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[Modelo] Ação por apresentação antecipada de cheque pré-datado

Você teve um cheque pré-datado depositado antes da data combinada e deseja pedir reparação por danos morais? Saiba que é possível entrar com uma ação de indenização por danos morais em virtude deste tipo de situação. O PN740 prevê que o depósito de cheque pré-datado antes da data acordada pode caracterizar prática abusiva, ensejando direito à indenização por danos morais. 

Pensando nisso, disponibilizamos para você um MODELO DE PETIÇÃO INICIAL: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REPARAÇÃO DANO MORAL POR APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO. Baixe agora mesmo e tenha à mão todas as informações necessárias para construir sua petição.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA      VARA CÍVEL DA CIDADE

 

STJ – Súmula 370: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado

 

      JOÃO DE TAL, solteiro, comerciário, residente e domiciliada na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666, em São Paulo(SP), possuidor do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 106, inc. I c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 c/c art. 422, ambos do Código Civil, ajuizar 

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO,

(“DANO MORAL E MATERIAL”)

 

contra LOJA DO VAREJO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na  Av. Y, nº. 0000 – Loja 07, em São Paulo (SP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 22.555.444/0001-33, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

 

INTROITO 

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

 

A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais. 

 

  Destarte, o Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. 

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

  O Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

(1) – SÍNTESE DOS FATOS

 

    O Autor é cliente habitual da Ré. Desde sua inauguração, nos idos de 2010, sempre realizou compras de eletrodomésticos e eletrônicos com a mesma. 

 

No mês de janeiro próximo passado, a Promovida fez uma promoção para seus clientes, a qual ficou em destaque por todo o curso do mês citado. Dentre os produtos em destaque da promoção, havia um que interessou sobremaneira ao Autor: uma televisão da Marca Y, de 52 polegadas. 

 

Na promoção em liça, os produtos, com desconto substancial e atrativo, poderia ser adquirido em 12(doze) parcelas iguais e sucessivas, sem juros e com cheques pré-datados. 

 

No dia 00/11/2222 o Autor fora com sua esposa à Ré, onde lá comprou a televisão em comento. Adquiriu para pagamento no prazo supra-aludido (12 parcelas sucessivas e mensais), conforme atesta a Nota Fiscal nº 112233(doc. 01). Na ocasião emitira os cheques pré-datados de nºs. 382700 a 382712, todos sacados contra o Banco Zeta S/A, tendo como emitente o próprio Autor. 

 

Em todos os cheques foram lançadas as datas de apresentação futura no seu verso, com a expressão “Bom para o dia …. “, o que se atesta pela microfilmagem ora colacionados. (docs. 02/05).

 

Entrementes, referente ao cheque nº. 382706, pós-datado para o dia 22/33/4444, também consignado com a expressão acima aludida(“Bom para…”), o mesmo fora apresentado pela compensação antes da data convencionada. A primeira apresentação se sucedeu em 55/22/3333 e, logo depois, reapresentado no dia 33/44/0000, consoante cópia do mesmo. (doc. 06)

 

Destarte, é inconteste que houve ruptura de acerto contratual. A Ré não atentou para a data convencionada para apresentação da cártula, ocasionando, por esse importe, dano moral ao Autor, porquanto seu nome fora inserto junto à Serasa e no cadastro de emitentes de cheques sem fundos do Bacen.(docs. 07/08). 

 

  Ademais, esse igualmente sofrera danos materiais. Isso decorreu quando o mesmo fora instado pela instituição financeira a pagar todos encargos lançados a débito em sua conta corrente relativos à devolução do aludido cheque. (docs. 09/10)

 

(2) – NO MÉRITO 

 

Para a configuração do dever de indenizar, segundo as lições de Caio Mário da Silva Pereira, faz-se necessário a concorrência dos seguintes fatores:

 

“a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico.”(In, Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, Vol. I. Pág. 661). 

