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[MODELO] Memoriais – Furto – Alegações Finais – Negativa de Autoria – Palavra de Funcionários

MEMORIAIS – FURTO – ALEGAÇÕES FINAIS – NEGATIVA DE AUTORIA – PALAVRA DE FUNCIONÁRIOS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________

Processo-crime nº _________

Alegações finais sob forma de memoriais, Cf. art. 403, §3º do CPP

_________, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, atualmente, constrito junto ao Presídio Industrial de _________, pelo Defensor infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo em epígrafe, oferecer, no prazo legal, as presente alegações finais, aduzindo o que entende pertinente e relevante para infirmar a peça pórtica, na forma que segue:

Segundo sinalado pelo réu desde a primeira hora que lhe coube falar nos autos (vide termo de declarações no orbe inquisitorial de folha ____) , o mesmo foi categórico e peremptório em negar toda e qualquer participação nos fatos descritos pela peça portal coativa.

A tese da negativa da autoria, foi reiterada na fase judicial, quando inquirido pela julgadora togada à folha ____ dos autos.

Obtempere-se, que a tese pelo mesmo arguida, não foi ilidida e ou rechaçada com a instrução criminal, devendo, por conseguinte, ser acolhida, totalmente.

A bem da verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação Penal, não conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo, do delito que lhe é graciosamente arrostado.

Assim, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda, impossível é sazonar-se reprimenda penal contra o réu, o qual proclamou-se inocente da imputação, desde o princípio.

Obtempere-se, que a vítima do tipo penal não presenciou o fato acoimado de delituoso, (vide depoimento de _________ à folha ____), nada aduzindo de relevante para o desate da questão sub judice.

A prova acusatória, proclamada pela dona da lide, como hábil para a emissão de um juízo de censura contra o réu, circunscreve-se, a palavra dos funcionários da oficina mecânica, na qual o réu foi solicitar emprego.

Entrementes, tais depoimentos não são dignos de credibilidade, na medida em que se encontram em rota de colisão com as assertivas do réu, afora, a circunstância, em si peculiar, de terem, os funcionários da mecânica, detido o réu, manu militari, apresentando-o a autoridade policial.

Ora, os algozes do réu, não poderiam ter sido compromissados (com o foram), pela digna julgadora singela, na medida em que possuem interesse direto na incriminação do denunciado, agindo por vingança, e não por caridade, a qual segundo proclamado pelo apóstolo e doutor dos gentios São Paulo é a maior da virtudes.

Logo, seus informes, não detém a menor serventia para respaldar a peça portal, eis despidos da neutralidade necessária e imprescindível para tal desiderato.

Sinale-se, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida integrante do parquet à morte.

Nesse norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:

APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. A condenação exige certeza quanto à existência do fato e sua autoria pelo réu. Se o conjunto probatório não é suficiente para esclarecer o fato, remanescendo dúvida insuperável, impositiva a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP. (Apelação Crime nº 70040138802, 8ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Danúbio Edon Franco. j. 16.02.2011, DJ 16.03.2011).

A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)

O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do in dubio pro reo, contido no art. 386, VI, do CPP (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DUVIDOSA. ACUSAÇÃO FUNDADA EM PROVA DA FASE INQUISITIVA. Indícios que não restaram provados no curso do contraditório. Incidência do artigo 155, do CPP. Negativa do acusado não infirmada. Princípio do "in dubio pro reo" bem reconhecido pelo r. Juízo "a quo". Recurso improvido. (Apelação nº 0361293-49.2010.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Luís Carlos de Souza Lourenço. j. 29.09.2011, DJe 14.10.2011).

PENAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O INSS. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO ÀS CORRÉS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I – O conjunto probatório carreado revelou-se insuficiente para apontar conclusivamente a autoria e culpabilidade das corrés Eunice e Maria Consuelo, sendo impossível precisar atuação dolosa em suas condutas funcionais, incorrendo, voluntária e conscientemente, no resultado antijurídico ora apurado. II – O mero juízo de plausibilidade ou possibilidade não é robusto o suficiente para impingir um decreto condenatório em desfavor de quem não se pode afirmar, com veemência, a participação e consciência da ilicitude. III – A prova indiciária quando indicativa de mera probabilidade, como ocorre no caso vertente, não serve como prova substitutiva e suficiente de autoria não apurada de forma concludente no curso da instrução criminal. IV – Apelação improvida. Absolvição mantida. (Apelação Criminal nº 0102725-03.1998.4.03.6181/SP, 2ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Cecilia Mello. j. 10.05.2011, unânime, DE 19.05.2011).

(grifos nossos)

Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo de censura contra o denunciado.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja o réu absolvido, ante a defectibilidade probatória que preside a demanda, por força do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, por critério de pia Justiça.

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/

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