[MODELO] Modelo de Contrato de Locação Residencial
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QUADRO RESUMO – ANEXO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL ITEM 1 : LOCADOR Nome: 2 – ITEM 6: VALORES ITEM 7: PAGAMENTO
I -PARTES CONTRATANTES: Por este instrumento particular, DE UM LADO, como LOCADOR (A) (ES) qualificado no item 1 do Quadro Resumo acima e que faz parte integrante do presente contrato E DE OUTRO LADO, como LOCATÁRIO (A) (S) qualificado (a) (s) no Item 2 do quadro resumo, têm entre si, por justo e contratado, o presente contrato de locação, mediante as cláusulas e condições seguintes: II – IMÓVEL LOCADO: O (A) (S) LOCADOR (A) (ES) é (são) Senhor (a) (es) e legítimo (a) (s) possuidor (a) (es) do imóvel cuja descrição e localização é definida no item 8 do quadro resumo. III – CLÁUSULAS CONTRATUAIS: CAPÍTULO PRIMEIRO – DO ALUGUEL, ENCARGOS E SEUS PAGAMENTOS: CLÁUSULA PRIMEIRA: – Por este instrumento particular e na melhor forma de direito, o (a) (s) LOCADOR (A) (ES) loca (m), como de fato locado tem, a(o) (s) LOCATÁRIO (A) (S) esse imóvel, pelo prazo, início e término definidos no item 5 do quadro resumo. CLÁUSULA SEGUNDA: – O valor do aluguel e encargos do imóvel ora locado é aquele definido no item 6 do quadro resumo. CLÁUSULA TERCEIRA: – A falta de pagamento do aluguel mensal e dos encargos previstos no item 6 deste contrato, dentro da Data fixada, acarretará a aplicação de uma multa moratória equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado desde a Data do vencimento, pela variação do índice mencionado no item 6 do quadro resumo. CAPÍTULO SEGUNDO – DO DESTINO DO IMÓVEL E SUA CONSERVAÇÃO: CLÁUSULA QUARTA: – A presente locação destina-se a LOCAÇÃO RESIDENCIAL constituindo grave infração legal e contratual o seu desvirtuamento. CLÁUSULA SEXTA: – Fica (m) o (a) (s) LOCADOR (A) (ES), por si ou por seus prepostos, autorizado a vistoriar o imóvel sempre que achar conveniente, dentro do horário normal de funcionamento dos negócios do(a) (s) LOCATÁRIO (A) (S), bem como a de exibí-lo a interessados, no caso de querer vendê-lo, respeitado o direito de preferência de lei. CLÁUSULA SÉTIMA: – Se (a) (s) LOCADOR (A) (ES), pela vistoria que fizer no imóvel, encontrar qualquer defeito ou estrago no mesmo, poderá intimar o (a) (s) LOCATÁRIO (A) (S) para que execute (m) os reparos necessários dentro de dez dias, sob pena de mandar executá-los, sendo que, se o (a) (s) LOCATÁRIO (A) (S) não proceder (em), em quarenta e oito horas, ao reembolso das despesas efetuadas, será aXXXXXXXXXXXXada a cabível ação de despejo por falta de pagamento. CLÁUSULA OITAVA: – Todas as reformas, benfeitorias ou construções introduzidas no imóvel locado ficarão integradas no imóvel, sejam elas necessárias, úteis ou voluptuárias, sem que tenha (m) o (a) (s) LOCATÁRIO (A) (S) qualquer direito a retenção, restituição, indenização, devolução ou pagamento. CAPÍTULO TERCEIRO – DA CESSÃO, RESCISÃO, RESOLUÇÃO OU RESILIÇÃO DESTE CONTRATO CLÁUSULA NONA: – A presente locação não poderá ser cedida ou transferida a terceiros, no todo ou em parte, inadmitindo-se a sublocação, a cessão ou o empréstimo de qualquer espaço, área ou dependência do imóvel, sem o expresso consentimento do (a) (s) LOCADOR (A) (ES). CLÁUSULA DÉCIMA: – A parte que infringir qualquer das cláusulas deste contrato incorrerá em multa desde já estipulada em valor equivalente a três aluguéis vigentes na época da infração, ressalvada à parte inocente o direito de, simultaneamente, poder considerar rescindida a locação, independentemente de quaisquer formalidades judiciais ou extrajudiciais. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: – Rescindir-se-á a presente locação, de pleno direito, se o imóvel vier a sofrer dano estrutural que exija a desocupação, por imposição do Poder Público, sem qualquer direito do (a) (s) LOCATÁRIO (A) (S) à indenização. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: – Quando da desocupação do imóvel, o ato deverá ser comunicado por escrito, sob pena de responder (em) o (a) (s) LOCATÁRIO (A) (S) pelos valores locativos referentes ao período decorrido até o dia em que o imóvel chegue à efetiva disponibilidade física do (a) (s) LOCADOR (A) (ES), sendo que a entrega das chaves deverá ser precedida da imprescindível vistoria e acompanhada de documentos comprobatórios da quitação das contas incidentes sobre o imóvel. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: – Se o imóvel vier a ser devolvido com danos, o (a) (s) LOCATÁRIO (A) (S) ou seus fiadores responderão pelas despesas efetuadas para reconduzir o imóvel ao estado em que se encontrava no início da locação. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: – Nenhuma intimação dos Poderes públicos será motivo para que o (a) (s) LOCATÁRIO (A) (S) denuncie este contrato, salvo prévia vistoria judicial que comprove estar o imóvel ameaçado de ruína, perigo iminente ou interdição pelo Poder Público. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: – No caso de desapropriação do imóvel objeto do presente contrato, ficará(ão) o (a) (s) LOCADOR (A) (ES), seus administradores e procuradores exonerados de toda e qualquer responsabilidade decorrente do mesmo, ressalvado ao (a) (s) LOCATÁRIO (A) (S), evidentemente, a faculdade de agir tão somente contra o poder expropriante. CAPÍTULO QUINTO – DA FIANÇA CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: – Assina (m) também o presente contrato na qualidade de fiador (es) e de principal (is) pagador (es), solidário (s) com o (a) (s) LOCATÁRIO (A) (S) em todas as obrigações ora assumidas, a (s) pessoa (s) qualificada (s) no item 3 do quadro resumo. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: – Nos casos de morte, falência ou insolvência do (s) fiador (es), o (a) (s) LOCATÁRIO (A) (S) obriga(m)-se a apresentar, dentro de trinta dias, substituto idôneo, a juízo do(a) (s) LOCADOR (A) (ES), sob pena de caracterizar-se infração contratual, ensejadora de ação de despejo. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: – A falta de qualquer das garantias enumeradas no art. 37 da Lei 8.285/91, por fato imputável ao (a) (s) LOCATÁRIO (A) (S) constitui infração contratual, passível de ação de despejo. CLÁUSULA DÉCIMA NONA: – Se o (a) (s) LOCADOR (A) (ES) admitir (em), em benefício do (a) (s) LOCATÁRIO (A) (S), qualquer atraso no pagamento do aluguel e demais despesas que lhe incumba, ou no cumprimento de qualquer outra obrigação contratual, essa tolerância não poderá ser considerada como alteração das condições deste Contrato, nem dará ensejo à invocação do Artigo 838, Inciso I do Código Civil Brasileiro por parte dos fiadores, pois se constituirá em ato de mera liberalidade do (a) (s) LOCADOR (A) (ES) CAPÍTULO SEXTO – DISPOSIÇÕES FINAIS: CLÁUSULA VIGÉSIMA: – Consoante dispõe o inciso IV do artigo 58 da Lei 8.285, de 18.10.91, ficam autorizadas pelo (a) (s) LOCATÁRIO (A) (S) as citações, intimações ou notificações mediante correspondência, com aviso de recebimento. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: – No prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da Data da assinatura deste contrato, o (a) (s) LOCATÁRIO (A) (S) deverá acusar, por escrito e sob protocolo, quaisquer defeitos não relacionados no termo de vistoria para a entrega inicial das chaves ao inquilino. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: – No caso de desocupação ou abandono do imóvel locado pelo (a) (s) LOCATÁRIO (A) (S), os bens deixados no mesmo, ficarão à sua disposição pelo prazo de 30 dias após a desocupação ou abandono; após esta Data serão doados para carentes, instituição de caridade, instituições beneficentes, sem necessidade de qualquer notificação premonitória, valendo esta cláusula como aviso definitivo. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: – Fica eleito o Foro da comarca de …………….., para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas e para a propositura de quaisquer ações oriundas do presente contrato. E por estarem assim ajustadas, as partes assinam e rubricam o presente contrato, em três vias de igual teor, na presença de testemunhas. LOCAL/Data LOCADOR ……………………………………………………………………. FIADOR : ………………………………………………………………….. 1 – ………………………………………………………………………… 2 – ……………………………………………………………………….
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