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Modelo de petição indenização reparação dano moral cartão de crédito

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA    VARA CÍVEL DA CIDADE

 

[ Formula-se pedido de tutela cautelar de urgência ]

 

  JOÃO DE TAL, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666, em Curitiba (PR), possuidor do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 106, inc. I c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 do Código Civil c/c art. 39, inc. III, do CPC, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO,

(“com pedido de tutela cautelar de urgência”)

 

contra CARTÃO XISTA S/A, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na  Av. Y, nº. 0000 – Loja 07, em São Paulo (SP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 22.555.444/0001-33, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

 

INTROITO 

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

 

O Autor não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais. 

 

  Destarte, o Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. 

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

  O Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º). 

 

(1) – SÍNTESE DOS FATOS

 

O Autor jamais tivera algum enlace contratual com a Requerida. Entretanto, Promovente recebeu em sua residência cartão de crédito da Ré, sem que houvesse qualquer solicitação nesse sentido

 

  Além disso, o Autor jamais procedeu com o desbloqueio do mesmo. Ademais, tentou, sem sucesso, contatar a demandada para obter explicações e, mais, sobretudo, devolver o cartão. 

 

Outrossim, mesmo sem utilizá-lo recebeu uma fatura mensal com débitos lançados em seu nome, máxime sob a rubrica de anuidade.

 

Passado algum tempo, absurdamente o Autor foi surpreendido com a inscrição do seu nome junto aos órgãos de restrições, justamente pela falta de pagamento da fatura que diz respeito à anuidade do referido cartão. 

 

Com efeito, ficou absolutamente claro que, na busca desenfreada do lucro a Ré encaminhou, irresponsavelmente, o cartão de crédito à residência do Autor. Com isso, não só contrariou texto legal bem como ocasionara danos à sua imagem. 

               HOC IPSUM EST     

 

(2) – NO MÉRITO 

 

  Como antes relatado, o Autor não fizera qualquer pedido de cartão de crédito e muito menos assinara qualquer pacto com esse propósito. 

 

  É sabido que todo cartão reclama desbloqueio. Somente depois de tal providência é que se demonstra interesse e manifestação de vontade do usuário. É dizer, não é com a assinatura do AR de recebimento que assim acontece. 

De outro bordo, muito provavelmente a Ré comprou os dados cadastrais do Autor de lojas comerciais, ou mesmo de outras fontes, e remeteu, sem a prévia solicitação do Promovente, o referido cartão. 

 

Não se deslembre que constitui infração ao CDC a remessa não solicitada de cartão de crédito. 

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

( . . . )

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; 

 

  Dessarte, é inegável tratar-se de conduta abusiva que atrai o dever de indenizar o consumidor. 

 

  À luz da disciplina legal acima descrita, convém ressaltar notas de jurisprudência com esse mesmo prisma de entendimento:

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A APELO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO NÃO SOLICITADA. ARGUIÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. TESE QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. MÉRITO. DESCONTO DE VALOR EM CONTA-CORRENTE. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, III, CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ABUSIVIDADE QUE PERSISTE APÓS TENTATIVA DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO PELO CONSUMIDOR. PROCESSAMENTO DO ESTORNO APENAS APÓS A PROMOÇÃO DA DEMANDA. DANO MORAL IN RE IPSA. ARBITRAMENTO RAZOÁVEL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ART. 557, CAPUT, CPC. DESPROVIMENTO. 

Em respeito ao princípio da dialeticida- de, os recursos devem ser fundamentados. É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. O juízo de admissibilidade, no tocante à apreciação de todos os pressupostos recursais, é matéria de ordem pública, devendo ser apreciado pelo órgão julgador, independente do requerimento das partes. Prescreve o art. 557, caput, do CPC que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, ou ainda, em confronto com jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de tribunal superior, dispensando que o recurso seja julgado no colegiado. Nos termos do artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, configura prática abusiva do fornecedor de serviços, em relação de natureza consumerista, “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”. Desta feita, não restando comprovada, por parte do banco réu, nos termos do art. 333, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC, a efetiva anuência da consumidora quanto ao fornecimento do serviço de consórcio, não há como se afastar a condenação do apelante à repetição do indébito ou, sequer, ao pagamento de indenização por dano moral, nos moldes fixados na sentença. Segundo entendimento jurisprudencial mais abalizado e dominante, o fornecimento de serviços não solicitados, com a consequente cobrança de valores, implica em danos morais puros ou in re ipsa, ainda que não tendo havido negativação do consumidor. Nesse referido viés, o STJ já decidiu que “o envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configura prática comercial abusiva, dando ensejo à responsabilização civil por dano moral. [… ] a ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não afasta a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, porque o dano, nessa hipótese, é presumido”1. Consoante abalizada jurisprudência, a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabi- lidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. (TJPB; AgRg 0001554-36.2014.815.0761; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida; DJPB 30/03/2016; Pág. 20)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇA DE ANUIDADE. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, III, DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. 

