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[MODELO] Memoriais – In dubio pro reo: Ausência de provas de participação do réu no crime

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE.

Ação Penal – Rito Comum Ordinário

Proc. nº. 5555.33.2222.5.06.4444

Autor: Ministério Público Estadual

Acusado: Francisco das Quantas

Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº. 112233, comparece o Réu para, na forma do art. 403, § 3º, da Legislação Adjetiva Penal, tempestivamente, no quinquídio legal, oferecer seus

MEMORIAIS SUBSTITUTIVOS

“DE DEBATES ORAIS”

quanto à pretensão condenatória ostentada em desfavor de FRANCISCO DAS QUANTAS , já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.

1 – SÍNTESE DOS FATOS

Consta da denúncia que o Acusado, no dia 00 de maio do ano em curso, por volta das 21:45h, abordara a vítima, com idade de 13 anos e 7 meses, com o propósito de praticar ato sexual. Destaca ainda a peça acusatória que o Réu prometera a quantia de R$ 50,00(cinquenta reais) à infante, como pagamento por um “programa” com essa. Todavia, o ato não se consumou por razões alheias a vontade daquele.

Observa mais a peça acusatória que acusado e vítima, diante da promessa de pagamento pelo ato sexual, foram no carro daquele ao Motel Xista. Passados alguns instantes, quando ambos se encontravam no quarto, policiais militares adentraram ao recinto. Nessa ocasião, indagada à infante acerca de sua idade, essa prontamente declarou que era menor de idade. Ambos, segundo ainda a peça vestibular, estavam nus na cama, em uma situação que claramente apresentava o início da relação sexual.

Em conta disso, na data acima mencionada, o Acusado fora preso em flagrante delito.

Diante desse quadro, o Ministério Público denunciou o Paciente como incurso na pena descrita no art. 218-B do Código Penal. (Submeter adolescente à prostituição)

Recebida a peça acusatória por este d. Juízo em 11/22/3333 (fl. 79), foram ouvidas as testemunhas de acusação (fls. 111/114 e 117/119), bem como da defesa (fls. 120/123 e 123/127), assim como procedido o interrogatório do ora Réu. (fls. 129/133)

Diante da complexidade das provas produzidas neste processo, foram concedidos às partes o oferecimento de memoriais escritos, os quais ora apresenta-os.

2 – NO MÉRITO

2.1. Ausência de prova na participação no crime.

CPP, art. 386, inc. V

Inexiste nos autos qualquer prova de que o Acusado tenha concorrido para o evento delituoso fixado na denúncia.

A palavra da vítima, colhida de seu depoimento (fl. 147), não oferece a mínima segurança à constatação que o Réu tenha perpetrado crime em espécie.

Certo é que o indício de participação do episódio se resume à presunção obtida do testemunho do policial militar Roberto de Tal (fl. 151/152). Esse, óbvio, não estava presente no momento do episódio narrado. Não há, nesse azo, qualquer harmonia entre o depoimento da única testemunha que acusou o Réu e os demais elementos probatórios colhidos.

Em verdade, segundo consta do depoimento do Acusado (fl. 163), esse fora convidado pela própria adolescente para fazer o programa. Essa, ademais, mentiu com respeito à idade.

Nesse importe, imperando dúvida, o princípio constitucional in dubio pro reo impõe a absovição.

Esse princípio reflete nada mais do que o princípio da presunção da inocência, também com previsão constitucional. Aliás, é um dos pilares do Direito Penal, e está intimamente ligado ao princípio da legalidade.

Nesse aspecto, como corolário da presunção de inocência, o princípio do in dubio pro reo pressupõe a atribuição de carga probatória ao acusador e fortalecer a regra fundamental do processo penal brasileiro, ou seja, a de não condenar o réu sem que sua culpa tenha sido suficientemente demonstrada.

Acerca do preceito em questão, leciona Aury Lopes Jr.:

“ A complexidade do conceito de presunção de inocência faz com que dito princípio atue em diferentes dimensões no processo penal. Contudo, a essência da presunção de inocência pode ser sintetizada na seguinte expressão: dever de tratamento.

Esse dever de tratamento atua em duas dimensões, interna e externa ao processo. Dentro do processo, a presunção de inocência implica um dever de tratamento por parte do juiz e do acusador, que deverão efetivamente tratar o réu como inocente, não (ab)usando das medidas cautelares e, principalmente, não olvidando que a partir dela, se atribui a carga da prova integralmente ao acusador (em decorrência do dever de tratar o réu como inocente, logo, a presunção deve ser derrubada pelo acusador). Na dimensão externa ao processo, a presunção de inocência impõe limites à publicidade abusiva e à estigmatização do acusado (diante do dever de tratá-lo como inocente).” (In, Direito processual penal e sua conformidade constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, v. I, p. 518).

