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[Modelo] Embargos de terceiros – Penhora Faturamento Empresa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA – PR.

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL

Processo nº.  02222.2015-07-04-00-2
Exequente: Joaquim de Tal
Executado: Restaurante Ltda

 

Intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado – causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº 112233, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, RESTAURANTE LTDA (“Embargante”), pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua X, nº 0000 – Curitiba(PR) – CEP nº. 55666-77, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, para ajuizar, com fulcro no art. 884, caput,  da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente

AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO,

 

 

contra m face de

( 1 ) JOAQUIM DE TAL (“Embargado”), solteiro, autônomo, residente e domiciliado na Rua Y, nº 0000 – Curitiba(PR) –  CEP nº. 55777-66 , inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.777.333-22,

em razão das justificativas de ordem fática e direito abaixo delineadas.

 

(1) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA AÇÃO

 

( i ) DA TEMPESTIVIDADE

 

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 884  – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

Contata-se que a presente ação tem por fundamento desconstituir ato constritivo judicial (penhora no faturamento de empresa), em face de ação de execução de título judicial definitiva ajuizada pelo Embargado (“Joaquim de Tal”).

Na ação supracitada, a fase processual que ora se apresenta é a intimação da Embargante para falar sobre a constrição judicial(penhora) do faturamento mensal dessa.

A intimação em liça se deu em 00/11/2222, o que se observa do auto de penhora e intimação que demora à fl. 117, o que devido ciente do representa legal da empresa Embargante, Sr. Juarez das Tantas.

De outro norte, constata-se que a presente oposição à execução fora ajuizada em 22/11/0000, dentro do quinquídio legal para tal desiderato.

Para que não paire dúvida, por prudência o Embargante desloca considerações doutrinárias acerca do início da contagem do prazo para apresentação de Embargos do Devedor na seara trabalhista.

“ O prazo de cinco dias para a oposição dos embargos do devedor no processo do trabalho inicia-se a partir do momento em que o executado toma ciência da formalização da penhora, com a assinatura do auto de depósito. Essa ciência ocorre quando o próprio executado assina o auto, se os bens ficarem sob sua guarda, como acontece na maioria dos casos, ou quando é intimado, nas demais hipóteses. “( Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8ª Ed. São Paulo: LTr, 2010. Pág. 1038-1039)
( destacamos )

Este é, a propósito, o pensamento assente dos mais diversos Tribunais do Trabalho:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. ART. 884/CLT E LEI Nº 11.419/2006.
Nos termos do art. 884/CLT, o executado tem o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar embargos à execução, contado da garantia da execução ou da penhora de bens. Intimado da penhora, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da sua disponibilização no Diário da Justiça eletrônico, conforme § 3º do art. 4º da Lei nº 11.419/2006. Na hipótese dos autos, considerando-se os termos supracitados, a contagem do prazo teve início em 05.08.2014 (terça-feira), sendo tempestivos, pois, os embargos à execução apresentados em 11.08.2014 (segunda-feira). (TRT 3ª R.; AP 0000265-22.2012.5.03.0018; Relª Desª Maria Cecília Alves Pinto; DJEMG 02/10/2015)

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO LEGAL.
Conforme previsto no artigo 884 da CLT, o quinquídio legal para oposição dos Embargos à Execução é deflagrado com a garantia do juízo ou realização da penhora. Situação que não se modifica pelo prazo de 48 horas para pagamento previsto no artigo 880 também da CLT. (TRT 3ª R.; AP 0000469-89.2015.5.03.0138; Relª Juíza Conv. Maria Raquel Ferraz; DJEMG 03/08/2015)

 

Desse modo, a demanda é tempestiva.

( ii ) GARANTIA DO JUÍZO

De outro importe, aduzimos que os ditames do caput do art. 884 da CLT, no que tange à garantia do juízo da execução, foram devidamente obedecidos. A saber, da inaugural da ação de execução verifica-se que o credor persegue o pagamento da quantia de R$ 0.000,00( .x.x.x ) e, de outro norte, a penhora supra  a quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ).

Mesmo que o bem constrito seja de valor inferior ao crédito exeqüendo – mas garantido a execução –, não existiria óbice ao ajuizamento da ação de embargos à execução.