 

A propósito reza a Legislação Substantiva Civil que:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “

 

  Há, pois, na hipótese em estudo, responsabilidade civil aquiliana, de ordem subjetiva, na medida em que a Ré violou direito do Autor. É dizer, agiu de má-fé em circunstância danosa à imagem do Promovente, não respeitando o prazo de apresentação do cheque

 

  A propósito o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou súmula acerca do tema em vertente:

 

STJ – Súmula 370: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado

 

A orientação da súmula decorre de que, não obstante o conceito legal de ordem de pagamento à vista do cheque (art. 32, parágrafo único, da Lei nº. 7.357/85), as partes podem convencionar o seu depósito para uma data futura, como ocorreu no caso em espécie. Trata-se de verdadeiro contrato; uma prática usual no comércio.  E, em se tratando de contrato as partes contratantes devem obedecer ao princípio da boa-fé que rege as relações contratuais. 

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 422 – Os contraentes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé

 

  Convém ressaltar, por ser de total pertinência, as inserções doutrinárias de Paulo Lôbo, quando, lecionando acerca do princípio da boa-fé objetiva, pondera que, verbo ad verbum:

 

“A boa-fé objetiva é regra de conduta dos indivíduos nas relações jurídicas contratuais. Interessam as repercussões de certos comportamentos na confiança que as pessoas normalmente neles depositam. Confia-se no significado comum, usual, objetivo da conduta ou comportamento reconhecível no mundo social. A boa-fé objetiva importa conduta honesta, leal, correta. “ (LÔBO, Paulo. Direito Civil: contratos. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 72-73)

 

De outro bordo, a prova documental carreada aos autos com esta peça vestibular de logo traz à tona o incontestável dano moral. A devolução do mencionado cheque por duas vezes, por ausência de provisão de fundos (alínea 12), implica em inscrição automática do nome do mesmo junto ao CCF(Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos do BACEN) e da Serasa

 

                               RESOLUCAO 1.682                              

                        —————                              

                                                                     

                              DÁ  NOVA REDAÇÃO AO REGULAMENTO ANEXO À

                              RESOLUÇÃO  Nº 1.631, DE 24.08.89, E ES-

                              TABELECE  NOVA DATA PARA SUA ENTRADA EM

                              VIGOR.   

 

ART.  10. NAS DEVOLUÇÕES  PELOS  MOTIVOS 12 A 14,OS  BANCOS SAO RESPONSÁVEIS PELA INCLUSÃO DO  CORRENTISTA NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS (CCF).  

Urge asseverar que a apresentação antecipada da cártula, contrariando à conclusão contratual celebrada, trouxe ao Autor complicações às suas finanças pessoais, máxime quando tivera cobrado encargos bancários pela instituição financeira e, mais, com sua conta encerrada. 

 

Nesse diapasão, é evidente o dano causado ao Autor, devendo esse ser ressarcido dos prejuízos sofridos, o que é endossado por inúmeros julgados dos mais diversos Tribunais:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CHEQUE PRÉ-DATADO DESCONTADO ANTECIPADAMENTE. SÚMULA Nº 370 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. Inversão ônus da prova. Não há necessidade de ser analisada, uma vez que a parte autora, na própria inicial, juntou os documentos que entendo serem necessários para a comprovação de seu direito, expresso no art. 333,I do CPC. Danos morais. Nos extratos bancários juntados há os descontos antecipados dos cheques pré-datados, mesmo estando expresso a data nos mesmos. Portanto entendo estar configurado os danos morais, ademais não necessita a comprovação dos mesmos, este é presumido, segundo a Súmula nº 370 do STJ negaram provimento ao apelo. Unânime. (TJRS; AC 0487791-44.2014.8.21.7000; Ijuí; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Giovanni Conti; Julg. 25/02/2016; DJERS 28/03/2016)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. CONTRATO DE SERVIÇOS DE CUSTÓDIA DE CHEQUES. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE INDENIZAR. SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 370 STJ. QUANTUM. MINORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. RECURSOS CONHECIDO E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 

