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Modelo de petição de pedido para plano saúde: Avc home care

Para os advogados que atuam na área de direito à saúde, o pedido de tutela antecipada de urgência pode ser uma ferramenta importante para garantir o acesso a tratamentos médicos adequados. Esse é o caso, por exemplo, de pacientes que necessitam de atendimento de home care após um AVC.

A tutela antecipada de urgência é um pedido feito ao juiz para que ele determine a imediata realização de um determinado procedimento ou tratamento médico, mesmo antes do fim do processo judicial. No caso do AVC, o home care pode ser essencial para garantir o tratamento adequado do paciente, que muitas vezes não tem condições de se deslocar para um hospital ou clínica.

Sendo assim, para ajudá-lo nesse processo, disponibilizamos um modelo gratuito de petição para pedido de tutela antecipada de urgência para plano saúde Avc home care. Basta preencher o formulário abaixo e fazer o download do modelo.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE 

 

PEDE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO – 

AUTOR DA AÇÃO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE 

(art. 1.048, inc. I do CPC)

 

DISTRIBUIÇÃO DE URGÊNCIA 

PROCEDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR NEGADO

 

MANUEL DAS QUANTAS, casado, comerciante, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000 – Cidade (PP), CEP nº. 112233-444, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 777.111.444-66, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 303 c/c art. 300 da Legislação Adjetiva Civil, formular pedido de 

 

TUTELA ANTECIPADA, 

“EM CARÁTER ANTE CAUSAM” 

 

em desfavor de  PLANO DE SAÚDE ZETA S/A, sociedade empresária de direito privado, possuidora do CNPJ (MF) nº. 44.555.666/0001-77, estabelecida na Av. da saúde, nº 0000, em Cidade (PP), CEP 33444-555, com endereço eletrônico planoz@zeta.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo evidenciadas. 

 

INTROITO 

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

 

O Autor não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais. 

 

  Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)

 

  De mais a mais, assevera que é portador de doença gravedocumento comprobatório anexo –, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 01)

 

( i ) EXPOSIÇÃO SUMÁRIA DA LIDE 

(CPC, art. 303, caput)

 

A O Promovente mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Ré, desde o dia 00 de março de 0000, cujo contrato e carteira de convênio seguem anexos. (docs. 02/04)

 

Esse, de outro bordo, em 00/11/2222, sofrera um AVC isquêmico. (doc. 05) Diante disso, urgentemente fora levado ao Hospital de Tal, conveniado junto à Ré. (doc. 06) Após período de internação de quatro dias, o Promovente tivera alta. (doc. 07)

 

  Todavia, o quadro clínico do Autor, atualmente e naquela ocasião, reclama demasiados cuidados, fato esse, até mesmo, inserto no prontuário do então paciente, ora Autor. (doc. 08) Há, inclusive, uma quantidade grande de medicamentos e procedimentos a serem tomados em conveniência do mesmo. (docs. 09/13)

 

  O neurocirurgião, Dr. Francisco de Tal (CRM/CE 0000), em visita clínica feita na residência do Autor, após longos exames feitos in loco, advertiu-o que havia um risco potencial do quadro se agravar. Em razão disso, o mesmo prescreveu e recomendou, expressamente, que “o paciente necessita com urgência de atendimento domiciliar de equipe multidisciplinar, 24 horas por dia. “ (doc. 14)

    

  Imediatamente os familiares do Autor procuraram receber autorização da Ré. Em vão. Mesmo em decorrência de prescrição médica, o plano de saúde demandado recusou tal pedido.  

 

  A Promovida se utilizou do argumento pífio de que não haveria cobertura contratual para isso. Acrescentou, ainda, no entendimento vesgo, que existia, inclusive, cláusula expressa vedando atendimento domiciliar (cláusula 17).

 

  Vê-se, por isso, que a urgência é contemporânea à propositura da ação. (CPC, art. 303, caput)

 

  Aqui, e expressamos com profundo pesar, estamos diante de dois valores: 

 

o valor da vida em debate diante dos custos de um procedimento cirúrgico, ou, em última análise, o lucro do plano de saúde.

 

  É absurdo e vergonhoso asseverar-se isso, mas é o que se evidencia, lamentavelmente, do quadro fático encontrado nesta exordial.

