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[Modelo] Ação De Indenização por Injúria e Difamação em Redes Sociais

A era digital revolucionou a forma como as pessoas se comunicam e compartilham informações, mas também trouxe novos desafios para a proteção da dignidade humana e da honra. As redes sociais, por exemplo, são plataformas que possibilitam a difusão de informações a uma grande quantidade de pessoas em questão de segundos, o que pode ser benéfico, mas também pode levar a situações de injúria e difamação

Pensando nisso, disponibilizamos para você um modelo de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INJÚRIA E DIFAMAÇÃO EM REDES SOCIAIS. Baixe agora mesmo e tenha à mão todas as informações necessárias para construir sua petição.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA     VARA CÍVEL DA CIDADE

 

JOANA DE TAL, casada, comerciária, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 106, inc. I c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no arts. 186, 927 e 944, todos do Código Civil Brasileiro c/c Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ajuizar a presente 

 

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS 

( por danos morais e materiais )

 

contra LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS ZETA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na na Av. Y, nº. 0000, em Curitiba(PR) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, endereço eletrônico zeta@zeta.com.br, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

 

INTROITO 

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

 

A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais. 

 

  Destarte, a Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. 

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

  A Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º). 

 

(1) – DO QUADRO FÁTICO 

A Autora sofre de acne severa e grave em seu rosto. A mesma, no dia 00/11/2222, em conta disso, tivera consulta médica com o Dr. Beltrino Cicrano(CRM nº. 112233), renomado dermatologista nesta Capital. 

 

  Constatada a situação clínica acima descrita, referido médico, devido ao estado quadro avançado e acentuado, recomendou-lhe tomar o remédio chamado Roacutan

 

  Esse remédio tem em sua composição uma substância denominada isotretinoína. Tal substância, por ser extremamente nociva às mulheres em fase de gestação, reclama do médico que, antes de prescrevê-lo, tome as providências de exigir um teste laboratorial para indicar a ausência de gravidez. A propósito, vejamos alguns trechos da bula:

 

  1. INDICAÇÕES DO MEDICAMENTO O Roacutan deve ser usado somente para o tratamento de formas graves de acne (nódulo-cística e conglobata ou acne com risco de cicatrizes permanentes) e quadros de acne resistentes a tratamentos anteriores (antibióticos sistêmicos e agentes de uso tópico). 
  1. RISCOS DO MEDICAMENTO

Contra-indicações Roacutan é contra-indicado para mulheres com potencial de engravidar a menos que a paciente do sexo feminino satisfaça todas as condições a seguir: ela deve ter acne grave resistente às terapêuticas convencionais; ela deve ser confiável na compreensão e cumprimento das instruções; ela deve ser informada pelo médico sobre o perigo de engravidar durante e até 1 mês após o término do tratamento com Roacutan

Gravidez e amamentação O Roacutan é teratogênico, isto é, pode ocasionar graves defeitos físicos ao feto quando ocorrer gravidez durante o seu uso ou mesmo até um mês após sua interrupção. Por este motivo, Roacutan não deve ser tomado por mulheres grávidas ou que possam engravidar. No caso de gravidez durante a administração de Roacutan, em qualquer quantidade ou mesmo durante curtos períodos, existe um risco extremamente alto de nascimento de uma criança deformada (envolvendo em particular o sistema nervoso central, o coração e os grandes vasos sanguíneos). Todos os fetos expostos podem potencialmente ser afetados. Há também um risco elevado de aborto espontâneo.

( destacamos )

 

  

Cauteloso no seu mister, o médico requisitou, antes de ministrar citado medicamento, como, aliás, recomendado na bula, fosse realizado exame laboratorial. O intuito seria averiguar, com segurança, se havia risco de sua paciente encontrar-se grávida, o que se comprova com o documento anexo. (doc. 01)

 

A Autora procurou o Laboratório de Análise Clínicas Zeta Ltda, ora Ré, exatamente no dia 22/11/0000. Naquela ocasião fizera colheita do material sanguíneo. No dia 00/22/1111 a Promovente recebera o referido exame, o qual indicava ausência de gravidez, o que se observa do resultado aqui carreado. (doc. 02)

 

A Promovente, diante disso, retornou no dia 11/22/0000 para nova consulta com seu médico, o qual, em face do resultado negativo para gravidez, prescreveu a medicação supracitada. Essa, como antes afirmado, é extremamente nociva às mulheres grávidas, consoante cópia do receituário anexo.(doc. 03)

 

A Autora passou então a tomar o referido remédio regularmente, consoante a posologia indicada. 