No mesmo sentido elucida Fernando da Costa Tourinho Filho:

“ Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva.” (In, Código de Processo Penal Comentado, 11 ed.,Saraiva: São Paulo, vol. I, p. 526).

Não discrepa deste entendimento Norberto Avena, o qual professa que:

“ Também chamado de princípio do estado de inocência e de princípio da não culpabilidade, trata-se de um desdobramento do princípio do devido processo legal, consagrando-se como um dos mais importantes alicerces do Estado de Direito. Visando, primordialmente, à tutela da liberdade pessoal, decorre da regra inscrita no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, preconizando que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Conforme refere Capez, o princípio da presunção de inocência deve ser considerado em três momentos distintos: na instrução processual, como presunção legal relativa da não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova; na avaliação da prova, impondo-se seja valorada em favor do acusado quando houver dúvidas sobre a existência de responsabilidade pelo fato imputado; e, no curso do processo penal, como parâmetro de tratamento acusado, em especial no que concerne à análise quanto à necessidade ou não de sua segregação provisória. “ (AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012. Pág. 26)

Neste sentido:

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

1. O uso de documento falso é delito formal que, para a consumação, prescinde do efetivo proveito da conduta, pois a simples apresentação já resulta violação à fé pública, bem jurídico protegido pelo tipo penal. 2. A ciência do agente acerca da falsidade do documento é elemento indispensável para aperfeiçoamento do tipo de uso de documento falso. 3. A dúvida razoável em relação à responsabilidade delitiva do agente é circunstância que deve privilegiá-lo com a absolvição. 4. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; ACr 0076978-50.2010.4.01.3800; MG; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Monica Jacqueline Sifuentes; DJF1 19/09/2014; Pág. 449)

APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LEI Nº 11.343/2006. INTERNACIONALIDADE DEMONSTRADA. ORIGEM DA DROGA. BOLÍVIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. SOCIETAS SCELERIS. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE ALEXSANDRO E FABIANE DESPROVIDOS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE. MONITORAMENTO TELEFÔNICO. INDÍCIOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DE EDSON PROVIDO.

1. Operação bolívia. Operação quijarro. Investigação a partir de fornecedor na bolívia. Identificação dos adquirentes. Origem internacional da droga. Destino: distribuição em território nacional. Transnacionalidade dos delitos demonstrada. Competência da justiça federal. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. Materialidade e autoria da associação para o tráfico internacional demonstradas. Interceptações telefônicas. Prisões em flagrante a partir dos dados do monitoramento. Confirmação de dados obtidos no monitoramento: identificação das pessoas envolvidas, de veículos, de deslocamentos. 3. Prova testemunhal. Corroboração da prova produzida na fase inquisitorial. 4. Atuação de alexsandro e fabiane em unidade de desígnios com Fernando meira, tio de fabiane. Relação além do parentesco demonstrada. Hierarquia e divisão de tarefas. Elementos desnecessários para configuração do crime. Esforço conjunto e necessário para garantir o fornecimento de drogas, a qualidade do entorpecente e a não interrupção da distribuição. 5. Acordo prévio, a estabilidade e o objetivo comum de garantir a manutenção do cometimento do tráfico por todos os três envolvidos: fabiane, alexsandro e Fernando meira. Societas sceleris. Crime de associação para o tráfico comprovado. 6. Dosimetria da pena. Fixação acima do mínimo legal. Devida fundamentação: qualidade da droga, associação para o tráfico como meio de vida, complexidade da atuação da associação, potencialidade lesiva, personalidade voltada para o crime, culpabilidade e maus antecedentes. Reincidência de alexsandro. Incidência da causa de aumento da internacionalidade. 7. Pena imposta. Exagero na reprimenda não demonstrado. Manutenção da pena no patamar fixado na sentença. 8. Recursos de fabiane e alexsandro desprovidos. 9. Tráfico internacional de drogas. Cocaína apreendida em 10 e 14 de abril de 2010, com terceiras pessoas. Responsabilidade pela internação da droga vinda da bolívia atribuída ao réu Edson. 10. Telefonema interceptado. Fortes indícios e verossimilhança da denúncia. Insuficiente para demonstração cabal do cometimento do tráfico na modalidade importar e transportar. In dubio pro reo. Absolvição. Expedição de alvará de soltura clausulado. 11. Recurso de Edson provido. (TRF 3ª R.; ACr 0008245-37.2011.4.03.6000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 08/09/2014; DEJF 19/09/2014; Pág. 888)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO PRINCÍPIO JURÍDICO IN DUBIO PRO REO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A sentença julgou a ação procedente para condenar o réu pela prática do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal. 2. A materialidade delitiva está bem demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão e pelos laudos periciais do instituto de criminalística de são Paulo. Ic e do núcleo de criminalística da polícia, atestando a falsidade das cédulas de cinquenta reais acostadas aos autos. O laudo documentoscópico do nucrim testificou que a contrafação é de boa qualidade e tem potencial para ser introduzida no meio circulante, sendo, pois, apta para atingir o bem tutelado (fé pública). 3. A autoria e o dolo do apelante, embora caracterizados na fase investigativa, inclusive pela confissão do acusado, não foram devidamente comprovados na fase de instrução probatória em juízo, de modo que incide in casu o disposto no art. 155 do código de processo penal, bem como o princípio jurídico in dubio pro reo. 4. Não subsiste o Decreto condenatório pela prática do crime descrito no art. 289, § 1º, do Código Penal, uma vez que não há provas suficientes para a condenação. Precedente desta e. Quinta turma. 5. Apelação provida para absolver o réu nos termos do art. 386, VII, do código de processo penal. (TRF 3ª R.; ACr 0007926-42.2007.4.03.6119; Quinta Turma; Rel. Juiz Conv. Hélio Nogueira; Julg. 08/09/2014; DEJF 19/09/2014; Pág. 878)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REFORMA DA SENTENÇA.