 

Hoc ipsum est

 

( ii ) DO DIREITO QUE SE BUSCA REALIZAR 

(CPC, art. 303, caput)

 

A recusa da Ré é alicerçada no que expressa a cláusula XVII do contrato em referência, que assim reza (doc. 03):

 

CLÁUSULA XVII – CONDIÇÕES NÃO COBERTAS PELO CONTRATO

VII) Tratamento ou qualquer procedimento domiciliar (“home care”). 

 

  Entrementes, tal conduta não tem abrigo legal. 

 

  Alega a Promovida que, sendo pretensão de atendimento domiciliar, sua cobertura está excluída do plano contratado. 

 

  Não é prerrogativa do plano de saúde, por meio de cláusulas, excluir o tipo de tratamento terapêutico indicado por profissional da medicina. Provavelmente, poderia restringir as doenças que não teriam atendimento. 

 

  Seguramente a cláusula é, máxime à luz do Código de Defesa do Consumidor, abusiva

 

  Muito pelo contrário, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão, que é o caso, deve ser avaliada de forma mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47 c/c art. 54). 

 

  Nesse passo, o atendimento domiciliar indicado nada mais é do que a continuação do tratamento hospitalar anterior. Por isso, se aquele é possível, não há dúvida que esse também será permitido. 

 

 

          Destacando-se que a cláusula é dúbia, trazemos à colação, no plano da doutrina, a obra “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto“, do qual se extrai a seguinte lição: 

“O código exige que a redação das cláusulas contratuais seja feita de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor para que a obrigação por ele assumida para com o fornecedor possa ser exigível. 

O cuidado que se deve ter na redação das cláusulas contratuais, especialmente das cláusulas contratuais gerais que precedem futuro contrato de adesão, compreende a necessidade de desenvolver-se a redação na linguagem direta, cuja lógica facilita sobremodo sua compreensão. De outra parte, deve-se evitar, tanto quanto possível, a utilização de termos linguísticos muito elevados, expressões técnicas não usuais e palavras em outros idiomas. (…) 

“É preciso também que o sentido das cláusulas seja claro e de fácil compreensão. Do contrário, não haverá exigibilidade do comando emergente dessa cláusula, desonerando-se da obrigação o consumidor.” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, pp. 557-558. “ Comentários de Nelson Nery Júnior ao artigo 46). 

 

  Sabendo-se que o atendimento domiciliar está intrinsecamente ligado ao ato cirúrgico anterior, deve ser considerada abusiva a conduta do plano de saúde

 

  Ao negar o direito à cobertura, prevista no contrato, em face da extremada dubiedade na mens legis contratualis, tal proceder traz notório confronto à disciplina do Código Consumerista:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:

( . . . )

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; “

“Art. 47 – As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” 

“Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

( . . . )

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade

( . . . )

  • 1º – Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

( . . . )

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. “

 

 

  Por essas razões, a negativa de atendimento domiciliar atenta contra a boa-fé objetiva e à função social do serviço prestado, nos termos do Código Civil. Além do mais, fere a dignidade da pessoa humana, bem como outros princípios fundamentais da CF/88.

 

  De mais a mais, a Lei vem para limitar a autonomia de vontade, tendo o Estado um papel de intervencionismo cada vez maior nas relações contratuais. Por esse ângulo, deve-se ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato.

 

   Com efeito, a Ré, ao tomar essa medida de recusa abusiva, negando o tratamento em razão do fator preço, coisificou a vida como objeto.

  A nossa Carta Política exalta o princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, inc. III). Não se pode, por isso, fazer a redução do homem à condição de mero objeto do Estado de terceiros. Veda-se, como dito, a coisificação da pessoa; a vida da pessoa humana. 

 

  Aqui estamos diante de um tríplice cenário: concernentes às prerrogativas constitucionais do cidadão, a limitação da autonomia de vontade; à veneração dos direitos da personalidade. 

 

  Ademais, versa o art. 196 da Constituição Federal que:

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

 

  Nesse compasso, extrai-se da regra o direito à própria vida com qualidade e dignidade. Consubstancia-se como direito fundamental, inerente a todo ser humano, de sorte que não pode ficar à mercê de meros interesses econômico-financeiros, de cunho lucrativo.

