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Modelo de petição para tutela de urgência para plano de saúde

Se você é advogado e atua na área de direito à saúde, sabe como é importante garantir que seus clientes tenham acesso aos tratamentos médicos adequados. Neste sentido, a petição para pedido de tutela antecipada de urgência pode ser uma ferramenta crucial para obter acesso a tratamentos como o home care e medicamentos para o câncer.

Pensando nisso, preparamos um modelo de petição para pedido de tutela antecipada de urgência para plano de saúde em casos de câncer, home care e remédios. Com este modelo, você poderá agilizar o processo de requerimento de tratamentos médicos essenciais para seus clientes.

O modelo que preparamos é baseado em anos de experiência na área e em jurisprudência atualizada. Além disso, o modelo já foi utilizado com sucesso em diversos casos.

Para ter acesso ao modelo de petição para pedido de tutela antecipada de urgência para plano de saúde, basta fazer o download aqui mesmo no blog. Com esse modelo em mãos, você poderá oferecer um serviço ainda mais ágil e eficiente para seus clientes.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE 

 

PEDE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO – 

AUTORA DA AÇÃO PORTADORA DE DOENÇA GRAVE 

(art. 1.048, inc. I do CPC)

 

DISTRIBUIÇÃO DE URGÊNCIA 

PRESCRIÇÃO MÉDICA RECUSADA

 

MANUELA DAS QUANTAS, casada, comerciária, residente e domiciliada na Rua Xista, nº. 000 – Cidade (PR), CEP nº. 112233-444, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 777.111.444-66, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 106, inc. I c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 303 c/c art. 300 da Legislação Adjetiva Civil, formular pedido de 

 

TUTELA ANTECIPADA 

EM CARÁTER ANTECEDENTE 

 

contra  PLANO DE SAÚDE ZETA S/A, pessoa jurídica de direito privado, possuidora do CNPJ(MF) nº. 44.555.666/0001-77, estabelecida na Av. da saúde, nº 0000, em Natal (RN), CEP 33444-555, com endereço eletrônico planoz@zeta.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo evidenciadas.. 

 

INTROITO 

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

 

A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais. 

 

  Destarte, a Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)

 

  A Autora, em face do que dispõe o Código de Processo Civil, assevera que é portadora de doença grave (neoplasia maligna)documento comprobatório anexo –, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 01)

 

( i ) EXPOSIÇÃO SUMÁRIA DA LIDE 

(CPC, art. 303, caput)

 

O Promovente mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Ré, desde o dia 00 de março de 0000, cujo contrato e carteira de convênio seguem anexos (docs. 02/04). 

 

Esse, de outro bordo, em 00/11/2222, fora diagnosticada com Neoplasia Maligna na mama esquerda. (doc. 05) Diante disso, fora necessário ato cirúrgico para remoção dessa (mastectomia), o que ocorrera no dia 00/113233 no Hospital de Tal, conveniado junto à Ré. (doc. 06

 

  Após período de internação de cinco dias, a Promovente tivera alta. (doc. 07)

 

  Todavia, por indicação do profissional de Oncologia, Dr. Fulano de Tal (CRM nº. 0000), o qual realizara o procedimento cirúrgico em espécie, indicou que a Promovente fizesse 26 (vinte e seis) sessões de quimioterapia. (doc. 08)

 

  Concomitante à indicação de quimioterapia, igualmente esse mesmo especialista prescreveu remédios quimioterápicos. Ressalte-se que Esses voltados a amenizarem os efeitos colaterais do tratamento em comento e, ainda, a evolução da doença. Assim, foram receitados Herceptol e Paclitaxel. (doc. 09)  

   

  Imediatamente os familiares do Autor procuraram obter autorização para receber os fármacos. Em vão. Mesmo em decorrência de prescrição médica, o plano de saúde demandado recusou tal pretensão.  