Nessa esteira de raciocínio, vejamos as considerações do professor Mauro Schiavi:

“Se o executado não tiver bens suficientes que garantam o juízo, mas uma boa parte deles, sem perspectiva de possuir outros bens que garantam o juízo, pensamos que os embargos poderão ser processados, mesmo sem a garantia integral do juízo, uma vez que o prosseguimento da execução não pode ficar aguardando eternamente o executado conseguir ter bens para a garantia do juízo. “( Schiavi, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 3ª Ed. São Paulo: LTr, 2010. Pág. 982).

 

Nesse sentido:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA PARCIAL DO JUÍZO. CONHECIMENTO.
Tendo em vista os princípios da celeridade, da instrumentalidade das formas e da economia processual, trata-se de medida razoável flexibilizar a regra contida no artigo 884 da CLT, de modo a autorizar o conhecimento dos embargos à execução, quando esta se encontra 95% garantida, considerando-se ainda que o Juízo de primeiro grau já apreciou a matéria principal (inclusive julgando-os parcialmente procedentes). (TRT 3ª R.; AP 0011643-21.2014.5.03.0077; Rel. Des. Anemar Pereira Amaral; DJEMG 24/09/2015)

Além disso, o debate incide sobre tema de ordem pública (nulidade de penhora), podendo, nesse caso, segundo melhor entendimento, acolher-se a ação como exceção de pré-executividade:

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA PARCIAL DO CRÉDITO EXECUTADO. MATÉRIA EMBARGÁVEL DE ORDEM PÚBLICA. FUNGIBILIDADE DAS TUTELAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE PETIÇÃO.
A garantia total do juízo é condição necessária para admissibilidade dos embargos do devedor, nos termos do que dispõe o art. 884 da CLT, sendo, pois inaplicável ao processo do trabalho o disposto no art. 736 do CPC. Todavia, se a matéria embargada for de ordem pública, o juiz deverá receber os embargos como exceção de pré-executividade, cuja decisão de improcedência, por ser interlocutória não terminativa do feito, não desafia agravo de petição. (TRT 17ª R.; AP 0040900-97.2012.5.17.0004; Terceira Turma; Rel. Des. Carlos Henrique Bezerra Leite; Julg. 06/04/2015; DOES 22/04/2015; Pág. 201)

 

( iii ) CUSTAS PROCESSUAIS

Em conformidade com a orientação fixada pelo art. 789-A, caput, da CLT, informa o Executado-Embargante que recolherá as custas processuais, no importe de R$ 00,00( .x.x.x. ), conforme tabela do mencionado artigo(inciso V), após o trânsito em julgado.

(2) – BREVE EXPOSIÇÃO FÁTICA

Consoante a inicial da ação de execução em vertente, o Embargado ajuizou em 00 de outubro do ano de 0000, decorrente de sentença exarada na reclamação trabalhista acima contra a empresa Restaurante Ltda, nesta ocasião figurando como Embargante.

Tendo sido citada em 00 de janeiro de 0000 para pagar o débito, a Embargante quedou-se inerte em razão não possuir bens à garantia da execução.

Propulsionando o feito, de ofício foram determinadas tentativas de bloqueio de ativos financeiros via Bacen-Jud e consulta por meio do sistema RENAJUD pelo CNPJ da Embargante, as quais restaram infrutíferas.(fls.79/80 e 83).

Diante disso, o Embargado fora instando a se manifestar acerca das pretensões infrutíferas de bloqueio, o qual requereu a penhora de rendimento mensal da Embargante.(fls. 86/87)

E em análise do arrazoado do então Exequente, decidiu-se da seguinte forma(fls. 101):

“ Restando infrutíferas as tentativas de bloqueio de bens em nome da executada, acolho o pedido formulado pela parte exequente.
Por conseguinte, DETERMINO seja feita a constrição judicial sobre parte do faturamento mensal da executada, à razão de 30%.
Expeça-se mandado.
Intimem-se. “

Por conseguinte, ocorreu, na data de 22/33/4444, a penhora sobre 30%(trinta por cento) do faturamento mensal da Embargante, consoante auto que dormita à fl. 105. Na ocasião o representante legal da Embargante fora nomeado como fiel depositário pelo Oficial de Justiça e intimado do referido ato processual para, querendo, oferecer Embargos no prazo de lei.

