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Modelo de petição ação de obrigação de cirurgia de redução de mama

Sabemos que seu cliente tem o direito de se sentir confortável e confiante em relação ao próprio corpo. No entanto, muitas pessoas enfrentam dificuldades quando se trata de cirurgia plástica reparadora, como a redução de mama.

Felizmente, há recursos legais disponíveis para garantir que seu cliente receba o tratamento necessário. Uma ação de obrigação de fazer com tutela antecipada é uma opção para exigir que a cirurgia seja realizada.

Lembre-se de que a saúde e o bem-estar do seu cliente são prioridade. Não hesite em baixar nosso modelo gratuito de petição de ação de obrigação de fazer para cirurgia de redução de mama plástica reparadora com pedido de tutela antecipada e ajudar seu cliente a obter o tratamento necessário.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA      VARA CÍVEL DE CIDADE. 

 

       MARIA DE TAL, casada, corretora de imóveis, residente e domiciliada na Rua Xista, nº. 000, na Cidade, inscrita no CPF (MF) nº. 444.555.666-77, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 106, inc. I c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente

 

AÇÃO  DE OBRIGAÇÃO DE FAZER 

C/C

PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA,

 

contra  EMPRESA DELTA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, estabelecida na Av. Delta, nº 000, em São Paulo (SP), inscrita no CNPJ(MF) nº. 44.555.666/0001-77, endereço eletrônico delta@deltasaude.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo evidenciadas. 

 

INTROITO 

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

 

A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais. 

 

  Destarte, a Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. 

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

  A Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

I – QUADRO FÁTICO 

 

A Promovente mantém vínculo contratual com a Ré visando a prestação de serviços médicos e hospitalares, cujo início remonta de 00 de janeiro de 0000. (doc. 01)

 

   A Autora padece de fortes dores na coluna. Ao procurar um médico ortopedista para avaliar o quadro clínico dessa, a mesma fora informada que as dores eram originárias do grande volume de seus seios. A propósito, acostamos diagnóstico feito pelo Dr. Fulano das Quantas. (doc. 02

 

  Com o objetivo de melhor certificar-se de seu problema de saúde, a Autora também fora à procura de um cirurgião plástico para estimar eventual necessidade de cirurgia. O Dr. Fulano de Tal, médico especialista em cirurgia plástica, da análise de várias radiografias (docs. 03/07) concluiu que, de fato, os sintomas das dores decorriam do volume dos seios. (doc. 08)

 

  Ambos os laudos foram taxativos quanto à necessidade de realizar-se uma cirurgia plástica redutora de mamas, máxime com o intentoo de extirpar as fortíssimas dores que acometem à Autora. (docs. 02 e 08)

 

  Em face disso, no dia 00 de março de 0000 a Autora solicitou à Ré autorização para realizar referida intervenção cirúrgica. (doc. 09) Contudo, em que pese o prognóstico médico, o pedido fora negado pela Ré. (doc. 10)  

 

  A Promovida, ao rechaçar a pretensão, apegou-se em pretenso dispositivo expresso no contrato pactuado, a saber: cláusula 7ª, letra “g”. 

 

  Segundo essa cláusula, refuta-se a possibilidade da intervenção cirúrgica almejada. Em suma, asseverou que somente as cirurgias restauradoras e resultantes de acidentes pessoais, ocorridos na vigência do pacto, possuem cobertura contratual. É dizer, para a Promovida a intervenção procurada pela Autora possui caráter estético e, por isso, não seria passível de acolhimento pelo plano de saúde, segundo ainda as normas contratuais acima destacadas.

 

   No entanto, ao revés do quanto aludido pela Ré, de pronto ora colacionamos provas no sentido de que a cirurgia, objeto da discussão, não se trata de procedimento embelezador, nem de simples alteração somática. Ao contrário disso, versa sobre um tratamento necessário para eliminar as dores da paciente, ora Autora.  

  Com efeito, diante das provas ora mencionadas, conclui-se concluir que a cirurgia em debate é do tipo reparadora e não estética, comprovadamente necessária para restabelecer o bem físico e psicológico da Autora. 

HOC IPSUM EST

 

II – DO DIREITO 

 

  1. a) O caso em estudo é de cirurgia plástica reparadora – Enquadramento contratual apto a cobrir o ato cirúrgico.

 

  O procedimento cirúrgico almejado apresenta, em sua essência, caráter restaurador.

 

  As declarações médicas juntadas com a petição inicial evidenciam que o cunho estético não foi o fundamento a justificar a necessidade de realização da cirurgia postulada. Ademais, é dever de a Ré fornecer tratamento condizente com a prescrição médica; isso é impostergável. Não cabe a essa rechaçar unilateralmente a condição clínica imputada à Autora, sobretudo quando enfaticamente embasada em laudos médicos de especialistas em duas áreas.  

