Modelo de petição ação de obrigação para cirurgia de prótese
Se você está lidando com um caso em que seu cliente precisa que uma cirurgia para colocação de prótese seja realizada, mas o médico ou hospital se recusa a fazê-la, saiba que é possível entrar com uma ação cominatória de obrigação de fazer.
Essa ação tem como objetivo obrigar o médico ou hospital a realizarem a cirurgia, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. É importante lembrar que o paciente tem o direito de receber o tratamento adequado para a sua condição de saúde e que a recusa injustificada por parte dos prestadores de serviço pode configurar negligência.
Pensando nisso, disponibilizamos um modelo de petição de ação cominatória de obrigação de fazer para cirurgia de prótese.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE
PEDE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO –
AUTOR DA AÇÃO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE
(art. 1.048, inc. I do CPC)
DISTRIBUIÇÃO DE URGÊNCIA
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NEGADO
JOSÉ DAS QUANTAS, casado, industriário, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000 – Cidade (PR), CEP nº. 112233-444, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 555.222.444-66, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, ajuizar a presente
AÇÃO COMINATÓRIA
C/C
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA,
contra PLANO DE SAÚDE ZETA, pessoa jurídica de direito privado, possuidora do CNPJ(MF) nº. 44.555.666/0001-77, estabelecida na Av. da Saúde, nº 0000, em Natal (RN), CEP 33444-555, endereço eletrônico zeta@zeta.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo evidenciadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), antes, porém, avaliando-se o pleito de tutela de urgência aqui almejada.
( c ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)
Em face do que dispõe o Código de Processo Civil, assevera aquele que é portador de doença grave – documento comprobatório anexo –, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 01)
I – CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
O Promovente mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Ré, desde o dia 00 de março de 0000, cujo contrato e carteira de convênio seguem anexos (docs. 03/04).
Sofrera acidente automobilístico no dia 00/11/0000, vindo a sofrer graves sequelas. Hospitalizado, necessita, COM URGÊNCIA, de correção cirúrgica imediata para reparar uma de suas pernas. Esse fato, lamentável, fora ocasionado pela ruptura de osso femural.
A corroborar esses argumentos, traz à colação exames, obtidos junto ao Hospital X e no Laboratório Y, os quais relatam, sobretudo, comprometimento clínico daquele. (docs. 05/06)
Há, igualmente, declaração expressa de seu médico-cirurgião, na hipótese o Dr. Cicrano de tal (CRM/PR nº 0000), requisitando a pronta intervenção cirúrgica e, mais, uma prótese total coxo femural tipo D ( doc. 07).
No caso, expressou o cirurgião na declaração supra que:
“ Solicito: prótese total coxo femural D
Justificativa: Paciente vítima de acidente necessitando de reparação do osso femural, rompido em acidente automobilístico. (. . . ). “ ( destacamos )
Como se percebe, a situação clínica do Autor é grave, e reclama procedimento cirúrgico de imediato.
Diante disso, procurou-se a Ré para autorizar o procedimento cirúrgico, com o fornecimento, diante da solicitação prévia do médico-cirurgião, da prótese femural. Ao chegar à Empresa X, ora Ré, o pleito de fornecimento do material, supra-aludido, fora indeferido. Argumentara que não haveria cobertura contratual para isso. Acrescentou, ainda, que existia cláusula expressa vedando a concessão de prótese.
Aqui, e expressamos com profundo pesar, estamos diante de dois valores:
o valor da vida em debate diante dos custos de um procedimento cirúrgico, ou, em última análise, o lucro do plano de saúde.
É absurdo, vergonhoso, asseverar-se isso. Mas é o que se evidencia, lamentavelmente, do quadro fático encontrado nesta exordial.
