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[MODELO] MEMORIAIS – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO TENTADO

MEMORIAIS – ALEGAÇÕES FINAIS – ROUBO QUALIFICADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA __ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _____ (UF).

processo-crime n.º _____

objeto: Alegações finais sob forma de memoriais, Cf. art. 403, §3º do CPP

_____, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, residente e domiciliado nesta cidade de _____, pelo seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência – em atenção ao deliberado no termo de 78 – no prazo legal, articular, as presentes alegações finais, aduzindo, o quanto segue:

PRELIMINARMENTE

Segundo afere-se pelo depoimento da suposta vítima do infausto (vide folha 81) o réu é dependente de substâncias psicotóxicas.

Cumpre aqui, obrar-se a transcrição parcial do depoimento da vítima, no ponto alvitrado, para tornar manifesta a questão alusiva à dependência química do réu.

………………………………………………………..

Juíza: Ele estava bêbado ou drogado?

Vítima: Sim.

Juíza: As duas coisas?

Vítima: Na realidade ele é dependente.

Juíza: de álcool ou droga?

Vítima: Cruzado.

………………………………………………………

Sinale-se, que em remanescendo dúvida sobre a capacidade de autodeterminação do réu, quando do fato pretensamente delituoso, a instauração do incidente de responsabilidade penal é de preceito, sendo vedado ao Julgador togado, sentenciar, prescindido de tal prova, sob pena de restar patenteado o cerceamento de defesa.

Nesse norte é a mais autorizada jurisprudência, dina de compilação:

“Levantada dúvida sobre a sanidade mental do acusado no curso do processo, o juiz, sem dissipá-la através do incidente respectivo, não pode sentenciar” (RT 590/405)

Diante de tal e inquebrantável realidade, impossível é julgar-se o feito no estado em que se encontra, sem antes investigar-se se o réu é portador de patologia e ou dependente químico, à época do fato retratado pela denúncia.

Em virtude do que postula a defesa, seja sobrestado o feito, para o fim de instaurar-se o incidente de responsabilidade penal, para apuração da capacidade de volição e cognição do réu à época do fato.

DO MÉRITO

1.) ATIPICIDADE e DEFECTIBILIDADE PROBATÓRIA

Consoante reluz do termo de interrogatório de folhas 45/47, o réu negou de forma concludente e peremptória a imputação que lhe é infligida pela peça portal coativa.

Por seu turno a prova que jaz hospedada à demanda, é de todo em todo frágil e deficiente para emprestar foros de cidade (curso/aceitação) à peça madrugadora do processo.

Registre-se, que a prova de índole acusatória, arregimentada no deambular da instrução contra o réu, restringe-se ao depoimento da sedizente vítima do fattispecie, a qual, por sua natural tendenciosidade e carência rotunda de isenção, jamais poderá servir de lastro e âncora à emissão de um juízo de valor adverso.

Neste passo, cumpre trasladar-se a intelecção dos pretórios, sobre o tema vertido:

As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários (JUTACRIM, 71:306).

ROUBO. MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. A palavra da vítima depende de apoio no demais da prova. Reconhecimento policial precário e dúbio. PROVA INCONSISTENTE. Conjunto probatório insuficiente a amparar a condenação dos apelantes. In dubio pro reo. Absolvição que se impõe, com base no art. 386, IV, do Código de Processo Penal. RECURSO PROVIDO. (Apelação Crime nº 70040421489, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Aramis Nassif. j. 09.02.2011, DJ 16.03.2011).

[…] a palavra da vítima não é absoluta, cedendo espaço, quando isolada, no conjunto probatório, diante dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. É o caso dos autos. […] (Apelação nº 21154-7/2009, 1ª Câmara Criminal do TJBA, Rel. Lourival Almeida Trindade. j. 01.09.2009).

APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO DO MP PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO RÉU – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO INADMISSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAS DO FATO. Palavras da vítima que não encontram amparo nas provas produzidas, porquanto isoladas – É cediço que nos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, a palavra da vítima é de grande relevância, porque tais crimes quase sempre são praticados na clandestinidade – Por tal fato, exige-se que as declarações prestadas sejam firmes, seguras e coerentes, o que não ocorreu na espécie – Princípio basilar do processo penal – Busca da verdade real – Não comprovada satisfatoriamente a autoria delitiva imputada ao acusado, de rigor a prolação de um decreto absolutório, por insuficiência de provas, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo – Apelo ministerial não provido mantendo-se a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. (Apelação nº 9092768-74.2009.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Borges Pereira. j. 04.10.2011, DJe 18.10.2011).

(grifos nossos)

Observe-se, que a própria vítima – de viva voz – disse ser desejo manifesto “arquivar” o presente processo para não sofrer de “ressentimentos”. Vide folha 83.

Em verdade, em verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação Penal, não conseguiu arregimentar uma única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo, do delito que lhe é graciosamente arrostado.

