[MODELO] Ação Revisional Contrato Financiamento Veículo

Modelo de Ação Revisional de Contrato Financiamento Veículo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA-ES

PEDRO DE TAL, casado, engenheiro agrônomo, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, na Cidade de Vitória/ES– CEP nº 0000-00, inscrito no CPF nº. 111.222.333-44, portador do Rg nº 1.5647, intermediado por sua mandatária ao final subscrito – instrumento procuratório anexo, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde, em atendimento à diretriz do art. 39, inciso I do CPC, indica-o para as intimações necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência,, para ajuizar a presente

AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Em face do BANCO ZETA S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.111.222/0001-33, estabelecida (CC, art. 75, § 1º), na Rua C, nº. 000, São Paulo/SP – CEP:11444-55

I – DOS FATOS

O Requerente celebrou com a Requerida, na data de 00 de maio de 0000, o denominado Contrato de Abertura de Crédito Rotativo (Cheque Especial), o qual agregado a conta corrente nº. 3344-5., da agência nº. 6677 (doc. 01)

Na ocasião do pacto, impende destacar, fora aberto crédito no importe de R$ 00.000,00 (. X. X. X.). Durante a vigência daquele pacto, o Requerente fizera inúmeros depósitos com a finalidade de amortizar o débito. Entretanto, como que num efeito de uma ´bola de neve´ a dívida alcançou um patamar insustentável.

Vendo a hipótese drástica de verificar seu nome inserto nos órgãos de restrições, na data de 00/11/2222 o Requerente foi compelido a assinar uma Cédula de Crédito Bancário (nº. 3344-5 ), ora acostada por cópia. (doc. 02)

É importante destacar, mais, que o enlace final, ou seja, com a Cédula de Crédito Bancário, acima citada, já fora agregado a inúmeros encargos moratórios ilegais provenientes da relação contratual anterior. Assim, tivemos a tão conhecida operação “mata-mata”, onde uma operação nada mais serve do que tentar extirpar um (ou vários) contratos anteriores. Houvera, destarte, um encadeamento de pactos. Não existiu, nesta última avença, qualquer concessão de crédito.

Nesta esteira, desde o seu nascedouro, existiram inúmeros encargos indevidos, e pagos pelo Requerente, razão qual lhe assiste reapreciar judicialmente todo o encadeamento dos pactos firmados, visando, sobretudo, constatar o montante pago (com excessividade) pelo ora Autor.

II – DO MÉRITO

A) DELIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS

Observa-se que a relação contratual entabulada entre as partes é de empréstimo, razão qual o Autor, à luz da regra contida no art. 285-B do CPC, cuida de balizar, com a exordial, as obrigações contratuais alvo desta controvérsia judicial.

O Promovente almeja alcançar provimento judicial de sorte a afastar os encargos contratuais tidos por ilegais. Nessa esteira de raciocínio, a querela gravitará com a pretensão de fundo para:

( 1 ) afastar a cobrança de juros capitalizados mensais;

Fundamento: ausência de ajuste expresso neste sentido.

( 2 ) reduzir os juros remuneratórios;

Fundamento: taxa que ultrapassa a média do mercado.

( 3 ) excluir os encargos moratórios;

Fundamento: o Autor não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais ilegalmente durante o período de normalidade.

Destarte, tendo em conta as disparidades legais supra-anunciadas, o Requerente acosta planilha com cálculos (doc. 03) que demonstra o valor a ser pago:

( a ) Valor da obrigação ajustada no contrato R$ 0.000,00 (. X. X. X.);

( b ) valor controverso da parcela R$ 000,00 (x. X. X.);

( c ) valor incontroverso da parcela R$ 000,00 (x. X. X.).

Nesse compasso, uma vez atendidos os regramentos fixados na norma processual em liça, o Autor pleiteia que a Requerida seja instada a acatar o pagamento da quantia incontroversa acima mencionada. O Autor destaca, mais, que as parcelas incontroversas serão pagas junto à Ag. 3344 da instituição financeira demandada, no mesmo prazo contratual avençado (CPC, art. 285-B, parágrafo único).

B) DA POSSIBILIDADE DA REVISÃO DAS OPERAÇÕES CONTRATADAS (RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA – CADEIA CONTRATUAL)

Possível, outrossim, a revisão judicial do pacto entabulado entre as partes, ora litigantes, desde sua origem.

Deveras, houvera uma relação jurídica continuada, onde, em seu nascimento, houvera nulidade absoluta (CC, 166, incs. II, III, VI e VII), o que, por tal fundamento, veio de atingir todo o encadeamento contratual. Há de existir, portanto, em última análise, rigor na observância dos preceitos legais, onde se busca, nesta, a rigor, sejam extirpadas dos contratos cláusulas nulas e suas conseqüências financeiras.