II – DO DIREITO
A recusa da Ré é alicerçada no que expressa a cláusula 8.1.7 do contrato em referência, que assim reza (doc. 03):
“CLÁUSULA 8 – CONDIÇÕES NÃO COBERTAS PELO CONTRATO
8.1. Estão excluídas da cobertura deste plano, tenha ou não havido internação hospitalar, as despesas decorrentes de:
8.1.7) Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios, de qualquer natureza. “
(não existem os destaques no texto original)
Porém, tal conduta não tem abrigo legal.
A prótese reclamada não poderia ser negada pela Ré. A exclusão da cobertura do implante de próteses, órteses e seus acessórios, ligadas ao ato cirúrgico, acha-se vedada a partir da Lei 9.656/98 (art. 10, VII), que dispõe sobre os planos e seguros privados de saúde, ad litteram:
Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
( . . . )
VII – fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Destacando-se que a cláusula é dúbia, colacionamos, no plano da doutrina, a obra “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto“, da qual se extrai a seguinte lição:
“O código exige que a redação das cláusulas contratuais seja feita de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor para que a obrigação por ele assumida para com o fornecedor possa ser exigível.
O cuidado que se deve ter na redação das cláusulas contratuais, especialmente das cláusulas contratuais gerais que precedem futuro contrato de adesão, compreende a necessidade de desenvolver-se a redação na linguagem direta, cuja lógica facilita sobremodo sua compreensão. De outra parte, deve-se evitar, tanto quanto possível, a utilização de termos lingüísticos muito elevados, expressões técnicas não usuais e palavras em outros idiomas.
(…)
“É preciso também que o sentido das cláusulas seja claro e de fácil compreensão. Do contrário, não haverá exigibilidade do comando emergente dessa cláusula, desonerando-se da obrigação o consumidor.” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, pp. 557-558. “ Comentários de Nelson Nery Júnior ao artigo 46).
Sabendo-se que a implantação da prótese está intrinsecamente ligada ao ato cirúrgico, deve ser considerada abusiva a conduta do plano de saúde.
Sem sombra de dúvidas, como dito, há extremada dubiedade na mens legis contratualis, que se objetiva no contrato, na medida em que, neste caso, haveria notório confronto à disciplina da Código Consumerista:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:
( . . . )
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Art. 47 – As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
( . . . )
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
( . . . )
- 1º – Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
( . . . )
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
É consabido que as cláusulas contratuais, atinentes aos planos de saúde, devem ser interpretadas em conjunto com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Máxime, de sorte a alcançar os fins sociais preconizados na Constituição Federal.
Por apropriado, destacamos que o contrato em liça é albergado pela interpretação do Código de Defesa do Consumidor:
STJ, Súmula nº 469 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
No ponto, de bom alvitre revelar o magistério de Cláudia Lima Marques, quando professa, verbo ad verbum:
A evolução da jurisprudência culminou com a consolidação jurisprudencial de que este contrato possui uma função social muito específica, toca diretamente direitos fundamentais, daí ser sua elaboração limitada pela função, pela colisão de direitos fundamentais, que leva a optar pelo direito à vida e à saúde e não aos interesses econômicos em jogo. Como ensina o STJ: “A exclusão de cobertura de determinando procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato. 4. Saúde é direito constitucionalmente assegurado, de relevância social e individual.” (REsp 183.719/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/09/2008, DJe 13/10/2008). (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2011, pp. 1028-1029)
Por essas razões, a negativa de colocação da prótese atenta contra a boa-fé objetiva, à função social do serviço prestado, à dignidade da pessoa humana, princípios fundamentais esses expressos na CF/88.
Não fosse isso o bastante, de acordo com o Código Civil, a lei vem para limitar a autonomia de vontade, tendo o Estado um papel de intervencionismo cada vez maior nas relações contratuais. Desse modo, mister ser levado em consideração os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
A bem da verdade, a Ré, ao tomar essa medida de recusa, abusiva, odiosa, negando o fornecimento de prótese, em razão do fator preço, coisificou a vida como objeto.
A nossa Carta Política exalta o princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, inc. III), no qual se destaca que não se pode fazer a redução do homem à condição de mero objeto.
