petição gratuito e ofereça um serviço de qualidade aos seus clientes.

Execução de Título Extrajudicial xxxxxxxxxx

 

  1. Juiz.

xxxxxxxxxxxxx, devidamente qualificado nos autos da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, vem, apresentar EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, embasado pela nova Lei do Superendividamento – Lei nº 14.181/2021, nos seguintes termos.

A Exceção de Pré-Executividade, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem como objetivo apontar vícios e erros em matéria de ordem pública no processo, podendo ser arguido a qualquer tempo, desde que desnecessária dilação probatória, sendo necessário apenas demonstrar alternativas jurídicas que comprovem a possibilidade de nulificar a execução.

Vejamos o entendimento jurisprudencial do TJ/RS sobre o instituto em questão:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO, EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa a disposição do devedor para arguir a existências de vícios processuais insanáveis na execução ou vícios formais existentes nos títulos de crédito que a sustentam, capazes de nulificá-los, não se mostrando, todavia, meio processual adequado para opor defesa calcada em ausência de causa debendi. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. UNANIME. (Agravo de Instrumento Nº 70026890690, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 27/11/2008)

Dito isso, sendo a Defesa do Consumidor matéria de ordem pública, a Lei 14.181/2021, sancionada pelo Presidente da República no dia 02 deste mês, que entrou em vigor na data de sua publicação, alterou a Lei 8.078/1990 – o Código de Defesa do Consumidor, trazendo novas normas que aumentam a proteção de pessoas endividadas que não conseguem pagar seus credores, como o presente caso em tela em reverência ao executado.

Dentre as regras, estabeleceu-se, dentre outras coisas, uma espécie de recuperação judicial responsável para pessoas superendividadas, ou seja, “a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas” (Art. – alterando o Art. , XI, CDC).

Com a alteração do compilado de consumo, acrescentou-se o Capítulo VI-A, tratando da prevenção e do superendividamento em si.

Vejamos a definição de superendividamento:

Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.

  • Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
  • As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (grifei)

Ademais, tratou-se no Capítulo V sobre a conciliação no superendividamento, vejamos:

Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

(…)

  • No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada
  • Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:

Imedidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;

IIreferência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;

(…)

Ainda,

Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.

  • O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.

Frente ao exposto aos autos, ao longo de quase 10 anos de busca da exequente para satisfazer o crédito, em consonância com a impossibilidade manifesta e demonstrada de satisfazer a dívida, nos termos irredutíveis da CEF (percebemos pela petição do evento 199), por ânimo do Art. 54-A, §§ 1º e 2º, percebemos que o executado é de fato superendividado.

Assim, plenamente cabível a presente exceção de pré-executividade no caso concreto, porquanto, possuindo o executado o caráter de superendividado, não resta nenhuma dúvida quanto a necessária repactuação judicial e, por conseguinte, da inexigibilidade do título executivo que gerou a presente, onde, restará ao acordo com plano de pagamento da dívida, no caso de conciliação, a eficácia de título executivo e força de coisa julgada, com a devida extinção da presente – Art. 104-A, § 4º, inciso II, CDC.

DO REQUERIMENTO

Ante ao exposto, com a adjetivação supra ao executado, sendo o mesmo superendividado nos termos da Lei em questão, cabe mecanismos menos onerosos para satisfazer o crédito, que, por se tratar de questão de ordem pública, pode ser concedido de ofício pelo tribunal. Assim, por força do inovador Art. 104-A, do CDC, requer a instauração de processo de repactuação de dívida e, em caso de conciliação, a extinção da presente execução.

Outrossim, em caso de conciliação inexitosa, requer, de imediato, por seiva do Art. 104-B, instauração de processo por superendividamento para revisão e integração do contrato XXXXXX e repactuação da dívida de forma compulsória.

  1. deferimento.

CIDADE XX, data do protocolo eletrônico.

  1. XXXX

OAB/XXXX

 

 

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