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[MODELO] Memoriais – Ação Ordinária – Negligência de advogado – Pedido de devolução de valores e danos morais

EXMª SRª DRª JUÍZA DE DIREITO DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

REF. PROCESSO Nº 2012.001.081851-1

AUTOR: RÉU:

M,

nos autos do processo em epígrafe, vem, a V.Exª, pela Defensoria Pública, em atendimento ao que ficou determinado às fls. 101, apresentar, na forma abaixo, seus

MEMORIAIS.

EMÉRITA MAGISTRADA.

Trata-se de ação ordinária proposta pelo autor em face do réu, na qual pede-se seja o réu condenado “na devolução dos valores pagos pelo autor devidamente atualizados e corrigidos, assim como na indenização dos danos morais em valor a ser arbitrado por esse MM. Juízo, mas nunca inferior a 40 salários mínimos” (fls. 05).

Para tanto, sustenta o autor que contratara o réu, como seu advogado, para “instaurar uma ação de revisão de aposentadoria em face do Órgão Previdenciário do qual era segurado na justiça federal do Rio de Janeiro”, ação essa que não chegou a ser ajuizada pelo Réu, mantendo-se ele inerte, no mais absoluto descaso, não obstante a procuração que lhe havia sido outorgada pelo autor, para aqueles fins, a celebração do contrato de prestação de serviços, entrega da documentação exigida e pagamento das respectivas custas processuais.

Juntou o Autor a estes autos, o seu contracheque, no qual se comprova a sua condição de aposentado (fls. 08); o contrato de honorários advocatícios então firmado com o réu (fls. 10); a respectiva procuração (fls. 11); representação disciplinar em face do réu, junto à OAB/RJ (fls.17), cujo processo (5689/99) restou arquivado, diante da ausência de prova (fls. 32).

Citado, depois de extremo sacrifício, veio aos autos a contestação de fls. 73/78, na qual o réu tenta furtar-se às suas responsabilidades, sob o argumento simplório de que “… todo relacionamento entre o Autor e o Réu era feito através da ASSOCIAÇÃO”, tentando, com isso, imputar a culpa pelo não ajuizamento da ação a que se obrigara, àquela ASSOCIAÇÃO, esquecendo-se de que o advogado do autor era ele, o Réu, e não a ASSOCIAÇÃO. Se o autor entregou toda a documentação na referida Associação, assim o fez por que era essa a determinação do réu. Tanto assim o era que é o próprio Réu quem declara em sua contestação (fls. 74, 5º parágrafo) que “O Réu, em 1989, prestava seus serviços profissionais a Associação de Aposentadoria da Marinha Mercante…”. Prossegue no parágrafo seguinte: “No desempenho de seu desideratum, propôs diversas ações, muitas com êxito, representando os associados daquela entidade, em face da união federal) (texto sem o grifo). Portanto, não há como pretender, nem de longe, afastar de si a responsabilidade pelo não ajuizamento da ação de que trata a inicial, imputando-a àquela Associação.

Por outro lado, importante observar o 2º parágrafo de fls. 76, ocasião em que o Réu afirma em sua contestação que recebera do Autor “instrumento de procuração, uma cópia xerográfica de certidão do Departamento de Pessoal do Ministério dos Transportes”, terminando por também afirmar que “…não tendo sido nunca entregue ao Réu as cópia autenticadas da carteira de identidade e do CIC/MF e do contracheque do representante”. Ora, se o Réu declara que recebera a procuração e certidão do Departamento de Pessoal do Ministério dos Transportes”, documentos que comprovam a outorga do mandato e o vínculo jurídico entre o Autor e a União Federal, que mais precisava o Réu para cumprir com a sua obrigação? Estes seriam os documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma do artigo 283 do Código de Processo Civil. Portanto, mesmo que eventualmente fosse verdadeira a afirmação de que não recebera o CIC, carteira de identidade e contracheque do Autor, o que não é, repita-se, pois todos os documentos que foram exigidos ao Autor foram entregues ao Réu, mas mesmo assim, não há como se justificar o não ajuizamento da ação a que estava obrigado por força do contrato de prestação de serviços.

Interessante observar que o Réu, com intuito de demonstrar a V.Exª, a sua honestidade, declarou às fls. 77 que “…era um advogado tão honesto que, para distribuir a ação em 1989, cobrou a irrisória quantia de R$ 6,57…” Ora, aqui bem se vê: se o réu recebeu a procuração do Autor para habilitá-lo a defender seus interesses na mencionada ação; se o réu recebeu a citada certidão comprobatória do vínculo jurídico estatutário existente entre o Autor e a União Federal; se o réu recebeu até mesmo o valor das custas processuais para o ajuizamento da ação, não seria razoável admitir-se que não teria recebido a documentação a que menciona!!! Falta com a verdade! Zomba o Réu da inteligência daqueles que o cercam! Importa considerar ainda que é curiosa a sua postura de honestidade, pelo simples fato de Ter cobrado as custas processuais no citado valor (R$ 6,57). Ora, embora não se discuta a sua honestidade nestes autos, mas tão-somente a sua inércia, a sua negligência em relação aos fatos de que trata a inicial, os danos morais causados ao Autor em face daquela conduta negativa, mas não se poderia deixar de se ressaltar que o Réu não cumpriu mais do que sua obrigação, quando cobrou, e recebeu, o que era exatamente devido a título de custas. Logo, não fez qualquer favor, até porque, seria ele devidamente pago pelo seu trabalho, se tivesse cumprido com sua obrigação, na forma do contrato de prestação de serviços de fls. 10.