Aqui, estamos diante de um tríplice cenário, ou seja: concernentes às prerrogativas constitucionais do cidadão, à limitação da autonomia de vontade e à veneração dos direitos da personalidade.
Ademais, versa o art. 196 da Constituição Federal que:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Com efeito, extrai-se da leitura do texto acima, que o direito à saúde, o direito à própria vida com qualidade, dignidade, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano. Assim, não se pode ficar à mercê de meros interesses econômicos-financeiros, de cunho lucrativo.
O entendimento jurisprudencial solidificado é uníssono em acomodar-se à pretensão, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL.
Plano de saúde. Ação cominatório. Pleito fundado em negativa de cobertura de prótese peniana Coloplast Titan OTR 3 Volumes. Sentença de procedência. Apelo da demandada. Indicação médica para a prótese almejada. Cláusula contratual abusiva. Conduta da ré ofensiva às normas do Código de Defesa do Consumidor e à legítima expectativa do beneficiário do plano de saúde. Manutenção da r. Sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado em igual sentido. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (V.25309). (TJSP; APL 1043908-28.2016.8.26.0100; Ac. 10535417; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Viviani Nicolau; Julg. 21/06/2017; DJESP 30/06/2017; Pág. 1592)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA AO FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE “STENT” A PACIENTE CARDIOVASCULAR POR EXCLUSÃO CONTRATUAL. CONTRATO POR ADESÃO. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO ADERENTE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRÓTESE FUNDAMENTAL E INTEGRANTE DO PRÓPRIO PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURADOS. VALOR DO DANO COM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.
- Os termos constantes de instrumento celebrado por adesão são sempre interpretados de forma mais benéfica ao aderente em detrimento do estipulante, tendo em vista que sua elaboração é feita de forma unilateral por este, onde são impostas as condições que irão reger a futura relação contratual, sem a participação do primeiro. Tal circunstância determina que a interpretação das disposições contratuais nestes termos deva se dar de forma sistemática, teleológica e extensiva, para não causar desequilíbrio entre as partes contratantes. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, embora a Lei n. 9.656/98 não retroaja aos contratos firmados antes de sua vigência, é possível aferir a abusividade de cláusulas à luz dos comandos da legislação consumerista, mesmo que firmados antes da vigência do CDC. Isso se dá em razão de que o contrato de plano de saúde é obrigação de trato sucessivo, renovando. se ao longo do tempo e, portanto, submetendo-se às normas supervenientes, especialmente às de ordem pública, como o Código de Defesa do Consumidor. 3. Tratando-se a colocação de próteses. stent. necessária para o tratamento cirúrgico autorizado pela UNIMED, é abusiva a cláusula que prevê sua exclusão da cobertura. 4. Tem se pacificado o entendimento de que o regime pelo qual o plano de saúde é administrado. seja público ou privado. não interfere na incidência das normas de defesa de consumidor, nem na maneira pela qual devem ser interpretadas e aplicadas as normas contratuais e legais que os regem. 5. É apta a causar dano moral, de natureza grave, a negativa, pelo plano de saúde, de cobertura a procedimento cirúrgico essencial à preservação da vida do paciente. A fixação do valor da indenização deve considerar as particularidades do caso concreto, em especial a gravidade do dano e sua finalidade pedagógica. (TJMS; APL 0803165-61.2014.8.12.0021; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 23/06/2017; Pág. 52)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. PRÓTESE PENIANA INFLÁVEL DE 02 VOLUMES. AMBICOR. AMS. EXCLUSÃO DE COBERTURA. NÃO PREVISTA NO ROL OBRIGATÓRIO DA ANS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. COBERTURA DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Súmula nº 469 STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. O contrato de adesão ao plano de saúde não contém expressa previsão de exclusão da prótese pretendida, que permita ao segurado conhecer da exclusão ou restrição à realização do procedimento pretendido. 