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Modelo de petição obrigação de fazer prioridade stents farmacológico

Se você está lidando com um caso em que seu cliente necessita de uma cirurgia com colocação de stents farmacológicos, mas o hospital ou plano de saúde está demorando para realizá-la, saiba que é possível entrar com uma ação cominatória de obrigação de fazer.

Essa ação tem como objetivo obrigar o hospital ou plano de saúde a realizar a cirurgia com prioridade, em conformidade com o direito do paciente à saúde e a um tratamento adequado.

Pensando nisso e para  ajudá-lo a elaborar uma petição consistente e assertiva nesse caso, disponibilizamos um modelo de petição de ação cominatória de obrigação de fazer para priorização de cirurgia com stents farmacológicos. Esse modelo é gratuito e pode ser adaptado de acordo com as particularidades do caso em que você está atuando.

Não perca tempo e baixe agora mesmo nosso modelo de petição. Com ele, você poderá oferecer a seus clientes um serviço de qualidade e eficaz na busca de seus direitos!

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA     VARA CÍVEL DA CIDADE

 

PEDE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO – 

AUTOR DA AÇÃO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE 

(art. 1.048, inc. I do CPC)

 

DISTRIBUIÇÃO DE URGÊNCIA 

PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NEGADO

 

  MANUELA DAS QUANTAS, viúva, aposentada, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000 – Cidade (PP), CEP nº. 112233-444, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 777.111.444-66, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, ajuizar a presente 

 

AÇÃO  COMINATÓRIA 

C/C

PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA,

 

contra PLANO DE SAÚDE ZETA S/A, sociedade empresária de direito privado, possuidora do CNPJ(MF) nº. 44.555.666/0001-77, estabelecida na Av. da Saúde, nº 0000, em Cidade (PP), CEP 33444-555, com endereço eletrônico planoz@zeta.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo evidenciadas. 

 

INTROITO 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

  A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, máxime custas iniciais.

Essa é aposentada do INSS, percebendo, tão só, a quantia de um salário mínimo. (doc. 01)

  Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

   Opta-se opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, na forma regida no art. 242, § 2°, do CPC, para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

( c ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)

  A querela traz em si caso no qual se pede apreciação de quadro clínico de saúde grave – documento comprobatório anexo. Àquela é direito, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 02)

I – CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

 

A Promovente mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Ré, isso desde o dia 00 de março de 0000. Como prova, carreamos contrato e carteira de convênio. (docs. 03/04)

  Essa, de outro bordo, é portadora de doença coronária grave. Além disso, é diabética. Necessita, por isso, com urgência, de correção cirúrgica dessa anomalia. 

  Comprovando-a, anexamos exames, obtidos junto ao Hospital X e Laboratório Y, os quais relatam, sobretudo, comprometimento de cerca de 70-80% da coronária direita. (docs. 05/06)

  Outrossim, aquela já não mais suporta, fisicamente, uma cirurgia de ponte de safena, decorrência de complicações pulmonares, originárias de um derrame pleural crônico.

  Há, de mais a mais, declaração expressa de seu médico-cirurgião, na hipótese o Dr. Cicrano de tal (CRM/PP nº 0000), requisitando a pronta intervenção cirúrgica. Afora isso, 03 (três) stents farmacológicos. (doc. 07)

  Na espécie, expressou, na declaração supra, que:

Solicito: 03 (três) stents farmacológicos 

Justificativa: Paciente diabético insulino-dependente, com múltiplas lesões coronárias e cansaço importante aos pequenos esforços; a TC coronária e o cateterismo cardíaco mostram múltiplas lesões coronárias. (. . . ). “ 

( destacamos )

 

  Inarredável, dessa forma, que a situação clínica da Autora é gravíssima. Reclama, destarte, imediato procedimento cirúrgico

  Em conta disso, procurou-se a Ré para o fim de se autorizar o procedimento cirúrgico, além das stents farmacológicas

  Contudo, esse pleito fora indeferido. Usou-se o argumento, pífio, de que não haveria cobertura contratual. Acrescentou-se, entendimento vesgo existia cláusula expressa, vedando a concessão dos stents.

