Modelo De Resposta À Acusação – Desacato
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DO JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DA CIDADE-UF
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do ESTADO TAL, sob o nº 0000000000, comparece o Acusado, tempestivamente, com todo respeito à presença de Vossa Excelência, com abrigo no art. 81, caput, da Lei Juizados Especiais, para apresentar sua defesa na forma de
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal agitada em desfavor de NOME DO CLIENTE, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.
SÍNTESE DOS FATOS
O Acusado, no dia TAL em curso, por volta das TANTAS HORAS, encontrava-se no interior da Faculdade de Direito TAL. Naquela ocasião havia uma manifestação contra a indicação do próximo Reitor. Em face desse fato, a força policial fora chamada para afastar os “manifestantes”.
Certamente naquele momento existiam gritos e reações contrárias à posse do Reitor. Todavia, inexistiam depredações ou mesmo agressões que justificassem o ingresso da Polícia Militar.
Em certa oportunidade, sem justificativa, os policiais militares iniciaram com a retirada dos estudantes.
A pretensa vítima, policial militar Antônio das Quantas, pegou no braço de Silvia de Tal, namorada do Acusado, e a puxou. Negando-se a sair, quase que imediatamente o referido policial passou a desferir repetidas pancadas com cassetete contra a jovem.
Obviamente que a reação instantânea do Acusado foi defender sua indefesa namorada. Na oportunidade o mesmo reagiu verbalmente dizendo ao policial: “Isso é covardia. Bate em mulher, mas não bate em vagabundos”. Logo em seguida o policial, ora vítima, igualmente reagiu verbalmente: “Você quer apanhar também, seu ´bosta´?” Eis que o Acusado refutou: “Bosta é você, policial covarde.”
Por esse motivo, o policial deu voz de prisão ao Acusado, alegando um pretenso desacato contra o mesmo.
Nesse diapasão, são essas as considerações fáticas que importam ao deslinde desta defesa.
DA HIPÓTESE DA REJEIÇÃO IMEDIATA DA DENÚNCIA
DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA (AUSÊNCIA DE CRIME)
Não há que se falar em crime de desacato. Os fatos não comportam minimamente à descrição do tipo penal previsto no art. 331 do Estatuto Repressivo.
Em verdade, pela própria descrição encontrada na denúncia, a hipótese em estudo importa em uma reação à atuação arbitrária e desproporcional do policial militar. Agredir uma jovem, com cassetete, tão só com o motivo de instá-la para sair do recinto, sem qualquer hesitação, foge ao bom senso. É uma brutalidade, na verdade.
De outro bordo, observa-se que a reação do Acusado foi justamente em defesa à agressão verbalizada pela vítima. Perceba que a essa primeiramente provocou aquele o chamando de “bosta”; mais ainda, ameaçando prendê-lo (diga-se, injustamente).
Nesse passo, é inescusável que inexistiu qualquer pretensão de desprestigiar ou humilhar funcionário público. Muito pelo contrário, houve acalorada discussão, após injusta provocação, justificando a reação à altura do ataque antes perpetrado; foi em legítima defesa (CP, art. 25). Desse modo, no mínimo inexistiu dolo específico. E, sabe-se, essa modalidade penal não admite a forma culposa. Quiçá o quadro fático sucedera em estado de necessidade, o que, igualmente, não é punível. (CP, art. 24)
Com esse enfoque, é altamente ilustrativo colacionar o magistério de Guilherme de Souza Nucci:
“46. Funcionário que provoca a ofensa: não configura desacato se o particular devolve provocação do funcionário público, tendo em vista que não busca desprestigiar a função pública, mas dar resposta ao que julgou indevido. “(NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 13ª Ed. São Paulo: RT, 2013, p. 1218)
Com a mesma sorte de entendimento, professa Cezar Roberto Bitencourt, in verbis:
“Não raro, nos casos de ´desacato´ existe a provocação da autoridade, geralmente policial, na maioria das vezes, propositalmente para encobrir alguma arbitrariedade, forçando o ´pseudodesacato´. A jurisprudência, pelo menos, tem procurado suavizar as arbitrariedades que ocorrem nos discutíveis desacatos perante agentes policiais ou judiciais, decidindo que a repulsa à provocação da autoridade não constitui desacato punível, seguindo, no particular, o velho magistério de Hungria: ‘ não haverá crime quando o funcionário tenha dado causa ao ultraje, de modo que este se apresente como uma repulsa justificada, tal como no caso de resistência à execução de ordens ilegais ou executadas com desnecessária violência. Nesses casos, vamos mais longe, com Magalhães Noronha, ´quem primeiro ofendeu a dignidade da função foi o servidor público, que não pode, destarte, exigir seja respeitada. É sintomático que os casos de desacato são quase que somente com autoridades policiais, e, por vezes judiciais, mas nessa hipótese em bem menor quantidade. As polícias militares são useiras e vezeiras nessa ´farsa´, principalmente no policiamento de rua ou de trânsito, com a agravante de que as testemunhas do flagrante são outros policiais, ou seja, os mesmos parceiros de ´tarefa´, independentemente de o fato ter acontecido em meio a outras pessoas, lugar populoso ou sempre com muita reserva, sendo absolutamente insuficientes se não tiverem corroborados com outros meios de provas. “(BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, vol. 5, 2010, p. 218)
A esse propósito, é de todo oportuno igualmente gizar as lições de Cleber Masson, ipsis litteris:
“Finalmente, não há crime de desacato quando o funcionário tenha dado causa ao ultraje, de modo que este se apresente como uma repulsa justificada, tal como no caso de resistência à execução de ordens ilegais ou executadas com desnecessária violência. “(MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado. São Paulo: Método, vol. 3, p. 730)
Em abono às disposições doutrinárias acima evidenciadas, mister se faz trazer à colação os seguintes arestos:
APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. PROVA QUE NÃO SE REVELA SEGURA ACERCA DA EXISTÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.
