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[MODELO] Memoriais – Ação de Reintegração de Posse com Prova Documental e Argumentos Contrários à Ilegitimidade Ativa ad Causam

EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 46ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Processo nº 2012.001.02800088-5

, já qualificada nos autos da Ação de Reintegração de Posse em epígrafe, vem, por intermédio da Defensoria Pública, apresentar

MEMORIAIS

o que faz nos seguintes termos.

A autora ajuizou a presente ação objetivando o desfazimento da construção ou plantação feita pelos réus em imóvel cuja posse a autora detém e a condenação dos mesmos em perdas e danos.

Segundo relato constante da Notitia Criminis dirigida à 31ª Delegacia Policial, o Sr. Florêncio tentou, por várias vezes, tomar-lhe a residência, mediante violência, até que o juízo da 44ª Vara Cível da Capital/RJ o proibiu de turbar ou esbulhar a posse da autora. Foi assim que, na tentativa de contornar a decisão judicial, o Sr. Florêncio vendeu o imóvel que não é, nem nunca foi seu, para terceiros.

A autora provou sua posse documentalmente através de :

  1. endereço de correspondência;
  2. certidão de ônus reais (fls. 13), emitida em 25/06/10000000, declarando que o referido imóvel não se encontra registrado em nome de quem quer que seja;
  3. imposto predial em nome da autora (fls. 15/1000).

Em sede de contestação, os réus sustentam que a autora possui ilegitimidade ativa ad causam, em virtude de um documento assinado em 21/0000/10000008. Por esse instrumento, a autora teria cedido a posse do referido imóvel a terceiro. Com esse argumento, pedem a extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI c/c art. 32000 CPC.

No mérito, alegam que a Ação de Reintegração de Posse, prevista nos arts. 00026/00031 CPC, visa garantir que o possuidor que sofreu esbulho recupere sua posse, desde que faça prova da mesma. Alegam que a Sra. Isa Rodrigues Sampaio não teria feito prova da posse, sendo legítimo possuidor o Sr. José Florêncio Irmão.

É de se notar, todavia, que os documentos apresentados pelos réus não retiram da autora a condição de legítima possuidora, uma vez que foram produzidos pelo Sr. José Florêncio Irmão que, como já foi mencionado, estava impedido de turbar ou esbulhar a posse da autora por decisão da 44ª Vara Cível da Capital/RJ.

Além disso, os réus pretendem sustentar a inexistência do esbulho através de um Instrumento Particular de Cessão dos Direitos de Posse, de 21/0000/10000008, que jamais existiu. Mesmo que assim não fosse, esse argumento não sustentaria a tese da Defesa, vez que o único responsável pela cessão da posse aos réus é o Sr. José Florêncio Irmão, que jamais deixou de turbar ou esbulhar a posse da autora.

Uma nova prova de que a Sra. Isa Rodrigues Sampaio é a legítima possuidora do imóvel é a Ata da Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 28/11/2012, na 000ª Vara Cível, onde o Sr. José Florêncio Irmão ajuizou uma Ação de Reintegração de Posse.

Ao propor um acordo, que por fim foi celebrado – o Sr. José Florêncio Irmão ofereceu a Sra. Isa Rodrigues Sampaio a quantia de R$ 4.500,00 -, o Sr. José Florêncio admitiu que a Sra. Isa Rodrigues Sampaio era a legítima possuidora do imóvel, conforme cópia da ata em anexo.

Por todo o exposto, presentes todos os pressupostos necessários a pretensão autoral, espera e confia seja o pedido inicial integralmente acolhido na forma postulada.

Termos em que

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2003.

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