“O. Envio de cartão de crédito não solicitado, conduta considerada pelo Código de Defesa do Consumidor como prática abusiva (art. 39, III), adicionado aos incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento do cartão causam dano moral ao consumidor. ” (trecho da ementa do acórdão do Recurso Especial nº 1.061.500/RS). Danos morais in re ipsa. Súmula nº 532 do STJ. Independem de prova os danos morais que resultam do próprio fato, caracterizados in re ipsa, presumindo-se os incômodos do consumidor nas tentativas feitas para cancelar o cartão de crédito. Arbitramento do quantum indenizatório. Redução. Montante da indenização reduzido em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto. Toma-se em consideração os parâmetros usualmente adotados pelo colegiado em situações similares. Honorários de sucumbência. Manutenção do valor fixado na sentença a título de honorários advocatícios de sucumbência, em conformidade com o disposto no art. 20, § 3º, do CPC. Recurso parcialmente provido, de plano, com fulcro no art. 557, § 1º-a, do CPC. (TJRS; AC 0046730-06.2016.8.21.7000; Passo Fundo; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva; Julg. 04/03/2016; DJERS 10/03/2016)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. 

Dano moral. Cartão de crédito não solicitado, nem desbloqueado pelo cliente. Cobrança de tarifas. Inexigibilidade reconhecida. Pretensão à reparação por danos morais. Cabimento. Prática abusiva. Danos morais configurados. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Aplicação dos artigos artigo 6º, inciso VIII, 14, § 3º e 39, III, todos do Código de Defesa do Consumidor. DANO MORAL. Fatos e circunstâncias autorizadoras do pleito indenizatório por ofensa moral. Sentença reformada. Recurso provido. Devolução em dobro das quantias devidas, por aplicação do parágrafo único do artigo 42, do mesmo Código. Sentença reformada Recurso provido. MULTA COMINATÓRIA. Pleito de condenação. Medida de apoio, cuja exigibilidade decorre do descumprimento de provimento antecipatório confirmado na sentença. Recurso não conhecido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ausência de qualquer das situações previstas nos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil. Recurso não provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; APL 1071164-77.2015.8.26.0100; Ac. 9156923; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fernando Sastre Redondo; Julg. 03/02/2016; DJESP 16/02/2016)

 

  Com esse mesmo enfoque, mister gizar o magistério de Rizzato Nunes:

 

“A norma é taxativa em proibir o envio ou a entrega ao consumidor sem que este tenha previamente solicitado qualquer produto ou serviço. O parágrafo único sanicou a violação á proibição, dispondo que o produto e o serviço enviado ou entregue sem solicitação tornam-se gratuitos, equiparando-se às conhecidas “amostra grátis” que os fornecedores utilizam para promover seus produtos e serviços. 

( . . .)

Acontece que alguns serviços fornecidos sem solicitação implicam graves violações aos direitos do consumidor, podendo causar-lhes severos danos. É o caso, infelizmente bastante conhecido, porque muito praticado, dos cartões de crédito

Sem que o consumidor tenha solicitado (aliás, ele se surpreende), a administradora do cartão remete-lhe pelo correio o próprio cartão físico (de plástico), informando que ele já (!) é um novo “associado” da administradora. 

Em primeiro lugar, para abrir a conta do consumidor, cadastrá-lo e fornecer o cartão, a administradora violou sua privacidade, uma vez que manipulou seus dados sem autorização. Depois, colocou em risco a imagem e o nome do consumidor, pois, ao enviar o cartão pelo correio, este poderia ter-se extraviado ou sido subtraído, podendo gerar problemas para a pessoa do consumidor, que tem seu nome impresso no cartão (e nem desconfia do que está acontecendo). “ (NUNES, Luiz Antônio Rizzato. Comentário ao Código de Defesa do Consumidor. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 572-573)

(Não existem os destaques no texto original)

 

Importa salientar que o Autor se negou à contratação, tendo por diversas vezes tentado comunicar à Requerida a respeito de seu desinteresse, sem obter qualquer resposta conclusiva. 