Se o pacto em espécie é viciado por nulidades absolutas, que não geram qualquer efeito perante o ordenamento, podendo, inclusive, serem extirpadas do contrato ex officio pelo juiz, será impertinente à Requerida, sobretudo, a invocação de ato jurídico perfeito, mesmo porque a perfectibilidade do ato passa justamente pela sua plena adequação aos ditames legais, fato este não afastado pela jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

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Como demonstrado acima, a revisão é viável por se considerar que, em havendo continuidade na operação, como no caso em espécie, o direito da parte eventualmente lesada pela imposição de condições viciadas não pode ficar afastado pelo pacto posterior, especialmente como ora afirmado que o Autor firmou o pacto sob pressão dos instrumentos coercitivos de cobrança, para evitar males maiores para si ou sua empresa (que sempre precisa de cadastro ´limpo´ de seus diretores), entendimento este que, inclusive, se encontra sumulado in verbis:

STJ, Súmula 296“A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.”

Seria razoável o pensamento contrário – o que se diz apenas por argumentar —, tão-somente se o contrato renovado trouxesse, em seu bojo, inovações meramente no campo da livre vontade das partes, da sua discricionariedade em acordarem prazos maiores ou menores, descontos, carências, taxas compatíveis e legítimas, que não foi o caso.

Todavia, a controvérsia em mira gira exatamente em torno da ilegalidade ou inconstitucionalidade da inserção de encargos, daí que exsurge evidente transcender a matéria o momento da repactuação, retroagindo para que seja apreciada a legitimidade do procedimento da Requerida durante o tempo anterior, em que por atos sucessivos foi constituída a dívida pretensamente novada (ou renegociada).

C) IMPERTINÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS

O Requerente, em poder de demonstrativo de débito fornecido pela instituição financeira demanda, requisitou que um perito particular fizesse um laudo apontando eventuais ilegalidades na contratação e, maiormente, a eventual cobrança de encargos abusivos. (docs. 02/03)

O resultado foi que, primeiramente, não existe na Cédula de Crédito Bancário ora em debate, qualquer cláusula que estipule a celebração entre as partes da possibilidade da cobrança de juros capitalizados mensais.

Observe-se que a legislação que trata da Cédula de Crédito Bancário admite a cobrança de juros capitalizados mensalmente, mas desde que expressamente pactuados no contrato, conforme dispõe a Lei nº. 10.931/04 em seu artigo 28:

Art. 28 – A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.

§ 1º – Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:

I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação. “

Nesse compasso, diante da inexistência de cláusula expressa ajustando a cobrança de juros capitalizados, e sua periodicidade, há de ser afastada a sua cobrança, segundo, ademais, o assente entendimento dos Tribunais:

(<<Pesquisar Jurisprudência>>>)

Não merece acolhimento, mais, qualquer diretriz defendia no tocante ao “pretenso” ajuste da cláusula de capitalização de juros.

Dessarte, não é simplesmente a multiplicação da taxa mensal contratada por doze, superando a taxa anual pactuada, que configuraria pacto dos juros capitalizados na periodicidade mensal. Assim, a cobrança de juros capitalizados, em periodicidade mensal, fora expressamente pactuada, o que ocorreu quando a taxa anual de juros ultrapassar oduodécuplo da taxa mensal.

Como se verifica, é algo como que subtendido.

Todavia, a questão levada a debate diz respeito a relação de consumo e, por conseguinte, reclama a boa-fé objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.

Dessarte, a hipótese tratada fere frontalmente o dever de informação ao consumidor no âmbito contratual, especialmente em face dos artigos , , 31, 46 e 54 do CDC.

Portanto, não é possível aceitar a mera presunção de ajuste cláusulas implícitas de capitalização mensal de juros. Frustra, mais, o princípio da transparência previsto no Código Consumerista.

Nesse compasso é o magistério de Fulano de Tal:

(<<>>)

Lapidar nesse sentido o entendimento expendido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

(<<Pesquisar Jurisprudência>>>)

D) DA AUSÊNCIA DE MORA

Não há que se falar em mora do Autor.

A mora indica uma inexecução de obrigação diferenciada, porquanto retrata o injusto retardamento ou o descumprimento culposo da obrigação, conceituação esta que se encontra estabelecida no artigo 394 do Código Civil, aplicável à espécie, com a complementação disposta no artigo 396 desse mesmo Diploma Legal.

CÓDIGO CIVIL – Art. 394 – Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

Art. 396 – Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora

Do mesmo teor a posição do Superior Tribunal de Justiça:

(<<Pesquisar Jurisprudência>>>)

Nesse sentido é a doutrina de Fulano de Tal:

(<>)

Em face dessas considerações, conclui-se que a mora cristaliza o retardamento por um fato, quando imputável ao devedor, o que vale dizer que, se o credor exige o pagamento com encargos excessivos, o que deverá ser apurado em momento oportuno, retira do devedor a possibilidade de arcar com a obrigação assumida, não podendo-lhe ser imputados os efeitos da mora.

E) DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS

Entende o Requerente, inclusive fartamente alicerçado nos fundamentos antes citados, que o mesmo não se encontra em mora, razão qual da impossibilidade absoluta da cobrança de encargos moratórios.

Caso este juízo entenda pela impertinência destes argumentos, o que se diz apenas por argumentar, devemos sopesar que é abusiva a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios, ainda que expressamente pactuada, pois é pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que em caso de previsão contratual para a cobrança de comissão de permanência, cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, impõe-se a exclusão de sua incidência. Em verdade, a comissão de permanência já possui a dupla finalidade de corrigir monetariamente o valor do débito e de remunerar o banco pelo período de mora contratual.

Perceba que no pacto há estipulação contratual pela cobrança de comissão de permanência com outros encargos moratórios, os quais devem ser afastados pela via judicial.

Com esse enfoque, vejamos as seguintes notas de jurisprudência:

(<<Pesquisar Jurisprudência>>)

III – NECESSIDADE DE DESPACHO SANEADOR – REQUER A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL

Inegavelmente é imprescindível, na hipótese, a produção de prova pericial. Em face disso, faz-se mister seja ofertado o despacho saneador, avaliando as provas a serem produzidas e, mais, os pontos controvertidos, pleito este que, frise-se, deve ser alegado nas vias ordinárias, sob pena de preclusão, segundo melhor orientação jurisprudencial:

(<<Pesquisar Jurisprudência>>>)

Torna-se essencial, desta maneira, a produção desta prova, o que de logo requer pelos fundamentos abaixo evidenciados, por meio do despacho saneador, o que observa-se segundo o julgado abaixo mencionado:

(<<Pesquisar Jurisprudência>>>)

Defende o requerente que existiu, no “período da normalidade” contratual – ou seja, aqueles exigidos e previstos em face do quanto contratado –, abusividade na cobrança dos encargos contratuais. Tal situação, ressalte-se, afastará a eventual condição de mora do mesmo. Houvera, pois, sobretudo, cobrança de remuneração acima do limite médio do mercado para o período e, mais, juros capitalizados sem previsão contratual e, por outro ângulo, por período que discrepa da legalidade.

Esta matéria, destarte, fica devidamente debatida nestes autos, devendo a sentença abranger tais fundamentos de defesa. (CPC, art. 458, inc. III)

E do preciso acórdão em liça, ainda podemos destacar que “Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são, portanto, aqueles relativos ao chamado ‘período da normalidade’, ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora.”

E isto tem que ser constado por perícia técnica contábil, onde, neste sentido, ainda do mesmo acórdão do Superior Tribunal de Justiça, podemos encontrar que:

(<<Pesquisar Jurisprudência>>>)

Neste diapasão, temos que a matéria ora aduzida pelo Requerente necessita, certamente, — o que de logo requer — ser provada por meio de:

( a ) prova pericial contábil

Assim, pretende provar que: ( i ) o pacto na verdade, desde o seu nascedouro, já trouxera encargos contratuais excessivos, perdurando pois durante o “período de normalidade”, o que descaracterizará a mora do Autor; (ii) houvera outros encargos excessivos no período de inadimplência.

Não há como este Julgador proferir sentença destacando a eventual cobrança de encargos excessivos, no “período da normalidade”, sem o que os mesmos sejam comprovados pela prova pericial, ora requerida.

Destarte, constitui fragrante cerceamento de defesa o indeferimento e/ou julgamento antecipado da lide, caso não seja acolhido o presente pedido de produção de prova pericial, devidamente justificado.

Ante o exposto, requer Vossa Excelência se digne de admitir a produção da prova pericial aqui requerida, delimitando, também, na oportunidade processual pertinente, os pontos controvertidos desta pendenga judicial.

IV – DA TUTELA ANTECIPADA

Ficou destacado claramente nesta peça processual, em tópico próprio, que a Requerida, por todo o período contratual, cobrou juros capitalizados indevidamente, encargo este, pois, arrecadado durante o período de normalidade contratual. E isto, segundo que fora debatido também no referido tópico, ajoujado às orientações advindas do c. Superior Tribunal de Justiça, afasta a mora do devedor.

Neste ponto, deve ser excluído o nome do Autor dos órgãos de restrições, independentemente do depósito de qualquer valor, pois não se encontra em mora contratual.

A propósito, o Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a antecipação de tutela “existindo prova inequívoca” e “dano irreparável ou de difícil reparação”:

Art. 273 – O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II – …

§ 1º – Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

§ 2º – Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

§ 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A.

