[MODELO] Memoriais – Responsabilidade objetiva do Estado por ato de prepostos – Sepultura sem regularização documental – Dano moral
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA ITAGUAÍ – RJ.
PROCESSO N°
, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem pela presente, respeitosamente por sua patrona infra assinada, apresentar MEMORIAIS.
Na instrução probatória restou devidamente comprovadas s alegações contidas na exordial, corroborando integralmente os pedidos da autora.
A testemunha Sr.Renato, peça fundamental para esclarecer o objeto de controvérsia, apesar das inúmeras tentativas em omitir-se de testemunhar, conforme vislumbra-se das intimações as fls. 83, 96, 126, levando a autora a requerer a condução coercitiva do mesmo para que fosse ouvido na AIJ de 28/03/07, o que de fato ocorreu conforme depoimento de fls. 149/150.
A testemunha acima referida, confirmou ser funcionário da Ré por ocasião do falecimento da avó da autora, confirmou ainda ter emitido o recibo de fls. 15 e recebido o valor de R$ 6.000,00 (Seis mil reais), relatando ainda que tal valor referia-se a venda de uma sepultura à autora, confessou que não repassou aos cofres públicos o valor recebido, devido a problemas particulares com seu filho.
A segunda testemunha ouvida o Sr. Elias, o qual declarou ser coveiro do cemitério e que realizou o sepultamento da avó da autora e que tinha conhecimento que o Sr. Renato (então administrador do cemitério) teria vendido o túmulo, no qual a mesma foi sepultada.
É evidente, Excia que o preposto da Ré, agindo como seu representante legal, dentro dos escritórios da administração do cemitério, pactuo uma transação comercial, com aparente legalidade, inclusive afirmando em depoimento que “ não se recordava Ter informado a autora que o procedimento de aquisição da sepultura não era regular”, cristalino está que nada informou, até porque ninguém em são consciência pagaria R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este que em junho de 2002 eqüivalia a 30 salários mínimos, sabendo tratar-se de operação irregular.
A VERDADE É A TESTEMUNHA SR. RENATO NO EXERCÍCIO DE SUA LEGÍTIMA FUNÇÃO PÚBLICA, ARBITRARIAMENTE REALIZOU UM NEGÓCIO JURÍDICO COM A AUTORA, sem a anuência da Ré, sendo que tal conduta, decerto será objeto de investigação, apuração e atribuição de responsabilidades civis e criminais cabíveis.
A questão crucial, fato incontroverso, é que a avó da autora está sepultada no cemitério São Francisco Xavier, que a autora comprou a sepultura, que a autora vem sofrendo abalos psíquicos e morais desde que descobriu que não teria o documento de propriedade como lhe fora prometido por ocasião da venda e ainda mais grave a sepultura encontra-se aberta com os restos mortais de sua avó expostos, conforme vislumbra-se das fotos às fls. 114/117, demandando de urgentes providências de regularização da documentação para que a autora possa enfim deixar que o corpo de sua avó possa descansar em paz, sem a possibilidade de ser vilipendiado.
Não pode-se negar a responsabilidade objetiva do Estado por ato de seus prepostos e mesmo ainda que a autora tenha sofrido dano moral.
É patente, a dor que vem sofrendo durante os últimos 5 anos, diante da possibilidade dos restos mortais de sua avó serem incinerados, conforme prevê a legislação municipal, descrita às fls. 04. È fácil imaginar-se a dor, o sofrimento e a angústia vivenciados, fugindo completamente de qualquer possibilidade de atribuir-se a mero aborrecimento do cotidiano.
Pelo exposto, requer a V.Ex.a a PROCEDÊNCIA dos pedidos, e que o valor atribuído ao dano moral possa ser em levado em conta o caráter educativo e punitivo do instituto, visto que, verifica-se nos dias atuais que as Prefeituras destinam a cargos de todas as hierarquias, pessoas sem a devida qualificação, por questões “ eleitoreiras” , sem falar da ausência do concurso público nas contratações, colocando em risco as atividades públicas, e por tal devem ser responsabilizadas, pelos atos de nomeação de seus contratados para o exercício de função pública.
N. termos
Pede Deferimento
Itaguaí, 29 de março de 2007.
Dra.