 

Resulta com isso concretizado o dano moral indenizável. 

 

O fato danoso se deu pelos diversos inconvenientes e dissabores advindos em razão da conduta descabida e indevida da Ré. Foram meses de intranquilidade em que o Autor tentou obter o cancelamento do contrato ( com o qual não tinha anuído ) e a desconstituição da dívida em seu indevidamente lançada. Mas a Ré nada fez, a não ser encaminhar o débito para cobrança, culminando nas comunicações expedidas pela SERASA (doc. 01) e pelo Serviço de Proteção ao Crédito. (doc. 02). 

 

 

  Na hipótese em estudo, resulta pertinente a responsabilização da Requerida, independentemente da existência da culpa, nos termos do que estipula o Código de Defesa do Consumidor

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

  

  Existiu, em verdade, defeito na prestação de serviços, o que importa na responsabilização objetiva do fornecedor, ora Promovida.

Ademais, aplicável ao caso sub examine a doutrina do “risco criado” (responsabilidade objetiva), prevista no Código Civil (CC, art. 927).

 

  Nesse compasso, lúcidas as lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, novamente evidenciadas:

 

“Muitos desconhecer, mas KARL LARENZ, partindo do pensamento de HEGEL, já havia desenvolvido a teoria da imputação objetiva para o Direito Civil, visando estabelecer limites entre os fatos próprios e os acontecimentos acidentais. 

No dizer do Professor LUIZ FLÁVIO GOMES: ‘A teoria da imputação objetiva consiste basicamente no seguinte: só pode ser responsabilizado penalmente por um fato (leia-se a um sujeito só poder ser imputado o fato), se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante e, ademais, se o resultado jurídico decorreu desse risco. ‘

Nessa linha de raciocínio, se alguém cria ou incrementa uma situação de risco não permitido, responderá pelo resultado jurídico causado, a exemplo do que corre quando alguém da causa a um acidente de veículo, por estar embriagado ( criado do risco proibido), ou quando se nega a prestar auxílio a alguém que se afoga, podendo fazê-lo, caracterizando a omissão de socorro (incremento do risco). 

Em todas essas hipóteses, o agente poderá ser responsabilizado penalmente, e, porque não dizer, para aqueles que admitem a incidência da teoria no âmbito do Direito Civil. “ (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 10ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 146)

 

 

(2.1.) – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 

 

  A inversão do ônus da prova se faz necessária na hipótese em estudo, vez que a inversão é “ope legis” e resulta do quanto contido no Código de Defesa do Consumidor. 

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[ . . . ]  

  • 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

 

 I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

 

 II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  

 

  À Ré, portanto, caberá, face à inversão do ônus da prova, evidenciar se a inserção indevida do nome do Autor nos órgãos de restrições foi devido a algum proceder inadvertido do Autor (consumidor), ou, de outro bordo, em face de terceiro(s), que é justamente a regra do inc. II, do art. 14, do CDC.  

  De todo oportuno evidenciar as lições de Rizzatto Nunes:

 

“Já tivemos oportunidade de deixar consignado que o Código de Defesa do Consumidor constituir-se num sistema autônomo e próprio, sendo fonte primária (dentro do sistema da Constituição) para o intérprete. 

Dessa forma, no que respeita à questão da produção de provas, no processo civil, o CDC é o ponto de partida, aplicando-se a seguir, de forma complementar, as regras do Código de Processo Civil (arts. 332 a 443). “( NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 215-216)

 

É altamente ilustrativo transcrever o seguinte julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C CANCELAMENTO DE ÔNUS. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC. RESIDÊNCIA COM BAIXO CONSUMO QUE PASSA A RECEBER COBRANÇAS EXORBITANTES. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. RELIGAÇÃO APENAS POR FORÇA DE LIMINAR. VÁRIAS TENTATIVAS DE SOLUCIONAR O PROBLEMA. INSPEÇÕES REALIZADAS SEM EMISSÃO DE LAUDO TÉCNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIA CRUCIS SUPORTADA PELO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RELEVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO. 

