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[Modelo] Aposentadoria por idade urbana – tempo de auxílio-doença

EXCELENTÍSSIMO JUIZ… (juízo competente para apreciar a demanda proposta)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.

PARTE AUTORA, (nacionalidade), (estado civil – indicar se há união estável), (profissão), portador(a) do documento de identidade sob o n.º…, CPF sob o n.º…, e-mail…, residente e domiciliado(a) na rua.., bairro.., cidade.., estado.., CEP…, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO 

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua…, bairro…, cidade…, estado…, CEP…, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.

1. FATOS

A Parte Autora é trabalhador(a) da iniciativa privada e segurado(a) do Regime Geral de Previdência Social. 

Em… (data do requerimento administrativo do benefício) requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade na agência da Previdência Social da sua cidade.

Entretanto, o benefício restou indeferido pelo INSS, sob a alegação de que não foi cumprido o número de contribuições exigidas na tabela progressiva do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.

O INSS também indeferiu o cômputo, para fins de carência do período em que a Parte Autora percebeu o benefício de auxílio-doença, muito embora verteu contribuições nos períodos anteriores e posteriores à benesse.

Assim, como a Parte Autora preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício, a limitação apresentada pelo INSS não se justifica, razão pela qual busca o Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido.

2. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO 

 

Inicialmente, quanto ao cômputo, para efeito de carência, do período em que a Parte Autora percebeu benefício por incapacidade, equivoca-se o INSS.

Dispõem os arts. 29, § 5º e 55, II da Lei n.º 8.213/91:

Art. 29 

[…]

  • 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias dos segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[…]

II – o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

A jusriprudência pátria, ao interpretar referido dispositivo, firmou entendimento no sentido de que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença conta para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.

Nesse sentido se manifesta a jurisprudência pátria:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITOS ERGA OMNES LIMITADOS À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. 1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). 2. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 4. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa. 5. Possibilidade de execução da obrigação de fazer, de cunho mandamental, antes do trânsito em julgado e independentemente de caução, a ser processada nos moldes do art. 461 do Código de Processo Civil. 6. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97. 7. O valor da multa cominatória fixada pelas instâncias ordinárias somente pode ser revisado em sede de recurso especial se irrisório ou exorbitante, hipóteses não contempladas no caso em análise. 8. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1414439/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014, sem grifo no original).

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Preenchidos os requisitos de idade e carência, ainda que de forma não simultânea, é devida aposentadoria por idade ao trabalhador urbano. 2. É possível o cômputo do período de gozo de auxílio-doença para fins de carência na concessão de outro benefício caso esteja intercalado entre períodos laborativos. Entendimento assentado pelo STF no RE 583.834 dentro da sistemática da “repercussão geral”. 3. A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores à vigência da L 9.528/1997. Súmula 507 do STJ, e REsp 1316374/RS, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC. 2. Hipótese em que não está configurada a decadência do direito de revisão do benefício. 4. O indeferimento administrativo de benefício, com garantia do contraditório e da ampla defesa, constitui direito regular da administração pública, não ensejando indenização por danos morais 5. Sucumbência recíproca induz compensação de honorários de advogado. Precedente da Terceira Seção.   (TRF4, APELREEX 5002581-17.2011.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 18/02/2016, sem grifo no original).

 

Assim, o tempo em que a Parte Autora esteve em gozo de auxílio-doença, que resulta em… (numero de meses que a Parte Autora recebeu o benefício de auxílio-doença) contribuições, deve ser computado para fins de carência, devendo ser somado ao período já reconhecido pelo INSS.

Quanto à concessão da aposentadoria por idade, a pretensão da Parte Autora encontra amparo no art. 48 da Lei n.º 8.213 de 24 de julho de 1991, que dispõe:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher

A carência mencionada no artigo acima citado, por sua vez, tem previsão no art. 25, II, do mesmo diploma legal, o qual prevê:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

[…]

II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais 

(grifou-se).

Vê-se, desta forma, que para a concessão do benefício da aposentadoria por idade devem estar presentes 2 (dois) requisitos: a) idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher e; b) carência mínima de 180 contribuições mensais.

Quanto ao período de carência, para os segurados filiados ao RGPS até 24/07/1991, a carência da aposentadoria por idade, obedece, ainda, à tabela abaixo, prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, de acordo com o ano em que o segurado venha a implementar as condições para a obtenção do benefício.

Ano de implemento das condições Meses de contribuição exigidos
1991 60 meses
1992 60 meses
1993 66 meses
1994 72 meses
1995 78 meses
1996 90 meses
1997 96 meses
1998 102 meses
1999 108 meses
2000 114 meses
2001 120 meses
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
2005 144 meses
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2009 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses

O tempo de carência exigido sempre deve ser aferido de acordo com o ano de implemento do requisito etário, ainda que o período de carência só venha a ser preenchido após o implemento da idade.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014, sem grifo no original)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CABIMENTO. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 2. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, mesmo antes da edição da Lei 10.666/2003, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo. 3. Tendo a parte autora sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria, a regra de transição disposta no artigo 142 da Lei de Benefícios, independentemente da existência ou não de vínculo previdenciário no momento da entrada em vigor de dito Diploma. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por idade urbana, atualmente percebida, a contar da data do primeiro requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil. (TRF4 5054375-43.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 18/12/2015, sem grifo no original)

Logo, computado o período em que gozou do beneficio por incapacidade e, somadas essas contribuições àquelas já consideradas pelo INSS quando do requerimento do benefício, conclui-se que a Parte Autora possui a carência exigida conforme o disposto no art. 142 da Lei n.º 8.213/91. 

Assim, na data da entrada do requerimento, a Parte Autora preenchia a carência exigida, por contar com… (numero de meses de contribuição na data da entrada do requerimento administrativo somado o período em que a Parte Autora recebeu o benefício de auxílio-doença) meses de contribuição, sendo devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade.

3. REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer:

  1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;
  2. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50;
  3. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para considerar, para fins de carência, o período em que a Parte Autora gozou do benefício de auxílio-doença;
  4. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de aposentadoria por idade, bem como pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;
  5. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;
  6. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a documental.
  7. Informa, por fim, não ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC.

Dá-se à causa o valor de R$… (valor da causa)

Pede deferimento.

(Cidade e data)

 

(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)

 

Rol de documentos:

 

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