Finalmente, cumpre ressaltar o depoimento pessoal do Réu prestado em audiência, perante V.Exª, às fls. 101. Naquela ocasião, declarou o Réu que “não houve renúncia do mandato…”. De fato: se não tivesse o Autor entregue a documentação necessária ao ajuizamento da ação, conforme alega, porque, então, o Réu não renunciou ao mandato que o Autor lhe havia outorgado para aqueles fins? A resposta fica a cargo de V.Exª, porque é notória! Quer o Réu que se acredite que ele não recebeu a documentação a que menciona, pela sua simples afirmação, e nada mais. Note-se que o próprio Réu declarou também que “o depoente não recebia a documentação por meio de protocolo…” Ora, nem mesmo esse cuidado o Réu tinha para com a documentação de seus clientes? Impossível de nisso se crer. Se ele não tomava as cautelas necessárias, não pode pretender transferir o ônus de sua inércia ao autor, quanto ao ônus dessa prova. Importante ressaltar também que é o Réu quem afirma que “não costumava devolver a documentação incompleta para a associação…” Pois então é crível que o Réu receba uma documentação “incompleta”, e não providencie nem a renúncia do mandato, nem tampouco a devolução da documentação “incompleta”. A sua inércia, a sua desídia, na pior das hipóteses teria gerado uma expectativas no Autor de que nenhum entrave existia para o ajuizamento da ação contratada. Deve o Réu responder por isso! A irresponsabilidade do Réu chegou ao limite quando afirmou em seu depoimento pessoal que “…quando deixou o escritório toda a documentação ficou com a sua sócia – Drª Rute…” Ora, quem é a Drª Rute? O autor não a conhece. O autor não outorgou nenhum mandato àquela Srª Rute. Nem mesmo há que se falar em substabelecimento do Réu para aquela senhora, já que tal instrumento, segundo afirma o Réu, só foi realizado em relação “aos processos em curso”. Como a ação contrata pelo Autor não foi ajuizada, à evidência, não houve aquele substabelecimento. Pois e então? Como ficou a situação do Autor? Simplesmente não ficou, porque o Réu nada fez. Enorme foi a sua irresponsabilidade! Enorme foi o dano causado ao Autor!

Em suma, MM. Drª Juíza: O mandato foi outorgado ao Réu para os fins declinados na inicial. O contrato de prestação de serviços existiu, foi celebrado entre as partes. O Réu recebeu até mesmo o valor das custas processuais. O Réu recebeu os documentos indispensáveis à propositura da ação. Não houve renúncia ao mandato, mesmo diante da alegação do Réu no sentido de não ter recebido a alegada documentação. Também não consta dos autos qualquer notificação ao Autor, eventualmente feita pelo Réu, cobrando àquela documentação dita como não lhe tendo sido entregue. Em depoimento pessoal, o Réu declara que embora tenha deixado a documentação do Autor em seu escritório com sua sócia, mas para ela não passou qualquer substabelecimento. Ou seja: simplesmente ignorou a pessoa do Autor; a sua situação jurídica que necessitava de especial atenção, foi guardada (se é que foi), no fundo de uma gaveta, e o que é pior, em mãos de uma pessoa, com prenome Rute, segundo declara o Réu, pessoa essa que sequer é conhecida pelo Autor. E é com esse quadro de descaso, de abandono da causa, de inércia, de desídia, de negligência, de irresponsabilidade, que o Réu quer que V.Exª nele acredite, e ressalte-se, exclusivamente, com a força de sua palavra, qual seja: “NÃO RECEBI A DOCUMENTAÇÃO”.

Enfim, MM. Drª Juíza: não quer o Autor, evidentemente, fazer fortuna com a sua pretensão. O fato de já contar com 88 (oitenta e oito) anos de idade e ser portador do mal de Alzheimer, é a prova disso. Não há expectativa de vida. O que há é sede de JUSTIÇA. Certamente não viverá para ver o fim desta ação, contudo, nem que seja em espírito, quer ter a sensação de que a JUSTIÇA não lhe faltou. Talvez, seja esta a sua última lição!

Destarte, crê o Autor, sinceramente, que tenha trazido aos autos os elementos suficientes para que obtenha a condenação perseguida, pelo que pugna pela procedência dos pedidos, condenando-se o Réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais deverão reverter ao

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2004.

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