 

  Evidente a situação de desconforto físico e mal-estar psíquico vivenciado pela Autora, o que se depreende por meio de simples exame das radiografias trazidas aos autos com os atestados. 

 

  De tal sorte, plenamente motivada a recomendação da realização da cirurgia pretendida. Assim, constatado que a cirurgia é reparadora, comprovadamente necessária à saúde da Autora, cabe ao plano de saúde o seu custeio. 

 

  De outro contexto, importa salientar que há risco na demora do procedimento, haja vista a possibilidade de agravamento do problema. 

 

Igualmente é consabido que as cláusulas contratuais atinentes aos planos de saúde devem ser interpretadas em conjunto com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de sorte a alcançar os fins sociais preconizados na Constituição Federal. (CC, art. 421)

 

  Por apropriado destacamos que o contrato em liça resta albergado pela interpretação do Código de Defesa do Consumidor:

 

STJ, Súmula nº 469Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

 

  De bom alvitre destacar o magistério de Cláudia Lima Marques, quando professa, tocante ao assunto supra-abordado, que, verbo ad verbum:

 

“A evolução da jurisprudência culminou com a consolidação jurisprudencial de que este contrato possui uma função social muito específica, toca diretamente direitos fundamentais, daí ser sua elaboração limitada pela função, pela colisão de direitos fundamentais, que leva a optar pelo direito à vida e à saúde e não aos interesses econômicos em jogo. Como ensina o STJ: “A exclusão de cobertura de determinando procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato. 4. Saúde é direito constitucionalmente assegurado, de relevância social e individual.” (REsp 183.719/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/09/2008, DJe 13/10/2008).” (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2011, pp. 1028-1029)

 

  A exclusão imposta pela Ré deve, assim, ser avaliada com ressalvas. Há de se observar que a natureza da relação ajustada entre as partes e os fins do contrato celebrado não podem ameaçar o objeto da avença, bastando para tanto que se confira a previsão do artigo 51, inc. IV e § 1º, inc. II do Código de Defesa do Consumidor:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

( . . . )

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade

( . . . )

  • 1º – Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

( . . . )

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 

 

  Sobressai da norma acima mencionada que são nulas de pleno direito as obrigações consideradas “incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. “ (inciso IV).

Nesse contexto, professa Rizzato Nunes ad litteram:

 

“Dessa maneira percebe-se que a  cláusula geral de boa-fé permite que o juiz crie uma norma de conduta para o caso concreto, atendo-se sempre à realidade social, o que nos remete à questão da equidade, prevista no final da norma em comento. “ (NUNES, Luiz Antônio Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 671)

 

  De outra banda, o contrato de seguro-saúde, por ser atípico, consubstancia função supletiva do dever de atuação do Estado. Por esse passo, impõe-se a proteção da saúde do segurado e de seus familiares contra qualquer enfermidade. Outrossim, a especial circunstância como a que aqui se vê, no qual o ato cirúrgico para reduzir a mama se mostra como absolutamente necessário, segundo, inclusive, o quanto apontado pelos laudos médicos aqui anexados. 

 

  Não bastassem esses argumentos, é cediço é que, por ser o objeto do contrato entabulado por essas operadoras um bem de suma importância, garantido constitucionalmente, lhes é imposto o dever de agir com boa-fé objetiva. Isso se diz tanto na elaboração, porquanto tais pactos são de adesão, assim como na celebração e execução dos contratos de plano de saúde. 

 

  Nesse passo, é dever da Demandada explicar de forma clara e objetiva o contrato que o consumidor está celebrando, quais as coberturas que seu plano irá garantir e quais não cobrirá. Só assim o usuário pode adotar as devidas medidas preventivas, caso venha a sofrer de uma doença pela qual seu plano de saúde não responda. 

Bem a propósito dispõe o art. 422 da Legislação Substantiva Civil que: 

“Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” 

 

No enfoque do tema, esta é a orientação jurisprudencial:

 

PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE REDUÇÃO DE MAMA. Autora portadora de osteoartrose na coluna vertebral associada à gigantomastia. Liminar concedida em ação cautelar sob pena de multa diária de R$1.000,00. Confirmação da obrigação na ação principal. Decisão que fixa a multa cominatória é de natureza mandamental. Omissão não caracterizada. Honorários advocatícios majorados para R$3.000,00. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 0001905-76.2013.8.26.0554; Ac. 9292191; Santo André; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 16/03/2016; DJESP 29/03/2016)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE MAMOPLASTIA FEMININA NÃO ESTÉTICA. CARÁTER FUNCIONAL. RECUSA INDEVIDA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ASTREINTES E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. EXCESSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 