 

  A Promovida se utilizou do argumento pífio de que tal procedimento não consta do rol da ANS, razão qual não teria cobertura obrigatória. Acrescentou, ainda, no entendimento vesgo, que, no tocante ao remédio Paclitaxel, esse sequer era regulado pelos órgãos competentes. (doc. 10)

 

  Vê-se, por isso, que a urgência é contemporânea à propositura da ação. (CPC, art. 303, caput)

 

  Aqui, e expressamos com profundo pesar, estamos diante de dois valores: 

 

o valor da vida em debate diante dos custos de um procedimento cirúrgico, ou, em última análise, o lucro do plano de saúde.

 

  É absurdo e vergonhoso asseverar-se isso, mas é o que se evidencia, lamentavelmente, do quadro fático encontrado nesta exordial.

 

Hoc ipsum est

 

( ii ) DO DIREITO QUE SE BUSCA REALIZAR 

(CPC, art. 303, caput)

 

A recusa da Ré é alicerçada no discurso de que, de fato, há cobertura limitada de sessões de quimioterapia (cláusula XVII). Contudo, sustenta que não há abrigo legal ao fornecimento dos medicamentos almejados.  Reforça que há, ao revés do pretendido, norma estabelecendo justamente o contrário, ou seja, não permitir “tratamento clínico ou cirúrgico experimental”. (Lei nº. 9.656/98, art. 10, inc. I)

 

  Entrementes, tal conduta não tem abrigo. 

 

  Alega a Promovida que, sendo pretensão de fornecimento de fármacos não autorizados pelos órgãos atinentes, sua cobertura, obviamente, por via reflexa, estaria excluída do plano contratado. 

 

  Não é prerrogativa do plano de saúde excluir, por meio de cláusulas ou interpretações dúbias, o tipo de tratamento terapêutico indicado por profissional da medicina. 

 

  A legislação a que se refere a Promovida não se refere, ao menos com segurança, o que seja um “tratamento experimental”. 

 

  Antes de mais nada, reforçamos que esses remédios foram prescritos por médico especializado na área de Oncologia. Dizer, então, que o mesmo iria prescrever remédios sem a mínima segurança, como quer parecer o argumento da Ré, chega a beirar o absurdo. Obviamente que o mesmo fizera tal prescrição certamente fundamentada na literatura médica. Ademais, esse não iria correr o risco de perder sua carteira de médico e, além disso, responder por crime de imperícia ou negligência médica. 

 

  Verdade seja dita, esses remédios são, em última análise, uma continuação do tratamento cirúrgico feito anterior. Diante disso, se há cláusula de cobertura do recurso quimioterápico, é inconteste que a justificativa empregada pela Ré é absolutamente descabida.  

 

  Então, decerto que a cláusula em comento é, máxime à luz do Código de Defesa do Consumidor, abusiva

 

  De mais a mais, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão, que é o caso, deve ser de forma mais favorável ao consumidor. (CDC, art. 47 c/c art. 54). Como antes afirmado, os remédios indicados são, em verdade, a continuação do tratamento hospitalar anterior. Por isso, se aquele é possível, não há dúvida que esse também será permitido. 

 

 

          Destacando-se que a cláusula é dúbia, trazemos à colação, no plano da doutrina, a obra “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto“, onde se extrai a seguinte lição: 

“O código exige que a redação das cláusulas contratuais seja feita de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor para que a obrigação por ele assumida para com o fornecedor possa ser exigível. 

O cuidado que se deve ter na redação das cláusulas contratuais, especialmente das cláusulas contratuais gerais que precedem futuro contrato de adesão, compreende a necessidade de desenvolver-se a redação na linguagem direta, cuja lógica facilita sobremodo sua compreensão. De outra parte, deve-se evitar, tanto quanto possível, a utilização de termos linguísticos muito elevados, expressões técnicas não usuais e palavras em outros idiomas. (…) 

“É preciso também que o sentido das cláusulas seja claro e de fácil compreensão. Do contrário, não haverá exigibilidade do comando emergente dessa cláusula, desonerando-se da obrigação o consumidor.” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, pp. 557-558. “ Comentários de Nelson Nery Júnior ao artigo 46). 