  1. O colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, razão pela qual a hipótese dos autos deve ser examinada à luz das disposições do CDC. (Súmula nº 270 STJ). 2. A legislação consumerista eleva ao status de consumidor todas as vítimas do evento e todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. Inteligência dos arts. 17 e 29, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A relação existente entre as partes é de consumo, eis que a autora, em que pese não ter celebrado qualquer contrato com a ré, diga-se, ter participado diretamente da relação com o banco, equipara-se ao conceito de consumidor, consoante dispositivo dos arts. 17 e 19 do CDC, na medida em que foi afetada pelo evento. 4. Reconhecida a relação de consumo, digo que o Código de Defesa do Consumidor disciplina no artigo 14, que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 5. Aqui resta inequívoca a responsabilidade solidária, na medida em que o CDC em seu artigo 34 consagrou expressamente a solidariedade na cadeia de fornecimento. 6. Incontroverso ter o banco requerido dado causa ao evento danoso, de forma que resta incontroverso o defeito na prestação dos serviços, qual seja, a compensação antecipada dos cheques que pactuou e aceitou como. Pós- datados. No. Contrato de custódia de cheques. Assim, tem-se que a responsabilidade do banco requerido é objetiva e solidária. 7..dano moral é o que atinge o indivíduo como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc. , como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (direito civil brasileiro, vol. IV, p. 357). 8. Ofundamento fático narrado é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida, uma vez que a conduta desidiosa dos requeridos causou transtornos e angústias que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano, afinal o débito de um valor de grande monta, de forma antecipada e sem qualquer programação, desestrutura a vida financeira da grande maioria dos consumidores. 9..caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. Súmula nº 370 do STJ. 10. Verificada a existência do dano moral, tem-se que a fixação da verba indenizatória deve se dar mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, as condições específicas do ofensor e do ofendido, bem como a finalidade compensatória. Ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. 11. Quantum fixado na sentença observou todos os parâmetros. 12. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDF; Rec 2015.01.1.031315-4; Ac. 923.403; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Romulo de Araujo Mendes; DJDFTE 09/03/2016; Pág. 165)

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CHEQUE PRÉ-DATADO. APRESENTAÇÃO ANTES DA DATA COMBINADA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA, ENSEJANDO A DEVOLUÇÃO DA CÁRTULA POR FALTA DE PROVISÃO DE FUNDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 370 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR. 

Adequação às peculiaridades do caso concreto, aos princípios da proporcionalidade-razoabilidade e da moderação, reduz-se o valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os dois autores. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 0005784-38.2009.8.26.0229; Ac. 9190309; Sumaré; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alberto Gosson; Julg. 18/02/2016; DJESP 03/03/2016)

 

Não podemos perder de vista que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, sendo o Código de Defesa do Consumidor plenamente aplicável à espécie, abrindo, no caso, a responsabilidade objetiva da Ré.

 

  Na hipótese em estudo, resulta pertinente a responsabilização da Requerida, independentemente da existência da culpa, nos termos do que estipula o Código de Defesa do Consumidor

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

  

A corroborar o texto da Lei acima descrita, insta transcrever as lições de Fábio Henrique Podestá:

 

“Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, que não sejam pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é extraído da atividade. “(PODESTÁ, Fábio; MORAIS, Ezequiel; CARAZAI, Marcos Marins. Código de Defesa do Consumidor Comentado. São Paulo: RT, 2010. Pág. 147)

 

  Existiu, em verdade, defeito na prestação de serviços, o que importa na responsabilização objetiva do fornecedor, ora Promovida.

 

  Nesse sentido:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS PURAMENTE MORAIS. APLICAÇÃO DE VACINAS PARA PREVENÇÃO DO VÍRUS INFLUENZA (GRIPE A) DE LOTE COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. INEFICÁCIA DA VACINA. CAMPANHA DE VACINAÇÃO REALIZADA PELO HOSPITAL MOINHOS DE VENTO EM CONJUNTO COM O COLÉGIO FARROUPILHA. AMPOLAS REFERENTES A LOTE DO ANO DE 2013 ACONDICIONADAS NA CAIXA COM CEPAS DE 2014. EQUÍVOCO NO ACONDICIONAMENTO DO MATERIAL. NECESSIDADE DE REVACINAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO. ART. 14 DO CDC. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 

