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Modelo de ação de indenização por atraso de voo

A ação de indenização por danos morais por atraso em voo é um direito previsto em lei e pode ser requerido perante o Poder Judiciário.

Sendo assim, o atraso do voo pode causar danos morais se resultar em prejuízos financeiros, como perda de tempo de trabalho, gastos extras com hospedagem e alimentação, entre outros. Além disso, o atraso pode também causar constrangimento e aborrecimento para o passageiro, o que pode ser considerado como dano moral.

Pensando nisso, disponibilizamos para você um MODELO DE PETIÇÃO INICIAL: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATRASO EM VOO. Baixe agora mesmo e tenha à mão todas as informações necessárias para construir sua petição.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA    VARA CÍVEL DA CIDADE 

 

JOÃO DE TAL, casado, empresário, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, e, MARIA DE TAL, casada, dentista, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, comparecem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado — instrumento procuratório acostado — causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 332211, com seu endereço profissional consignado no timbre desta, motivo qual, em atendimento à diretriz do art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro da Legislação Instrumental Civil, indica-o para as intimações necessárias, para, com suporte nos arts. 186, 927 e 944, todos do Código Civil Brasileiro; art. 5º, incs. V e X da Carta Política c/c Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ajuizar a presente 

 

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS 

( danos materiais e morais )

 

contra 

( 01 )  GGG VIAGENS E TURISMO, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na na Av. Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, endereço eletrônico ggg@viagens.com.br,  

e, solidariamente,

( 02 )  ZETA LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sua sede na Rua Z, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55333-444, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 22.333.444/0001-55, endereço eletrônico zeta@zeta.com.br, 

em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

 

INTROITO 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

  Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), instando-a a comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

(1) – CONSIDERAÇÕES FÁTICAS 

Os Autores celebraram com a operadora de turismo (“primeira Ré”) contrato de prestação de serviços, isso em 00/00/000. O pacote turístico tinha como destinos Miami (EUA) e Florida (EUA). O objetivo era realizar viagem em lua-de-mel, o que se atesta do teor do contrato e certidão de casamento ora imersos. (docs. 01/02) Pagaram a quantia de R$ 0.000,00 (.x.x.x.). 

  Previa-se, para isso, o trecho Curitiba(PR)/Miami(EUA) e Miami(EUA)/Curitiba(PR), saindo de Curitiba para São Paulo, no voo nº .0000, às 18:45h, em 00/00/0000. Em seguida, para Miami(EUA), no voo nº. 0000, às 22:00h desse dia. 

  O retorno era previsto para 00/00/0000, no voo 0000, às 21:45h, com destino a São Paulo. Finalmente, o voo 0000 com destino a Curitiba, às 11:15h, do dia 00/00/0000, conforme se denota dos bilhetes acostados. (docs. 03/06)

  Não obstante tenham embarcado para São Paulo no horário previsto, tiveram de dormir na cidade paulista. Empós disso, embarcarem para Miami (EUA), porém somente às 07:20h do dia seguinte. Contata-se dos cartões de embarque anexados. (docs. 07/08)

  Já no trecho de retorno, houve atraso no início da viagem. Os Autores embarcaram na aeronave somente às 22:15h, portanto muito diverso daquele contratado. Retornaram à Curitiba também em voo diverso do contratado.  

  Embarcaram em São Paulo somente às 13:20h do dia 00/00/000, o que se constata da documentação carreada. (docs. 09/10)

  Diante disso, mostram-se inarredáveis que os préstimos, ofertados pelas Rés, foram extremamente deficitários. Assim, ocorreu quebra de contrato. Ocasionaram, sem dúvida, danos àqueles, máxime sentimentos de desconforto, constrangimento, humilhação, decorrentes dos atrasos nos voos. Ademais, comprometeu todo o propósito de lua de mel.

 

(2) – DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO

   É certo que a situação em espécie é regida pela Legislação Consumerista.  

