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[Modelo] Aditamento da petição inicial home care pn 764

Sabemos que enfrentar um plano de saúde em ações judiciais pode ser uma tarefa complexa e demorada. Principalmente quando se trata de uma doença grave e incapacitante, como o AVC, onde é necessário um tratamento especializado de home care.

Para garantir a rápida concessão dos direitos de seus clientes, é fundamental apresentar um aditamento inicial com pedido de tutela antecipada de urgência. Essa medida é essencial para garantir que o paciente receba o tratamento adequado o mais rápido possível, minimizando os danos causados pela doença.

Mas para elaborar uma petição eficiente e fundamentada, é preciso contar com um modelo de qualidade. E é justamente isso que oferecemos. Esse modelo de petição foi desenvolvido por profissionais experientes e contempla todas as informações necessárias para embasar o pedido de tutela antecipada de urgência.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE 

 

PEDE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO – 

AUTOR DA AÇÃO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE 

(art. 1.048, inc. I do CPC)

 

Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização

Proc. nº. 00.22.33.000/2016.0001/00

Autor: Manuel das Quantas

Réu: Plano de Saúde Zeta

 

MANUEL DAS QUANTAS, á qualificado na exordial desta querela, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina, para, na quinzena legal, com suporte no art. 303, § 1º, inc. I, da Legislação Adjetiva Civil, formular requerimento de 

 

ADITAMENTO À INICIAL 

 

razão qual traz à colação argumentos complementares, acostar novos documentos probatórios e, por fim, confirmar seu pedido de tutela final anteriormente pleiteada.  

 

( i ) EXPOSIÇÃO FÁTICAS COMPLEMENTARES  

(CPC, art. 303, caput c/c § 1º, inc. I)

 

A O Promovente mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Ré, desde o dia 00 de março de 0000, cujo contrato e carteira de convênio seguem anexos (docs. 02/04). 

 

Esse, de outro bordo, em 00/11/2222, sofrera um AVC isquêmico. (doc. 05) Diante disso, urgentemente fora levado ao Hospital de Tal, conveniado junto à Ré. (doc. 06) Após período de internação de quatro dias, o Promovente tivera alta. (fl. 15)

 

  Todavia, o quadro clínico do Autor, atualmente e naquela ocasião, reclama demasiados cuidados, fato esse, até mesmo, inserto no prontuário do então paciente, ora Autor. (doc. 07

 

  O neurocirurgião Dr. Francisco de Tal (CRM/CE 0000), em visita clínica feita na residência do Autor, após longos exames feitos in loco, advertiu que havia um risco potencial do quadro agravar-se. Em razão disso, o mesmo prescreveu e recomendou, expressamente, que “o paciente necessita com urgência de atendimento domiciliar de equipe multidisciplinar, 24 horas por dia. “ (fls. 17)

    

  Imediatamente os familiares do Autor procuraram receber autorização da Ré. Em vão. Mesmo em decorrência de prescrição médica, o plano de saúde demandado recusou tal pretensão.  

 

  A Promovida se utilizou do argumento pífio de que não haveria cobertura contratual para isso. Acrescentou, ainda, no entendimento vesgo, que existia até mesmo cláusula expressa vedando atendimento domiciliar (cláusula 17).

 

  Referido tratamento domiciliar tivera início em 00/11/2222, todavia por força da tutela de urgência concedida por este juízo. (doc. 04)

Hoc ipsum est

 

( ii ) DO DIREITO  

 

A recusa da Ré é alicerçada no que expressa a cláusula XVII do contrato em referência, que assim reza (fls. 07/13):

 

CLÁUSULA XVII – CONDIÇÕES NÃO COBERTAS PELO CONTRATO

VII) Tratamento ou qualquer procedimento domiciliar (“home care”). 

 

  Entrementes, tal conduta não tem abrigo legal. 

 

  Alega a Promovida que, sendo pretensão de atendimento domiciliar, sua cobertura está excluída do plano contratado. 

 

  Não é prerrogativa do plano de saúde excluir, por meio de cláusulas, o tipo de tratamento terapêutico indicado por profissional da medicina. Provavelmente, poderia restringir as doenças que não teriam atendimento. 