 

Em atendimento a outra recomendação médica e contida na própria bula, devido à severidade dos efeitos à gravidez, um mês depois tornou-se a pedir novo exame para diagnosticar-se possível gravidez, isso solicitado pelo mesmo médico. (doc. 04)

 

Dessa feita, a Autora já não mais fizera o aludido exame junto à Ré, mas perante o Laboratório Delta de Análises Clínicas Ltda. Para sua surpresa e pavor fora constatado estado gravídico positivo. (doc. 05) Repetiu-se o exame e, novamente, conservou-se o mesmo estado, ou seja, a Autora estava grávida e com potencial risco ao feto devido ao remédio que ainda estava tomando. (doc. 06).  

 

Um exame transvaginal também fora feito e, corroborando mais ainda o quadro fático ora narrado, confirmou-se estado de gestação de aproximadamente 00 semanas.(doc. 07)

 

  A Promovente, por aconselhamento médico, interrompeu imediatamente a ingestão do remédio acima discriminado. Hoje, em razão disso, vive a aflição e o pânico de aguardar o nascimento da criança. Isso se acaso não ocorrer um aborto involuntário ou, ademais, saber se a criança nascerá deformada.  

 

Diante do quadro ora narrado, é incontestável que os préstimos ofertados pela Ré foram extremamente deficitários, negligentes e irresponsáveis, ocasionando, sem sombra de dúvidas, danos à Promovente. Essa situação gerou sentimentos de desconforto, pavor, pânico e aflição diante da possibilidade altíssima de ter uma criança com problemas de natureza fisiológica e/ou mental, ou mesmo o risco de perdê-lo pela circunstância do possível aborto involuntário causado pela droga acima aludida.

 

(2) – DO DIREITO

(2.1.) – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA

  

Entre a Autora e a Ré emerge uma inegável hipossuficiente técnico-econômica, o que sobremaneira deve ser levado em conta no importe deste processo. 

 

   Desse modo, o desenvolvimento desta ação deve seguir o prisma da Legislação Consumerista, visto que a relação em estudo é de consumo, aplicando-se, maiormente, a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inc. VIII). 

 

  Em se tratando de prestação de serviço cujo destinatário final é o tomador, no caso da Autora, há relação de consumo nos precisos termos do que reza o Código de Defesa do Consumidor:

 

 Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

  • 1° (…)
  • 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

(2.3.) – NÃO HÁ DECADÊNCIA DO PEDIDO

CDC, art. 27

 

A hipótese em vertente trata de defeitos na prestação de serviços (inadimplemento contratual). Não incide, por esse ângulo, o prazo estipulado no art. 26 da lei consumerista, mas, em verdade, ao prazo de 5 anos previsto no art. 27 desta mesma citada Lei.

 

Por esse prisma:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DA CONSTATAÇÃO DO VÍCIO. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVA PERICIAL. ART. 33 DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL. 

Decisão mantida nos termos dos art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ressalte-se que o termo fornecedor inclui todos os participantes da cadeia de produção e distribuição de serviços. Além disso, por força do disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente. Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, em ação de anulação do negócio jurídico decorrente do fato do produto, o prazo decadencial aplicável é de 5 (cinco) anos, contados da constatação do vício. De acordo com o disposto no art. 33 do código de processo civil, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame. Agravo de instrumento desprovido. (TJDF; Rec 2015.00.2.030336-4; Ac. 920.347; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde Santanna; DJDFTE 24/02/2016; Pág. 321)

 

(2.3.) – DO DEVER DE INDENIZAR

RESPONSABILIDADE CIVIL: REQUISITOS CONFIGURADOS

 

  Para a configuração do dever de indenizar, segundo as lições de Caio Mário da Silva Pereira, faz-se necessário a concorrência dos seguintes fatores:

 

“a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico.”(In, Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, Vol. I. Pág. 661). 

 

  A propósito reza a Legislação Substantiva Civil que:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

 

  Não podemos perder de vista que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, sendo o Código de Defesa do Consumidor plenamente aplicável à espécie, abrindo, no caso, a responsabilidade objetiva da Ré.