 

   São, em face disso, ambas as Rés solidariamente responsáveis. (CDC, art. 2º, art. 3º c/c art. 18)

  Portanto, deve ser afastada qualquer pretensão de se arguir ilegitimidade passiva. Nos termos do art. 18, do CDC, tocante aos vícios nos préstimos, é solidária a responsabilidade de todos os que intervieram na cadeia de fornecimento do produto.

  Comentando tal dispositivo, ensina Orlando da Silva Neto, in verbis:

Responsabilidade dos fornecedores do produto ou serviço viciado no caso de fornecimento complexo

Uma questão importante, embora muitas vezes mal interpretada pelos Tribunais, é que, apesar de todos os fornecedores serem solidariamente responsáveis pelo vício do produto, ainda que não tenham participado de seus processos econômicos de produção ou importação (em outras palavras, ao contrário do que ocorre com o defeito, o comerciante ou o distribuidor também respondem pelo vício), essa responsabilidade deriva da existência de vício no produto ou serviço, e não pode ser estendida a outros fornecedores que não tenham participação direta na comercialização do produto ou prestação do serviço. (NETO SILVA, Orlando da. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor [livro eletrônico]. — Forense, 08/2013. Epub. ISBN 978-85-309-4812-2)

 

De outro bordo, ainda sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que:

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 7º – Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.

Parágrafo único – Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

Art. 25 – É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.

  • 1º – Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.

Art. 34 – O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 

  Portanto, sendo o enlace decorrente uma relação de consumo, a agência de turismo, primeira ré, é, tal-qualmente, responsável pela venda do pacote turístico. Nesse passo, responde pelos danos advindos de defeitos na prestação de serviços, ainda que tenha sido prestado por empresas diferentes. 

  Se há solidariedade, cabe ao consumidor escolher a quem dirigir a ação. Assim, repisamos, quaisquer considerações acerca da ilegitimidade passiva, eventualmente levantada, deverão ser rejeitadas

  Nesse rumo:

APELAÇÃO CÍVEL. 

Ação de indenização por danos morais e materiais. Compra e venda de aparelho celular. Vício do produto verificado. Mau funcionamento do alto falante de aparelho celular. Bem enviado à assistência técnica autorizada pela fornecedora. Ausência de comprovação acerca dos reparos no produto. Apelada que sequer foi notificada para buscar aparelho, o qual teria sido extraviado. Aplicação da dimensão material do ônus da prova. Inobservância do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao prazo de reparo do produto. Responsabilidade solidária dos entes que compõem a cadeia produtiva. (TJPR; ApCiv 1629239-6; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Anderson Ricardo Fogaça; Julg. 05/07/2017; DJPR 17/07/2017; Pág. 314)

 

(3) – NÃO HÁ DECADÊNCIA DO PEDIDO

CDC, art. 27

  Vê-se que, na espécie, tratam-se de defeitos na prestação de serviços (inadimplemento contratual). Não incide, por isso, o prazo estipulado no art. 26 da lei consumerista. Ao revés, o prazo de 5 anos, previsto no art. 27 do CDC.

Por esse prisma:

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL E DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS PRESCRIÇÃO MANTIDA APLICAÇÃO DO ARTIGO 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PRAZO DE 05 ANOS RECURSO IMPROVIDO. 

Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. (TJMS; APL 0801042-40.2016.8.12.0015; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 19/07/2017; Pág. 43)

 

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. NOTEBOOK ENVIADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E EXTRAVIO DO EQUIPAMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA REPELIDA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 

A autora tem legitimidade para o ajuizamento da ação na qual pretende obter reparação pelos danos materiais e morais sofridos pela má execução do serviço contratado junto à assistência técnica, uma vez comprovado que foi ela quem entregou o notebook junto ao estabelecimento réu, nos termos da ordem de serviço anexada. Versando a lide sobre responsabilidade civil por danos causados ao consumidor em decorrência de serviços defeituosos, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo cômputo tem início a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, no caso não implementado. A prova produzida evidencia que o computador foi entregue ao estabelecimento réu para realizar os reparos, não tendo mais sido localizado. Assim, é devido o ressarcimento a título de dano material, com a condenação da ré ao pagamento do valor pago pelo equipamento. Caracterizado, também, o dano moral em decorrência do tratamento dispensado ao consumidor, que se viu não apenas privado do uso do bem, mas também de documentos, fotos e dados pessoais não restituíveis, situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento, configurando verdadeira lesão à personalidade, passível, pois, de reparação. Ação procedente. Sentença confirmada. Negaram provimento ao recurso. (TJRS; AC 0083760-41.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Kraemer; Julg. 12/07/2017; DJERS 18/07/2017)