3. É abusiva a cláusula contratual que exime a seguradora da responsabilidade de cobrir os tratamentos não previstos no Rol de Procedimentos Obrigatórios da ANS. 4. Não havendo comprovação quanto à expressa exclusão de cobertura do tratamento vindicado e encontrando-se o procedimento postulado dentre o Rol de Procedimentos de coberturas mínimas exigidas aos planos de saúde, consoante disposição da Lei nº 9.656/98 e Resolução da ANS, não há justificativa para que sejam acolhidos os argumentos da operadora de plano de saúde. 5. O custeio da prótese prescrita pelo médico que assiste o paciente é indispensável para a realização de procedimento cirúrgico expressamente coberto pelo contrato, sendo dever da seguradora fornecê-la. 6. É pacífico neste Tribunal o entendimento da existência de abusividade na negativa de cobertura de próteses e órteses vinculadas a procedimento cirúrgico, o que, por aplicação analógica, estende-se ao presente caso, pois há recusa de custeio integral de material necessário relativo a procedimento cirúrgico expressamente coberto pelo plano 7. Recurso improvido. (TJPE; AI 0013187-71.2016.8.17.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jones Figueirêdo Alves; Julg. 23/03/2017; DJEPE 31/05/2017)
Dessarte, não é razoável admitir que a Ré, ao disponibilizar um procedimento cirúrgico, coberto pelo plano de saúde, possa restringi-lo de forma a colocar em risco o êxito do procedimento adotado, determinado pelo médico.
III – DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Diante dos fatos narrados, bem caracterizada a urgência da realização do ato cirúrgico, requisitado por médico credenciado junto ao Plano de Saúde X, especialmente tendo em vista se tratar de paciente com risco. Por esse norte, não resta outra alternativa senão requerer à antecipação provisória da tutela, preconizada em lei.
O art. 84 da lei consumerista autoriza o juiz a conceder a antecipação de tutela, e mais, “Sendo relevante o fundamento da demanda” deve o Juiz impor uma multa diária para que não haja por parte do prestador dúvidas em cumprir imediatamente o designo judicial:
Art. 84 – Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
- 1° – A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
- 2° – A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287 do CPC).
- 3° – Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
- 4° – O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
- 5° – Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
Ainda no que concerne à tutela, especialmente para que a requerida seja compelida a autorizar a realização do ato cirúrgico buscado, arcar com as suas despesas, justifica-se a pretensão pelo princípio da necessidade.
O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:
Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão presentes os requisitos à concessão da tutela requerida. Há prova inequívoca, bem assim verossimilhança das alegações. Para além disso, fundado receio de dano irreparável, mormente tocante à necessidade de o requerente ter o amparo do plano de saúde.
O fumus boni juris se caracteriza pela própria requisição do exame prescrito, médico credenciado junto à Requerida. Aquele, evidencia o caráter indispensável da cirurgia, sua necessidade, urgência, para, assim, possibilitar a obtenção de resultado positivo.
Evidenciado, tal-qualmente, o periculum in mora. A demora na consecução do ato cirúrgico, sem dúvida, acarretará o agravamento do quadro clínico. Ademais, a solução tardia da moléstia pode, obviamente, causar dano irreparável, ante à natureza do bem jurídico que se pretende preservar – a saúde, e, em última análise, a vida.
A reversibilidade da medida também é evidente. Se acaso a requerida seja vencedora na lide, poderá se ressarcir dos gastos que efetuou, mediante ação de cobrança.
Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos, indicativos de ilegalidades, contidos nas provas, ora imersas, trazem à tona circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.
