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[Modelo] Aditamento de petição inicial tutela antecipada pn711

Se você está enfrentando problemas com um plano de saúde que se recusa a cobrir o tratamento com stents farmacológicos para um paciente, saiba que é possível recorrer à Justiça. Um dos primeiros passos é apresentar um aditamento de petição inicial com pedido de tutela antecipada de urgência.

Os stents farmacológicos são essenciais para o tratamento de doenças cardiovasculares, como o infarto agudo do miocárdio. E quando um plano de saúde se recusa a cobrir esse tratamento, é preciso buscar a Justiça para garantir o direito do paciente.

Pensando nisso, disponibilizamos um modelo de Aditamento da petição inicial pedido tutela antecipada urgência plano saúde stents farmacológico.

Não perca tempo e baixe agora gratuitamente.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE 

 

PEDE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO – 

AUTOR DA AÇÃO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE 

(art. 1.048, inc. I do CPC)

 

Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização

Proc. nº. 00.22.33.000/2017.0001/00

Autor: Manuel das Quantas

Réu: Plano de Saúde Zeta

 

MANUEL DAS QUANTAS, já qualificado na exordial desta querela, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina, para, na quinzena legal, com suporte no art. 303, § 1º, inc. I, da Legislação Adjetiva Civil, formular requerimento de 

 

ADITAMENTO À INICIAL,

 

razão qual traz à colação argumentos complementares, acostar novos documentos probatórios e, por fim, confirmar seu pedido de tutela final, anteriormente pleiteada. 

 

( i ) EXPOSIÇÃO FÁTICAS COMPLEMENTARES  

(CPC, art. 303, caput c/c § 1º, inc. I)

 

A O Promovente mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Ré, isso desde o dia 00 de março de 0000, cujo contrato e carteira de convênio acostamos. (docs. 01/03). 

 

Esse, de outro bordo, é portador de doença coronária grave, além de ser diabético. Necessitara, no primeiro momento, por ocasião do pedido de tutela antecipada, com urgência, de correção cirúrgica. Referido ato cirúrgico fora realizado em 00/11/2222, todavia por força da tutela de urgência, concedida por este juízo. (doc. 04)

 

  Naquela ocasião, a urgência era contemporânea à propositura da ação. (CPC, art. 303, caput)

 

   Havia, outrossim, declaração expressa de seu médico-cirurgião, na hipótese o Dr. Cicrano de tal (CRM/RN nº 0000), requisitando a pronta intervenção cirúrgica e, mais, a inserção de 03 (três) stents farmacológicos ( doc. 05). 

 

  No caso, expressou o cirurgião, na declaração supra, que:

 

Solicito: 03 (três) stents farmacológicos 

Justificativa: Paciente diabético insulinok-dependente, com múltiplas lesões coronárias e cansaço importante aos pequesnos esforços; a TC coronária e o cateterimos cardíaco mostram múltiplas lesões coronárias. (. . . ). “ ( destacamos )

 

  Diante disso, o Autor procurou a Ré para autorizar o procedimento cirúrgico, e o fornecimento, diante da solicitação prévia do médico-cirurgião, de 03 ( três ) stents farmacológicos. Como se viu, esses foram negados sob o esdrúxulo argumento de que não havia previsão contratual com esse enfoque. 

 

Hoc ipsum est

( ii ) DO DIREITO  

 

A recusa da Ré é alicerçada no que expressa a cláusula VII.1 do contrato em referência, que assim reza (doc. 03):

 

CLÁUSULA VII – CONDIÇÕES NÃO COBERTAS PELO CONTRATO

VII) Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios, não ligados ao ato cirúrgico. “

 

  Entrementes, tal conduta não tem abrigo legal. 

 

  Alega a Promovida que, sendo o stent uma prótese, sua cobertura está excluída do plano contratado. 

 

  Assim sendo, para que se possa atingir o deslinde da questão posta nos presentes autos, há de se perscrutar se o stent deve ser definido como prótese. 

 

  Verdadeiramente, stent é um simples anel de dilatação, o qual dá suporte à artéria, permitindo a fluidez do líquido sanguíneo. É distinto da prótese. Essa, ao contrário, substitui, total ou parcialmente, parte do órgão ou do sistema natural, por outro idêntico e artificial. 