  1. Mostra-se ilegítima a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, de cirurgia destinada à remoção de tecido epitelial das mamas quando esta se revelar indispensável à garantia da qualidade de vida do segurado e à continuidade do tratamento de pacientes acometidos de obesidade mórbida, doença abrangida pela cobertura contratual. 2. Em se tratando de tutela específica consistente em obrigação de fazer, é perfeitamente possível a imposição de multa cominatória, como forma de compelir a parte devedora a cumprir o que fora determinado judicialmente, inclusive sendo facultado ao juiz arbitrá-la de ofício, independente de requerimento da parte contrária. 3. Ainda que convertida a obrigação em perdas e danos, o devedor não se isenta da multa cominatória arbitrada a título de sanção processual, conforme expressamente estabelece o art. 461, §2º, do CPC [CPC/2015, art. 500], ante a natureza jurídica distinta dessas verbas. 4. O valor arbitrado a título de astreintes deve observar a natureza da obrigação exigida e a importância do bem jurídico tutelado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser ínfimo, sob pena de não ter o caráter intimidatório esperado. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (TJDF; Rec 2015.01.1.047958-5; Ac. 919.694; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; DJDFTE 19/02/2016; Pág. 175)

 

PLANO DE SAÚDE. UNIMED PAULISTANA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA (MAMOPLASTIA) SOB O ARGUMENTO DE NÃO CONSTAR DO ROL DE PROCEDIMENTOS INSTITUÍDOS PELA ANS. Inadmissibilidade Procedimento prescrito por médico que assistia a paciente e que se caracteriza como reparador e decorrente da cirurgia bariátrica a que se submeteu a autora. Exclusão que contraria a função social do contrato (art. 421 do CC) que é o de permitir que a usuária tenha efetiva e completa assistência à saúde. Inteligência das Súmulas nºs. 97 e 102 desta Egrégia Corte. Dever de custeio pela UNIMED. Sentença mantida. Não provimento. (TJSP; APL 1031083-50.2014.8.26.0576; Ac. 9105838; São José do Rio Preto; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani; Julg. 13/01/2016; DJESP 21/01/2016)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE REDUÇÃO DE MAMA. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. PROVA INEQUÍVOCA. LIMINAR DEFERIDA. 

1) Para deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, exige-se a prova inequívoca do direito, a convencer o julgador da verossimilhança das alegações da parte autora, como também o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, CPC) [CPC/2015, art. 303]. 2) Presentes os requisitos, mostra-se correto o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. 3) Recurso não provido. (TJMG; AI 1.0335.15.000185-7/001; Rel. Des. Marcos Lincoln; Julg. 01/07/2015; DJEMG 10/07/2015)

 

III – DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA 

 

Diante dos fatos narrados, bem caracterizada a urgência da realização do ato cirúrgico requisitado pelo médico da Requerente, credenciado junto ao Plano de Saúde X, especialmente tendo em vista se tratar de paciente com risco em face do material negado. Por esse norte, não resta outra alternativa senão requerer à antecipação provisória da tutela preconizada em lei. 

 

O art. 84 da lei consumerista autoriza o juiz a conceder a antecipação de tutela, e mais, “Sendo relevante o fundamento da demanda” deve o Juiz impor uma multa diária para que não haja por parte do prestador dúvidas em cumprir imediatamente o designo judicial:

 

Art. 84 – Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

 

  • 1° – A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

 

  • 2° – A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287 do CPC).

 

  • 3° – Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

 

  • 4° – O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

 

  • 5° – Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

 

Ainda no que concerne à tutela, especialmente para que a requerida seja compelida a autorizar a realização do ato cirúrgico buscado e arcar com as suas despesas, justifica-se a pretensão pelo princípio da necessidade.

  O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:

 

 Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

   No presente caso, estão presentes os requisitos e pressupostos para a concessão da tutela requerida, existindo verossimilhança das alegações, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente no tocante à necessidade de o requerente ter o amparo do plano de saúde contratado.

 

O fumus boni juris se caracteriza pela própria requisição do exame prescrito, efetuada por médico cadastrado junto à Requerida, que evidencia o caráter indispensável da cirurgia, sua necessidade e urgência para possibilitar a obtenção de resultado positivo e extirpação do gravame da saúde da Autora.

 

  Evidenciado igualmente se encontra o periculum in mora, eis que a demora na consecução do ato cirúrgico, objeto da lide, certamente acarretará a possibilidade de agravamento do quadro clínico da Autora e que a solução tardia da moléstia pode obviamente causar dano irreparável, ante a natureza do bem jurídico que se pretende preservar – a saúde, e, em última análise, a vida.

 

 A reversibilidade da medida também é evidente, uma vez que a requerida, se vencedora na lide, poderá ressarcir-se dos gastos que efetuou, mediante ação de cobrança própria.

 

  Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos indicativos de ilegalidades contido na prova ora imersa traz à tona circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.