  Aqui, e expressamos com profundo pesar, estamos diante de dois valores: 

o valor da vida, em debate diante dos custos de um procedimento cirúrgico; ou, em última análise, o lucro do plano de saúde.

 

   É absurdo, vergonhoso, asseverar-se isso. Entrementes, é o que se evidencia, lamentavelmente, do quadro fático aqui narrado. 

HOC  IPSUM EST.

II – DO DIREITO

  A recusa é alicerçada no que expressa a cláusula VII.1 do contrato em referência. Esse, reza, ad litteram:

CLÁUSULA VII – CONDIÇÕES NÃO COBERTAS PELO CONTRATO

VII) Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios, não ligados ao ato cirúrgico. 

 

   Entrementes, tal conduta não tem abrigo legal. 

  Alega a Promovida que, sendo o stent uma prótese, sua cobertura está excluída do plano contratado. 

  Assim sendo, para que se possa atingir o deslinde da questão, há de se perscrutar se o stent deve ser definido como prótese. 

  Nada mais é, o stents, que simples anel de dilatação, que dá suporte à artéria, permitindo a fluidez do líquido sanguíneo. É distinto da prótese, pois. Essa, substitui, total ou parcialmente, o órgão ou o sistema natural, por outro idêntico, artificial. 

  Acerca do tema, calha trazer à baila esclarecedora matéria, de autoria de Barenaby J. Feder, publicada no The New York Times:

Os stents são redes cilíndricas de metal que se tornaram o maior segmento no mercado de dispositivos cardiológicos, com vendas de US$ 5 bilhões no ano passado. Como uma alternativa para a cirurgia de ponte de safena, os cardiologistas inserem longos tubos chamados cateteres em uma veia da perna, empurrando-os pelo sistema circulatório até os vasos bloqueados ao redor do coração e inflando um balão no fim do cateter para abrir os vasos. O procedimento é conhecido como angioplastia. Os stents são inseridos através do cateter para manter o vaso aberto” (Matéria divulgada na internet através do site www.ultimosegundo.ig.com.br/materias/nytimes, em 08.04.05). 

 

   Mesmo que se considerasse o stent como prótese, ainda assim não poderia ser negado. 

  A exclusão da cobertura do implante de próteses, órteses e seus acessórios, ligadas ao ato cirúrgico, acha-se vedada em razão do disposto na Lei 9.656/98 (art. 10, VII).  Essa dispõe, no ponto, verbo ad verbum

Art. 10.  É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

( . . . )

VII – fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)

I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)

 

          Nesse diapasão, a implantação do stent está intrinsecamente ligada ao ato cirúrgico. Assim, deve ser considerada abusiva a conduta do plano de saúde

  Ao negar o direito à cobertura, prevista no contrato, como dito alhures, em face da extremada dubiedade na mens legis contratualis, do que se objetiva no contrato, tal proceder traz notório confronto à disciplina do Código Consumerista. Veja-se:

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:

( . . . )

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; 

Art. 47 – As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

“Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

( . . . )

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade

( . . . )

  • 1º – Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

( . . . )

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 

 

  Por essas razões, a objeção relatada atenta, sem dúvida, à boa-fé objetiva, à função social do serviço prestado, nos termos do Código Civil. Para além disso, à dignidade da pessoa humana, princípio esse disposto na CF/88.

  Além do que, se existe uma diferença entre stents e o stents farmacológico, deveria a Ré ter feito constar tais informações no contrato, expressamente. No entanto, não há qualquer cláusula esclarecendo o que se deve entender por prótese cardíaca; nem mesmo alguma excluindo da cobertura o stent farmacológico.

  A lei vem para limitar a autonomia de vontade, o que se depreende, até mesmo, da legislação substantiva civil.  O Estado, portanto, tem o papel de intervencionismo, cada vez maior, nas relações contratuais. Daí, mister se levar em conta o princípio da boa-fé objetiva, bem assim o da função social do contrato.

  Com efeito, ao tomar-se essa medida de recusa, sobremaneira abusiva, negando o tratamento cirúrgico, em razão do fator preço, coisificou-se a vida como objeto

  Nesse aspecto, a Carta Política exalta o princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, inc. III). Desse modo, não se pode fazer a redução do homem à condição de mero objeto. 