1) A prova utilizada como suporte para a condenação deve guardar uniformidade e coerência com todo o conjunto probatório, sob pena de restar isolada e propiciar dúvida no espírito do julgador; 2) A prova frágil e duvidosa quanto à autoria do crime imputado ao acusado impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo; 3) Recurso de apelação provido. (TJAP; APL 0011702-62.2012.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Raimundo Vales; Julg. 09/09/2014; DJEAP 19/09/2014; Pág. 34)

Com efeito, não há a mínima certeza – e nem poderia ser diferente – quanto à pretensa autoria do malsinado delito.

2.2. Atipicidade da conduta descrita na exordial

Ausência de crime (PC, art. 20)

A peça acusatória é imprecisa, vaga e eivada de inverdades.

Na verdade, consoante prova colhida dos autos, o Réu se encontrava no restaurante denominado Beira Mar, por volta de 21:00h, sozinho, quando fora abordado pela menor. De início essa se mostrou interessada em saber qual a profissão do Réu, onde morava, seu estado civil etc. Todavia, quando esse indagou se aquela estudava ou mesmo trabalhava, a resposta fora rápida e sem qualquer inibição: fazia programas para sustentar-se. Prontamente o Acusado indagara a idade da vítima. A mesma respondera ter 16 anos de idade incompletos.

Desconfiado, o Acusado ainda não quis acreditar na resposta ofertada. Nesse momento, por prudência, questionou quando a garota fazia aniversário. Essa respondeu rapidamente que seria 15 de agosto, fazendo crer que a pronta explicação daria maior credibilidade ao que lhe fora questionada.

É preciso salientar que a infante apresentava características físicas de uma pessoa bem mais amadurecida. O discurso da mesma também trazia maior credibilidade quanto à falsa idade afirmada. Tudo levava a crer, portanto, que essa, de fato, teria a idade informada.

Desse modo, após fartas indagações acerca da idade da infante, acreditando nisso, ambos se direcionaram ao motel mencionado na peça acusatória. Chegaram a trocar carícias, todavia inexistiu a conjunção carnal. Fato esse até mesmo levantado na denúncia.

Por esse norte, não há qualquer dúvida de que o ato libidinoso tenha sido consentido. É dizer, inexistiu o emprego de violência ou mesmo resistência por parte da menor.

Nesse diapasão, indiscutivelmente a conduta é atípica, pois inexiste a figura do dolo. O tipo penal descrito na peça proemial reclama comportamento volitivo doloso. Não é o caso, óbvio. Assim, é impositiva a absolvição do Réu, maiormente quando o conjunto probatório revelado pela acusação autoriza o reconhecimento do erro de tipo, previsto no art. 20 do Código Penal.

De fato, o Réu fora levado a erro pela própria vítima.

Com esse enfoque, de toda conveniência salientar o magistério de Cezar Roberto Bitencourt, in verbis:

Erro de tipo é o qual recai sobre circunstância que constitui elemento essencial do tipo. É a falsa percepção da realidade sobre um elemento do crime. É a ignorância ou a falsa representação de qualquer dos elementos constitutivos do tipo penal. “ (BITENCOURT, Cesar Roberto. Erro de tipo e erro de proibição. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 150)

(não existem os destaques no texto original)

Com o mesmo sentir, estas são as lições de Paulo César Busato, ad litteram:

“O engano sobre qualquer elemento objetivo formal da pretensão conceitual de relevância compõe uma necessária afetação do compromisso para com a produção de um resultado. Como se sabe, o dolo é compromisso com a produção do resultado.