 

  Na hipótese em estudo, resulta pertinente a responsabilização da Requerida, independentemente da existência da culpa, nos termos do que estipula o Código de Defesa do Consumidor

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

  

A corroborar o texto da Lei acima descrita, insta transcrever as lições de Fábio Henrique Podestá:

 

“Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, que não sejam pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é extraído da atividade. “(PODESTÁ, Fábio; MORAIS, Ezequiel; CARAZAI, Marcos Marins. Código de Defesa do Consumidor Comentado. São Paulo: RT, 2010. Pág. 147)

 

  Existiu, em verdade, defeito na prestação de serviços, o que importa na responsabilização objetiva do fornecedor, ora Promovida.

 

  Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO CUJA EXISTÊNCIA NÃO RESTOU COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE IDENTIFICAR E DE DAR BAIXA NOS PAGAMENTOS REALIZADOS PELO CLIENTE NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO RECONHECIDA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MEDIDA IMPERATIVA. REVOGAÇÃO DA ASTREINTE. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENALIDADE NÃO FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDO. 

  1. Nos casos de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova (STJ, AGRG no aresp n. 515.471, Rel. Min. Ricardo villas bôas cueva, j. Em 7.4.2015). II. Na indenização por dano moral a correção monetária incide a partir do arbitramento, a teor do disposto na Súmula n. 362 do STJ, e os juros de mora têm como termo inicial a data do evento danoso, conforme Súmula n. 54 do STJ. III. O interesse recursal revela-se como pressuposto de admissibilidade de todo e qualquer recurso; inexistindo no caso em concreto a insurgência estampada no apelo, não deve ser o recurso conhecido por falta de interesse recursal. (TJSC; AC 2016.001417-0; Xanxerê; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli; DJSC 05/04/2016; Pág. 205)

 

Ademais, a hipótese reclama também a incidência da doutrina do “risco criado”(responsabilidade objetiva), inserta no Código Civil. (CC, art. 927)

  Nesse compasso, lúcidas as lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, novamente evidenciadas:

 

“Muitos desconhecer, mas KARL LARENZ, partindo do pensamento de HEGEL, já havia desenvolvido a teoria da imputação objetiva para o Direito Civil, visando estabelecer limites entre os fatos próprios e os acontecimentos acidentais. 

No dizer do Professor LUIZ FLÁVIO GOMES: ‘A teoria da imputação objetiva consiste basicamente no seguinte: só pode ser responsabilizado penalmente por um fato (leia-se a um sujeito só poder ser imputado o fato), se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante e, ademais, se o resultado jurídico decorreu desse risco. ‘

Nessa linha de raciocínio, se alguém cria ou incrementa uma situação de risco não permitido, responderá pelo resultado jurídico causado, a exemplo do que corre quando alguém da causa a um acidente de veículo, por estar embriagado ( criado do risco proibido), ou quando se nega a prestar auxílio a alguém que se afoga, podendo fazê-lo, caracterizando a omissão de socorro (incremento do risco). 

Em todo as essas hipóteses, o agente poderá ser responsabilizado penalmente, e, porque não dizer, para aqueles que admitem a incidência da teoria no âmbito do Direito Civil. “ (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 10ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 146)

 

 

Destarte, a responsabilidade civil, à luz do Código de Defesa do Consumidor,  é objetiva.  

 

(2.4.) – DANOS MORAIS CONFIGURADOS

  A moral individual está relacionada à honra, ao nome, à boa-fama, à autoestima e ao apreço; resulta de ato ilícito que atinge o patrimônio do indivíduo, ferindo sua honra, decoro, crenças políticas e religiosas, paz interior, bom nome e liberdade, originando sofrimento psíquico, físico ou moral.

 

No caso específico da responsabilidade pela deficiência nos préstimos de exames laboratoriais, vejamos as lições de Arnaldo Rizzardo:

 

“ Consoante definição de Orlando Gomes, ‘em sentido amplo, laboratório é a entidade(pessoa jurídica), ou lugar destinado ao estudo experimental de qualquer amo da ciência, ou à aplicação dos conhecimentos científicos, com objetivo prático de realização de exame ou preparo dos medicamentos, fabricação de explosivos, exame de líquidos e tecidos dos organismo.