 

  Seguramente a cláusula é, máxime à luz do Código de Defesa do Consumidor, abusiva. Muito pelo contrário, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão, que é o caso, deve ser de forma mais favorável ao consumidor. (CDC, art. 47 c/c art. 54). Ora, o atendimento domiciliar indicado nada mais é do que a continuação do tratamento hospitalar anterior. Por isso, se aquele é possível, não dúvida que esse também será permitido. 

 

 

          Destacando-se que a cláusula é dúbia, trazemos à colação, no plano da doutrina, a obra “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto“, onde se extrai a seguinte lição: 

“O código exige que a redação das cláusulas contratuais seja feita de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor para que a obrigação por ele assumida para com o fornecedor possa ser exigível. 

O cuidado que se deve ter na redação das cláusulas contratuais, especialmente das cláusulas contratuais gerais que precedem futuro contrato de adesão, compreende a necessidade de desenvolver-se a redação na linguagem direta, cuja lógica facilita sobremodo sua compreensão. De outra parte, deve-se evitar, tanto quanto possível, a utilização de termos linguísticos muito elevados, expressões técnicas não usuais e palavras em outros idiomas. (…) 

“É preciso também que o sentido das cláusulas seja claro e de fácil compreensão. Do contrário, não haverá exigibilidade do comando emergente dessa cláusula, desonerando-se da obrigação o consumidor.” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, pp. 557-558. “ Comentários de Nelson Nery Júnior ao artigo 46). 

 

  Sabendo-se que o atendimento domiciliar está intrinsecamente ligado ao ato cirúrgico anterior, deve ser considerada abusiva a conduta do plano de saúde. Ao negar o direito à cobertura prevista no contrato celebrado entre as partes, como dito alhures, em face da extremada dubiedade na mens legis contratualis que se objetiva no contrato, tal proceder traz notório confronto á disciplina do Código Consumerista:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:

( . . . )

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; “

“Art. 47 – As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” 

“Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

( . . . )

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade

( . . . )

  • 1º – Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

( . . . )

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. “

 

 

  Por essas razões, entendemos que a negativa de atendimento domiciliar atenta contra a boa-fé objetiva e a função social do serviço prestado, nos termos do Código Civil. Além do mais, fere a dignidade da pessoa humana e outros princípios fundamentais da CF/88.

 

  Conforme rege o Código Civil, a Lei vem para limitar a autonomia de vontade, tendo o Estado um papel de intervencionismo cada vez maior nas relações contratuais. Por esse norte, deve-se ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato.

 

   Com efeito, a Ré, ao tomar essa medida de recusa abusiva, negando o tratamento em razão do fator preço, coisificou a vida como objeto.

  A nossa Carta Política exalta o princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, inc. III), onde não se pode fazer a redução do homem à condição de mero objeto do Estado de terceiros. Veda-se, como dito, a coisificação da pessoa, ou seja, a vida da pessoa humana. Aqui estamos diante de um tríplice cenário, ou seja: concernentes às prerrogativas constitucionais do cidadão, a limitação da autonomia de vontade e à veneração dos direitos da personalidade. 

 

  Ademais versa o art. 196 da Constituição Federal que:

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

 

  Nesse compasso, extrai-se o direito à própria vida com qualidade e dignidade, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano, de sorte que não pode ficar à mercê de meros interesses econômicos-financeiros, de cunho lucrativo.

É altamente ilustrativo colacionarmos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 

CIVIL. 

Processual civil. Agravo em Recurso Especial. Manejado sob a égide do NCPC. Recurso Especial interposto sob a égide do CPC/73. Ação de obrigação de fazer c/c indenização decorrentes da negativa de cobertura de plano de saúde home care. Alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73. Inexistência. Consumidor. Obrigatoriedade do tratamento nos moldes fixados pelo médico. Cláusula contratual de não cobertura de tratamento domiciliar. Abusividade. Súmula nº 83 do STJ. Agravo conhecido. Recurso Especial não provido. (STJ; AREsp 1.089.064; Proc. 2017/0089810-3; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 19/06/2017)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 

  1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar (home care) quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. Nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 904.608; Proc. 2016/0099233-4; PE; Relª Minª Isabel Gallotti; DJE 02/06/2017)

 

CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. 