Com esse enfoque, é altamente ilustrativo colacionarmos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 

CIVIL. 

Processual civil. Agravo em Recurso Especial. Manejado sob a égide do NCPC. Recurso Especial interposto sob a égide do CPC/73. Ação de obrigação de fazer c/c indenização decorrentes da negativa de cobertura de plano de saúde home care. Alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73. Inexistência. Consumidor. Obrigatoriedade do tratamento nos moldes fixados pelo médico. Cláusula contratual de não cobertura de tratamento domiciliar. Abusividade. Súmula nº 83 do STJ. Agravo conhecido. Recurso Especial não provido. (STJ; AREsp 1.089.064; Proc. 2017/0089810-3; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 19/06/2017)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 

  1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar (home care) quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. Nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 904.608; Proc. 2016/0099233-4; PE; Relª Minª Isabel Gallotti; DJE 02/06/2017)

 

CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. 

Agravo em Recurso Especial. Recurso manejado sob a égide do NCPC. Plano de saúde. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Home care. Cobertura. Negativa indevida. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. Falta de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. Agravo conhecido. Recurso Especial não provido. (STJ; AREsp 1.040.703; Proc. 2017/0004772-7; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 19/05/2017)

 

  Não fosse isso o suficiente, vejamos outros julgados com idêntica orientação:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 

Decisão que concedeu tutela provisória para determinar que a ré providencie o tratamento home care da autora, no prazo de 05 dias, sob pena de serem tomadas as medidas necessárias à efetivação da medida. Relatório médico descrevendo que a autora necessita de fisioterapia e cuidados gerais nas 24 horas do dia, para auxílio na administração de remédios, e troca de fraldas, já que tem incontinência urinária e fecal. Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer. Súmula nº 90 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Probabilidade do direito pleiteado em tutela provisória, bem como perigo de dano à saúde da autora. Caracterização dos requisitos para a tutela de urgência deferida pelo juízo a quo. Artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2059948-43.2017.8.26.0000; Ac. 10483708; Araçatuba; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 01/06/2017; DJESP 21/06/2017; Pág. 1751)

 

CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA DOENÇA NÃO CONSTANTE NA BULA. OFF LABEL. ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 469 STJ. TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. EXCEÇÃO PREVISTA CONTRATUALMENTE. EXCLUSÃO DE TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 

  1. As regras insertas no Código de Defesa do Consumidor se aplicam na relação jurídica estabelecida entre segurado e operadora de plano de saúde, conforme preceitua o Enunciado nº 469, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não compete ao plano de saúde perquirir a forma de tratamento destinada ao controle da moléstia pela qual o paciente foi acometido, devendo seguir a indicação do médico especialista, pois o prestador de serviços pode limitar as doenças cobertas pelo contrato de assistência médica, mas não os tratamentos, sob pena de esvaziamento da função precípua do contrato de plano de saúde. 3. O fornecimento de medicamento indispensável para tratamento de doença coberta pelo contrato de plano de saúde, desde que indicado pelo médico especialista, é medida que se impõe, ainda que se trate de moléstia off label, ou seja, que a doença ainda não conste na bula do referido medicamento. Esse fato, por si só, não impede que o profissional de saúde receite o medicamento, se entender necessário, mormente quando a fármaco já se encontra disponível para venda no Brasil. 4. A compensação por dano moral visa a retribuir minimamente ao autor, em razão da dor e da humilhação sofridas, o que, após exame das provas dos autos, é medida que se impõe. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJDF; APC 2014.01.1.071697-2; Ac. 102.2147; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 31/05/2017; DJDFTE 13/06/2017)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM RELAÇÃO AO PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO HOME CARE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

Merece ser mantida a decisão atacada, que antecipou os efeitos da tutela, quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (TJMS; AI 1406098-50.2016.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 12/06/2017; Pág. 34)

 

( a ) PRECEDENTES NO SENTIDO PLEITO ORA DEFENDIDO 

 

  Foi cabalmente demonstrado a existência julgados reiterados, de repetição homogênea, originários dos mais diversos Tribunais, máxime do Superior Tribunal de Justiça (precedente vertical, portanto), os quais, sem dúvidas, traz à tona o mesmo entendimento. Nesse sentido, de já o Autor adota-os como matéria atrelada à sua causa de pedir. 

