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[MODELO] Medida Cautelar para Impor Efeito Suspensivo a Recurso Especial

MEDIDA CAUTELAR

PARA IMPOR EFEITO SUSPENSIVO A

RECURSO ESPECIAL

Exmo. Sr. Ministro Presidente do Colendo Superior Tribunal de Justiça

Diz (nome do recorrente), por seu pr-curador infra-assinado, que havendo inter-posto Recurso Especial, dirigido a essa Corte, nos autos da apelação n°. …………. em que contende com ……., (doc.1), que se encontra em fase de processamento, postula a presente MEDIDA CAUTELAR prevista no art. 288 do RISTJ, cuja for-malização REQUER, a fim de se conceder efeito suspensivo ao especial produzido, com a subsistência da tutela antecipada obtida no curso da ação.

Com as razões anexas,

Pede Deferimento.

(Brasília, data)

(assinatura e n.º da OAB do advogado)

CABIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR

1. Encontra-se em curso, no juízo de admissibilidade, recurso especial, protocolizado em 8 de agosto passado no Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que, até esta data, não foi apreciado pelo seu destinatário.

2. Com isto, o recorrente ficou sujeito aos efeitos nega-tivos do atraso havido na prestação jurisdicional, só lhe restando o uso da presente ação cautelar, por se tratar da via processual idônea capaz de livrá-lo dos danos que vem suportando.

cautelar admissível, mesmo sem apreciação do resp.

3. A jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça placita o uso da cautelar, independentemente de despacho que houvesse apreciado o recurso especial.

Assim é que no AR-MC n°. 750 (Rel. Min. Adhemar Maciel – RSTJ 99, p. 97/139) ficou assentado, como possível

“… conceder-se medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso especial comprovadamente interposto, mas que ainda não se ache sob a jurisdição do STJ” (MC n. 207/SP, 1.ª Turma do STJ, unânime, Rel. César Asfor Rocha, publicado no RSTJ 45/97)

“comprovada a interposição do recurso para o Tribunal Superior, embora ainda não se ache sob a jurisdição da instância extraordinária, em princípio, NÃO SE PODE AFASTAR A POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SÓ E SÓ PORQUE OS AUTOS NÃO INGRESSARAM NO PROTOCOLO DO TRIBUNAL (MC n. 47/SP, 3ª Turma do STJ, unânime, Rel. Min. Cláudio Santos, publicado na RSTJ 13/217)”. No mesmo sentido foi o acórdão proferido pela 1.ª Turma do STJ na MC n. 444/PR, cujo Rel. foi o Min. Humberto Gomes de Barros”.

“de outro lado não podemos esquecer que o processo cautelar visa “assegurar o resultado útil do processo de conhecimento ou de execução ou, ainda, a viabilidade do direito afirmado pelo autor” (Nery Jr., Nelson. “Código de Processo Civil Co-mentado”, 2.ª ed., 1996, p.690). Por tal razão compete ao STJ desde que interposto recurso para a Corte (art. 800, parágrafo único do CPC – “interposto recurso à medida cautelar será requerida diretamente ao Tribunal”) zelar pela utilidade do processo principal por meio de tutela cautelar que se fizer necessária. Portanto, aviado recurso para esta Corte a ela compete apreciar as cautelares incidentais posteriores à interposição do inconformismo, mesmo que o Presidente do Tribunal não tenha proferido juízo de admissibilidade” .

4. O eminente Min. César Rocha, citado no acórdão referido, teve o ensejo de afirmar em relação a essa preliminar que

“o jurisdicionado que tem direito a receber a tutela provisória no lapso temporal ocorrido, desde mesmo antes de ingressar em juízo com ação principal até enquanto não consumar-se o trânsito em julgado deste último feito, não pode ficar, por um momento que seja, desfalcado da prerrogativa de intentar ação cautelar, porquanto a finalidade desse procedimento está exatamente em garantir a utilidade e a eficácia de uma futura e possível prestação jurisdicional, que lhe possa ser favorável” (MC n. 136-3, RSTJ, vol. 77, p. 81)

5. O em. Min. JOSÉ DELGADO, relator da MC 1310 (j. 6.10.98), reconheceu a possibilidade da concessão da cautelar em situação análoga a dos autos, por entender que

“A dicção do parágrafo único do art. 800, do CPC, com a redação que lhe deu a Lei n. 8.952, de 13.12.94, exige, apenas, que o recurso tenha sido interposto para que o relator conheça do pedido cautelar. A corrente que só admite conhecimento de medida cautelar após a oposição do juízo positivo de admissibilidade do especial, tem tido os seus fun-damentos confrontados com a nova redação do parágrafo único do art. 800, do CPC, e recebido, portanto, contribuição para adotar entendimento não contendo a condição até então exigida. (omissis) Pode-se, portanto, sem receio de inexatidão, proclamar que tem sido esta Excelsa Corte sensível à situação gerada pela natural demora dos despachos de admis-sibilidade. Ilustre-se a assertiva, com expressivos exemplos:

“a circunstância de o resp ainda não haver passado pelo juízo de admissibilidade não torna impossível à medida cautelar”.

“Em tese, é possível conceder-se medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso especial comprovadamente interposto, mas que ainda não se ache sob a jurisdição do STJ”.

(Esclarecer as questões fáticas do caso específico, que recomendam a cautelar pleiteada).

6. A concessão de efeito suspensivo ao REsp consulta ao interesse da recorrente, enquanto que o poder geral de cautela, permite ao juiz, em conjunturas excepcionais, contribuir para a justa composição da lide, não podendo a parte ser frustrada em sua pretensão recursal, de modo a tornar-se inútil o esforço já desenvolvido através do REsp. que está sendo processado.

7. Posto isto, a requerente aguarda e requer a concessão da medida cautelar, que, se não for deferida, tornará inócuo o REsp produzido, sobrevindo-lhe prejuízos irreparáveis, como já de-monstrado.

REQUER, ainda, a citação do…….., para acompanhamento da presente ação que, uma vez julgada procedente, certamente manterá a cautelar, cuja concessão “in limine” é requerida nesta oportunidade.

8. Uma vez concedida a liminar que, então, se dê conhecimento de seu teor ao ilustre Presidente do Tribunal de Justiça de …….., para que S. Exa. comunique à outra parte.

9. Em face da urgência de que se reveste essa medida e da exigüidade do prazo para o seu cumprimento, que a comunicação ao Tribunal “a quo” se dê pela forma mais célere possível, em razão dos motivos retro mencionados.

Pede deferimento.

(local e data)

(assinatura e n.º da OAB do advogado)

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