Incontroverso nos autos que, sob responsabilidade da demandada, foram ministradas vacinas vencidas e ineficientes nas autoras nas dependências do Colégio Farroupilha. Embora a ré tenha providenciado a revacinação logo que constatada a irregularidade, sem nenhum custo adicional aos consumidores e, que não há informação nos autos sobre a ocorrência de efeitos colaterais decorrentes da vacinação indevida, tais situações não afastam o dever de indenizar do Hospital demandado, uma vez que este responde objetivamente pela existência de defeitos na prestação dos seus serviços, à luz do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, comprovado o ato ilícito, o qual decorre da aplicação indevida de vacina vencida e ineficiente, caracterizado esta o dano e o dever de repará-lo. ” (trecho da ementa do Acórdão da AC nº 70065480816). DANOS MORAIS “IN RE IPSA”. Em face do risco à saúde das autoras oriundo de eventuais efeitos colaterais e exposição ao vírus da gripe no período transcorrido entre a aplicação da vacina vencida e a revacina, é presumível o dano moral. Dano extrapatrimonial puro que deriva do próprio fato e da sua natural repercussão na esfera do lesado. Dano “in re ipsa”, dispensando prova do efetivo prejuízo. ARBITRAMENTO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO. CUNHO COMPENSATÓRIO E DISSUASÓRIO DA REPARAÇÃO. Montante da indenização arbitrado na sentença em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERCENTUAL A INCIDIR SOBRE MONTANTE POUCO EXPRESSIVO DO PRINCIPAL DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA HONORÁRIA. Manutenção do valor fixado na sentença a título de honorários advocatícios de sucumbência, em conformidade com o disposto no art. 20, § 3º, do CPC. APELOS DESPROVIDOS. (TJRS; AC 0132655-04.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva; Julg. 16/03/2016; DJERS 24/03/2016)

 

Ademais, aplicável ao caso sub examine a doutrina do “risco criado”(responsabilidade objetiva), que está posta no Código Civil, que assim prevê:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

 

  Nesse compasso, lúcidas as lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, novamente evidenciadas:

 

“Muitos desconhecer, mas KARL LARENZ, partindo do pensamento de HEGEL, já havia desenvolvido a teoria da imputação objetiva para o Direito Civil, visando estabelecer limites entre os fatos próprios e os acontecimentos acidentais. 

No dizer do Professor LUIZ FLÁVIO GOMES: ‘A teoria da imputação objetiva consiste basicamente no seguinte: só pode ser responsabilizado penalmente por um fato (leia-se a um sujeito só poder ser imputado o fato), se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante e, ademais, se o resultado jurídico decorreu desse risco. ‘

Nessa linha de raciocínio, se alguém cria ou incrementa uma situação de risco não permitido, responderá pelo resultado jurídico causado, a exemplo do que corre quando alguém da causa a um acidente de veículo, por estar embriagado ( criado do risco proibido), ou quando se nega a prestar auxílio a alguém que se afoga, podendo fazê-lo, caracterizando a omissão de socorro (incremento do risco). 

Em todo as essas hipóteses, o agente poderá ser responsabilizado penalmente, e, porque não dizer, para aqueles que admitem a incidência da teoria no âmbito do Direito Civil. “ (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 10ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 146)

 

 

  Nesse contexto, cumpre-nos evidenciar aresto nesse sentido:

 

RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. FRAUDE. COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS PELO AUTOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 