Há nos autos “prova inequívoca” da ilicitude cometida pela Embargada, fartamente comprovada por documento imersos nesta pendenga, maiormente pela perícia particular apresentada com a presente peça vestibular, a qual anuncia a cobrança de juros capitalizados mensalmente (sem cláusula contratual para tanto).

Nesse enfoque, professam Fulano de Tal que:

(<>)

Por conseguinte, basta a presença dos dois pressupostos acima mencionados, para o deferimento da tutela antecipada almejada.

Outrossim, temos que é uma prerrogativa legal do Requerente purgar a mora e depositar as parcelas incontroversas. Frise-se, entretanto, que o este defende que, em verdade, inexiste situação moratória, razão qual não deverá ser exigido encargos moratórios.

Portanto, inexiste qualquer óbice ao deferimento da tutela.

De outro contexto, há perigo de dano irreparável, na medida que a inserção do nome do Promovente nos órgãos de restrições, trará ao mesmo (como a grande maiorias das pessoas engajadas no meio de trabalho) sequelas danosas. Apenas para exemplificar, o mesmo ficará impedido de resgatar talonários de cheques no Banco que tem sua conta corrente de maior utilidade, visto que não só esta instituição, como grande maioria destas, entregam os novos talonários sempre com prévia consulta aos órgãos de restrições. E, diga-se, o Requerente utiliza-se de cheques para inúmeros compromissos familiares, sociais, etc. Ademais, este provavelmente jamais poderá obter novos empréstimos, por mais simples que o seja, e para qualquer outra finalidade. Não esqueçamos os reflexos de abolo psicológico que tal situação atrai a qualquer um.

A reversibilidade da medida também é evidente, uma vez que a Requerida, se vencedora na lide, poderá incluir o nome do Autor junto ao cadastro de inadimplentes.

Convém ressaltarmos, de outro turno, julgado que acena com o mesmo entendimento ora exposto e defendido:

(<<Pesquisar Jurisprudência>>>)

Diante do exposto, pleiteia o Requerente a concessão imediata de tutela antecipada, inaudita altera pars, para:

( 1 ) Determinar que a Requerida, no prazo de 10 (dez) dias, exclua o nome do Requerente dos órgãos de proteção ao crédito, independentemente do depósito de quaisquer valor – uma vez que, como sustentado, não se encontra em mora –, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais);

( 2 ) Sucessivamente (CPC, art. 289), requer o deferimento da tutela antecipada, com o depósito da quantia fixada nesta exordial como incontroversa, com a exclusão do nome do mesmo dos cadastros de inadimplentes, sob pena de pagamento da multa acima evidenciada;

V – DOS PEDIDOS

Posto isso, requer Vossa Excelência se digne:

1) Determinar a CITAÇÃO da Requerida, no endereço constante do preâmbulo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, para em querendo, contestar a presente AÇÃO REVISIONAL, sob pena de revelia e confissão;

2) Sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, e, via de consequência, respeitando-se toda a cadeia contratual:

(i) excluir do encargo mensal os juros capitalizados, para cobrança durante o período de normalidade contratual;

(ii) reduzir os juros remuneratórios à taxa mensal de 12%(doze por cento) ao ano ou, como pedido sucessivo (CPC, art. 289), a taxa média do mercado;

(iii) sejam afastados todo e qualquer encargo contratual moratório, visto que o Autor não se encontra em mora, ou, como pedido sucessivo, a exclusão do débito de juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual, em face da ausência de inadimplência da cobrança de comissão de permanência;

(iv) que a Ré seja condenada, por definitivo, a não inserir o nome do Autor junto aos órgãos de restrições, bem como a não promover informações à Central de Risco do BACEN e seja o mesmo manutenido na posse do veículo em destaque nesta querela, sob pena de pagamento da multa evidenciada em sede de pedido de tutela antecipada;

(v) caso seja encontrado valores cobrados a maior durante a relação contratual, sejam os mesmos devolvidos ao Requerente em dobro (repetição de indébito), ou sucessivamente, por restituição simples, ou, ainda de forma sucessiva aos demais pedidos deste item do pedido, sejam compensados os valores encontrados com eventual valor ainda existe como saldo devedor;

(vi) a condenação no ônus de sucumbência;

3) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, nomeadamente pelo depoimento do representante legal da Requerida (CPC, art. 12, inciso VI), oitiva de testemunhas a serem arroladas em oportuno, juntada posterior de documentos como contraprova, perícia contábil (com ônus invertido), exibição de documentos, tudo de logo requerido.

Atribui-se à causa o valor de R$ 00.000,00 ( (valor do contrato).

Nesses termos, pede deferimento.

Vitória/ES, 00 de novembro de 0000.

ADVOGADO

OAB/ES 0000

Ação não permitida

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