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[MODELO] Memoriais – Preliminar – Porte de Tóxicos – Ausência de provas – Absolvição

MEMORIAIS – ALEGAÇÕES FINAIS – MEMORIAIS – PORTE DE TÓXICOS – PRELIMINAR

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________"Na referida audiência, em regra, ocorrerá o interrogatório e as oitivas das testemunhas previamente arroladas, sendo que posteriormente será aberto o debate entre Ministério Público e defensor do acusado, tendo 20 minutos cada, prorrogável por mais 10, para apresentar suas alegações finais. Nada impede, contudo, que o juiz permita que as alegações orais sejam substituídas pelas escritas, fixando o prazo para cada parte apresentá-las. "

(Grifo nosso)

VOLPE FILHO, Clovis Alberto. Considerações pontuais sobre a nova Lei Antidrogas (Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006) – Parte III. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/x/32/17/3217/> Acesso em: 25 de agosto de 2008.

Processo-crime nº _________

Objeto: oferecimento de memoriais

_________, brasileiro, divorciado, pintor, residente e domiciliado nessa cidade de _______, pelo Defensor infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, aduzir o quanto segue:

Segundo sinalado pelo réu quando interrogado pelo Julgador togado (vide folha ___), o mesmo negou, de forma conclusiva e peremptória o delito que lhe é arrostado de forma graciosa pela denúncia.

A versão do réu, não foi infirmada no deambular da instrução processual, sendo, pois, digna de credibilidade.

Outrossim, pelo que se afere da prova coligida acusatória reunida à demanda, a mesma circunscreve-se ao depoimento do policial militar que efetuou diligências no estabelecimento do réu. Vide depoimento de folha ____.

Entrementes, dito depoimento, não poderá operar validamente contra o denunciado, porquanto o policial militar, que supostamente encontrou substância psicotóxicas, – as quais, diga-se, não se encontravam em poder do réu – constitui-se em algoz do denunciado, seu desafeto, possuindo interesse direto em sua condenação. Logo, seu informe, não detém a menor serventia para respaldar a peça portal, eis despido da neutralidade necessária e imprescindível para tal desiderato.

Nessa senda é a mais abalizada jurisprudência, digna de decalque:

Por mais idôneo que seja o policial, por mais honesto e correto, se participou da diligência, servindo de testemunha, no fundo está procurando legitimar a sua própria conduta, o que juridicamente não é admissível. A legitimidade de tais depoimentos surge, pois, com a corroboração por testemunhas estranhas aos quadros policiais (Apelação n.º 135.747, TACrim-SP Rel. CHIARADIA NETTO)

Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo (TACRIM-SP – apelação nº 127.760)

[…] 1. O depoimento de policiais (especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório) reveste-se de eficácia para a formação do convencimento do julgador. Por outro lado, não se pode admitir juízo condenatório quando a prova produzida pelo seu depoimento não encontrar suporte ou não se harmonizar com outros elementos de convicção idôneos (tal como ocorre com outras testemunhas), de modo a ensejar dúvida razoável que conduza à incerteza de um fato ou verdade. […] (Apelação Criminal nº 2009.70.10.000712-5/PR, 7ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Tadaaqui Hirose. j. 26.10.2010, unânime, DE 11.11.2010).

[…] A jurisprudência desta Corte de Justiça empresta valor probante a depoimento de policiais quando não destoar das demais provas existentes nos autos. […] (Processo nº 2007.03.1.025815-0 (418130), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Nilsoni de Freitas. unânime, DJe 07.05.2010).

TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA. DEPOIMENTO POLICIAL. DESARMONIA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. O depoimento de policiais não é suficiente à condenação quando em desarmonia com as demais provas existentes nos autos, por isso, ausente a prova da autoria do crime, justifica-se a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. (Apelação nº 0005636-61.2010.8.22.0501, 2ª Câmara Criminal do TJRO, Rel. Raduan Miguel Filho. j. 30.03.2011, unânime, DJe 05.04.2011).

[…]    O depoimento de policiais, desde que não contraditórios entre si e não conflitantes com outros elementos de prova, têm eficácia probante. […] (Apelação-Crime nº 0670926-2, 5ª Câmara Criminal do TJPR, Rel. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira. j. 28.10.2010, unânime, DJe 11.11.2010).

(grifos nossos)

Ante, pois, a tal quadro de abissal anemia probatória, inviável percute a emissão de juízo adverso, escudando-o apenas e tão somente no informe castrense, emergindo, a absolvição do réu, como único veredicto possível e factível, a ser emitido pelo Preclaro Magistrado instrutor do feito.

2.) Mesmo admitindo-se, a título de argumentação, de que o réu detivesse para uso próprio, produto estupefaciente, tal conduta é descriminalizada conforme artigo 28 da lei 11.343/06, in verbis:

"Art. 28.    Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I – advertência sobre os efeitos das drogas;

II – prestação de serviços à comunidade;

III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo."

O réu pode portanto apenas ser advertido sobre os efeitos das drogas e convidado a comparecer em programa ou curso educativo, mesmo com relação a prestação de serviços à comunidade em caso de descumprimento, a sanção por sua desídia é a admoestação verbal e a aplicação de multa, conforme o parágrafo 6º do artigo 28 da lei 11.343/06, in verbis:

"§ 6º    Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I – admoestação verbal;

II – multa."

Ocorre a descriminalização do porte para uso próprio de produto entorpecente, pois não é considerado crime, embora continue com caráter ilícito de ato contrário ao direito, conforme artigo 1º da lei de introdução ao Código Penal brasileiro – Dec.-Lei 3.914/41, in verbis:

"Art. 1º    Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente."grifo nosso

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Seja reconhecida a descriminalização do artigo 28 da lei 11.343/06, repelindo-se, por consequência a denúncia.

II.- Seja absolvido o réu, frente ao sofrível e defectível conjunto probatório hospedado aos autos, impotente em si e por si para lastrear um juízo condenatório.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB/

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