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Modelo de petição inicial de ação indenização reparação por propaganda enganosa

O consumidor tem o direito de receber informações claras e precisas antes de realizar qualquer compra ou contratação de serviço. 

Caso as informações fornecidas pela empresa não correspondam à realidade, é possível entrar com uma ação de reparação de danos. É importante ter em mãos todas as provas da propaganda enganosa, como anúncios e materiais publicitários, e preencher a petição inicial de ação indenização reparação danos materiais morais propaganda enganosa curso consumidor para buscar os direitos do seu cliente

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA    VARA CÍVEL DA CIDADE (PR) 

PEDRO DE TAL, casado, auxiliar hospitalar, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 106, inc. I c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 20, art. 37, § 1º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 186 do Código Civil, a presente 

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, 

( por danos materiais e morais )

 

contra XISTA FORMAÇÃO PROFISSIONAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na na Av. Y, nº. 0000, em Curitiba (PR) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, endereço eletrônico xista@xista.com.br, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

 

INTROITO 

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

 

A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais. 

 

  Destarte, o Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. 

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

  O Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º). 

 

(1) – CONSIDERAÇÕES FÁTICAS 

O Autor, na data de 00/11/2222, matriculou-se junto à Ré no Curso de Auxiliar de Centro Cirúrgico Oncológico, cuja prova contratual ora acostamos. (doc. 01

 

  Referido curso, segundo a propaganda anunciada na mídia local (impressa e televisionada), divulgara que o curso era aprovado pelo MEC. (doc. 02) Para realizá-lo, cobrou-se a quantia mensal de R$ 000,00 ( .x.x.x. ), chegando o Promovente a pagar 5(cinco) parcelas. (docs. 03/08

 

  Todavia, e eis o âmago do entrave ora em liça, o Autor tomara conhecimento que a carga horária disposta aos alunos, ou seja, 000 horas, não era aquela exigida pelo MEC. Para esse Ministério, o curso em espécie, como outros do gênero, necessita de carga horária de 000 horas, consoante Resolução ora carreada. (doc. 09)

 

  A situação, obviamente, foi de extremo constrangimento, máxime quando o Promovente tivera de responder, constantemente aos amigos e familiares, porque o mesmo “abandonara o curso.”

 

  Não bastasse isso, a Ré, apesar dos insistentes pedidos formais e verbais (docs. 10/12), não ressarciu o prejuízo material para o qual concorreu o Autor. 

 

  Em face dessas circunstâncias fáticas, o Promovente saíra do aludido curso em 00/11/2222, não restando outro caminho senão buscar seus direitos em juízo.

(2) – DA RELAÇÃO DE CONSUMO 

 

  Não há dúvidas que o caso em tela devolve a apreciação segundo os ditames da Legislação Consumerista, visto que houvera relação de consumo na hipótese fática em estudo. 

 

  CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

  Convém ressaltar as lições de Cláudia Lima Marques, a qual, sobre o tema em vertente, professa que:

 

O art. 3º do CDC bem especifica que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e da cadeia de fornecimento de serviços ( o organizador da cadeia e os demais partícipes do fornecimento direto e indireto, mencionados genericamente como ‘toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de ( …) prestação de serviços’), não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor.”(In, Manual de Direito do Consumidor, RT, 2008, pág. 82). 

 