Agravo em Recurso Especial. Recurso manejado sob a égide do NCPC. Plano de saúde. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Home care. Cobertura. Negativa indevida. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. Falta de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. Agravo conhecido. Recurso Especial não provido. (STJ; AREsp 1.040.703; Proc. 2017/0004772-7; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 19/05/2017)

 

  Não fosse isso o suficiente, vejamos outros julgados com idêntica orientação:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 

Decisão que concedeu tutela provisória para determinar que a ré providencie o tratamento home care da autora, no prazo de 05 dias, sob pena de serem tomadas as medidas necessárias à efetivação da medida. Relatório médico descrevendo que a autora necessita de fisioterapia e cuidados gerais nas 24 horas do dia, para auxílio na administração de remédios, e troca de fraldas, já que tem incontinência urinária e fecal. Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer. Súmula nº 90 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Probabilidade do direito pleiteado em tutela provisória, bem como perigo de dano à saúde da autora. Caracterização dos requisitos para a tutela de urgência deferida pelo juízo a quo. Artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2059948-43.2017.8.26.0000; Ac. 10483708; Araçatuba; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 01/06/2017; DJESP 21/06/2017; Pág. 1751)

 

CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA DOENÇA NÃO CONSTANTE NA BULA. OFF LABEL. ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 469 STJ. TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. EXCEÇÃO PREVISTA CONTRATUALMENTE. EXCLUSÃO DE TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 

  1. As regras insertas no Código de Defesa do Consumidor se aplicam na relação jurídica estabelecida entre segurado e operadora de plano de saúde, conforme preceitua o Enunciado nº 469, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não compete ao plano de saúde perquirir a forma de tratamento destinada ao controle da moléstia pela qual o paciente foi acometido, devendo seguir a indicação do médico especialista, pois o prestador de serviços pode limitar as doenças cobertas pelo contrato de assistência médica, mas não os tratamentos, sob pena de esvaziamento da função precípua do contrato de plano de saúde. 3. O fornecimento de medicamento indispensável para tratamento de doença coberta pelo contrato de plano de saúde, desde que indicado pelo médico especialista, é medida que se impõe, ainda que se trate de moléstia off label, ou seja, que a doença ainda não conste na bula do referido medicamento. Esse fato, por si só, não impede que o profissional de saúde receite o medicamento, se entender necessário, mormente quando a fármaco já se encontra disponível para venda no Brasil. 4. A compensação por dano moral visa a retribuir minimamente ao autor, em razão da dor e da humilhação sofridas, o que, após exame das provas dos autos, é medida que se impõe. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJDF; APC 2014.01.1.071697-2; Ac. 102.2147; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 31/05/2017; DJDFTE 13/06/2017)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM RELAÇÃO AO PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO HOME CARE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

Merece ser mantida a decisão atacada, que antecipou os efeitos da tutela, quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (TJMS; AI 1406098-50.2016.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 12/06/2017; Pág. 34)

 

( a ) PRECEDENTES NO SENTIDO PLEITO ORA DEFENDIDO 

 

  Foi cabalmente demonstrado a existência julgados reiterados, de repetição homogênea, originários dos mais diversos Tribunais, máxime do Superior Tribunal de Justiça ( precedente vertical, portanto), os quais, sem dúvidas, traz à tona o mesmo entendimento. Nesse sentido, de já o Autor adota-os como matéria atrelada à sua causa de pedir. 

 

Todavia, antes de tudo, mister tecer algumas considerações acerca dos “precedentes” e da “jurisprudência”, situação processual adotada na Legislação Adjetiva Civil (v.g., art. 489, inc. VI, art. 926, § 2º, art. 927, § 5º etc). 

 

Com respeito a essa distinção, são precisos os dizeres de Fredie Didier Jr quando professa ad litteram: 

 

“À luz das circunstâncias específicas envolvidas na causa, interpretam-se os textos legais (lato sensu), identificando a normal geral do caso concreto, isto é, a ratio decidiendi, que constitui o elemento nuclear do precedente. Um precedente, quando reiteradamente aplicado, se transforma em jurisprudência, que, se predominar em tribunal, pode dar ensejo à edição de um enunciado na súmula da jurisprudência deste tribunal. 

Assim, a súmula é o enunciado normativo (texto) da ratio decidiendi (norma geral) de uma jurisprudência dominante, que a reiteração de um precedente.