  Aqui, apresenta-se um tríplice cenário, qual seja: concernentes às prerrogativas constitucionais do cidadão, à limitação da autonomia de vontade, à veneração dos direitos da personalidade.

  Oportuno relevar, idem, o que versa o art. 196 da Constituição Federal:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

  Por conseguinte, da regra, supra-aludida, extrai-se o direito à vida, com qualidade e dignidade. Consubstancia-se em direito fundamental, inerente a todo ser humano. Assim sendo, não se pode ficar à mercê de meros interesses econômico-financeiros, de cunho lucrativo.

  O entendimento jurisprudencial, solidificado, é uníssono em se acomodar à pretensão em estudo. Confira-se:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. 

Recusa injustificada de fornecimento de stent farmacológico importado para cirurgia cardíaca. Abusividade. Dano moral direto e indireto configurado. Exigência indevida de cheque-caução. Devolução da cártula ou reembolso correspondente em caso de compensação. Precedentes. Recurso conhecido e improvido. Trata-se de recurso de apelação interposto por unimed Fortaleza – sociedade cooperativa médica Ltda, visando reformar sentença a quo que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a réu-apelante ao pagamento da quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais), bem como a ressarcir o cheque-caução emitido como condição para realização de procedimento cirúrgico. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em questão, conforme preconiza a Súmula nº 469 do STJ. Segundo precedentes do STJ é considerada abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer stent famacológico importado quando este se faz necessário para o tratamento do paciente. Sendo notória existência de dano moral oriundo da injusta recusa de cobertura securitária pelo plano de saúde, pois esta conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, caracterizando ofensa à dignidade da pessoa humana. Resta acertada a decisão do juízo a quo ao estipular o pagamento da quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais) a título de danos morais aos autores, uma vez comprovado o dano moral direto à paciente e indireto aos seus genitores, tendo estes também sido prejudicados diante do problema enfrentado pela filha com o apelante. A condenação ao pagamento de dano moral indireto é, pois, perfeitamente possível, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; APL 0092212-20.2008.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marlucia de Araújo Bezerra; Julg. 21/06/2017; DJCE 27/06/2017; Pág. 110)

 

PLANO DE SAÚDE. 

Recusa de autorização para o procedimento de implante transcateter da prótese aórtica Core Valve Evolute associado ao implante de stents farmacológicos nas artérias coronária direita e circunflexa, sob alegação de que a técnica pretendida não se encontra incluída no rol da ANS e não é coberta pelo plano de saúde. Autora que apresenta quadro clínico grave. Prescrição médica. Aplicação da Súmula nº 102 desta Corte. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% do valor atualizado da causa. Recurso não provido, com observação. (TJSP; APL 1070588-50.2016.8.26.0100; Ac. 10462945; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Fernanda Gomes Camacho; Julg. 26/05/2017; DJESP 07/06/2017; Pág. 1632)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE ANGIOPLASTIA CORONÁRIA COM IMPLANTE DE STENTS. COBERTURA MÍNIMA. PROCEDIMENTO NÃO EXCLUÍDO PELA LEGISLAÇÃO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA CARACTERIZADA. COBERTURA CONTRATUAL DEVIDA. DANO MORAL INOCORRENTE. 