Donde, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda, impossível é sazonar-se reprimenda penal contra o réu, embora a mesma seja perseguida, de forma equivocada, pela denodada integrante do parquet.

Outrossim, para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrario Sensu, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo dominus litis ao exício.

Neste norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:

APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. A condenação exige certeza quanto à existência do fato e sua autoria pelo réu. Se o conjunto probatório não é suficiente para esclarecer o fato, remanescendo dúvida insuperável, impositiva a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP. (Apelação Crime nº 70040138802, 8ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Danúbio Edon Franco. j. 16.02.2011, DJ 16.03.2011).

A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)

O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do in dubio pro reo, contido no art. 386, VI, do CPP (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DUVIDOSA. ACUSAÇÃO FUNDADA EM PROVA DA FASE INQUISITIVA. Indícios que não restaram provados no curso do contraditório. Incidência do artigo 155, do CPP. Negativa do acusado não infirmada. Princípio do "in dubio pro reo" bem reconhecido pelo r. Juízo "a quo". Recurso improvido. (Apelação nº 0361293-49.2010.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Luís Carlos de Souza Lourenço. j. 29.09.2011, DJe 14.10.2011).

PENAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O INSS. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO ÀS CORRÉS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I – O conjunto probatório carreado revelou-se insuficiente para apontar conclusivamente a autoria e culpabilidade das corrés Eunice e Maria Consuelo, sendo impossível precisar atuação dolosa em suas condutas funcionais, incorrendo, voluntária e conscientemente, no resultado antijurídico ora apurado. II – O mero juízo de plausibilidade ou possibilidade não é robusto o suficiente para impingir um decreto condenatório em desfavor de quem não se pode afirmar, com veemência, a participação e consciência da ilicitude. III – A prova indiciária quando indicativa de mera probabilidade, como ocorre no caso vertente, não serve como prova substitutiva e suficiente de autoria não apurada de forma concludente no curso da instrução criminal. IV – Apelação improvida. Absolvição mantida. (Apelação Criminal nº 0102725-03.1998.4.03.6181/SP, 2ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Cecilia Mello. j. 10.05.2011, unânime, DE 19.05.2011).

(grifos nossos)

Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo de censura contra o denunciado.

2.) DESCLASSIFICAÇÃO: ROUBO PARA FURTO TENTADO.

Na longínqua, remota e improvável hipótese de amargar juízo de censura, temos por clareza superlativa, que o fato descrito pela peça ovo, se emoldura ao delito de furto, em sua modalidade tentada.

Efetivamente, o réu não empregou de violência e ou grave ameaça contra a vítima, a qual, de resto, teve restituído o bem da vida cobiçado, incontinenti.

Gize-se que para restar configurado o tipo descrito pelo artigo 157 do Código Penal, faz-se imprescindível a comprovação da grave ameaça ou violência contra a pessoa, inexistente na espécie sujeita. (1)

Nesta alheta, recolhe-se ensinança de GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in, CÓDIGO PENAL COMENTADO, São Paulo, RT, 2006, onde a folha 672 obtempera: “… a grave ameaça é o prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa, desde que importante e sério …”

Assim sendo, uma vez ausente o emprego de violência real contra a vítima, assoma inexorável a desclassificação do delito de roubo para o de furto.

Sob esse leme, veicula-se a mais lúcida e fecunda jurisprudência, parida das corte de justiça, a qual guarda extrema pertinência ao tema submetido a desate, sendo, pois, dina de reprodução:

Em caso de subtração de joia portada pela vítima, resultando lesão leve no pescoço ou no braço desta, classifica-se no art. 155 se a vítima foi atingida apenas por repercussão, pois a violência foi só contra a coisa… (RT 608/352).

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. Não subsiste a pretensão condenatória no crime de roubo, quando ausente a violência ou grave ameaça. Mero arrebatamento do bem subtraído. Recurso desprovido. (Processo nº 2010.03.1.016533-9 (515070), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Mário Machado. unânime, DJe 28.06.2011).

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO IMPRÓPRIO. VIOLÊNCIA EXERCIDA CONTRA A COISA. VÍTIMA ATINGIDA ACIDENTALMENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. 1. Se a violência usada foi só contra a coisa, e a vítima foi atingida sem intenção, apenas por repercussão, o crime é de furto, não de roubo. 2. No mais, para caracterização do roubo, é indispensável que a violência ou grave ameaça esteja diretamente vinculada ao resultado, não vingando a imputação quando não há relação direta de causalidade entre a lesão sofrida pela vítima e a subtração. 3. Recurso provido. (Processo nº 2009.12.1.007692-3 (472355), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Jesuíno Rissato. maioria, DJe 18.01.2011).

Demais disso, temos como dado incontroverso que o delito tributado ao réu, remanesceu jungido a seara da mera tentativa, de sorte que o denunciado foi de pronto acuado e preso, segundo nos dá nota a própria vítima, asseverando que o réu foi preso a (4) quatro quadras do local do fato. (remissão depoimento de folha 81)

Por essa craveira, observe-se que a vítima não sofreu abalo em seu patrimônio, haja vista que o bem surrupiado foi-lhe restituído em átimo. Vide auto de apreensão de folha 09 e restituição de folha 19.