  Nesse rumo:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS E EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE INGLÊS. APLICABILIDADE CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA LEVADA A PROTESTO. NÃO FORNECIMENTO DE CARTA DE ANUÊNCIA. PACTUAÇÃO DE TAL CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. CONDICIONANTE ABUSIVA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de parcial procedência exarada em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com dano moral decorrente da manutenção do protesto em nome da parte autora, após a negociação e parcelamento da dívida, decorrente de inadimplemento de mensalidades de curso de inglês. Dever de indenizar – A relação havida entre as partes é de consumo, razão pela qual aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mormente a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII, do CDC). Sendo assim, incumbia a demandada comprovar a pactuação entre as partes no sentido de que a carta de anuência para levantamento do protesto somente seria fornecida após o pagamento integral da renegociação da dívida, ou seja, após a compensação dos oito cheques, contrariando a afirmativa da autora de que a carta seria fornecida 15 dias após a entrega das cártulas, em 17.06.2011, o que não ocorre. Ademais, mesmo que assim não fosse, mostra-se totalmente abusivo condicionar o levantamento do protesto à compensação dos oito cheques, tendo em vista que a dívida protestada foi renegociada. Caso não fosse cumprida a obrigação assumida, deveria a demandada proceder com novo protesto, mas jamais manter o protesto por longos oito meses após a repactuação do débito. Sendo indevida a negativa de concessão da carta de anuência e, por consequência, a manutenção do protesto após a repactuação da dívida, configurado o agir ilícito da demandada e o dano moral in re ipsa sofrido pela parte autora. Quantum indenizatório – Quantum indenizatório fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Apelação provida. (TJRS; AC 0349763-33.2013.8.21.7000; Santo Ângelo; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Sylvio José Costa da Silva Tavares; Julg. 25/02/2016; DJERS 04/03/2016)

 

(3) – NÃO HÁ DECADÊNCIA DE PRAZO

CDC, art. 27

 

  A hipótese em vertente trata de falha na prestação de serviços (inadimplemento contratual), onde o Autor, nesse caso, almeja reparação de danos materiais e morais. Não incide, por esse ângulo, o prazo estipulado no art. 26 da lei consumerista, mas, em verdade, aquele prazo de 5 anos previsto no art. 27 desta mesma citada Lei. 

 

Lapidar com esse enfoque o seguinte julgado:

 

APELAÇÕES CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA E INDÍGENA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO A QUO DO CONHECIMENTO DO DANO. ART. 27 DO CDC. MÉRITO. CONTRATAÇÃO REGULAR. RECEBIMENTO DOS VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO. TELA DE SISTEMA DE COMPUTADOR. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

  1. Tratando-se de relação de consumo, para a análise da prescrição aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo dias a quo é do conhecimento do dano e sua autoria. Na hipótese, o início do prazo prescricional se deu com o conhecimento do autor acerca dos descontos em seu benefício previdenciário pelo banco requerido, através de documento emitido pelo INSS em fevereiro de 2014. Logo, como a ação foi ajuizada nesse ano, afasta-se a prescrição. 2. Embora a contratação aparentemente esteja regular, dada a coincidência de assinatura dos contratos com aquela aposta nos documentos pessoais do autor, a requerida não se desincumbiu de comprovar que o autor recebeu o valor proveniente dos empréstimos, sendo certo que tela de sistema de computador é prova unilateral e insuficiente. 3. Não restando comprovado o recebimento pelo autor dos valores provenientes dos empréstimos em debate, não se sustenta o negócio jurídico relativo aos empréstimos, sendo devida a devolução das quantia descontadas de seu benefício previdenciário, de forma simples, pois para que o apelante fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do apelado, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dono (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva. art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 5. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, é devida indenização no valor de R$ 10.000,00, considerando especialmente precedentes deste Órgão julgador. 6. Considerando o trabalho desenvolvido pelos causídicos, bem como o proveito econômico com a demanda, arbitra-se honorários de sucumbência em 15% do valor da condenação. (TJMS; AC 0802156-34.2014.8.12.0031; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJMS 29/03/2016; Pág. 48)

 

(3) – NO MÉRITO 

3.1. – PROPAGANDA ENGANOSA – DEVER DE REPARAR OS DANOS

 

Na hipótese sub judice, caracterizados os requisitos legais para configuração da relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC).  

 

  A Ré se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedor, dado pelo art. 3º do CDC, que diz:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 3º – “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

  • 2º – Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

E o Autor também se enquadra, como antes afirmado, no conceito de consumidor, ditado pelo mesmo ordenamento:

 

Art. 2º – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 

  Todo o quadro fático ora narrado diz respeito à figura jurídica da propaganda enganosa, prevista na Legislação Consumerista. 

 

Nesse sentido são as lições de Fábio Henrique Podestá:

 

“Também será impróprio o serviço quando não atenda às normas regulamentares de prestabilidade, sendo paradigmático o caso do consumidor estudante que ao concluir determinado curso universitário vê-se impedido de obter o diploma por conta da falta de autorização do órgão educacional competente.” (PODESTÁ, Fábio. Código de Defesa do Consumidor Comentado. São Paulo: RT, 2010, p. 161)

 

   Por conseguinte, a Ré deve ser responsabilizada pela prestação de serviços (curso) em condições não apropriadas ao consumo. (CDC, art. 20)

 

  A corroborar o entendimento doutrinário supracitado, contém evidenciar os seguintes julgados:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. 