Inexistência de débitos. Recorrente pleiteia a reforma da sentença que julgou procedente em parte a ação. A instituição financeira não se desincubiu do ônus de provar a regularidade do contrato questionado. Aplicação da Súmula nº 479, do Superior Tribunal de justiça. Responsabilidade objetiva. Falha na prestação do serviço. Incidência do art. 14 do CDC. Teoria do risco da atividade. Dano moral in re ipsa configurado. I- pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso inominado. Inadmissibilidade. A concessão de efeito suspensivo ao recurso inominado é providência excepcional (lei nº 9.099 /95, art. 43) somente admissível em caso de evidente perigo de dano grave e irreparável ao devedor, o que não se vislumbra no caso concreto. Ii- a recorrente sustenta que as inscrições são decorrentes de um saque de R$ 500,00 (quinhentos reais) realizado com o cartão de crédito e a outra de um empréstimo realizado em dezembro de 2012, em que nenhuma das parcelas foram adimplidas. Contudo, a empresa ré não junta aos autos os instrumentos contratuais. Iii- a prova da regularidade contratual é do fornecedor que não se desincumbiu de demonstrar a regularidade da contratação. Documentos acostados aos autos pelas partes divergentes, qual seja, nome do pai, número da carteira de identidade. Iv- Súmula nº 479, do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. ” v- inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito. Responsabilidade objetiva não elidida. Falha na prestação do serviço. Incidência do art. 14 do CDC. Inexigibilidade do débito. Teoria do risco da atividade. Segundo a teoria do risco da atividade, os riscos do negócio devem ser suportados pelo fornecedor do serviço. Responsabilidade objetiva não elidida na medida em que cabe ao prestador do serviço verificar a veracidade das informações prestadas pelo solicitante do serviço, pois é garantidor da qualidade e segurança do mesmo. Vi- configurado o dano moral in re ipsa. Obrigação de reparar os danos morais sofridos. A reparação dos danos morais, decorrentes de manutenção indevida de inscrição no cadastro de inadimplentes, não exige a comprovação da ofensa a honra subjetiva e dos prejuízos sofridos, eis que estes são presumidos, decorrentes do próprio fato ilícito. VII. O quantum indenizatório fixado no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se pautado de razoabilidade ante aos parâmetros da jurisprudência pátria, desta turma, bem como pelas peculiaridades do caso. Sentença mantida pelos proprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido. Custas e honorários advocatícios no percentual de 20 % do valor da condenação. (TJBA; Rec. 0006531-28.2014.805.0154-1; Terceira Turma Recursal; Relª Desª Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath; DJBA 01/04/2016)

 

  

Destarte, a responsabilidade civil, à luz do Código de Defesa do Consumidor,  é objetiva.

 

(2.2.) – “PRETIUM DOLORIS” 

 

  Cabe primeiramente salientar que provado o fato que gerou o dano moral, no caso em vertente a inscrição indevida do nome do Autor junto aos órgãos de restrições, impõe-se a condenação da Promovida. 

 

De outro plano, o Código Civil estabeleceu-se a regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.

CÓDIGO CIVIL

Art. 944 – A indenização mede-se pela extensão do dano.

Nessa esteira de raciocínio, emérito Julgador, cumpri-nos demonstrar a extensão do dano ( e não o dano ). 

 

Dessa maneira, o nexo causal ficou claríssimo. Logo, evidente o dano moral suportado pela parte Autora, devendo-se, por isso, simplesmente ser examinada a dimensão do quantum indenizatório. 

 

  É certo que o problema da quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido tem motivado intermináveis polêmicas, debates, até agora não havendo pacificação a respeito. De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve se dá com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório

 

  Ademais, a indenização deve ser aplicada de forma casuística, supesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pelo ofendido, de forma que, em consonância com  o princípio neminem laedere, inocorra o lucuplemento da vítima quanto a cominação de pena tão desarrazoada que não coíba o infrator de novos atos. 

 

  Não precisamos ir longe para compreendermos o potencial financeiro da Promovida. 

 

Desse modo, à luz das circunstâncias fáticas que envolvem o episódio e, outrossim, com supedâneo nos fundamentos jurídicos acima descritos, o Autor pede a condenação da Ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação pelos danos morais ocasionados.

 

(2.3.) –  PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA 

 

  Ficou destacado claramente nesta peça processual, em tópico próprio, que fora feito indevidamente o apontamento do nome do Autor junto aos órgãos de restrições. Assim, o Promovente necessita de tutela urgente de sorte a anular as inserções indevidas. 

 

  O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:

 

 Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

  Há nos autos “prova inequívoca” da ilicitude cometida pela Ré, fartamente comprovada por documentos imersos nesta querela. 

