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[MODELO] MEMORIAIS – ALEGAÇÕES FINAIS – RECEPTAÇÃO – NEGATIVA DE AUTORIA – ORIGEM CRIMINOSA DO OBJETO

MEMORIAIS – ALEGAÇÕES FINAIS – RECEPTAÇÃO – NEGATIVA DE AUTORIA – ORIGEM CRIMINOSA DO OBJETO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _______ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ____________(___).

processo-crime n.º _____________

Alegações finais sob forma de memoriais, Cf. art. 403, §3º do CPP

_____________________, brasileiro, separado, mecânico, residente e domiciliado nesta cidade de _________________, pelo Defensor Público infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, oferecer, no prazo legal, as presentes alegações finais, no intento primeiro de infirmar a peça portal coativa, na forma que segue:

Segundo reluz do termo de interrogatório do réu prestado frente ao julgador togado à folha ___, temos que o mesmo embora tenha admitido a aquisição da uma peça para aposição em seu veículo automotor, negou de forma conclusiva e terminativa tivesse ciência da origem falsa da res.

A versão esposada pelo réu, não logrou ser entibiada e ou refutada no caminhar da instrução processual, porquanto, deve ser tida e havida por crível, logo verdadeira.

Registre-se, por relevantíssimo, que o aludido automóvel não foi apreendido com o réu, caindo, assim em descrédito o delito de receptação apregoado pela peça portal coativa.

Aliás, até a presente data, sequer apurou-se quem teria, pretensamente transmitido dita peça automotiva ao réu, com o que resta descaracterizado o tipo reitor da receptação.

Neste norte é a mais abalizada jurisprudência que jorra dos tribunais pátrios, digna de reprodução, face sua extrema pertinência ao caso em discussão:

“PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. MÁQUINA DE ESCREVER. PATRIMÔNIO PÚBLICO. ART. 180, CAPUT, DO CPB. ELEMENTO SUBJETIVO. ACUSADO QUE DESCONHECIA A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DA RES FURTIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1. Existindo dúvidas quanto à prática do delito de receptação dolosa, por incomprovado o seu elemento subjetivo, consubstanciado no conhecimento da origem ilícita da res furtiva, a absolvição é medida que se impõe. 2. As provas coligidas pela acusação têm amparo somente no depoimento contraditório do primeiro acusado, que não pode, isoladamente, subsidiar decreto condenatório, devendo apoiar-se em provas estremes de dúvidas. 3. O conteúdo probatório não demonstra tenha o apelado adquirido coisa que sabia tratar-se de produto de crime. 4. Apelação improvida.” (Apelação Criminal nº 2000.41.00.002883-6/RO, 4ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Hilton Queiroz. j. 01.08.2006, unânime, Publ. 25.08.2006)

“RECEPTAÇÃO DOLOSA. Não havendo prova da ciência da origem ilícita da res, por parte do denunciado, impõe-se a absolvição. Apelo provido.” (Apelação-Crime nº 70015391295, 6ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Paulo Moacir Aguiar Vieira. j. 29.06.2006, unânime)

“O crime de receptação dolosa (art. 180 caput do Código Penal) pressupõe crime antecedente e o receptador não pode ser responsabilizado sem que definitivamente se declare a existência deste pressuposto. Pressupõe, ainda, o conhecimento pelo acusado da origem criminosa da coisa e identificação da pessoa que transmitiu o bem. Sem tais elementos é impossível a caracterização do delito.” (RT: 663/293)

RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. Não há prova do elemento subjetivo exigido para a configuração do delito de receptação. A certeza da proveniência delituosa do bem não se presume, sendo imprescindível sua prova. A suspeita ou dúvida não bastam para autorizar o decreto condenatório. Recursos da defesa providos para o fim de absolver Rosecleia Frazão e Jorge dos Santos do delito a eles imputados. (Apelação nº 0013478-25.2002.8.26.0093, 4ª Câmara de Direito Criminal D do TJSP, Rel. Paulo Roberto Fadigas César. j. 28.04.2010, DJe 21.07.2011).

“Para que alguém responda por receptação dolosa é indispensável que tenha prévia ciência de que a coisa que recebe tem origem criminosa.” (RT: 592/353)

Outrossim, sabido e consabido, que para vingar um juízo de censura na esfera penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. A dúvida, ainda que ínfima no espírito do julgador, autoriza a absolvição do réu, calcado no vetusto, mas sempre atual princípio in dubio pro reo.

Em colorindo o aqui esposado toma-se a liberdade de colacionar-se algumas ementas, bastantes elucidativas sobre o tema em debate:

APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. A condenação exige certeza quanto à existência do fato e sua autoria pelo réu. Se o conjunto probatório não é suficiente para esclarecer o fato, remanescendo dúvida insuperável, impositiva a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP. (Apelação Crime nº 70040138802, 8ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Danúbio Edon Franco. j. 16.02.2011, DJ 16.03.2011).

A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)

O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do in dubio pro reo, contido no art. 386, VI, do CPP (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DUVIDOSA. ACUSAÇÃO FUNDADA EM PROVA DA FASE INQUISITIVA. Indícios que não restaram provados no curso do contraditório. Incidência do artigo 155, do CPP. Negativa do acusado não infirmada. Princípio do "in dubio pro reo" bem reconhecido pelo r. Juízo "a quo". Recurso improvido. (Apelação nº 0361293-49.2010.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Luís Carlos de Souza Lourenço. j. 29.09.2011, DJe 14.10.2011).

PENAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O INSS. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO ÀS CORRÉS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I – O conjunto probatório carreado revelou-se insuficiente para apontar conclusivamente a autoria e culpabilidade das corrés Eunice e Maria Consuelo, sendo impossível precisar atuação dolosa em suas condutas funcionais, incorrendo, voluntária e conscientemente, no resultado antijurídico ora apurado. II – O mero juízo de plausibilidade ou possibilidade não é robusto o suficiente para impingir um decreto condenatório em desfavor de quem não se pode afirmar, com veemência, a participação e consciência da ilicitude. III – A prova indiciária quando indicativa de mera probabilidade, como ocorre no caso vertente, não serve como prova substitutiva e suficiente de autoria não apurada de forma concludente no curso da instrução criminal. IV – Apelação improvida. Absolvição mantida. (Apelação Criminal nº 0102725-03.1998.4.03.6181/SP, 2ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Cecilia Mello. j. 10.05.2011, unânime, DE 19.05.2011).

(grifos nossos)

Destarte, o quadro de orfandade probatória enfeixado à demanda, depõe contra a denúncia, devendo, por imperativo, o réu ser absolvido.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja, o réu    absolvido do delito contemplado pelo artigo 180, caput, do Código Penal, frente aos argumentos aqui expendidos, os quais serão robustecidos e enriquecidos pelo intimorato Julgador monocrático, ao editar a sentença, crê-se, piamente, absolutória, a qual terá por substrato o artigo 386, inciso III, Código de Processo Penal.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

_______________, ___ de __________ de 2.00___.

_____________________________

DEFENSOR PÚBLICO TITULAR

OAB/UF _____________

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