Contudo, a Embargante que tal procedimento incorreu em ilegalidade processual e, mais ainda, veio a prejudicar substancialmente sua rotina empresarial. A execução foi por demais onerosa, na proporção financeira que ora se debate, ferindo frontalmente os ditames fixados na Legislação Adjetiva Civil.

Por tais circunstâncias, ajuíza-se a presente ação de Embargos à Execução, objetivando anular a indevida constrição judicial em destaque. Sucessivamente, almeja-se a redução da margem de constrição mensal.

 

(3) – NO PLANO DE FUNDO DESTA AÇÃO

( i ) DA MATÉRIA DE DEFESA NESTES EMBARGOS

 

CLT, art. 884, §, 1º

Pode parecer, equivocadamente, que há restrição aos temas ora trazido à baila nestes Embargos, ao teor do que rege o art. 884, § 1º, da CLT, que assim dispõe:

 

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

 

§ 1º – A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.

Entrementes, devemos sopesar que, à luz da melhor doutrina, o rol de matérias de defesas possíveis ao Executado, não se restringe àquelas ventiladas no artigo de lei supramencionado. Há de existir, por óbvio, uma conjugação entre a CLT e o CPC no tocante aos fundamentos da defesa nos Embargos.

Nesse exato entendimento professa Carlos Henrique Bezerra Leite que:

“  É importante ressaltar que, não obstante a literalidade do art. 884, § 1º, da CLT prescrever que a matéria de defesa nos embargos do devedor ‘será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação ou prescrição da dívida’, a doutrina juslaboralista vem alargando o rol das matérias argüíveis nos embargos do executado. Vê-se, assim, que neste caso a doutrina reconheceu implicitamente a existência de lacuna ontológica do texto obreiro consolidado, o que, não obstante a inexistência de lacuna normativa, permitiu a aplicação subsidiária do CPC.
Assim, a interpretação ampliativa do preceptivo em causa permite que outras matérias ou questões também possam ser deduzidas nos embargos de devedor. Na verdade, se se adotar a natureza jurídica de ação de cognição dos embargos do devedor na hipótese de execução de título extrajudicial, parece-nos inquestionável que não poderá a lei infraconstitucional limitar o amplo acesso da parte ao Poder Judiciário. Noutro falar, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) proíbe que a lei exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, razão pela qual é preciso interpretar o art. 884, § 1º, da CLT conforme a Constituição.
Por assim o problema, abre-se espaço para a aplicação subsidiária de outras normas processuais, inclusive prevista no art. 745 do CPC, com nova redação dada pela Lei n. 11.382/2006, segundo a qual, na execução fundada em título extrajudicial, os embargos só poderão versar sobre:

 

I – nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;
II – penhora incorreta ou avaliação errônea;
III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);
V – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.”(Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8ª Ed. São Paulo: LTr, 2010. Págs. 1033-1034)

 

Nesse mesmo passo vejamos os seguintes julgados:

AGRAVO DE PETIÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – MATÉRIA ARGUÍVEL – NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO INICIAL – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO § 1º DO ART. 884 DA CLT. O § 1º DO ART. 884 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO APRESENTA ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO DAS MATÉRIAS DE DEFESA PASSÍVEIS DE ALEGAÇÃO ATRAVÉS DA VIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSIM, ADOTANDO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO DISPOSITIVO CONSOLIDADO, ADMITE – SE A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA ARGUIR, DENTRE OUTROS ASSUNTOS, A NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO INICIAL, RECORRENDO-SE AO DISPOSTO NO INCISO I DO ART. 475 – L DO CPC, E TAMBÉM AO § 2º DO ART. 16 DA LEI Nº 6.830/1980, AMBOS DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO TRABALHISTA, COMO AUTORIZAM OS ARTIGOS 769 E 889 DA CLT.
Assim, imprime-se aos embargos à execução um efeito rescisório, a considerar que a irregularidade verificada é matéria de ordem pública que encerra um fato de alta relevância: a própria existência da relação jurídica processual, anulando-se a notificação inicial e todos os atos processuais subsequentes. Agravo provido. (TRT 7ª R.; AP 0000194-72.2013.5.07.0018; Primeira Turma; Relª Desª Dulcina de Holanda Palhano; Julg. 15/04/2015; DEJTCE 20/04/2015; Pág. 54)

IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE NÃO CONHECIDA. ARTIGO 884 DA CLT. NÃO TAXATIVIDADE.
A enumeração contida no art. 884 da CLT não é taxativa, e a interpretação ampliativa do referido artigo permite que outras matérias ou questões também possam ser deduzidas nos embargos do devedor e na impugnação do exequente. (TRT 1ª R.; AP 0063200-47.2003.5.01.0058; Terceira Turma; Relª Desª Mônica Batista Vieira Puglia; DORJ 22/07/2015)

 

Frise-se, mais, que o tema em debate, em seu âmago, diz respeito à matéria de nulidade da penhora ou mesmo como penhora incorreta, cujos temas são abrigados em sede de Embargos à Execução.