 

  Sabendo-se que o atendimento domiciliar está intrinsecamente ligado ao ato cirúrgico anterior, deve ser considerada abusiva a conduta do plano de saúde. Ao negar o direito à cobertura prevista no contrato celebrado entre as partes, como dito alhures, em face da extremada dubiedade na mens legis contratualis que se objetiva no contrato, tal proceder traz notório confronto á disciplina do Código Consumerista:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:

( . . . )

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; “

“Art. 47 – As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” 

“Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

( . . . )

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade

( . . . )

  • 1º – Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

( . . . )

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. “

 

 

  Por essas razões, entendemos que o óbice ao fornecimento dos remédios atenta contra a boa-fé objetiva e a função social do serviço prestado, nos termos do Código Civil. Além do mais, fere a dignidade da pessoa humana e outros princípios fundamentais da CF/88.

 

  Conforme rege o Código Civil, a Lei vem para limitar a autonomia de vontade, tendo o Estado um papel de intervencionismo cada vez maior nas relações contratuais. Por esse norte, deve-se ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato.

 

   Com efeito, a Ré, ao tomar essa medida de recusa abusiva, negando o tratamento em razão, máxime, do fator preço, coisificou a vida como objeto.

 

  A nossa Carta Política exalta o princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, inc. III), onde não se pode fazer a redução do homem à condição de mero objeto do Estado de terceiros. Veda-se, como dito, a coisificação da pessoa, ou seja, a vida da pessoa humana. Aqui estamos diante de um tríplice cenário, ou seja: concernentes às prerrogativas constitucionais do cidadão, a limitação da autonomia de vontade e à veneração dos direitos da personalidade. 

 

  Ademais versa o art. 196 da Constituição Federal que:

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

 

  Nesse compasso, extrai-se o direito à própria vida com qualidade e dignidade, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano, de sorte que não pode ficar à mercê de meros interesses econômicos-financeiros, de cunho lucrativo.

É altamente ilustrativo colacionarmos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 

  1. Violação do art. 535 do CPC. Alegações genéricas. Súmula n. 284/STF. 2. Negativa de cobertura. Fornecimento de medicamento indispensável ao tratamento do segurado. Cláusula limitativa. Abusividade. Súmula nº 83/STJ. 3. Agravo improvido. 1. A alegação de violação do art. 535 do código de processo civil pressupõe a indicação clara e precisa sobre os pontos omissos no acórdão, sob pena de incidência do Enunciado N. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 2. Nos termos da jurisprudência desta casa, apesar de ser possível a inserção de cláusulas limitativas no contrato de plano de saúde, revela-se abusiva a cláusula restritiva que impede o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto. Incidência do Enunciado N. 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 810.227; Proc. 2015/0280561-3; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 04/04/2016)

 

CIVIL. 

Processual civil. Agravo em Recurso Especial. Plano de saúde. Negativa de cobertura. Custeio de medicamento experimental. Dano moral. Configuração. Súmula nº 83 do STJ. Valor do dano moral. Súmula nº 7 do STJ. Agravo não provido. (STJ; AREsp 857.555; Proc. 2016/0047745-3; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 29/03/2016)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 

  1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, vício não verificado no caso concreto. 3. O conhecimento do Recurso Especial interposto com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu. 4. O Recurso Especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu pelo caráter emergencial do procedimento realizado. Alterar esse entendimento demandaria a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em Recurso Especial. 6. Consoante a jurisprudência desta corte, é abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 613.929; Proc. 2014/0294375-7; PE; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 12/02/2016)

 

  Não fosse isso o suficiente, vejamos outros julgados com idêntica orientação:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

Constitucional. Processual civil. Ação cominatória com pedido de antecipação de tutela. Plano de saúde. Recusa de fornecimento de medicamento para tratamento de quimioterapia. Alegação do caráter experimental do medicamento. Cláusula abusiva. Indicação do médico especialista. Princípio da universalidade previsto no art. 35-f da Lei nº 9.656/1998. Requisitos para concessão da medida antecipatória verificados. Comprovação da necessidade do medicamento e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJAL; AI 0801172-88.2015.8.02.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo; DJAL 14/04/2016; Pág. 22)

 

PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO COM USO DE MEDICAMENTO DENOMINADO “POMALIDOMINA”. RECUSA INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1-. Recurso interposto contra a sentença que condenou a operadora de plano de saúde ao custeio de tratamento oncológico do autor, especialmente com aplicação de medicamento denominado “Pomalidomida”. 2- O caso concreto recomenda a aplicação do medicamento. Existindo expressa previsão legal e/ou contratual para cobertura de tratamento contra câncer (quimioterapia), não se justifica a recusa do plano ao fornecimento do medicamento, ainda que sob argumento de tratar-se de produto experimental, fato, aliás, não comprovado nos autos. 3- Conduta abusiva que inviabiliza a própria função social do contrato e a proteção da saúde do consumidor. 4- Incidência das Súmulas n. 95 e n. 102, ambas do TJSP. Precedentes. 5- Apelação da ré não provida. (TJSP; APL 1016718-27.2015.8.26.0100; Ac. 9228386; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Lazzarini; Julg. 01/03/2016; DJESP 01/04/2016)

 

APELAÇÃO CÍVEL. 

Sentença de procedência, confirmando a tutela antecipada, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Contrato de plano de saúde (unimed). Recusa no fornecimento da medicação (protocolo r-gemox), sob a justificativa de que consiste em tratamento experimental, uma vez que não teria descrição em bula para a utilização no tipo de câncer que acometia o autor (linfoma não-hodgkin difuso de grandes células b). Ausência de demonstração eficaz da exceção alegada. Ônus que incumbia à ré, nos moldes do art. 333, II, do CPC. Previsão contratual expressa de cobertura para o procedimento de quimioterapia, baseado na administração dos medicamentos necessários. Interpretação das cláusulas da avença a se dar de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). Existência, ademais, de prescrição do médico assistente, atestando a imprescindibilidade da utilização do aludido fármaco. Obrigação de custeio e entrega confirmada. “É abusiva a negativa, por parte da operadora de plano de saúde, de fornecimento de medicamentos que sejam indispensáveis à plena recuperação da saúde do beneficiário – E desde que haja previsão contratual para tanto – Ao argumento de que se trata de técnica experimental, quando, na verdade, o fármaco já se encontra, inclusive, registrado na agência nacional de vigilância sanitária – Anvisa. A necessidade ou conveniência do uso de medicamento deve ser feita por decisão médica, pensando-se na preservação da saúde do paciente e não tomando por base unicamente os critérios abstratos de ato normativo e a conveniência para a operadora do plano de saúde. ” (apelação cível n. 2013.049567-0, da Comarca de ibirama, Rel. : Des. Sebastião César evangelista, julgado em 18-06-2015). Manutenção do decisum vergastado, também, no que tange à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Negativa de atendimento indevida, por meio de alegação infundada e abusiva de exclusão de cobertura, gerando inegável angústia e sofrimento para o beneficiário do contrato de plano de saúde, que acabou falecendo em razão da impossibilidade de levar adiante o tratamento da forma adequada para o combate efetivo da doença. Dever de indenizar caracterizado. Relação consumerista. Responsabilidade objetiva. Quantum fixado a título de reparação (R$ 15.000,00) que mostra-se adequado e proporcional à gravidade do ilícito, correspondendo ao minimamente necessário para coibir a reiteração de conduta idêntica ou similar. Pleito de minoração refutado. Precedentes desta corte. Pequeno reparo a ser efetuado no julgado do juízo a quo, para fixar os juros de mora a partir da citação, visto tratar-se de responsabilidade contratual. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 2014.086779-5; Capital; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Artur Jenichen Filho; Julg. 01/03/2016; DJSC 22/03/2016; Pág. 292)

 

( a ) PRECEDENTES NO SENTIDO PLEITO ORA DEFENDIDO 

 

  Foi cabalmente demonstrado a existência julgados reiterados, de repetição homogênea, originários dos mais diversos Tribunais, máxime do Superior Tribunal de Justiça ( precedente vertical, portanto), os quais, sem dúvidas, traz à tona o mesmo entendimento. Nesse sentido, de já o Autor adota-os como matéria atrelada à sua causa de pedir. 

 

Todavia, antes de tudo, mister tecer algumas considerações acerca dos “precedentes” e da “jurisprudência”, situação processual adotada na Legislação Adjetiva Civil (v.g., art. 489, inc. VI, art. 926, § 2º, art. 927, § 5º etc). 

