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[Modelo] Auxílio-acidente ao segurado que sofre acidente de transito

Sabemos que acidentes de trânsito podem causar sequelas graves e permanentes, comprometendo a capacidade laborativa dos segurados do INSS. Nesse caso, é possível requerer o Auxílio-Acidente para garantir a subsistência do trabalhador e de sua família.

Pensando nisso, desenvolvemos um modelo de petição para a concessão de Auxílio-Acidente ao segurado que sofre acidente de trânsito. Esse modelo pode ser utilizado em casos em que o acidente resultou em sequelas que afetam a capacidade de trabalho do segurado.

Nosso objetivo é facilitar o trabalho dos(as) advogados(as) na elaboração da petição, garantindo que seus clientes recebam todos os benefícios a que têm direito.

Clique no link abaixo para fazer o download da petição de Concessão de Auxílio-Acidente ao Segurado que Sofre Acidente de Trânsito e simplifique o seu trabalho.

EXCELENTÍSSIMO JUIZ… (juízo competente para apreciar a demanda proposta)

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.

 

PARTE AUTORA, (nacionalidade), (estado civil – indicar se há união estável), (profissão), portador(a) do documento de identidade sob o n.º…, CPF sob o n.º…, e-mail…, residente e domiciliado(a) na rua.., bairro.., cidade.., estado.., CEP…, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO 

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua…, bairro…, cidade…, estado…, CEP…, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.

1. FATOS

A Parte Autora foi vítima de um acidente de trânsito que gerou sequelas incapacitantes permanentes… (descrever as sequelas sofridas).

Em razão das lesões sofridas, foi concedido o benefício de auxílio-doença com início em… (data do inicio do beneficio de auxílio-doença) e término em… (data da cessação do beneficio de auxílio-doença), quando a Parte Autora voltou ao seu trabalho habitual na função de… (profissão).

Todavia, ainda que o sinistro ocorrido tenha causado sequelas graves que reduziram, permanentemente, sua capacidade laboral, cessado o benefício de auxílio-doença, a Parte Autora não recebeu o benefício de auxílio-acidente, conforme preconizado pelo art. 82, § 2º, da Lei n. 8.213/91.  

Assim, busca a tutela jurisdicional para ver garantido o seu direito de receber o beneficio auxílio-acidente.

2. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO 

A pretensão da Parte Autora vem amparada no art. 86 e §§ da Lei n.º 8.213/91, com as alterações feitas pela Lei n.º 9.528/97, que dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia

  • 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
  • O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 
  • 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. 

(grifou-se)

Dá análise do dispositivo legal acima transcrito, pode-se extrair que para a concessão do benefício de auxílio-acidente é necessário o preenchimento de 4 (quatro) requisitos, são eles: a) qualidade de segurado; b) superveniência de acidente de qualquer natureza; c) redução parcial e definitiva para a capacidade de realizar o labor habitual; e d) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

A qualidade de segurado da Parte Autora (requisito “a”) está evidenciada pelo deferimento do benefício de auxílio-doença após a ocorrência do acidente, o que não poderia ter ocorrido caso não usufruísse de tal status.   

O acidente que vitimou a Parte Autora (requisito “b”), em seu turno, é fato incontroverso nos autos, conforme informações fornecidas pelo boletim de ocorrência a respeito do sinistro ocorrido. 

Vale ressaltar, neste aspecto, que os boletins de ocorrência firmados por autoridade policial possuem presunção juris tantun de veracidade, devendo as afirmações nele contidas prevalecerem até produção de prova em contrário. 

Neste sentido:

ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COLISÃO EM CURVA. ALTA VELOCIDADE. DERRAPAGEM E INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.   ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA EM DECISÃO NÃO RECORRIDA […]  RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO DEMANDADO. CULPA MANTIDA. PROVA TESTEMUNHAL QUE DÁ RESPALDO AO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.   O boletim de ocorrência elaborado por policiais detém presunção juris tantum de veracidade, servindo de meio de prova a embasar uma medida condenatória em ação de responsabilidade civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.065499-5, de Orleans, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 03-12-2015, sem grifo no original)

Por fim, quanto ao nexo causal entre o acidente de trânsito e a redução parcial e definitiva da capacidade para o labor habitual (requisitos “c” e “d”), resta cabalmente demonstrado nos autos pelos documentos médicos, bem como será amplamente demostrado pela realização de perícia médica judicial a ser designada por Vossa Excelência.

Nesta seara, o parecer técnico do médico assistente da Parte Autora indica que houve redução parcial e definitiva da capacidade desta para realizar o seu labor habitual. Tudo isto é o que se pode extrair do laudo médico anexo.

Atestado/ Laudo médico – Doutor… (nome do médico, especialidade e número do CRM)

Conclusão:… (extrair do atestado/laudo médico o trecho que destaca redução parcial e definitiva da Parte Autora para realizar o labor habitual) 

Portanto, é certo que o sinistro sofrido pela Parte Autora, reduziu a sua capacidade laborativa para atividade habitualmente exercida, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente.

Neste norte, a jurisprudência coaduna com o explicado nessa petição:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-acidente a contar do cancelamento administrativo do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de sequela decorrente de acidente de trânsito que implica redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. 2. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09. (TRF4, REOAC 0007717-65.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/01/2016, sem grifo no original).

Por fim, quanto ao termo inicial do benefício, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVL E ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA DEMANDA. 1. Recurso especial em que se discute a prescrição de pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não houve prévio requerimento administrativo, mas declarou a prescrição de fundo de direito, porquanto decorridos mais de 5 anos entre o evento danoso (danos auditivos – 1998) e a data do ajuizamento da ação (2005). 3. Não houve a prescrição de fundo de direito no caso analisado. “Quanto ao termo inicial do benefício auxílio-acidente, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação”. (AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/08/2014.) Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1521928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015, sem grifo no original). 

Logo, comprovado que a parte Autora é portadora de lesões decorrentes de acidente de trânsito que reduziram sua capacidade para o labor habitual, deve o INSS proceder à concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença.

3. REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer:

  1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;
  2. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50;
  3. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença, bem como pagar as parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;
  4. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;
  5. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela via documental anexa e mediante a realização de perícia judicial, caso necessário, com médico especializado na área… (indicar a especialidade médica do perito judicial de acordo com a doença incapacitante da Parte Autora), a ser designado por Vossa Excelência.
  6. Informa, por fim, não ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC.

Dá-se à causa o valor de R$… (valor da causa)

Pede deferimento.

(Cidade e data)

 

(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)

 

Rol de documentos:

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