 Assim, os denominados laboratórios de análises clínicas se destinam ao exame de líquidos e tecidos do organismo, de maneira geral, como parte do exercício das atividades médicas. 

 A rigor, a responsabilidade pelos  prejuízos causados pelos laboratórios de análises clínicas e outros, como os radiológicos, não fogem do âmbito da responsabilidade hospitalar, pela deficiência dos serviços prestados. 

 Apenas desponta a mudança do objetivo da atividade. O dano decorre não da imprecisão, quando impossível chegar a um resultado, em face dos aparelhamentos existentes e da evolução da ciência médica e laboratorial. Advém do equívoco na apreciação dos dados ou elementos colhidos, de modo a proferir-se uma conclusão errada, determinando, daí, um diagnóstico de doença ou mal não real, do descuido na apreciação, da negligência no exame que deu pela verificação de certos dados quando, na verdade, não existiam. “(In, Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 322)

 

No caso em ensejo, evidentemente encontra-se demonstrado a má prestação de serviço laboratorial, a incidir, como antes aludido, no importe da responsabilidade objetiva como fornecedora de serviços, ante o que rege o Código de Defesa do Consumidor (art. 14). 

 

Não é o caso, frise-se, de mero dano emergente, mas sim, ao revés, de risco à vida ou à saúde do consumidor e do feto. Existiu extrema desídia ou imperícia profissional. 

 

A responsabilidade da Ré exsurge no momento que a Autora tomou ciência de que, em verdade, encontrava-se grávida. E mais, que tomando os remédios prescritos teria sérios riscos de aborto e deficiência no feto, provocando-lhe, por isso, extremo desconforto psicológico até o hoje. 

Houve, destarte, irrefutável falha na prestação do serviço ao indicar-se resultado laboratorial errado. 

 

Nesses termos, restaram configurados a existência dos pressupostos essenciais à responsabilidade civil: conduta lesiva, nexo causal e dano, a justificar o pedido de indenização moral. 

Vejamos, pois, alguns julgados que solidificam o entendimento retro evidenciado, ou seja, que a imperícia na condução do exame laboratorial é, por si só, capaz de gerar dano moral indenizável:

 

APELAÇÃO CÍVEL. 

Indenização por danos morais. Resultado sorológico de infecção por HIV. Falso positivo. Réu que confessa que ao transcrever o laudo, equivocou-se na grafia, fazendo constar reagente, quando deveria ser não reagente. Flagrante falha na prestação do serviço. Erro inescusável. Dano in re ipsa. Indenização devida. Quantum mantido. Verba honorária. Manutenção. Recurso desprovido. 1. A responsabilidade, in casu, é objetiva, seja porque o laboratório assumiu uma obrigação de resultado, consistente na realização de exame com resultado verdadeiro, mas também diante da dicção do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, sob a ótica do defeito na prestação do serviço. 2. O laudo emitido pelo réu que atesta sorologia positiva por dano moral, que na espécie, é in re ipsa, sendo certo que o consumidor foi exposto a dor e sofrimento ínsitos a quem porta o vírus causador da AIDS, doença sabidamente incurável e sobre a qual pesa forte preconceito social. 3. A circunstância do demandado não ter colhido, pessoalmente, o sangue, e de ter se utilizado de laboratório de apoio é absolutamente desinfluente, pois na medida em que o réu aceitou o material para análise, assumiu a obrigação de disponibilizar um resultado veraz. Em face do consumidor vige o princípio da solidariedade existente entre os integrantes, diretos ou indiretos, da cadeia de fornecimento de produto ou serviço, o que implica em dizer que independentemente de quem tenha, efetivamente, sido o responsável pelo defeito do serviço, todos os fornecedores se apresentam, frente aquele, como responsáveis de direito. 4. A fixação a título de indenização por danos morais, fica ao prudente arbítrio do julgador, devendo pesar nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. 5. Considerando que o feito demandou a produção de prova oral, revela- se adequado manter a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, percentual esse que se mostra consentâneo com os requisitos das alíneas a, b e.c, do § 3º, do artigo 20, do código de processo civil. (TJPR; ApCiv 1418483-3; Medianeira; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Lopes; Julg. 03/12/2015; DJPR 12/02/2016; Pág. 441)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. EXAME DE DNA. ERRO DE RESULTADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO DO QUANTUM. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 