De conseguinte, não tendo o réu logrado êxito na conduta descrita pela peça portal coativa, configurada encontra-se a tentativa, contemplada no inciso II, do artigo 14 do Código Penal.

3.) DA ATENUANTE DA MENORIDADE

Por debrum, o réu era menor de (21) vinte e um anos de idade à época do fato (circunstância proclamada pela denúncia à folha 02), em virtude do que, na hipótese de ser condenado, faz jus ao reconhecimento da atenuante esculpida pelo artigo 65, inciso I, do Código Penal.

Neste norte, outra não é a intelecção vertida pelos tribunais pátrios, sobre a matéria sujeita:

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DIREITO PENAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA LEGAL DA MENORIDADE. PREPONDERÂNCIA SOBRE AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. ORDEM CONCEDIDA. A circunstância atenuante da menoridade prepondera sobre as demais circunstâncias, legais e judiciais, prevalecendo sobre maus antecedentes. Precedentes do STF e do STJ. Ordem concedida. (Habeas Corpus nº 30797/SP (2003/0174996-5), 6ª Turma do STJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido. j. 16.12.2004, unânime, DJ 01.08.2005)

PENAL – FURTO SIMPLES – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PEDIDO ALTERNATIVO – APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE – RECURSO PROVIDO – UNÂNIME. Restando sobejamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito, incabível é o pedido de absolvição. No que tange à aplicação da atenuante genérica da menoridade, esta se revela possível, haja vista a comprovação da idade do apelante pelo autor de prisão em flagrante, pelo boletim de vida pregressa, pela folha de antecedentes penais, assim como pelo interrogatório do mesmo em juízo. (Apelação Criminal nº 20000810036303 (Ac. 193388), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Lecir Manoel da Luz. j. 19.05.2004, unânime, DJU 24.06.2004)

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MENORIDADE RELATIVA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO HÁBIL. ATENUANTE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO OBRIGATÓRIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. PENA REDIMENSIONADA. 1. Tendo sido trazido à colação documento que, segundo precedente deste STJ, mostra-se hábil para comprovar a menoridade relativa da paciente à época dos fatos, merece reconhecida a atenuante do art. 65, I, do CP. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM LIBERDADE. PRETENDIDA CONCESSÃO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO NESSE PONTO. 1. Julgada a apelação criminal, fica superada a análise da pretendida concessão do direito de aguardar em liberdade o julgamento desse recurso. 2. Habeas corpus julgado parcialmente prejudicado e, no mais, concedida a ordem, para reconhecer em favor do paciente a atenuante genérica da menoridade relativa, tornando a sua sanção definitiva em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado. (Habeas Corpus nº 177652/PE (2010/0119136-4), 5ª Turma do STJ, Rel. Jorge Mussi. j. 23.08.2011, unânime, DJe 02.09.2011).

ROUBO QUALIFICADO. PROVAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTES. 1. A confissão do acusado, na polícia e em juízo, as declarações das vítimas do roubo, apontando-o como um dos autores, e a apreensão da coisa subtraída e da arma utilizada, em poder do menor coautor, são provas que autorizam a condenação. 2. Pena-base fixada acima do mínimo em atenção às circunstâncias judiciais, desfavoráveis ao acusado, não reclama redução. 3. Concorrendo duas atenuantes – menoridade e confissão espontânea -, a redução da pena-base, se não chega ao máximo, deve se fazer em maior quantidade. 4. Apelação provida em parte. (Apelação Criminal nº 20000710115030 (Ac. 179836), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Jair Soares. j. 28.08.2003, unânime, DJU 22.10.2003)

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Seja acolhida a preliminar, convertendo-se o julgamento em diligência, instaurado-se o incidente de responsabilidade penal do réu, para apurar-se sua capacidade de cognição e volição à época do fato, sobrestando-se o julgamento do feito.

II.- No mérito, seja decretada a absolvição do réu, do delito a que indevidamente manietado, ao módulo do artigo 386, incisos III e IV, do Código de Processo Penal, sopesadas as considerações dedilhadas linhas volvidas.

III.- Na intercorrência de soçobrarem a teses enfeixadas pelo item II, seja, de igual sorte absolvido, diante da dantesca orfandade probatória que preside à demanda, tendo por esteio o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

IV.- Em remanescendo condenado, seja desclassificado o delito emoldurado pela denúncia, para o delito de furto em sua modalidade tentada, ex vi, dos arts. 155, caput, e 14, inciso II, ambos do Código Penal, elegendo-se a fração de (2/3) dois terços a título de minoração da reprimenda corporal e pecuniária; bem como seja agasalhada a atenuante da menoridade, com incidência preponderante na pena-base.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

_____________(UF), __ de _____ de _____.

____________

OAB/

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