Sempre que se deseja a produção de um resultado, ou, no mínimo, se compromete com tal produção no plano subjetivo, anuindo com sua produção, é imprescindível falar em uma adequada compreensão de tal ilícito. A razão é elementar: a característica do dolo, seja direto ou eventual, é a previsão. Não é possível falar em dolo sem previsão e a previsão inclui o conhecimento. Se não for possível afirmar concretamente o conhecimento – em função do erro –, não é possível previsão, logo, tampouco é possível a afirmação do dolo. “ (BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. São Paulo: Atlas, 2013, p. 639)

(itálico conforme o original)

A esse propósito, oportuno mencionar a orientação jurisprudencial:

PENAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO – NECESSIDADE. DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA. ERRO DE TIPO. ARTIGO 20 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Impõe-se a absolvição quando o apelante pratica a ação típica incorrendo em erro sobre circunstância elementar, o que afasta a tipicidade da conduta. 2. O error aetatis afasta o dolo e consequentemente a adequação típica da conduta. 3. Recurso provido. (TJMG – APCR 1.0456.06.049698-5/001; Rel. Des. Pedro Vergara; Julg. 25/02/2014; DJEMG 10/03/2014)

APELAÇÃO CRIMINAL.

Entrega de cigarro a adolescente (art. 243, eca). Pedido de absolvição por erro de tipo (art. 20, caput, cp). Alegado desconhecimento da menoridade. Procedência. Aplicação dos princípios da exclusiva proteção dos bens jurídicos, intervenção mínima e proporcionalidade. Reconhecimento da atipicidade dos fatos descritos na denúncia (art. 386, inc. III, cpp). Recurso provido. (TJPR – ApCr 0901787-4; Joaquim Távora; Terceira Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Benjamim Acacio de Moura e Costa; DJPR 12/02/2014; Pág. 778)

E mais ainda. Os professores João Daniel Rassi e Alessandra Orcesi Pedro Greco, em uma das passagens de sua brilhante obra acerca do tema em vertente, revelando reflexões acerca do critério da idade, destacam que:

“Não se trata, contudo, de um elemento de natureza absoluta. Como elemento do tipo, ele é normativo e, no caso específico, poderá ser interpretado de acordo com o que foi estabelecido como critério legal de menoridade no Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, é considerado menor, ou criança, aquele que não atingiu 12 anos. A previsão estatutária da idade de 12 anos abre ensejo para que o intérprete utilize o aspecto da sociologia da sexualidade já amplamente exposta no Capítulo 1.

Assim, a elementar idade da vítima não é absoluta quando se estiver diante de um menor entre 12 e 14 anos, caso em que sua vulnerabilidade será constatada no caso concreto, ou seja, se houve ou não abuso na relação sexual entre o maior e o menor, . . . “ (GRECO, Alessandra Orcesi Pedro; Rassi, João Daniel. Crimes contra a dignidade sexual. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 116)

Não discrepando dessa ótica, ao contrário disso, até indo mais além do que essa linha de entendimento antes apresentada, o renomado Maximiliano Roberto Ernesto Führer leciona que:

“Com efeito, por via transversa, o tipo penal estabelece de forma absoluta que o menor de 14 anos, o doente mental ou deficiente não portador do ‘necessário discernimento’, e o que não pode oferecer resistência estão proibidos de contato amoroso com imputáveis, mesmo que esta seja a sua vontade. Na prática, a lei restringe os parceiros sexuais daquelas pessoas aos menores e aos absolutamente irresponsáveis ou inimputáveis.

( . . . )

A vida e a dignidade no viver passam necessariamente pelos efeitos da pulsão sexual.

Em função disto, temos que a presunção absoluta é francamente inconstitucional e impõe vivências subtraídas de fração significativa e essencial, vitimizando ainda mais as pessoas vulneráveis que pretende proteger. “ (FÜHER, Maximiliano Roberto Ernesto. Novos crimes sexuais. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 176)

Em arremate, mostra-se imperiosa a absolvição do Acusado, mais precisamente em razão da ausência de tipicidade penal na conduta visualizada pela acusação. (CPP, art. 386, inc. III)

3 – EM CONCLUSÃO

Pede-se, com supedâneo no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, a ABSOLVIÇÃO DO RÉU pelos fundamentos lançados na defesa exordial e ora ratificados.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade (PR), 00 de setembro de 0000.

Fulano(a) de Tal

Advogado(a)

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