 

(3) – NO MÉRITO 

3.1. – CÓDIGO CONSUMIDOR X CÓDIGO AERONÁUTICO

Na hipótese sub judice, estão caracterizados os requisitos legais para configuração de uma relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC).  Por conseguinte, inaplicável em detrimento do Código de Defesa do Consumidor o Código Brasileiro de Aeronáutica ou mesmo a Convenção de Montreal.

  O transporte aéreo de passageiro, seja nacional ou internacional, encerra relação de consumo. Desse modo, traduz-se em um verdadeiro contrato, em que uma das partes se obriga a transportar a outra, juntamente com seus pertences, ao ponto de destino.

  As Rés se enquadram perfeitamente no conceito de fornecedor, dado a redação do art. 3º do CDC, verbis:

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 3º – “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

  • 2º – Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

E os Autores, enquadram-se, como antes afirmado, no conceito de consumidor, ditado pelo mesmo ordenamento (CDC, art. 2º).

  Dito isso, as Convenções Internacionais, embora aplicáveis ao Direito Brasileiro, em regra não se sobrepõem às normas internas.

  Nesse sentido:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DEFESA CONSUMIDOR. ATRASO DE VOO E EXTRAVIO DA BAGAGEM. FATOS INCONTROVERSOS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. 

  1. “A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor. ” (AGRG no AREsp 409045/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma do STJ, j. 26/05/2015, DJe 29/05/2015). 2. A responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços. 3. Ocorrendo extravio da bagagem e atraso injustificado no voo, com a modificação do itinerário, sem aviso prévio, e inexistindo provas da culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito ou força maior alegada pela companhia aérea, configuram-se danos morais aos passageiros que devem ser compensados. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado levando-se em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o seu caráter punitivo-pedagógico, não podendo ser, pelo seu montante, exagerado a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem, também, o nítido caráter compensatório. (TJMG; APCV 1.0629.15.004451-5/001; Relª Desª Claret de Moraes; Julg. 27/06/2017; DJEMG 07/07/2017)

  Dessa maneira, a promulgação de lei posterior, que contenha divergência com a Convenção Internacional, acaba por modificar o regulamento da matéria em comum, pelo menos na questão em que haja incompatibilidade. 

  Assim, deve predominar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, quando estejam em conflito com a Convenção de Varsóvia

3.2. – DOS DANOS OCASIONADOS

Convém ressaltar que, não obstante as disposições antes mencionadas, contidas na Lei Consumerista, não devemos olvidar que o tema, identicamente, é disciplinado pela Legislação Substantiva Civil, ipsis litteris:

CÓDIGO CIVIL

Art. 737 – O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.

 

  Com efeito, a situação de espera indeterminada, de extravio temporário de suas bagagens, causou-lhes abalo interno, sujeitando-se à forte apreensão, sensação de abandono, desprezo. 

  Outrossim, o transportador assume – perante o passageiro – uma obrigação de resultado, ou seja, deve levá-lo, bem assim os seus pertences, com segurança ao seu destino. 

  Não sendo observada essa obrigação, o fornecedor deve responder pelos prejuízos causados. 