 

  Sobre o tema, calha trazer à baila esclarecedora matéria de autoria de Barenaby J. Feder, publicada no The New York Times: 

 

“Os stents são redes cilíndricas de metal que se tornaram o maior segmento no mercado de dispositivos cardiológicos, com vendas de US$ 5 bilhões no ano passado. Como uma alternativa para a cirurgia de ponte de safena, os cardiologistas inserem longos tubos chamados cateteres em uma veia da perna, empurrando-os pelo sistema circulatório até os vasos bloqueados ao redor do coração e inflando um balão no fim do cateter para abrir os vasos. O procedimento é conhecido como angioplastia. Os stents são inseridos através do cateter para manter o vaso aberto” (Matéria divulgada na internet através do site www.ultimosegundo.ig.com.br/materias/nytimes, em 08.04.05). 

 

  Mesmo que se considerasse o stent como prótese, ainda assim não poderia ser negado o seu pagamento pela Ré. 

 

  É que a exclusão da cobertura do implante de próteses, órteses e seus acessórios, ligadas ao ato cirúrgico, acha-se vedada em razão do disposto na Lei 9.656/98 (art. 10, VII), a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de saúde: 

 

Art. 10.  É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

( . . . )

        VII – fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

 

          Destacando-se que a cláusula é dúbia, trazemos à colação, no plano da doutrina, a obra “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto“, da qual se extrai a seguinte lição: 

“O código exige que a redação das cláusulas contratuais seja feita de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor para que a obrigação por ele assumida para com o fornecedor possa ser exigível. 

O cuidado que se deve ter na redação das cláusulas contratuais, especialmente das cláusulas contratuais gerais que precedem futuro contrato de adesão, compreende a necessidade de desenvolver-se a redação na linguagem direta, cuja lógica facilita sobremodo sua compreensão. De outra parte, deve-se evitar, tanto quanto possível, a utilização de termos linguísticos muito elevados, expressões técnicas não usuais e palavras em outros idiomas. (…) 

“É preciso também que o sentido das cláusulas seja claro e de fácil compreensão. Do contrário, não haverá exigibilidade do comando emergente dessa cláusula, desonerando-se da obrigação o consumidor.” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, pp. 557-558. “ Comentários de Nelson Nery Júnior ao artigo 46). 

 

  Nesse passo, a implantação do stent é intrinsecamente ligada ao ato cirúrgico. Dessa maneira, deve ser considerada abusiva a conduta do plano de saúde Promovido. Ao se negar o direito à cobertura prevista no contrato, especialmente em face da extremada dubiedade na mens legis contratualis que se objetiva no contrato, tal proceder traz notório confronto à disciplina do Código Consumerista, in verbis:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:

( . . . )

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; “

“Art. 47 – As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” 

“Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

( . . . )

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade

( . . . )

  • 1º – Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

( . . . )

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. “

 

 

  Por essas razões, a negativa de inserção do stent farmacológico atenta contra a boa-fé objetiva e à função social do serviço prestado. Além do mais, vai de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana, estatuído na Carta Política. 

 

  Lado outro, se existe uma diferença entre stent convencional e o stent farmacológico, deveria a Ré ter feito constar tais informações no contrato. No entanto, inexiste no pacto qualquer cláusula esclarecendo o que se deve entender por prótese cardíaca, nem mesmo excluindo da cobertura o stent farmacológico.

 

  Dito isso, urge evidenciar que o Código Civil, dentre outras normas, vem para limitar a autonomia de vontade. Assim, o Estado cumpre o papel de intervencionismo nas relações contratuais. Nesse compasso, deve ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e o da função social do contrato.

   Com efeito, a Ré, ao tomar essa medida de recusa abusiva, negando o tratamento cirúrgico em razão do fator preço, coisificou a vida como objeto.

  Noutro giro, versa o art. 196 da Constituição Federal que:

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

 

  Assim, extrai-se que o direito à própria vida, com qualidade e dignidade, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano. Portanto, não pode ficar à mercê de meros interesses econômico-financeiros, de cunho lucrativo.