A esse respeito vejamos as lições de Eduardo Gabriel Saad:

“ 7) Na execução, a matéria de impugnação apresentada pela defesa abrange, apenas, alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida(artigo em epígrafe, § 1º). Dando-se ao preceito interpretação ampla, verifica-se que ele não impede a interpretação ampla, verifica-se que ele não impede a aplicação à execução trabalhista do art. 475-L, do CPC. De conseguinte, podem os embargos à execução trabalhista ser recebidos, quando a execução se fundar em sentença, se o devedor alegar: falta ou nulidade da citação, no processo de conhecimento, se a ação lhe correu à revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade das partes; excesso de execução; cumulação indevida de execuções; qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; incompetência do Juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz. “(Saad, Eduardo Gabriel. Consolidação das Leis do Trabalho. 43ª. Ed. São Paulo: LTr, 2010. Pág. 1264).
( destacamos )

 

( ii ) DA ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL(PENHORA)

( 1 ) Nulidade da penhora

Constata-se que a penhora em liça diz respeito ao faturamento mensal da empresa executada, aqui Embargante. A constrição judicial ora descrita, se encontra regulada nos arts. 655, inc. VII e 655-A, § 3º, do Código de Ritos.

Contata-se, às claras, que o diploma processual em espécie disciplina a condução e validade desta modalidade de penhora, revelando requisitos a serem observados:

 

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 655-A –  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

 

( . . . )

 

§ 3º Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
( destacamos )

Segundo a prova contida nos autos, não foram observadas as providências disciplinadas pelo Código de Processo Civil, acima descritas, maiormente com a inexistência de atribuição de um administrador para conduzir o aperfeiçoamento da penhora(CPC, art. 678, parágrafo único).

Com essa exata compreensão, vejamos as lições do processualista Humberto Theodoro Júnior, quando leciona que:

“ Assim, a penhora sobre parte do faturamento da empresa devedora é permitida, desde que, cumulativamente, se cumpram os seguintes requisitos:
a) inexistência de outros bens penhoráveis, ou, se existirem, sejam eles de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito exeqüendo;
b) nomeação de depositário administrador com função de estabelecer um esquema de pagamento, nos moldes dos arts. 678 e 719;
c) o percentual fixado sobre o faturamento não pode inviabilizar o exercício da atividade empresarial.
( . . . )
Faturamento, portanto, é sinônimo de receita obtida pelo empresário com a venda, no mercado de seus produtos ou serviços. É irrelevante, para tanto, que as vendas sejam no balcão, a distância, à vista ou à prazo, mediante expedição de título de saque, ou sem título algum. É com o faturamento que o empresário mantém o capital de firo indispensável à manutenção do seu estabelecimento e ao cumprimento de suas obrigações passivas inadiáveis.
É por isso que a lei não consente na penhora de parte do faturamento sem que se verifique, previamente, a capacidade de pagamento do executado, seja a receita líquida em caixa, seja aquela faturada para pagamento futuro.
A maioria das grandes empresas nem mesmo tem uma ‘boca de caixa’ significativa, visto que seus fornecimentos correspondem, em regra, a vendas a prazo. Penhorar, portanto, indiscriminadamente suas duplicatas equivalerá a desorganizar-lhe o firo financeiro, em detrimento de prioridades de compromissos e obrigações preferenciais. Daí a necessidade de cumprirem-se as cautelas do art. 655-A, § 3º, tanto nas penhoras de ‘boca de caixa’ como naquelas que atingem as duplicatas e faturas de vendas a prazo.“ (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 45ª Ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2010, v. 2. Pág. 302-303)
( não existem os destaques no texto original )

Por tais fundamentos, a penhora em vertente deve ser anulada.