Há, pois, uma evolução: precedente → jurisprudência → súmula. São noções distintas, embora umbilicalmente ligadas. “ ( Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da provas, … 10ª Ed. Salvador: JusPodivm, vol. 2, 2015, p. 487)

 

Imperioso igualmente transcrever o magistério de Luiz Guilherme Marinoni, quando, em obra específica acerca do tema, enfoca o dever de ater-se às decisões do Superior Tribunal de Justiça, verbis: 

 

“Atualmente, considerando-se a Constituição Federal, a função do Superior Tribunal de Justiça, a coerência do direito, assim como a necessidade de tutela da segurança jurídica e a igualdade perante o direito, não há como deixar de ver as decisões do Superior Tribunal de Justiça como precedentes obrigatórios. “ (Marinoni, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2016, p. 317)

(negritamos e sublinhamos)

 

  Com efeito, a parte Autora abriga-se na jurisprudência reiterada, porquanto:

 

( a ) as razões de decidir são similares (ratio decidendi): é abusiva a cláusula em contratos de planos de saúde que vedem o tratamento domiciliar (“home care”), ferindo, sobretudo, o princípio da boa-fé contratual

 

( b ) os fatos levados à efeito nas decisões se assemelham: existência de cláusula expressa vedando tratamento domiciliar denominado “home care”; 

 

( c ) idênticos efeitos em face da violação: nulidade da cláusula nesse sentido e imposição judicial no sentido de proceder-se com o atendimento domiciliar

 

  Com efeito, máxime sob a égide do art. 489, § 1º, inc. VI, do Código de Processo Civil, os Autores sustentam como precedentes de jurisprudência em sua defesa os julgados abaixo indicados:

 

( i ) (STJ; AREsp 1.089.064; Proc. 2017/0089810-3; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 19/06/2017);

 

( ii ) (STJ; AgInt-AREsp 904.608; Proc. 2016/0099233-4; PE; Relª Minª Isabel Gallotti; DJE 02/06/2017);

 

( iii ) (TJMS; AI 1406098-50.2016.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 12/06/2017; Pág. 34).

 

Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, pleiteia-se de já que este juízo indique, com precisão, por quais motivos se adotou caminho de entendimento diverso. (CPC, art. 489, § 1º, inc. VI)

 

  De outra banda, devemos sopesar que não é razoável admitir que a Ré, ao disponibilizar um procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde, possa restringi-lo, de forma a colocar em risco o êxito do procedimento adotado e determinado pelo médico.

 

( iii ) CONFIRMAÇÃO DO PEDIDO DA TUTELA FINAL 

(CPC, art. 303, § 1º, inc. I) 

 

  Antes de tudo, o Postulante asseverou, em seu pleito de tutela antecipada (fls. 22), que adotava o benefício que lhe é conferido pelo art. 303, § 4º, do CPC. Por isso, nesta ocasião o Requerente traz novos elementos ao resultado da querela.

 

  De outro turno, como afirmado alhures, é indiscutível que, na hipótese, houve uma abusiva conduta do plano de saúde. A negativa de autorização de atendimento domiciliar, fere de morte preceitos constitucionais e consumeristas. 

 

  Por esse norte, a Requerida tomou iniciativa ilegal que atraiu para si o dever de arcar com o ônus de pagar indenização por danos morais ao Autor. (CC, art. 186)

 

  É inarredável que a iniciativa irresponsável de negar a prótese trouxe ao Promovente extremado desconforto psicológico, angústia e profundo sentimento de preocupação de ter o ato cirúrgico realizado.

Por tal motivo, pede-se que a mesma seja condenada a reparar os danos morais perpetrados, reparando por meio de indenização. 

 

Diante disso, o Autor confirma o pedido da tutela final anteriormente defendida (CPC, art. 303, § 1º, inc. I), acrescentando, ainda, novo pedido no sentido de que:

 

( i ) seja a Ré condenada, à guisa de danos morais, a reparar os danos sofridos pelo Autor, instando-a a pagar indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 

 

( ii )  pleiteia que seja definida por sentença a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária e seu termo inicial, os juros moratórios e seu prazo inicial (CPC, art. 491, caput);

 

Súmula 43 do STJ – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

 

Súmula 54 do STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 

 

 ( iii ) por fim, seja a Ré condenada em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84).

 

  Com o ônus probatório invertido, ainda assim protesta provar o alegado por todos meios de provas admissíveis em direito, máxime por intermédio da oitiva de testemunhas e perícia. 

 

  Respeitosamente, pede deferimento.

 

                          Cidade, 00 de junho de 0000.

 

                      Beltrano de tal

      Advogado – OAB (PP) 112233

 

 

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