 

  Acerca do tema do tema em espécie, é do magistério de José Miguel Garcia Medina as seguintes linhas:

 

“. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum. “ (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado … – São Paulo: RT, 2015, p. 472)

(itálicos do texto original)

 

  Com esse mesmo enfoque, sustenta Nélson Nery Júnior, delimitando comparações acerca da “probabilidade de direito” e o “fumus boni iuris”, esse professa, in verbis:

 

“4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução…” (NERY JÚNIOR, Nélson. Comentários ao código de processo civil. – São Paulo: RT, 2015, p. 857-858)

(destaques do autor)

 

   Em face dessas circunstâncias jurídicas, faz-se necessária a concessão da tutela de urgência antecipatória, o que também sustentamos à luz dos ensinamentos de Tereza Arruda Alvim Wambier:

 

“O juízo de plausibilidade ou de probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, ao nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa. “ (Wambier, Teresa Arruda Alvim … [et tal]. – São Paulo: RT, 2015, p. 499)

 

 

Diante disso, a Autora vem pleitear, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art. 9º, parágrafo único, inc. I c/c art. 300, § 2º e CDC art. 84, § 3º), independente de caução (CPC, art. 300, § 1º),  tutela de urgência antecipatória no sentido de:

 

  1. a) Seja deferida tutela provisória inibitória positiva de obrigação de fazer (CPC, art. 497 c/c art. 537), no sentido de que a Ré autorize e/ou custeie o procedimento cirúrgico descrito nesta peça inicial, com o fornecimento imediato de todo material necessário ao procedimento, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), determinando-se, igualmente, que o meirinho cumpra o presente mandado em caráter de urgência;

 

  1. b) ainda com o propósito de viabilizar o cumprimento urgência da tutela em liça, o Autor pede que Vossa Excelência inste a parte adversa, no mesmo sentido acima, dessa feita por intermédio de comunicação eletrônica e/ou fax ou, ainda, por meio de ligação telefônica e certificada pelo senhor Diretor de Secretaria desta Vara (CPC, art. 297, caput).

 

IV – DA REPARAÇÃO DE DANOS

 

  A Ré, de outro contexto, deve ser condenada a reparar os danos sofridos pela Autora. 

 

  A Autora fora tomada de angustia ao saber que sua cirurgia não seria realizada, em face da absurda negativa da parte requerida. Como se observa pelo laudo fornecido pelo médico, a paciente (ora Autora) se encontra com reclamação de dores insuportáveis. Isso vem tornando-a extremamente nervosa com sua situação de dores, tudo por conta da absurda e negligente recusa.  

 

  Não percamos de vista o que, nesse contexto, disciplina o Código Civil:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 187 – Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 

 

V – PEDIDOS e REQUERIMENTOS

 

  Diante do que foi exposto, pleiteia a Autora que Vossa Excelência defira os seguintes pedidos e requerimentos:

 

5.1. Requerimentos 

 

  1. a) A Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), antes, porém, avaliando-se o pleito de tutela de urgência almejada;

 

  1. b) requer, ademais, seja deferida a inversão do ônus da prova, maiormente quando a hipótese em estudo é abrangida pelo CDC, bem assim a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

 

5.2. Pedidos 

 

  1. a) pede, mais, sejam JULGADOS PROCEDENTES todos os pedidos formulados nesta demanda, declarando nulas todas as cláusulas contratuais que prevejam a exclusão da cirurgia reparadora de mamas, tornando definitiva a tutela antecipada antes concedida e, além disso:

 

( i )  solicita que a requerida seja condenada, por definitivo, a custear e/ou autorizar a realização do ato cirúrgico descrito nesta peça inicial (cirurgia plástica reparadora), situada pelos laudos médicos acostados nesta inicial;

 

( ii )  em caso de descumprimento da decisão anterior, pede-se a imputação ao pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais);

 

( iii ) pleiteia a condenação da Ré a pagar, a título de reparação de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

( iv ) pleiteia que seja definida, por sentença, a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária e seu termo inicial, os juros moratórios e seu prazo inicial (CPC, art. 491, caput);

 

Súmula 43 do STJ – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

Súmula 54 do STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 

 

  1. b) por fim, seja a Ré condenada em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação e proveito financeiro da Autora (CPC, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84).

 

  Com a inversão do ônus da prova, face à hipossuficiência técnica da Autora (CDC, art.  6º, inc. VIII), protesta e requer a produção de provas admissíveis à espécie, em especial a oitiva do representante legal da requerida e de testemunhas, bem como perícia, se o caso assim o requerer.

 

  Dá-se à causa o valor da pretensão condenatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (CPC, art. 292, inc. V)

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de março do ano de 0000.

 

                          Fulano de Tal

             Advogado – OAB(CE) 112233

            

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