O entendimento jurisprudencial solidificado é uníssono em se acomodar à pretensão do Autor, senão vejamos:

 

PLANO DE SAÚDE. AUTORA IDOSA, COM DIAGNÓSTICO DE QUE A CORONÁRIA DIREITA EXIBIA LESÃO MODERADA NO TERÇO MÉDIO. INDICAÇÃO MÉDICA DE IMPLANTAÇÃO DE “STENT FARMACOLÓGICO”. RECUSA DA RÉ. AUTORIZADO SOMENTE O “STENT CONVENCIONAL”. DESCABIMENTO. 

Tratamento adequado à enfermidade que deve ser indicado pelo médico, e não pelo plano de saúde. Precedentes. Recurso não provido. (TJSP; APL 1008571-03.2015.8.26.0006; Ac. 10087061; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Mario Galbetti; Julg. 19/12/2016; DJESP 24/01/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E NÃO CABIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA CARDÍACA. COLOCAÇÃO DE STENT FARMACOLÓGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONTAGEM DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

  1. Não há que se falar em ilegitimidade da parte autora, porquanto esta é filha da segurada, sendo responsável pela paciente durante o tratamento. Ademais, a dívida foi contraída por ela, ocorrendo às suas expensas o pagamento do material necessário à cirurgia. 2. Sobre a gratuidade da justiça, vislumbra-se o cabimento em razão da doença grave da segurada, dispensando gastos vultosos, e a dificuldade financeira para o custeio do tratamento, salientando a impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo próprio, o que igualmente poderia comprometer seu direito de acesso à Justiça. Preliminares rejeitadas. 3. A segurada de plano de saúde tem o direito, não só do procedimento cirúrgico cardíaco, mas também a colocação das próteses, uma vez que inexiste impedimento legal para tanto. A negativa por parte do Plano de Saúde, impõe o dever de indenizar o pagamento na aquisição dos materiais essenciais a sobrevida da paciente. 4. In casu, deve-se fazer interpretação das cláusulas contratuais mais favorável ao consumidor, aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor. 5. Referente aos danos materiais e morais, restaram configurados, devendo o quantum indenizatório ser mantido, por corresponder o ressarcimento na compra das próteses, na forma simples, bem como o dano moral por guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo. 6. Por outro lado, a verba honorária deve incidir não sobre o valor da causa, mas sobre o da condenação, tendo vista que se trata de ação de parte ilíquida. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJPI; AC 2014.0001.002033-2; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes; DJPI 19/01/2017; Pág. 19)

 

DIREITOS HUMANOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À VIDA E A SAÚDE. REALIZAÇÃO DE ANGIOPLASTIA COM IMPLANTE DE STENT FARMACOLÓGICO. DEVER DO ESTADO. DANO MORAL RECONHECIDO POR MAIORIA. 

Deflui do cotejo dos autos que José Milton de Souza Malheiros, beneficiária do plano de saúde dos servidores do Estado de Pernambuco, é portador de problema cardíaco, motivo pelo qual, o Dr. Edmar Freire, cardiologista (CRM 13050) solicitou autorização ao IRH/PE para realização de angioplastia coronária com implante de stent farmacológico(fl. 21). Tentou obter tal tratamento junto ao SASSEPE, sem sucesso, sob alegação de que inexistia cobertura contratual de stent farmacológico, liberado apenas stent convencional. Em razão da falta de recursos financeiros para custear o procedimento, José Milton de Souza Malheiros ajuizou a presente ação no escopo de obter o tratamento requerido. O MM. Juiz de primeiro grau, em decisium de fls. 34/35, concedeu a antecipação de tutela pleiteada e condenou o Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco (IRH) a fornecer o tratamento solicitado. O procedimento solicitado foi realizado conforme foi documentos de fls. 45/46. Analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença combatida não merece reforma. Explico. Mantida, por maioria de votos, a condenação por danos morais. No concerne à alegada falta de razoabilidade na fixação do montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de atraso, estabelecida na sentença, não se mostra exorbitante, tendo em vista a natureza do direito que se pretende proteger, estando o valor arbitrado dentro dos parâmetros utilizados em casos semelhantes por esse Egrégio Tribunal de Justiça. No caso sub judice, o MM. Juiz de origem arbitrou os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais). Levando-se em conta as peculiaridades da presente demanda e à luz dos requisitos previstos no § 3º do art. 20 do CPC/73 (o qual vigorava à época da condenação), vislumbro que a verba sucumbencial fixada no decisium guerreado é compatível com a complexidade da causa, motivo pelo qual considero razoável o arbitramento dos honorários advocatícios estabelecido na sentença. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao reexame quanto à obrigação do IRH de custear a intervenção cirúrgica de angioplastia de stent e, por maioria de votos, com a divergência do relator, manteve-se a decisão de primeiro grau de pagamento do dano moral. (TJPE; Ap-RN 0025903-98.2014.8.17.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Antenor Cardoso Soares Junior; Julg. 25/10/2016; DJEPE 10/01/2017)