Evidenciada a ilicitude da conduta, decorrente do corte de energia elétrica e de falha na prestação de serviços, a ocorrência de dano moral é presumida, prescindindo prova, o que gera o dever de indenizar. No que diz respeito à fixação da prestação a título de dano moral, cada situação se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido e o tipo de dano. Com essas considerações, dou provimento ao apelo, condenando a empresa apelada ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, mantendo a sentença nos demais termos. (TJPB; APL 0027193-95.2009.815.2001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos William de Oliveira; DJPB 04/04/2016; Pág. 14)

 

(2.3.) –  PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA 

 

  Ficou destacado claramente nesta peça processual, em tópico próprio, que fora feito indevidamente o apontamento do nome do Autor junto aos órgãos de restrições. Assim, o Promovente necessita de tutela urgente de sorte a anular as inserções indevidas. 

 

  O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:

 

 Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

  Há nos autos “prova inequívoca” da ilicitude cometida pela Ré, fartamente comprovada por documentos imersos nesta querela. 

 

  Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos indicativos de ilegalidades contido na prova ora imersa traz à tona circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.

 

  Acerca do tema do tema em espécie, é do magistério de José Miguel Garcia Medina as seguintes linhas:

 

“. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum. “ (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado … – São Paulo: RT, 2015, p. 472)

(itálicos do texto original)

 

  Com esse mesmo enfoque, sustenta Nélson Nery Júnior, delimitando comparações acerca da “probabilidade de direito” e o “fumus boni iuris”, esse professa, in verbis:

 

“4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução…” (NERY JÚNIOR, Nélson. Comentários ao código de processo civil. – São Paulo: RT, 2015, p. 857-858)

(destaques do autor)

 

   Diante dessas circunstâncias jurídicas, faz-se necessária a concessão da tutela de urgência antecipatória, o que também sustentamos à luz dos ensinamentos de Tereza Arruda Alvim Wambier:

 

“O juízo de plausibilidade ou de probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, ao nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa. “ (Wambier, Teresa Arruda Alvim … [et tal]. – São Paulo: RT, 2015, p. 499)

 

  No tocante ao periculum na demora da providência judicial, urge demonstrar que a inserção do nome do Autor junto aos órgãos de restrições, sem qualquer sombra de dúvida, faz emergir incontáveis danos ao mesmo. Registro maior deve ser dado para a impossibilidade de se obter linha de crédito, talonários de cheques, etc. 

Diante disso, o Autor vem pleitear, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, 9º, parágrafo único, inc. I c/c art. 300, § 2º), independente de caução (CPC, art. 300, § 1º),  tutela de urgência antecipatória no sentido de:

 

  1. a) independente de qualquer caução ou outra garantia, pede que seja cancelada a inscrição do nome do Autor dos órgãos de restrições, expedindo-se para tanto os devidos ofícios;

 

  1. b) subsidiariamente, requer que seja conferido ao Autor prestar caução fidejussória, com o fito do pronto atendimento da tutela de urgência aqui almejada.

 

(3) – P E D I D O S   e   R E Q U E R I M E N T O S 

 

POSTO ISSO,

como últimos requerimentos desta Ação Indenizatória, o Autor requer que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

 

3.1. Requerimentos 

 

  1. a) O Autor opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput), contudo antes analisando-se o pleito de tutela cautelar antes formulado;

 

  1. b) requer, ademais, seja deferida a inversão do ônus da prova, maiormente quando a hipótese em estudo é abrangida pelo CDC, bem assim a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

 

3.2. Pedidos 

 

(a) pede, mais, sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NESTA AÇÃO, anulando-se todos os atos restritivos em face da remessa indevida do cartão e condenando a Ré a pagar indenização por danos morais sofridos pela Autora nestes termos: 

 

( i ) pleiteia a condenação da Ré a pagar, a título de reparação de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

 

( ii ) que a Ré seja condenada, por definitivo, a não inserir o nome da Autora junto aos órgãos de restrições, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00(cem reais), consoante a regras do art.  497 c/c art. 537, ambos do CPC; 

 

( iii ) pleiteia que seja definida, por sentença, a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária e seu termo inicial, os juros moratórios e seu prazo inicial (CPC, art. 491, caput);

 

Súmula 43 do STJ – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

Súmula 54 do STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 

 

  1. b) por fim, seja o Réu condenado em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84).

 

  Com a inversão do ônus da prova, protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos. 

 

  Dá-se à causa o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), em obediência aos ditames do art. 292, inc. V, do Código de Processo Civil.

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de abril do ano de 0000.

 

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