É pacífico o entendimento desta turma recursal em relação ao delito de desacato acerca da necessidade do dolo específico, ou seja, que as ofensas proferidas se revistam da intenção de humilhar, desprestigiar o funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela a fim de que reste caracterizado o desacato. Hipótese em que não há como afirmar, de forma segura, a presença do dolo específico, o que arreda, diante da existência de dúvida, o juízo condenatório. Dúvida acerca da existência do dolo específico, ou seja, que a intenção do acusado, ao proferir as palavras desrespeitosas aos policiais, era de humilhá-los, menoscabar a função por eles exercida. Recurso provido. (TJRS; Proc. 10893-69.2014.8.21.9000; Quaraí; Turma Recursal Criminal; Rel. Des. Luiz Antonio Alves Capra; Julg. 25/08/2014; DJERS 29/08/2014)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. O trancamento da ação penal é medida excepcional que só se justifica quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas evidenciando constrangimento ilegal. 2. O crime de desacato exige dolo específico, a vontade consciente e dirigida à ação de humilhar, de ofender o servidor público, o que não restou evidenciado nos autos porquanto a conduta da paciente, ainda que incompatível com os padrões da boa educação, foi motivada pela insatisfação. Ainda que sem fundamento. Com a rotina dos serviços da secretaria do juízo. Em outras palavras não houve a vontade de ultrajar e desprestigiar a função pública exercida ofendido, daí a atipicidade da conduta. 3. Ordem de habeas corpus concedida para determinar o trancamento da ação penal. (TRF 1ª R.; HC 0027145-75.2014.4.01.0000; RO; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Pablo Zuniga Dourado; Julg. 29/07/2014; DJF1 08/08/2014; Pág. 869)
(…)
APELAÇÃO CRIME. DESACATO. AMEAÇA. ARTIGOS 331 E 147, AMBOS DO CP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
Embora se considere suficiente a palavra dos policiais militares, quando coerentes em suas declarações, as circunstâncias específicas do caso concreto criam dúvida acerca das circunstâncias do fato e de sua existência, já que o réu, segundo relato das demais testemunhas, teria sido anteriormente agredido pelos policiais e não teria proferido qualquer ofensa ou ameaça aos brigadianos. 2. Existência de versões antagônicas, sem que recaia sobre qualquer delas maior peso probatório. 3. Manutenção da sentença que absolveu o acusado por insuficiência de provas. Recurso ministerial improvido. (TJRS; Proc. 8469-54.2014.8.21.9000; Cerro Largo; Turma Recursal Criminal; Rel. Des. Edson Jorge Cechet; Julg. 14/07/2014; DJERS 18/07/2014)
Em arremate, mostra-se imperiosa a absolvição do Acusado, mais precisamente em razão da ausência de tipicidade penal na conduta visualizada pela acusação. (CPP, art. 386, inc. III)
DA CONCLUSÃO
Espera-se, pois, o recebimento desta Resposta à Acusação, onde, com supedâneo no art. 81, caput, da Lei dos Juizados Especiais, pleiteia-se a REJEIÇÃO IMEDIATA da denúncia, em face da atipicidade da conduta delitiva. Não sendo esse o entendimento, o que se diz apenas por argumentar, reserva-se ao direito de proceder em maiores delongas suas justificativas defensivas nas considerações finais, protestando, de logo, provar o alegado por todas as provas em direito processual penal admitidas, valendo-se, sobretudo, dos depoimentos das testemunhas antes arroladas.
Sucessivamente, é de se esperar, após a colheita das provas em destaque, o julgamento direcionado a acolher os argumentos da defesa, findando em decisão de mérito absolutória (CPP, art. 386, inc. III).
Renova o pedido da intimação das testemunhas anteriormente arroladas (LJE, art. 78, § 1º), em número de cinco (LJE, art. 92 c/c art. 532), uma vez que o Acusado pretende ouvi-las como prova defensiva.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO.
ADVOGADO
OAB Nº