  Com esse entendimento, urge transcrever os seguintes arestos:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 

Transporte aéreo. Atraso de voo. Falha na prestação de serviço realizada pela companhia aérea. Ocorrência. Responsabilidade objetiva do transportador. Inteligência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral configurado. Verba fixada com moderação, com observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não comporta redução. RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO NÃO PROVIDOS. (TJSP; APL 1003869-41.2015.8.26.0482; Ac. 10603549; Presidente Prudente; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Carmen Lucia da Silva; Julg. 20/06/2017; DJESP 19/07/2017; Pág. 1937)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO. Responsabilidade objetiva. Transferência pela ré do autor para outro aeroporto em razão de péssimas condições climáticas no local da decolagem. Atraso do voo de 12(doze) horas, acarretando perda de um dia de viagem. Demora de 02(duas) horas na localização da bagagem. Sentença de procedência. Apelo recursal do autor buscando majoração dos danos morais, apontando inconformismo no valor fixado diante da ausência de assistência material não prestada ao passageiro, infringindo, pois, o disposto no art. 741 do Código Civil. Inquestionável a sensação de revolta do apelante diante da situação, causando frustração perante a conduta da fornecedora e o desrespeito causado ao passageiro quanto ao excesso de demora na prestação de serviço contrato de viagem e de assistência, configurando o dano moral. Mostra-se razoável e proporcional a majoração da verba indenizatória a título de dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo, assim, à finalidade compensatória (art. 944, caput, do Código Civil), bem como ao componente punitivo-pedagógico que visa a impulsionar à sociedade empresária na melhoria de seus serviços. Precedentes desta corte. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0015270-20.2014.8.19.0212; Niterói; Vigésima Sétima Câmara Cível Consumidor; Relª Desig. Desª Fernanda Fernanades Coelho Arrabida Paes; Julg. 12/07/2017; DORJ 17/07/2017; Pág. 559)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO DE 14 HORAS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE QUE NÃO EXIME A RÉ DA RESPONSABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 

Embora não se ignore os percalços sofridos pelo autor, a indenização arbitrada na sentença, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não comporta majoração, pois adequado e proporcional ao caso concreto. Honorários mantidos, pois já arbitrados no equivalente a 20% da condenação. Apelo desprovido. Unânime. (TJRS; AC 0182128-85.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Luiz Pozza; Julg. 13/07/2017; DJERS 17/07/2017)

Dessarte, essa amostragem de fatos, seguramente, ultrapassam os meros dissabores, aborrecimentos, comumente verificados pelos passageiros do transporte aéreo. Em verdade, configuram-se em efetivo abalo moral.

(4) – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS 

Em arremate, requerem os Promoventes que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

4.1. Requerimentos 

  1. a) optam pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requerem a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

4.2. Pedidos 

  1. a) pedem, mais, sejam JULGADOS PROCEDENTES todos os pedidos, condenando as Rés a repararem, solidariamente, os danos abaixo descritos:

( i )   a título de reparação de danos materiais, a restituírem, em dobro, todos os valores cobrados em face do transporte aéreo (CPC, art. 42), correspondendo à quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. );

( ii ) condená-las, à guisa de reparação de danos morais, o valor de R$ 00.000,00 (.x.x.x.), resultado da multiplicação de 10 vezes o valor do contrato de transporte aéreo em debate. Subsidiariamente (CPC, art. 326), pede-se a condenação, solidária, no valor de R$ 00.000,00 (.x.x.x.); 

( iii ) seja definida, por ocasião da sentença, a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária, seu termo inicial, os juros moratórios e seu prazo inicial (CPC, art. 491, caput);

Súmula 43 do STJ – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

Súmula 54 do STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

 

  1. b) por fim, sejam condenadas em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (CPC, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84).

 

   Com a inversão do ônus da prova, face à hipossuficiência técnica dos Autores (CDC, art. 6º, inciso VIII), protesta pela produção de provas admissíveis à espécie, em especial a oitiva do representante legal da requerida, de testemunhas, se o caso assim o requerer.

   Dá-se à causa o valor do total cumulado da pretensão condenatória, ou seja, a quantia de R$ 00.000,00 (.x.x.x.). (CPC, art. 292, inc. V e VI)

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de julho do ano de 0000.

Fulano de Tal

Advogado – OAB (PP) 332211

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