 

Muito comum também à Ré, reconhecida por tentar, a todo custo, negar procedimentos previstos no contrato, trazer, em sua defesa, “uma segunda opção” de defesa, além da que ora tratamos até aqui. 

 

  Segundo suas habituais defesas – quanto ao fornecimento de stents farmacológico –, no contrato de prestação de serviços médico e hospitalares há cláusula sentido de refutar o “fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados.”

 

   Ora, conforme o dicionário Aurélio, a palavra “medicamento” significa substância ou preparado que se utiliza como remédio.

 

  No caso em liça, trata-se de uma malha metálica empregada para desobstruir artérias que chegam ao coração, as denominadas “Stents”. Sucede que se almeja implantar no Autor um “Stent Cypher” – farmacológico -, que difere das outras malhas metálicas – os stents convencionais. Aquele libera periodicamente, durante 30 (trinta) dias, o “Sirolimus”. Trata-se de um medicamento, natural, que tem por objetivo impedir o crescimento do tecido que causa a obstrução arterial.

 

  Dessa forma, percebe-se que a aludida tese de defesa é descabida, pois o contrato em nenhum momento menciona que deixa fora de cobertura materiais importados, mas sim medicamentos.

 

  De outra banda, devemos sopesar que não é razoável admitir que a Ré, ao disponibilizar um procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde, possa restringi-lo, de forma a colocar em risco o êxito do procedimento adotado e determinado pelo médico.

 

( iii ) CONFIRMAÇÃO DO PEDIDO DA TUTELA FINAL 

(CPC, art. 303, § 1º, inc. I) 

 

  O Postulante asseverou, em seu pleito de tutela antecipada, que adotava o benefício que lhe é conferido pelo art. 303, § 4º, do CPC. Por isso, nesta ocasião o Requerente traz novos elementos ao resultado da querela.

 

  De outro turno, como afirmado alhures, é indiscutível que, na hipótese, houve uma abusiva conduta do plano de saúde. A negativa de fornecimento do stent farmacológico, fere de morte preceitos constitucionais e consumeristas. 

 

  Por esse ângulo, a Requerida tomou a iniciativa ilegal, aqui guerreada, atraindo para si o dever de arcar com o ônus de pagar indenização por danos morais. (CC, art. 186)

 

  É inarredável que a iniciativa, irresponsável, de negar a prótese, trouxe ao Promovente extremado desconforto psicológico, angústia e profundo sentimento de preocupação de não ter o ato cirúrgico realizado.

Por tal motivo, pede-se que a mesma seja condenada a reparar os danos morais perpetrados, reparando-o por meio de indenização. 

Diante disso, o Autor confirma o pedido da tutela final, anteriormente defendida (CPC, art. 303, § 1º, inc. I), acrescentando, ainda, novo pedido no sentido de que:

 

( i ) seja a Ré condenada, à guisa de danos morais, a reparar os danos sofridos pelo Autor, instando-a a pagar indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 

 

( ii )  pleiteia que seja definida, por sentença, a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária e seu termo inicial, os juros moratórios e seu prazo inicial (CPC, art. 491, caput);

 

Súmula 43 do STJ – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

 

Súmula 54 do STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 

 

 ( iii ) por fim, seja a Ré condenada em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84).

 

 

  Respeitosamente, pede deferimento.

 

                          Cidade, 00 de fevereiro de 0000.

 

                      Beltrano de tal

      Advogado – OAB (PP) 112233

 

 

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