Ação de indenização por danos morais e materiais. Falha na prestação de serviço. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por gp franschising Ltda. Acolhida. Empresa que não integrou a cadeia de prestação de serviços. Condenação da autora ao pagamento de honorários em favor de seu patrono. Recurso conhecido e provido. Apelações cíveis. Ação de indenização por danos morais e materiais. Falha na prestação de serviço. Preliminar de não conhecimento do recurso de Sandra. Acolhida. Recurso deserto. Prejudicial de decadência. Afastada. Mérito. Falha na prestação de serviço. Oferecimento de curso técnico de enfermagem não reconhecido pelo MEC. Informação não repassada para a consumidora/autora. Danos morais e materiais caracterizados. Majoração do valor da indenização. Sucumbência mínima da autora. Recurso de Sandra. Não conhecido. Recurso de Teixeira & araujo eventos e cursos Ltda. Residência saúde conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AC 0801228-98.2013.8.12.0005; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 29/03/2016; Pág. 45)

 

RECURSO INOMINADO. 

Responsabilidade civil. Ensino universitário. Empresa ré não possui autorização do MEC para ministrar curso de graduação fora de sua cidade sede. Alegação da parte autora de ter contratado com a requerida, curso de extensão como se de graduação fosse. Sentença que ordenou a restituição dos valores pagos a título de mensalidades, taxa de matrícula e de inscrição no processo seletivo do curso de pedagogia, e ainda arbitrou indenização pelos danos morais configurados, em valor adequado aos fatos. Manutenção integral do julgado. Não provimento do recurso. (TJBA; Rec. 0000010-48.2016.805.0170-1; Quinta Turma Recursal; Relª Desª Cristiane Menezes Santos Barreto; DJBA 16/03/2016)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. OFERTA DE CURSO EM DESACORDO COM A PORTARIA Nº 540/98 DO MEC. RECUSA DO DIPLOMA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DANOS QUE ULTRAPASSAM A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. 

A expedição de histórico escolar por entidade superior de ensino particular conferindo habilitação em licenciatura curta em Geografia, em desconformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e com a Portaria nº 540/98 do MEC frustra as expectativas profissionais do consumidor, o que enseja a condenação por danos morais. (TJMG; APCV 1.0153.07.070642-6/001; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 16/12/2015; DJEMG 29/01/2016)

 

(4) – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS 

 

Em arremate, requer o Promovente que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

 

4.1. Requerimentos 

 

  1. a) A parte Autora opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput);

 

  1. b) requer, ademais, seja deferida a inversão do ônus da prova, maiormente quando a hipótese em estudo é abrangida pelo CDC, bem assim a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

 

4.2. Pedidos 

 

  1. a) pede, mais, sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NESTA AÇÃO, rescindindo-se o contrato em apreço e, além disso, condenando o Réu a pagar indenização por danos morais sofridos pelo Autor no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

  1. b) solicita, outrossim, seja o Promovido condenado a devolver todas as parcelas pagas em face do curso (repetição de indébito), corrigidas a partir de cada parcela paga;

 

  1. c) pleiteia, mais, que a quantia supra-aludida seja repetida de forma dobrada, consoante os ditames do art. 42 do CDC;

 

  1. d) requer, outrossim, que seja definida por sentença a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária e seu termo inicial, os juros moratórios e seu prazo inicial (CPC, art. 491, caput);

 

  1. e) por fim, seja o Réu condenado em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84).

 

  Com a inversão do ônus da prova, protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.

 

   Dá-se à causa o valor de R$ 000.000,00( .x.x.x ), pois há pedido cumulativo condenatório, valor esse correspondente à soma dos dois pedidos. (CPC, art. 292, inc. VI).

 

  Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade,  00 de março do ano de 0000.

 

                      Fulano de Tal

      Advogado – OAB(PR) 332211

       

 

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