 

Todavia, antes de tudo, mister tecer algumas considerações acerca dos “precedentes” e da “jurisprudência”, situação processual adotada na Legislação Adjetiva Civil (v.g., art. 489, inc. VI, art. 926, § 2º, art. 927, § 5º etc). 

 

Com respeito a essa distinção, são precisos os dizeres de Fredie Didier Jr quando professa ad litteram: 

 

“À luz das circunstâncias específicas envolvidas na causa, interpretam-se os textos legais (lato sensu), identificando a normal geral do caso concreto, isto é, a ratio decidiendi, que constitui o elemento nuclear do precedente. Um precedente, quando reiteradamente aplicado, se transforma em jurisprudência, que, se predominar em tribunal, pode dar ensejo à edição de um enunciado na súmula da jurisprudência deste tribunal. 

Assim, a súmula é o enunciado normativo (texto) da ratio decidiendi (norma geral) de uma jurisprudência dominante, que a reiteração de um precedente.

Há, pois, uma evolução: precedente → jurisprudência → súmula. São noções distintas, embora umbilicalmente ligadas. “ ( Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da provas, … 10ª Ed. Salvador: JusPodivm, vol. 2, 2015, p. 487)

 

Imperioso igualmente transcrever o magistério de Luiz Guilherme Marinoni, quando, em obra específica acerca do tema, enfoca o dever de se ater às decisões do Superior Tribunal de Justiça, verbis: 

 

“Atualmente, considerando-se a Constituição Federal, a função do Superior Tribunal de Justiça, a coerência do direito, assim como a necessidade de tutela da segurança jurídica e a igualdade perante o direito, não há como deixar de ver as decisões do Superior Tribunal de Justiça como precedentes obrigatórios. “ (Marinoni, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2016, p. 317)

(negritamos e sublinhamos)

 

  Com efeito, a parte Autora se abriga na jurisprudência reiterada, porquanto:

 

( a ) as razões de decidir são similares (ratio decidendi): é abusiva a cláusula em contratos de planos de saúde que vedem o tratamento domiciliar (“home care”), ferindo, sobretudo, o princípio da boa-fé contratual

 

( b ) os fatos levados à efeito nas decisões se assemelham: existência de cláusula expressa vedando tratamento domiciliar denominado “home care”; 

 

( c ) idênticos efeitos em face da violação: nulidade da cláusula nesse sentido e imposição judicial no sentido de proceder-se com o atendimento domiciliar

 

  Com efeito, máxime sob a égide do art. 489, § 1º, inc. VI, do Código de Processo Civil, os Autores sustentam como precedentes de jurisprudência em sua defesa os julgados abaixo indicados:

 

( i ) (STJ; AREsp 1.089.064; Proc. 2017/0089810-3; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 19/06/2017);

 

( ii ) (STJ; AgInt-AREsp 904.608; Proc. 2016/0099233-4; PE; Relª Minª Isabel Gallotti; DJE 02/06/2017);

 

( iii ) (TJMS; AI 1406098-50.2016.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 12/06/2017; Pág. 34).

 

Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, pleiteia-se, de já, que este juízo indique, com precisão, por quais motivos se adotou caminho de entendimento diverso. (CPC, art. 489, § 1º, inc. VI)

 

  De outra banda, devemos sopesar que não é razoável admitir que a Ré, ao disponibilizar um procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde, possa restringi-lo, de forma a colocar em risco o êxito do procedimento adotado e determinado pelo médico.

 

( iii ) INDICA-SE O PEDIDO DA TUTELA FINAL 

(CPC, art. 303, caput

 

  Antes de tudo, o Postulante assevera que adota o benefício que lhe é conferido pelo art. 303, § 4º, do CPC. Por isso, na lide principal a Requerente trará mais elementos ao resultado da querela.

 

  De outro turno, como afirmado alhures, é indiscutível que, na hipótese, houve uma abusiva conduta do plano de saúde. A negativa de autorização ao tratamento domiciliar fere de morte preceitos constitucionais e consumeristas. 

 

  Ex positis, o pedido de tutela final, a ser aditado na quinzena legal do cumprimento da medida de urgência (CPC, art. 303, § 1º, inc. I), será voltado a se obter providência cominatória de obrigação de fazer c/c pedido de reparação de danos morais.