  1. O entendimento deste sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante. 2. Considerando as circunstâncias destacadas no V. Acórdão a quo, de que o recorrido experimentou transtornos por ter-lhe sido atribuída, equivocadamente, paternidade a menor impúbere, mostra-se, ainda assim, elevado o montante fixado pela colenda corte a quo, a título de reparação do dano moral, em favor do autor da ação, hipótese que justifica a excepcional atuação desta corte, para reduzir o montante da indenização. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 333.561; Proc. 2013/0118626-8; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 24/02/2015)

 

PROCESSO CIVIL. ERRO DIAGNÓSTICO LABORATÓRIO. ÓBITO PACIENTE. LAUDO PRODUZIDO POR OUTRA CLÍNICA. RESULTADO DIVERGENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESENTE. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. INCLUSÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE NO POLO PASSIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. 

  1. Afasta-se o cerceamento de defesa na hipótese de não realização da prova pericial, sobretudo quando as provas coligidas aos autos já se mostram aptas a formar o convencimento do magistrado. 2. A única modalidade de intervenção de terceiros admitida nas relações de consumo é quando há seguro por parte do fornecedor, conforme previsto no artigo101, II, do CDC. 3. Provado o erro do laboratório na análise de material colhido enviado para biópsia, fato este causador do óbito da paciente, mormente porque realizado novo exame por outra clínica encontrando resultado divergente, configurada está a falha na prestação de serviços apta a caracterizar ato ilícito passível de indenização por dano moral. 4. Recursos desprovidos. (TJDF; Rec 2012.01.1.162184-9; Ac. 846.669; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro; DJDFTE 09/02/2015; Pág. 174)

 

Ação de indenização por danos morais proposta por mulher grávida e seu marido contra laboratório de análises clínicas. Laboratório que erroneamente indicou possibilidade de infecção por hepatite do tipo “b” e por toxoplasmose. Danos morais configurados. Situação de angústia vivenciada pelo casal. Doenças de alto risco para o feto e para a mãe. Majoração do quantum indenizatório, no entanto, em valor inferior ao pleiteado pelos autores. Elevação da verba honorária. Art. 20, § 3º, do CPC. Sentença de parcial procedência essencialmente mantida (art. 252, RITJSP). Apelação dos autores parcialmente provida, desprovido o recurso adesivo do réu. (TJSP; APL 0141055-18.2009.8.26.0100; Ac. 6517166; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 14/04/2015; DJESP 08/05/2015)

 

(2.4.) – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 

 

  A inversão do ônus da prova se faz necessária na hipótese em estudo, vez que a inversão é “ope legis” e resulta do quanto contido no Código de Defesa do Consumidor. 

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[ . . . ]  

  • 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

 

 I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

 

 II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  

 

  À Réu, portanto, caberá, face a inversão do ônus da prova, evidenciar se a Autora concorreu para o evento danoso, na qualidade de consumidora dos serviços, ou, de outro bordo, em face de terceiro(s), que é justamente a regra do inc. II, do art. 14, do CDC, acima citado.  

 

  Nesse sentido, de todo oportuno evidenciar as lições de Rizzatto Nunes:

 

“Já tivemos oportunidade de deixar consignado que o Código de Defesa do Consumidor constituir-se num sistema autônomo e próprio, sendo fonte primária (dentro do sistema da Constituição) para o intérprete. 

Dessa forma, no que respeita à questão da produção de provas, no processo civil, o CDC é o ponto de partida, aplicando-se a seguir, de forma complementar, as regras do Código de Processo Civil (arts. 332 a 443). “( NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 215-216)

 

  Com efeito, é altamente ilustrativo transcrever o seguinte aresto:

 

AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Atendimento médico e alguns exames realizados através do convênio sas. remuneração indireta. respeito ao artigo 3º, § 2º do cdc. segundo exame procedido de forma particular- remuneração direta pelo consumidor. inversão do ônus da prova. consumidor hipossuficiente. conhecimento técnico. desvantagem processual apelação cível nº 1.459.480-8- decisão escorreita. recurso conhecido e não provido. Apelação cível. indenizatória. danos morais. realização de dois hemogramas. apontamento de plaquetas baixas em ambas as oportunidades. provável diagnóstico de leucemia informado à autora. encaminhamento para hematologista. realização de terceiro exame em laboratório distinto. número de plaquetas dentro do adequado. diferença de três dias entre o segundo e terceiro exame. expressiva diferença do número de plaquetas. prova testemunhal. ingestão de medicamentos que não justificaria tamanha alteração. defeito na prestação do serviço. configurado. condição especial da autora. pseudotrombocitopenia. apelação cível nº 1.459.480-8exigência de coleta de sangue em tubo especial. particularidade não observada nos dois primeiros exames. possibilidade de constatação mediante observância de lâmina e aparelho. dever de indenizar. mantido. quantum indenizatório. redução. juros de mora. termo inicial. citação. correção monetária. termo inicial. data do arbitramento. artigo 405 cc/02. relação contratual. recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 1459480-8; Paranavaí; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Domingos José Perfetto; Julg. 04/02/2016; DJPR 01/03/2016; Pág. 360)

 

(2.4.) – “PRETIUM DOLORIS” 

 

  Cabe primeiramente salientar que provado o fato que gerou o dano moral, no caso em vertente o sentimento de dor, pavor e pânico à Autora, impondo-se a correspondente condenação. 

 

De outro plano, o Código Civil estabeleceu-se a regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto. 

CÓDIGO CIVIL

Art. 944 – A indenização mede-se pela extensão do dano.

Nessa esteira de raciocínio, cumpri-nos demonstrar a extensão do dano ( e não o dano ). 

 

Quanto ao valor da reparação, tocantemente ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, que: 

 

“Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. “ (PEREIRA, Caio Mário da Silva (atualizador Gustavo Tepedino). Responsabilidade Civil. 10ª Ed. Rio de Janeiro: GZ Ed, 2012, p. 78)

(destacamos)

 

Nesse mesmo compasso de entendimento, leciona Arnaldo Rizzardo que:

 

“Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.

Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. “ (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 4ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2009, p. 261)

 

No caso em debate, ficou cabalmente demonstrada a ilicitude do defeito na prestação do serviço, o que não se pode negar que esse fato trouxe à mesma forte constrangimento, angústia e humilhação, capazes, por si só, de acarretar dano moral de ordem subjetiva e objetiva. 

 

  Dessa maneira, o nexo causal ficou claríssimo. Logo, evidente o dano moral suportado pela parte Autora, devendo-se, por isso, simplesmente ser examinada a dimensão do quantum indenizatório. 

 

  É certo que o problema da quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido tem motivado intermináveis polêmicas, debates, até agora não havendo pacificação a respeito. De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve se dá com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório

 

Não precisamos ir longe para compreendermos o potencial financeiro da Promovida, sobretudo quando figura como renomado laboratório de análises clínicas nesta Capital. 

 

( 3 ) – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS 

 

Em arremate, requer a Promovente que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

 

3.1. Requerimentos 

 

  1. a) A Autora opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput);

 

  1. b) requer, ademais, seja deferida a inversão do ônus da prova, maiormente quando a hipótese em estudo é abrangida pelo CDC, bem assim a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

 

3.2. Pedidos 

 

(a) pede, mais, sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NESTA AÇÃO, condenando a Ré a pagar indenização por danos morais e materiais sofridos pela Autora, nestes termos: 

 

( i ) pleiteia a condenação da Ré a pagar, a título de reparação de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

( ii ) que a Ré seja igualmente condenada a reparar os danos materiais a quantia de R$ 677,00(seiscentos e setenta e sete reais), correspondente à devolução dos valores pagos, de forma dobrada (CDC, art. 42), a título de realização de novos exames para constatar o estado gravídico; 

 

( iii ) pleiteia que seja definida, por sentença, a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária e seu termo inicial, os juros moratórios e seu prazo inicial (CPC, art. 491, caput);

 

Súmula 43 do STJ – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

Súmula 54 do STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 

 

  1. b) por fim, seja a Ré condenada em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84).

 

  Com a inversão do ônus da prova, protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos. 

 

  Dá-se à causa o valor de R$ 10.677,00(dez mil, seiscentos e setenta e sete reais), em obediência aos ditames do art. 292, inc. V e VI, do Código de Processo Civil.

  

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade,  00 de abril do ano de 0000.

                  Fulano de Tal

      Advogado – OAB(CE) 332211       

 

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