 

Com respeito a essa distinção, são precisos os dizeres de Fredie Didier Jr quando professa ad litteram: 

 

“À luz das circunstâncias específicas envolvidas na causa, interpretam-se os textos legais (lato sensu), identificando a normal geral do caso concreto, isto é, a ratio decidiendi, que constitui o elemento nuclear do precedente. Um precedente, quando reiteradamente aplicado, se transforma em jurisprudência, que, se predominar em tribunal, pode dar ensejo à edição de um enunciado na súmula da jurisprudência deste tribunal. 

Assim, a súmula é o enunciado normativo (texto) da ratio decidiendi (norma geral) de uma jurisprudência dominante, que a reiteração de um precedente.

Há, pois, uma evolução: precedente → jurisprudência → súmula. São noções distintas, embora umbilicalmente ligadas. “ ( Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da provas, … 10ª Ed. Salvador: JusPodivm, vol. 2, 2015, p. 487)

 

Imperioso igualmente transcrever o magistério de Luiz Guilherme Marinoni, quando, em obra específica acerca do tema, enfoca o dever de ater-se às decisões do Superior Tribunal de Justiça, verbis: 

 

“Atualmente, considerando-se a Constituição Federal, a função do Superior Tribunal de Justiça, a coerência do direito, assim como a necessidade de tutela da segurança jurídica e a igualdade perante o direito, não há como deixar de ver as decisões do Superior Tribunal de Justiça como precedentes obrigatórios. “ (Marinoni, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2016, p. 317)

(negritamos e sublinhamos)

 

  Com efeito, a parte Autora abriga-se na jurisprudência reiterada, porquanto:

 

( a ) as razões de decidir são similares (ratio decidendi): é abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo plano, sobretudo em face do princípio da boa-fé contratual

 

( b ) os fatos levados à efeito nas decisões se assemelham: existência de cláusula expressa limitando e vedando fornecimento de medicamentos de tratamento de doença prevista no plano (Neoplasia); 

 

( c ) idênticos efeitos em face da violação: nulidade da cláusula nesse sentido e imposição judicial no sentido de proceder-se com a entrega dos medicamentos indicados pelo profissional da medicina

 

  Com efeito, máxime sob a égide do art. 489, § 1º, inc. VI, do Código de Processo Civil, os Autores sustentam como precedentes de jurisprudência em sua defesa os julgados abaixo indicados:

 

( i ) STJ; AgRg-AREsp 810.227; Proc. 2015/0280561-3; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 04/04/2016;

 

( ii ) STJ; AREsp 857.555; Proc. 2016/0047745-3; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 29/03/2016;

 

( iii ) STJ; AgRg-AREsp 613.929; Proc. 2014/0294375-7; PE; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 12/02/2016.

 

Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, pleiteia-se de já que este juízo indique, com precisão, por quais motivos se adotou caminho de entendimento diverso. (CPC, art. 489, § 1º, inc. VI)

 

  De outra banda, devemos sopesar que não é razoável admitir que a Ré, ao disponibilizar um procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde, possa restringi-lo, de forma a colocar em risco o êxito do procedimento adotado e determinado pelo médico.

 

( iii ) INDICA-SE O PEDIDO DA TUTELA FINAL 

(CPC, art. 303, caput

 

  Antes de tudo, o Postulante assevera que adota o benefício que lhe é conferido pelo art. 303, § 4º, do CPC. Por isso, na lide principal a Requerente trará mais elementos ao resultado da querela.

 

  De outro turno, como afirmado alhures, é indiscutível que, na hipótese, houve uma abusiva conduta do plano de saúde. A negativa de autorização à entrega dos fármacos fere de morte preceitos constitucionais e consumeristas. 

 

  Ex positis, o pedido de tutela final, a ser aditado na quinzena legal do cumprimento da medida de urgência (CPC, art. 303, § 1º, inc. I), será voltado a obter-se providência cominatória de obrigação de fazer c/c pedido de reparação de danos morais.