 

( iv ) PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTE CAUSAM 

 

Diante dos fatos narrados, bem caracterizada a urgência da necessidade de tratamento domiciliar requisitado pelo médico do Requerente, credenciado junto ao Plano de Saúde X, especialmente tendo em vista se tratar de paciente com risco. Noutro giro, não resta outra alternativa senão requerer à antecipação provisória da tutela, preconizada em lei.

 

Ainda no que concerne à tutela, especialmente para que a requerida seja compelida a autorizar o tratamento domiciliar buscado e arcar com as suas despesas, justifica-se a pretensão pelo princípio da necessidade.

 

O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:

 

 Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

   No presente caso, estão presentes os requisitos à concessão da tutela requerida. Existe a verossimilhança das alegações, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente no tocante à necessidade de o requerente ter o amparo do plano de saúde contratado.

 

O fumus boni juris se caracteriza pela própria prescrição feita por médico credenciado, da especialidade neurológica, na qual evidencia o caráter indispensável do tratamento, sua necessidade, urgência. Assim agindo, possibilita-se a obtenção de resultado positivo e extirpação do gravame da saúde do Autor.

 

  Evidenciado igualmente se encontra o periculum in mora. A demora na consecução do ato cirúrgico, objeto da lide, certamente acarretará a possibilidade de agravamento do quadro clínico do Autor. A solução tardia da moléstia pode obviamente causar dano irreparável, ante a natureza do bem jurídico que se pretende preservar – a saúde, e, em última análise, a vida.

 

 A reversibilidade da medida também é evidente. A requerida, se vencedora na lide, poderá se ressarcir dos gastos que efetuou, mediante ação de cobrança própria.

 

  Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos indicativos de ilegalidades, contidos na prova ora imersa, trazem à tona circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.

 

  Acerca do tema do tema em espécie, é do magistério de José Miguel Garcia Medina as seguintes linhas:

 

“. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum. “ (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado … – São Paulo: RT, 2015, p. 472)

(itálicos do texto original)

 

  Com esse mesmo enfoque, sustenta Nélson Nery Júnior, delimitando comparações acerca da “probabilidade de direito” e o “fumus boni iuris”, esse professa, in verbis:

 

“4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução…” (NERY JÚNIOR, Nélson. Comentários ao código de processo civil. – São Paulo: RT, 2015, p. 857-858)

(destaques do autor)

 

   Em face dessas circunstâncias jurídicas, faz-se necessária a concessão da tutela de urgência antecipatória, o que também sustentamos à luz dos ensinamentos de Tereza Arruda Alvim Wambier:

 

“O juízo de plausibilidade ou de probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, ao nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa. “ (Wambier, Teresa Arruda Alvim … [et tal]. – São Paulo: RT, 2015, p. 499)

 

 

Diante disso, o Autor vem requer, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art. Art. 9º, § 1º, inc. I, art. 300, § 2º c/c CDC, art. 84, § 3º), independente de caução (CPC, art. 300, § 1º), tutela de urgência antecipatória no sentido de:

 

  1. a) seja deferida tutela antecipada inibitória positiva de obrigação de fazer (CPC, art. 497 c/c art. 537), no sentido de que a Ré, de imediato, autorize e/ou custeie o tratamento domiciliar prescrito pelo mencionado medido, tratamento esse podendo ser feito por empresa da livre escolha do Autor, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); 

 

  1. b) requer-se, igualmente, seja determinando que o meirinho cumpra o mandado em caráter de urgência;

 

  1. c) ainda com o propósito de viabilizar o cumprimento de urgência da tutela em liça, o Autor pede que Vossa Excelência inste a parte adversa, no mesmo sentido acima, dessa feita por intermédio de comunicação eletrônica e/ou fax ou, ainda, por meio de ligação telefônica, certificada pelo senhor Diretor de Secretaria desta Vara (CPC, art. 297, caput).

 

Atribui-se à causa o valor de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), equivalente à pretensão da tutela final. (CPC, art. 303, § 4º c/c art. 292, inc. II)        

 

  Respeitosamente, pede deferimento.

 

                          Cidade, 00 de junho de 0000.

                    Beltrano de tal

      Advogado – OAB 112233

 

 

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