( 2 ) Princípio da execução menos gravosa ao executado

O artigo 620 da Legislação Adjetiva Civil traduz em si, em seu âmago, o princípio de que a execução deva se processar de uma forma menos onerosa ao devedor.

No caso em debate, vê-se que a saúde financeira da empresa executada se encontra em extremo risco. Veja que do auto de penhora em debate consta constrição que aponta percentual elevadíssimo, de sorte a alcançar o montante de R$ 00.000,00 ( .x.x.x.x. ).

É consabido que o preceito acima aludido (CPC, art. 620) oferece garantia ao executado de uma execução de menor gravame ao devedor. E isso se opõe ao direito do credor de obter a satisfação do seu crédito do modo mais célere, o que constata-se por regramento constitucional(CF, art. 5º, inc. LXXVII) e pela norma prevista no art. 655 do Estatuto de Ritos.

Nesse diapasão, cabe ao Magistrado, da análise concreta dos autos, realizar uma interpretação coerente com a sistemática estabelecida pelo legislador, ponderando a regra do art. 620 do CPC como instrumento de proteção ao devedor, sem, por outro bordo, atribuir a tal norma o poder de afastar a obediência à ordem de preferência do art. 655, do mesmo diploma legal.

Apraz que explicitemos o exato teor da regra processual em destaque:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 620 – Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

 

Delineando considerações acerca do tema em vertente, vejamos as lições de Mauro Schiavi, verbis:

“ O dispositivo representa característica da humanização da execução, tendo por escopo resguardar a dignidade da pessoa humana do executado.
Omissa a CLT, a regra do art. 620 do CPC se mostra compatível com a execução trabalhista(arts. 769 e 889, da CLT).
De outro lado, o presente dispositivo não atrita com o art. 612 do CPC, ao contrário, com ele se harmoniza. Com efeito, interpretando sistematicamente os referidos dispositivos legais, chega-se à seguinte conclusão: somente quando a execução puder ser realizada por mais de uma modalidade, com a mesma efetividade para o credor, se preferirá o meio menos oneroso para o devedor. “(Shiavi, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 3ª Ed. São Paulo: LTr, 2010. Pág. 816)
( destacamos )

 

Com a mesma sorte de entendimento leciona Francisco Antônio de Oliveira que:

“ Menos gravoso não significa benefício do devedor em prejuízo do credor. Não. Significa que, se houver duas possibilidades de cumprimento da obrigação que satisfaçam da mesma forma o credor, escolher-se-á aquela mais benéfica ao devedor.  (Oliveira, Francisco Antônio de. Execução na Justiça do Trabalho. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2007. Pág. 93)
( não existem os destaques no original )

A penhora incidente sobre os rendimentos mensais da Embargante, no percentual destacado na decisão combatida, qualifica-se como perigoso gravame à saúde financeira da Embargante-Executada. Aliás, a simples penhora de 10%(dez por cento) sobre o faturamento bruto de uma empresa, de saber que pouquíssimas suportariam, vez que, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais da empresa. A margem de lucro das empresas, como consabido, é diminuta, chegando quase a esse patamar de percentual acima destacado.

Essa penhora, no percentual gravíssimo de 30%(trinta por cento) sobre o faturamento mensal, certamente trará consequências nefastas e abruptas, como o não pagamento das suas obrigações sociais, maiormente folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água, etc.

A justificar suas considerações fáticas, a Embargante acosta, nesta oportunidade processual, documento que comprova a projeção de receita da empresa(doc. 01), a totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento destes(doc. 02), as despesas fiscais mensais(doc. 03), as despesas operacionais permanentes(doc. 04), despesas mensais com fornecedores nos últimos 3 meses(doc. 05), contrato social da empresa, onde evidencia-se um capital social diminuto(doc. 06), outros documentos diversos que sustentam a dificuldade financeira que passa a empresa Embargante(docs. 07/19).

Destarte, a prova documental ora colacionada comprova, aos bastas, que a constrição judicial em debate, na forma e na proporção que ocorreu, certamente inviabilizará suas atividades com o consequente quebra, o que não é o propósito da Lei.