 

( iv ) PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTE CAUSAM 

 

Diante dos fatos narrados, bem caracterizada a urgência da necessidade dos medicamentos prescritos pelo médico da Requerente, credenciado junto ao Plano de Saúde X, especialmente tendo em vista tratar-se de paciente com risco. Por esse norte, não resta outra alternativa senão requerer à antecipação provisória da tutela preconizada em lei.

 

Ainda no que concerne à tutela, especialmente para que a requerida seja compelida a autorizar o tratamento domiciliar buscado e arcar com as suas despesas, justifica-se a pretensão pelo princípio da necessidade.

 

O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:

 

 Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

   No presente caso, estão presentes os requisitos e pressupostos para a concessão da tutela requerida, existindo verossimilhança das alegações, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente no tocante à necessidade da Requerente ter o amparo do plano de saúde contratado.

 

O fumus boni juris se caracteriza pela própria prescrição feita por médico credenciado e da especialidade da oncologia, que evidencia o caráter indispensável do tratamento, sua necessidade e urgência para possibilitar a obtenção de resultado positivo e extirpação do gravame da saúde da Autora.

 

  Evidenciado igualmente se encontra o periculum in mora, eis que a demora na obtenção dos remédios, objeto desta lide, certamente acarretará a possibilidade de agravamento do quadro clínico da Autora e que a solução tardia da moléstia pode obviamente causar dano irreparável, ante a natureza do bem jurídico que se pretende preservar: a saúde, e, em última análise, a vida.

 

 A reversibilidade da medida também é evidente, uma vez que a requerida, se vencedora na lide, poderá se ressarcir dos gastos que efetuou, mediante ação de cobrança própria.

 

  Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos indicativos de ilegalidades contido na prova ora imersa traz à tona circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.

 

  Acerca do tema do tema em espécie, é do magistério de José Miguel Garcia Medina as seguintes linhas:

 

“. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum. “ (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado … – São Paulo: RT, 2015, p. 472)

(itálicos do texto original)

 

  Com esse mesmo enfoque, sustenta Nélson Nery Júnior, delimitando comparações acerca da “probabilidade de direito” e o “fumus boni iuris”, esse professa, in verbis:

 

“4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução…” (NERY JÚNIOR, Nélson. Comentários ao código de processo civil. – São Paulo: RT, 2015, p. 857-858)

(destaques do autor)

 

   Em face dessas circunstâncias jurídicas, faz-se necessária a concessão da tutela de urgência antecipatória, o que também sustentamos à luz dos ensinamentos de Tereza Arruda Alvim Wambier:

 

“O juízo de plausibilidade ou de probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, ao nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa. “ (Wambier, Teresa Arruda Alvim … [et tal]. – São Paulo: RT, 2015, p. 499)

 

 

Diante disso, o Autor vem requer, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art. Art. 9º, § 1º, inc. I, art. 300, § 2º c/c CDC, art. 84, § 3º), independente de caução (CPC, art. 300, § 1º),  tutela de urgência antecipatória no sentido de:

 

  1. a) Seja deferida tutela antecipada inibitória positiva de obrigação de fazer (CPC, art. 497 c/c art. 537), no sentido de que a Ré, de imediato, autorize e/ou custeie o fornecimento dos medicamentos denominados Herceptol e Paclitaxel, na quantidade e número de sessões necessárias, segundo requisição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, determinando-se, igualmente, que o meirinho cumpra o mandado em caráter de urgência;

 

  1. b) ainda com o propósito de viabilizar o cumprimento urgência da tutela em liça, o Autor pede que Vossa Excelência inste a parte adversa, no mesmo sentido acima, dessa feita por intermédio de comunicação eletrônica e/ou fax ou, ainda, por meio de ligação telefônica e certificada pelo senhor Diretor de Secretaria desta Vara (CPC, art. 297, caput).

 

Atribui-se à causa o valor de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), equivalente à pretensão da tutela final. (CPC, art. 303, § 4º c/c art. 292, inc. II)        

 

  Respeitosamente, pede deferimento.

 

                          Cidade, 00 de abril de 0000.

 

                      Beltrano de tal

      Advogado – OAB(CE) 112233

 

 

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