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos material e moral envolvendo negativa de cobertura de plano de saúde. Consoante a exordial, a parte autora, no final do ano de 2012, início de 2013, foi diagnosticada com doença cardíaca, sendo indicado o procedimento de angioplastia coronária com implante de stents farmacológicos. Aduziu que, em que pese a gravidade e urgência da situação, teve a cobertura negada pela demandada sob o argumento de que não há cobertura para cirurgia, bem como que não estaria caracterizada situação de urgência e emergência. Noticiou que efetuou o procedimento de forma particular, arcando com as despesas, quantia que deverá ser ressarcida pela demandada, a qual deverá responder, ainda, pelo abalo moral sofrido. Tempestividade da apelação – Embora a sentença tenha sido prolatada sob a égide do código de processo civil de 1973, o prazo para interposição do recurso de apelação teve início quando da vigência do novo diploma processual de 2015, razão pela qual o critério para contagem do prazo recursal é o da nova Lei. No caso, o recurso de apelação foi interposto dentro do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 219 c/c art. 1.003, §5º, ambos do CPC de 2015, razão pela qual a preliminar contrarrecursal merece ser desacolhida, conhecendo-se da apelação. Nulidade da sentença – Ainda que sucintamente, os pedidos formulados na exordial e as questões controvertidas foram devidamente analisadas. A decisão de improcedência dos pedidos formulados, devidamente fundamentada, não leva à nulidade da sentença. Cobertura contratual – A Lei nº 9.656/98, em seu art. 10, ao estabelecer as exceções às exigências mínimas previstas no art. 12, nenhuma referência faz ao procedimento preconizado ao demandante. O fato de contrato de plano de saúde ter sido celebrado na modalidade de “autogestão” não isenta os contratantes de atenderem as disposições insertas na Lei dos planos e seguros privados de saúde. Ademais, em se tratando de procedimento cardíaco de angioplastia com implante de stents a situação de urgência/emergência lhe é inerente. Contudo, ainda que assim não se entenda, os documentos médicos juntados aos autos são suficientes para demonstrar a urgência que o procedimento exigia, configurando-se a hipótese de cobertura obrigatória prevista no art. 35-c da Lei nº 9.656/98. Dano moral – Os fatos vertidos à lide correspondem a efetivo descumprimento contratual que não gera o dever de indenizar, salvo quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante, situação inocorrente no caso em exame. Ônus sucumbenciais redimensionados. Preliminar contrarrecursal desacolhida. Apelação parcialmente provida. (TJRS; AC 0209905-79.2016.8.21.7000; Panambi; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Sylvio José Costa da Silva Tavares; Julg. 25/05/2017; DJERS 30/05/2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAUDE. PROCEDIMENTO CARDÍACO. FORA DA AREA DE ABRANGENCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. SITUAÇÃO DE EMERGENCIA. RECUSA DO PLANO. DESPESAS PAGAS PELO SEGURADO. REEMBOLSO. DEVIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO NA HIPÓTESE ESPECÍFICA DOS AUTOS. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. OBSERVADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL RECURSO NÃO PROVIDO. 

As regras da legislação consumerista aplicam-se aos contratos de plano de saúde e assistência. A exclusão de cobertura de angioplastia com implantação de stent farmacológico, em razão de ter sofrido o segurado infarto agudo do miocárdio, fere o princípio da dignidade humana, esvazia a própria finalidade do contrato para a hipótese específica dos autos, e expõe a parte a desvantagem exagerada, pois, sem o tratamento médico, não teria como se recuperar ou viver dignamente. As restrições de direito devem ser expressas, legíveis, claras, sem margem para dúvidas, não podendo ser interpretadas extensivamente em prejuízo do consumidor/contratante, mormente em se tratando do contrato que objetiva a prestação de serviços ligado a saúde das pessoas. Deve restar afastada a limitação da cobertura dos planos de saúde ao “Rol de Procedimentos” da ANS, em virtude do fato de que tal rol constitui uma enumeração exemplificativa de procedimentos mínimos a serem arcados obrigatoriamente por planos de saúde, não podendo ser utilizado contra o consumidor no sentido de negar cobertura de procedimento não expressamente excluído no contrato firmado entre as partes. Diante da recusa da operadora de custear procedimento urgente indicado ao consumidor, o qual teve de arcar com o tratamento, é devida a indenização por danos materiais. Para que se possa falar em dano moral é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade ou sentimento de dignidade, experimentando dor, humilhação e constrangimentos, por ato ilícito praticado pela outra parte. A recusa indevida de fornecer tratamento emergencial, especialmente, por se tratar de pessoa idosa, configura violação aos direitos da personalidade, criando para o plano de saúde o dever de compensação. O valor da indenização deve considerar o ato ilícito praticado contra o consumidor, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes. Em se tratando de responsabilidade de natureza contratual, o termo inicial para a contagem dos juros de mora deverá corresponder à data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Recurso não provido. (TJMG; APCV 1.0058.11.003239-6/001; Relª Desª Mariângela Meyer; Julg. 04/04/2017; DJEMG 20/04/2017)

 

  Com efeito, não é razoável admitir-se a disponibilização de certo procedimento, pô-lo como coberto pelo plano de saúde, e, em contrapartida, restringi-lo quanto ao fornecimento dos stents farmacológico. Isso, máxime, põe em risco o êxito do procedimento clínico em questão.

III – DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA 

 

  Com isso, é indiscutível reconhecer como bem caracterizada a urgência da realização do ato cirúrgico, requisitado por médico credenciado à Requerida. Cumpre observar, além disso, que, sobremodo, tratar-se de paciente com risco, mormente decursivo do material negado. Por essa banda, não resta outra alternativa senão requerer à antecipação provisória da tutela, preconizada em lei.

  Ainda no que concerne à tutela, especialmente para que a requerida seja compelida a autorizar a realização do ato cirúrgico buscado, e arcar com as suas despesas, justifica-se a pretensão pelo princípio da necessidade.

  Importa assinalar que o CPC, nesse enfoque, autoriza ao Juiz conceder a tutela de urgência, quando há “probabilidade do direito”, “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, in verbis:

 Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

   Inquestionável que presentes os pressupostos para a concessão da tutela requerida. Existe, certamente, verossimilhança das alegações, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

  O fumus boni juris, com respeito ao sustentado, caracteriza-se pela própria requisição do procedimento médico-hospitalar prescrito. Lado outro, por acréscimo, essa fora formalizada por médico credenciado à Promovida. Aquele, sem hesitação alguma, mostra o caráter indispensável da cirurgia, bem assim a urgência, para, com isso, possibilitar a obtenção de resultado positivo, extirpando-se a enfermidade que padece a Autora.

  Evidenciado, tal-qualmente, o periculum in mora. A demora na consecução do ato almejado, objeto de fundo desta lide, certamente acarretará a possibilidade de agravamento do quadro clínico. É inconteste que a solução tardia da moléstia, pode, obviamente, suscitar dano irreparável, sobremodo ante à natureza do bem jurídico a que se pretende preservar – a saúde, e, em última análise, a vida.

  A reversibilidade da medida, assim como, é evidente.  Se acaso vencedora neste processo, a Ré poderá se ressarcir dos gastos que efetuou, mediante ação de cobrança própria.

  Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos, indicativos de ilegalidades, contidos nas provas, ora imersas, trazem à tona circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.

  Nessa levada, é do magistério de José Miguel Garcia Medina as seguintes linhas:

. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum. (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado … – São Paulo: RT, 2015, p. 472)

(itálicos do texto original)

    

  Perlustrando esse caminho, assevera Tereza Arruda Alvim Wambier, ipsis litteris:

O juízo de plausibilidade ou de probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, ao nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa. (Wambier, Teresa Arruda Alvim … [et al]. – São Paulo: RT, 2015, p. 499)

 

 

  Desfechando, pleiteia-se, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art. 9º, parágrafo único, inc. I c/c art. 300, § 2º ), independente de caução (CPC, art. 300, § 1º),  tutela de urgência antecipatória no sentido de:

  1. a) deferir-se medida inibitória positiva de obrigação de fazer (CPC, art. 497 c/c art. 537), impondo-se que que a Ré autorize e/ou custeie a realização do procedimento indicado nesta exordial, com o fornecimento, imediato, sem restrições, de (03) três stents farmacológicos; 
  2. b) instá-la a cumprir a determinação no prazo supra-aludido, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais);
  3. c) pede-se, igualmente, seja determinado que o meirinho cumpra o mandado em caráter de urgência, inclusive àquele que estiver no plantão;
  4. d) ainda com o propósito de viabilizar o cumprimento urgência da tutela em liça, a Autora pede que Vossa Excelência imponha à parte adversa, no mesmo sentido acima, dessa feita por intermédio de comunicação eletrônica e/ou fax; ou, ainda, por meio de ligação telefônica, tudo certificado, nos autos, pelo senhor Diretor de Secretaria (CPC, art. 297, caput).

IV – DA REPARAÇÃO DE DANOS

  A Ré, de outro contexto, deve ser condenada a reparar os danos sofridos pela Autora. 

