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Modelo de Queixa Crime – Injúria

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.

 

, brasileiro, solteiro, delegado de policia federal, lotado na DELEFAZ/SR/RJ, identidade IFP, inscrito no CPF, residente e domiciliado na Rua Conde de Baependi, ap. 404 Flamengo, nesta Cidade, vem, através de seu advogado infra-assinado, instrumento de mandato anexo (DOC. 1), que recebe intimações na Av. Nilo Peçanha, 26 sala 707, Centro, Rio de Janeiro, propor a presente

QUEIXA CRIME

em face de ADRIANA VILELA DE MORAES, brasileira, solteira, advogada residente na Rua Conde de Baependi, 112 ap. 504, Flamengo, aduzindo os seguintes fatos e fundamentos de Direito:

 

1) O querelante reside juntamente com sua companheira – Virgínia Azambuja, na Rua Baependi, 112 ap. 404, tendo como vizinha do andar superior, na mesma coluna, a querelada, Sra. Adriana Vilela de Moraes.

2) Desde janeiro do ano passado, o querelado vem sendo perturbado com o excessivo barulho provocado pela querelada, que, mesmo altas horas da madrugada circula em seu apartamento calçando, ao que tudo indica, um par de tamancos.

3) Que, por várias vezes, se dirigiu à querelada de forma indireta através de pedidos efetivados através da portaria do prédio, não logrando êxito nas suas reclamações, eis que a querelada continuava a usar o “tamanco” altas horas da noite, provocando barulho profundamente perturbador no apartamento ocupado pelo querelante.

4) Diante da continuidade do fato, o querelante protocolizou correspondência junto à síndica do prédio (DOC. 2), relatando os acontecimentos e solicitando providências.

5) A Sra. Síndica recebeu o querelante em uma reunião, prometendo as providências que o caso exigia, ocasião em que o Porteiro – Sr. Oswaldo, informou que o morador anterior do apartamento ocupado pelo querelante também se queixou por várias vezes dos ruídos provocados pela querelada.

6) Não obstante as promessas da Sra. Síndica, que recebeu mais duas correspondências subscritas pelo querelante (DOC. 3 e 4), o quadro se manteve, continuando a querelada a provocar o perturbador barulho em seu apartamento, transitando pela sua unidade calçando o malsinado “tamanco”.

7) Na madrugada do dia 10 de novembro do ano passado, mais uma vez interrompido em seu sono pelos ruídos provocados pela querelada, o querelante, que até então somente se dirigia à sindica do prédio, resolveu interpelar pessoalmente a querelada, dirigindo-se ao seu apartamento, antes acionando o porteiro Antenor para que testemunhasse a admoestação.

8) De dentro de seu apartamento, a querelada, aos gritos, disse que não mais agüentava tanta reclamação, que era proprietária e que não iria modificar os seus hábitos, no que foi retrucada que a lei obrigava a todos – proprietários ou não.

000) Visivelmente transtornada, a querelada disse que iria ligar para a polícia, ao que informou o querelante que já estava se dirigindo à Delegacia local, momento em que a querelada, para a surpresa do querelante e do porteiro Sr. Antenor, de dentro da sua residência, chamou o querelante de DELEGADO DE MERDA E QUE POR SER POLICIAL ACHAVA QUE ERA DONO DE TUDO.

10) Que em nenhum momento o querelante se identificou como delegado de polícia, e a provável razão dessa informação por parte da querelada é a sua amizade com um outro delegado de polícia federal, lotado no mesmo setor de trabalho do querelante.

11) Que os fatos foram levados ao conhecimento da autoridade policial da 000ª DP, instaurando-se VPI naquela UP, sendo ouvida a querelada e o referido porteiro Sr. Antenor, conforme se vê dos termos em anexo (DOC. 5 e 6).

12) Assim, a querelada, com a sua conduta, atingiu a honra subjetiva do querelante, injuriando-o na sua dignidade pessoal e profissional, na presença de terceira pessoa que a tudo assistiu, materializando-se, desse modo, o delito tipificado no Art. 140 caput do Código Penal.

DESTA FORMA, requer a citação da querelada para responder ao termos da presente ação penal privada, designando Vossa Excelência a audiência de conciliação de que trata o Art. 520 do Código de Processo Penal, sendo afinal, em não havendo conciliação e obedecido aos trâmites processuais, julgado procedente o pedido, sendo a querelada condenada nas penas do Art. 140 do Código Penal.

Protesta por todos os meios de provas em Direito admitidas, notadamente o depoimento pessoal da querelada, requerendo a intimação das testemunhas abaixo arroladas.

 

RIO DE JANEIRO,

 

TESTEMUNHAS:

 

1) VIRGÍNIA
Rua Conde de Baependi, ap.404

2) ANTENOR Rua Conde de Baependi, portaria

3) ANGELO DE TAL
Rua Conde de Baependi, portaria

4) Sra. Síndica do edifício situado na Rua
Conde de Baependi, 112

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