 

  Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos indicativos de ilegalidades contido na prova ora imersa traz à tona circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.

 

  Acerca do tema do tema em espécie, é do magistério de José Miguel Garcia Medina as seguintes linhas:

 

“. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum. “ (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado … – São Paulo: RT, 2015, p. 472)

(itálicos do texto original)

 

  Com esse mesmo enfoque, sustenta Nélson Nery Júnior, delimitando comparações acerca da “probabilidade de direito” e o “fumus boni iuris”, esse professa, in verbis:

 

“4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução…” (NERY JÚNIOR, Nélson. Comentários ao código de processo civil. – São Paulo: RT, 2015, p. 857-858)

(destaques do autor)

 

   Diante dessas circunstâncias jurídicas, faz-se necessária a concessão da tutela de urgência antecipatória, o que também sustentamos à luz dos ensinamentos de Tereza Arruda Alvim Wambier:

 

“O juízo de plausibilidade ou de probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, ao nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa. “ (Wambier, Teresa Arruda Alvim … [et tal]. – São Paulo: RT, 2015, p. 499)

 

  No tocante ao periculum na demora da providência judicial, urge demonstrar que a inserção do nome do Autor junto aos órgãos de restrições, sem qualquer sombra de dúvida, faz emergir incontáveis danos ao mesmo. Registro maior deve ser dado para a impossibilidade de se obter linha de crédito, talonários de cheques, etc. 

Diante disso, o Autor vem pleitear, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, 9º, parágrafo único, inc. I c/c art. 300, § 2º), independente de caução (CPC, art. 300, § 1º),  tutela de urgência antecipatória no sentido de:

 

  1. a) independente de qualquer caução ou outra garantia, pede que seja cancelada a inscrição do nome do Autor dos órgãos de restrições, expedindo-se para tanto os devidos ofícios;

 

  1. b) requer, ainda, que a Ré seja intimada a excluir o nome do Autor do cadastro da Central de Risco do Bacen, no prazo de 10(dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), consoante as regras do art. 497 c/c art. 537 do CPC; ;

 

  1. c) subsidiariamente, requer que seja conferido ao Autor prestar caução fidejussória, com o fito do pronto atendimento da tutela de urgência aqui almejada.

 

(3) – P E D I D O S   e   R E Q U E R I M E N T O S 

 

POSTO ISSO,

como últimos requerimentos desta Ação Indenizatória, o Autor requer que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

 

3.1. Requerimentos 

 

  1. a) O Autor opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput), antes apreciando-se a tutela de urgência solicitada;

 

  1. b) requer, ademais, sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, assim como a inversão do ônus da prova.

 

  1. a) pede, mais, sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NESTA AÇÃO, anulando-se o ato de inscrição do nome do Autor junto aos órgãos de restrições e, por consequência: 

 

( i ) a guisa de danos morais, pede a condenação da Ré a indenizar o Promovente com a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

( ii ) pede, mais, a condenação em danos materiais, correspondente à devolução da quantia de R$ 0.000,00 (.x.x.x), equivalente a atualização dos valores lançados a débito na conta do Autor em face da devolução do cheque, devidamente corrigido, repetido de forma dobrada (CDC, art. 42);

 

( iii ) pleiteia, mais, ratificando-se a tutela antes deferida, que a Ré seja condenada por definitivo a não inserir o nome do Autor junto aos órgãos de restrições e na Central de Risco, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), consoante as regras do art. 497 c/c art. 537 do CPC;

 

( iv ) pleiteia que seja definida por sentença a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária e seu termo inicial, os juros moratórios e seu prazo inicial (CPC, art. 491, caput);

 

( v ) por fim, seja a Ré condenada em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84).

 

Ainda que seja com o ônus invertido, protesta prova o alegado por todos os meios admissíveis em direito assegurados em direito.

 

Dá-se à causa o valor R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), valor esse correspondente a soma das quantias condenatórias. (CPC, art. 292, inc. V e VI)

 

  Respeitosamente, pede deferimento.

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