Acerca do tema, é do magistério de José Miguel Garcia Medina as seguintes linhas:
“. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum. “ (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado … – São Paulo: RT, 2015, p. 472)
(itálicos do texto original)
Com esse mesmo enfoque, sustenta Nélson Nery Júnior, delimitando comparações acerca da “probabilidade de direito” e o “fumus boni iuris”, in verbis:
“4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução…” (NERY JÚNIOR, Nélson. Comentários ao código de processo civil. – São Paulo: RT, 2015, p. 857-858)
(destaques do autor)
Destarte, faz-se necessária a concessão da tutela de urgência antecipatória, o que também sustentamos à luz dos ensinamentos de Tereza Arruda Alvim Wambier:
“O juízo de plausibilidade ou de probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, ao nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa. “ (Wambier, Teresa Arruda Alvim … [et tal]. – São Paulo: RT, 2015, p. 499)
Diante disso, o Autor vem pleitear, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art. 300, § 2º c/c CDC, art. 84, § 3º), independente de caução (CPC, art. 300, § 1º), tutela de urgência antecipatória para que:
- a) seja deferida tutela provisória, inibitória e positiva, de obrigação de fazer (CPC, art. 497 c/c art. 537), no sentido de que a Ré autorize e/ou custeie o procedimento cirúrgico descrito nesta peça inicial, com o fornecimento imediato da prótese coxo femural tipo D, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), determinando-se, igualmente, que o meirinho cumpra o presente mandado em caráter de urgência;
- b) ainda com o propósito de viabilizar o cumprimento urgência da tutela em liça, pede-se que Vossa Excelência inste a parte adversa, no mesmo sentido acima, dessa feita por intermédio de comunicação eletrônica e/ou fax ou, ainda, por meio de ligação telefônica, certificada pelo senhor Diretor de Secretaria desta Vara (CPC, art. 297, caput);
IV – DA REPARAÇÃO DE DANOS
A Ré, de outro contexto, deve ser condenada a reparar os danos sofridos pelo Autor.
Esse fora tomado de angústia ao saber que a cirurgia não seria realizada, em face da absurda negativa de fornecimento da prótese. Como se observa pelo laudo, fornecido pelo médico, o paciente (ora Autor) se encontra com reclamação de dores insuportáveis. Isso vem tornando-o extremamente nervoso, máxime por sua situação de grave risco de vida, tudo por conta da absurda e negligente recusa.
Não percamos de vista o que, nesse contexto, disciplina o Código Civil:
CÓDIGO CIVIL
Art. 187 – Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
V – PEDIDOS e REQUERIMENTOS
Diante do que foi exposto, pleiteia o Autor que Vossa Excelência defira os seguintes pedidos:
5.1. Requerimentos
- a) opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), antes, porém, avaliando-se o pleito de tutela de urgência almejada;
- b) requer, ademais, seja deferida a inversão do ônus da prova, sobremaneira quando a hipótese em estudo é abrangida pelo CDC, bem assim a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
5.2. Pedidos
- a) pede, mais, sejam JULGADOS PROCEDENTES os pedidos, declarando nulas todas as cláusulas contratuais que prevejam a exclusão do fornecimento de próteses e órteses, tornando definitiva a tutela provisória antes concedida e, além disso:
( i ) que a requerida seja condenada, por definitivo, a custear e/ou autorizar a realização do ato cirúrgico descrito nesta peça inicial, bem como ao fornecimento da prótese coxo femural, completa, tipo D;
( ii ) em caso de descumprimento da decisão anterior, pede-se a imputação ao pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais);
( iii ) pleiteia, lado outro, condenação a título de reparação de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
( iv ) requer seja definido, por sentença, a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária, seu termo inicial, os juros moratórios e seu prazo inicial (CPC, art. 491, caput);
Súmula 43 do STJ – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Súmula 54 do STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
- b) por fim, a condenação em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (CPC, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84).
Com a inversão do ônus da prova, face à hipossuficiência técnica do Autor frente à Requerida (CDC, art. 6º, inciso VIII), protesta e requer a produção de provas admissíveis à espécie, em especial a oitiva do representante legal da requerida, de testemunhas, bem como perícia, se o caso assim o requerer.
Dá-se à causa o valor da pretensão condenatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (CPC, art. 292, inc. V)
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de junho do ano de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB (PP) 112233