E foi justamente com esse conveniente propósito, a evitar quebras de empresas, que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho acolheu o entendimento salutar de margear a constrição de sorte não comprometerem o regular desenvolvimento da empresa:

“OJ 93 – SDI-II: É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento da empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. “

 

Observe-se a ressalva explícita da preocupação do TST em evitar a quebra de empresa, ao minimizar a ocorrência de  penhoras em quantias elevadas e necessárias à propulsão da atividade empresarial, quando manifesta-se que “não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. “

Já com esse entendimento, muito Tribunais Regionais têm tido o cuidado na penhora em ativos financeiros de empresas e, por cautela, vêm determinando a penhora no faturamento das empresas, ainda assim com certo cuidado para não prejudicar o desenvolvimento da empresa:

OJ 93/SDI-2 – TST. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
É admissível penhora sobre renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. (TRT 3ª R.; AP 0000007-68.2011.5.03.0043; Rel. Des. Luís Felipe Lopes Boson; DJEMG 04/05/2015)

MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CRÉDITOS JUNTO A TERCEIROS. LIMITAÇÃO. OJ 93 DA SBDI-2 DO TST.
É certo que a execução se realiza no interesse do credor (art. 612 do CPC). Contudo, também é fato que a execução deverá se processar da forma menos gravosa para o devedor (art. 620 do CPC). De um lado, deve-se preservar a saúde financeira do devedor, não comprometendo o desenvolvimento regular das atividades empresariais, e atendendo ao princípio da função social da propriedade. Por outro lado, entretanto, deve ser observado o direito dos exequentes em receberem o seu crédito, o quanto antes. Nesse contexto, dispõe a OJ 93 da SBDI-2 ser admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. (TRT 18ª R.; MS 0010150-29.2014.5.18.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Israel Brasil Adourian; DJEGO 26/05/2015; Pág. 205)

PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA EXECUTADA. LIMITAÇÃO A 30% DO RENDIMENTO MENSAL BRUTO DA DEVEDORA.
Aplicação da oj nº 93, da SDI- 2, do c. TST. Recurso provido. Conforme reiterada jurisprudência do c. TST, desde que não haja comprometimento das atividades da empresa, admite-se a penhora sobre determinado percentual do faturamento da devedora. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TRT 2ª R.; AP 0000467-95.2011.5.02.0071; Ac. 2015/0028819; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Sergio Roberto; DJESP 03/02/2015)

 

 

(4) – PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Posto isto,
comparece o Embargante para requerer que Vossa Excelência tome as seguintes providências:

( a ) Acolher a presente ação como Embargos à Execução(CLT, art. 884, caput) ou, subsidiariamente, como Embargos à Penhora(CLT, art. 884, § 3º);

( b ) determinar a intimação do Exequente-Embargado, por seu patrono, para, querendo, no quinquídio legal, oferecer impugnação aos Embargos (CLT, art. 884, caput);

b) julgar procedente os pedidos formulados nesta Ação de Embargos à Execução, tornando sem efeito a constrição guerreada(penhora), haja visto ser nula pela inobservância do preceitos contidos na Legislação Adjetiva Civil(CPC, art. 655-A, § 3º). Subsidiariamente(CPC, art. 289), pede seja acolhido o pedido de redução da penhora, limitado a 5%(cinco por cento) de seu faturamento mensal, condenando o Embargado, a título de sucumbência, em honorários e custas processuais;

c) deferir a prova do alegado por todos os meios de provas admitidas em direito(art. 5º, inciso LV, da Lei Fundamental.), notadamente pelo depoimento pessoal do Embargado, oitiva das testemunhas arroladas nesta peça processual, tudo de logo requerido.

d) caso Vossa Excelência que a prova documental, acostada com a presente peça vestibular, não foi suficiente para comprovar a posse e a titularidade do bem em estudo, o que se diz apenas por argumentar, subsidiariamente pede seja designada audiência para oitiva das testemunhas a seguir arroladas(art. 884, § 2º, da CLT):

1) Antônia(qualificação completa – art. 407, do CPC);
2) Francisco( qualificação completa – art. 407, do CPC)
3) Maria( qualificação completa – art. 407, do CPC)

4) sucessivamente, pede a realização de perícia contábil.

 

Dá-se à causa o valor de R$ 0.00,00( .x.x.x.x.x.x.x ), que é o mesmo da Ação de Execução cogitada, a qual deu origem à contrição.

Por fim, o patrono do Autor, sob a égide do art. 830 da CLT c/c art. 365, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural.

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

Curitiba(PR), 00 de outubro de 0000.

 

P.p.                                   Beltrano de tal
Advogado – OAB(PR) 112233

 

 

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