  Esse fora tomada de angústia, ao saber que a cirurgia não seria realizada, isso resultante da absurda negativa. Como se observa, do laudo fornecido pelo médico, a paciente (ora Autora) se encontra com reclamação de dores insuportáveis. Isso vem tornando-a extremamente nervosa, mormente por sua situação de grave risco de vida. 

  Não percamos de vista o que, nesse contexto, disciplina o Código Civil:

CÓDIGO CIVIL

Art. 187 – Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 

 

  Nessa esteira, inclusive, é o entendimento jurisprudencial:

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL CONFIGURADO. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PROCEDIMENTOS AUTORIZADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). REALIZAÇÃO DO EXAME EXOMA. RECUSA DO PROCEDIMENTO INDICADO. ROL EXEMPLIFICATIVO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. 

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça). O rol de procedimentos e eventos em saúdes constantes das Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços. A ausência de previsão para a realização do exame Exoma não afasta a sua responsabilidade em autorizar e custear o exame, sob pena de se macular a finalidade do contrato de seguro de saúde, que é justamente a assistência à saúde do consumidor, sobretudo, nas situações de maior vulnerabilidade, como é o caso em análise. O art. 12 da Lei n. 9.656/1998, norma especial que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, elenca um rol mínimo de exigências a serem atendidas pela operadora de plano ou seguro de saúde, entre as quais se destaca a cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica. Se o tratamento pleiteado foi prescrito por seu médico, não cabe ao plano de saúde se recusar a custeá-los, uma vez que o plano de saúde pode apenas estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para sua cura. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios entendem ser abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde qualquer tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de arbitramento de danos morais, em caso de negativa injustificável de cobertura pela operadora do plano de saúde. Isso porque, com essa atitude, aumentam-se as angústias e frustrações no paciente, cujo estado de saúde e psicológico já estão abalados pela própria doença. O valor a ser fixado deve observar, ainda, as seguintes finalidades: Compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Apelação desprovida. (TJDF; APC 2016.07.1.009462-5; Ac. 102.4604; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde Santana; Julg. 14/06/2017; DJDFTE 07/07/2017)

 

V – PEDIDOS e REQUERIMENTOS

 

  Diante do que foi exposto, pleiteia-se que Vossa Excelência defira os seguintes pedidos e requerimentos:

5.1. Requerimentos 

( a ) opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º);

( b ) a Autora não guarda condições econômicas de arcar com as despesas do processo, razão qual pede lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça;

( c ) requer, mais, seja-lhe deferido o pleito de inversão do ônus da prova; subsidiariamente (CPC, art. 327), a transmutação do ônus, em face da teoria dinâmica da divisão do ônus da prova.

5.2. Pedidos 

  1. a) pede, mais, sejam JULGADOS PROCEDENTES todos os pedidos, declarando-se nulas todas as cláusulas contratuais que prevejam a exclusão do fornecimento de stents, próteses e órteses, tornando definitiva a tutela provisória, antes concedida, e, além disso:

( i ) seja condenada, por definitivo, a custear e/ou autorizar a realização do ato cirúrgico, descrito nesta peça inicial, bem como ao fornecimento de 3 (três) stents farmacológicos;

( ii )  em caso de descumprimento da decisão anterior, pede-se a imputação de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais);

( iii ) pleiteia a condenação da Ré a pagar, à guisa de reparação de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

( iv ) seja definida, por sentença, a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária, seu termo inicial, os juros moratórios e seu prazo inicial (CPC, art. 491, caput);

Súmula 43 do STJ – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

Súmula 54 do STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 

 

  1. b) por fim, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (CPC, art. 82, § 2º, art. 85 c/c 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84).

 

  Com a inversão do ônus da prova, face à hipossuficiência técnica da Autora (CDC, art. 6º, inciso VIII), protesta e requer a produção de provas admissíveis à espécie, em especial a oitiva do representante legal da requerida, de testemunhas, bem como perícia, se o caso assim o requerer.

  Dá-se à causa o valor da pretensão condenatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (CPC, art. 292, inc. V)

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de junho do ano de 0000.

 

Beltrano de tal

Advogado – OAB (PP) 112233                   

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