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[MODELO] Medida Cautelar Inominada – Pedido de Depósito para Discussão do Valor Devido

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 1ª TURMA

APELAÇÃO CÍVEL nº 97.02.22083-2

APELANTE: KOMMAR COMPANHIA MARÍTIMA S/A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

RELATOR: DES. FEDERAL VERA LÚCIA

Egrégia Turma

Trata-se de medida cautelar inominada aXXXXXXXXXXXXada por KOMMAR COMPANHIA MARÍTIMA S/A em face da UNIÃO FEDERAL pelos seguintes fundamentos:

a) A autora, sociedade anônima constituída em 30.09.80 com o objetivo de “explorar e comercializar o transporte marítimo de cabotagem e de longo curso” (fls. 2), pretendendo obter autorização da Superintendência Nacional da Marinha Mercante – SUNAMAM para funcionar como armadora, obteve a informação de que, para tanto, deveria celebrar com estaleiros europeus contrato de construção de navio.

b) Dessa forma, poderia a União, na chamada “operação casada”, obter, junto àqueles países, empréstimos, dos quais seria a SUNAMAM a tomadora; esses valores abrangeriam não só a quantia destinada ao pagamento do preço da embarcação ali construída, como também um excedente do qual poderia o Governo Brasileiro livremente dispor (fls.181).

c) A autora celebrou, nesses termos, contrato com os estaleiros ingleses Smith’s Dock Limited e Kloeckner Ina Industrial Plants Limited para a construção do navio Karisma (fls. 95/132), a cujo pagamento seriam dirigidas as importâncias obtidas pela SUNAMAM junto ao Lloyd’s Bank. Plc e ao Lloyd’s Bank Califórnia, instituições financeiras que passaram a integrar a referida “operação casada” e que satisfizeram o débito com os estaleiros.

d) Restituídos pela SUNAMAM aos bancos ingleses os valores do empréstimo do qual foi tomadora, pretende ela cobrar da autora aquelas mesmas importâncias, tendo em vista determinação do Aviso 836, de 22.06.82, do Ministério da Fazenda (fls. 188), segundo a qual, nos contratos de repasse de financiamento externo, as condições em que realizada a operação interna (repasse) deveriam ser idênticas àquelas em que levada a efeito a externa (empréstimo).

Contra essa cobrança, nos moldes em que exigida da SUNAMAM, se insurge a autora, negando-se a assinar o contrato de repasse de empréstimo externo que concluiria a operação, a argumentar, em síntese, que:

1- O cálculo da quantia exigida deve observar as regras adotadas pela política mercante vigente à época em que foi o contrato de construção firmado (prazo de 15 anos para pagamento, 8 anos de carência, juros de 6% ao ano e subsídio de cerca de 80% do custo do navio), sem que lhe sejam estendidos os encargos financeiros decorrentes do empréstimo, certo que não incidiria na espécie o Aviso 836, porque editado em data posterior à da celebração do contrato naval (30.08.82);

2- Não poderia a SUNAMAM haver participado da “operação casada” porque não ostentaria ela a natureza de instituição financeira, indispensável à sua legitimação para atuar nessa espécie de contrato;

3- Não assinado o contrato de repasse, inexistiria documento formalizado do qual decorresse a obrigação alegada pela SUNAMAM;

8 -“Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até a soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor” (art. 989, CC).

Requer, assim, lhe seja permitido depositar o valor calculado segundo os índices previstos no contrato de construção naval, justificando a urgência da medida na iminência de arresto do navio Karisma e no crescimento acelerado da dívida que lhe vem sendo exigida pela ré.

Citada, contestou a União Federal, a sustentar, em síntese, que, ausentes a urgência e o perigo de grave lesão ou de dano irreparável, não haveria motivo para admitir-se o depósito pretendido.

A sentença de fls. 201 extingui o processo sem julgamento do mérito, por considerar inadequada a via eleita, já que “para depositar o que se entende devido, com fins liberatórios, existe a ação de conhecimento de consignação em pagamento”. Entendeu seu prolator, além disso, que, julgada improcedente a ação principal, cessou o possível efeito da medida cautelar.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, a argumentar que não se valeu de ação cautelar, e não de ação de consignação, porque esta só é possível nas hipóteses em que determinado o quantum debeatur. Afirma, ainda, que seu pedido de depósito não teve finalidade liberatória, mas visava apenas a“estancar o alucinado crescimento da dívida no período de hiper-inflação em que vivia o país”, na pendência de discussão sobre o débito duvidoso pelo qual seria executada.

É o relatório.

De fato, não pretendeu a autora, com o pedido de depósito, eximir-se da obrigação contraída com a SUNAMAM, mas tão-somente discutir o valor devido sem sujeitar-se desde logo a medidas executórias, como o iminente arresto do navio. Tanto é assim que diversas propostas foram formuladas, demonstrando a intenção da empresa de quitar seu débito.

Meramente assecuratória a presente ação cautelar, cujo objetivo é o depósito judicial de valores ainda controvertidos, não há confundi-la com a ação de consignação e pagamento, pela qual se veria liberado o devedor:

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PES. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CAUTELAR DEPÓITO JUDICIAL DAS PRETAÇÕES DO MÚTUO HIPOTECÁRIO.

1. omissis

2. Existe impropriedade entre o efeito consignatório do depósito judicial com aquele acautelatório, pois enquanto o primeiro visa a declaração de que aquele valor está apto a quitar o débito, o segundo busca, apenas, a sua indisponibilidade por parte do credor, em valor menor do que aquele que entende ele devido, até a decisão final de mérito.

(…)

(TRF 8ª Reg. 8ª Tur. AC 885872-0. DJ: 18.01.98. Pg: 879. Rel: Juíza Sivia Goraieb. Unanimidade.)

É ver, além disso, que o fato de haver sido julgada improcedente a ação principal – da qual se interpôs recurso de apelação, recebido no efeito suspensivo – não prejudica o objeto da presente cautelar, porque, sem o trânsito em julgado daquela sentença, subsistem a controvérsia acerca dos valores objeto da dívida e o perigo de lesão grave. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CAUTELAR PARA DEPÓSITO DA EXAÇÃO. CTN, ART. 151, III. AUTONOMIA EMRELAÇÃO A AÇÃO PRINCIPAL, JULGADA IMPROCEDENTE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECSIÃO PRONUNCIADA NA AÇÃO PRINCIPAL. CPC, ARTS. 862, 267, VI, E 808, III.

  1. O art. 808, III, do CPC, determina, de acordo com o seus termos, apenas a cessação da eficácia da medida cautelar
  2. De acordo com precedentes do STJ, o julgamento da ação principal induz ao perecimento da ação cautelar somente quando exista uma relação de dependência entre elas.
  3. Na hipótese da cautelar de depósito, o seu caráter instrumental deflui durante todo o período em que subsiste a lide sobre a exigência do tributo.
  4. Transitada em julgado a decisão prolatada na ação principal, não mais remanesce, no entanto, o interesse no objeto instrumental da cautelar.
  5. Apelação improvida. Sentença confirmada sob fundamento diverso.

(TRF 1ª Reg. 3ª Tur. AC 106010-8. DJ: 08.05.98. Pg: 86. Rel: XXXXXXXXXXXX Candido Ribeiro. Unanimidade.)

Do exposto, o parecer é no sentido do provimento do apelo.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2000.

JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

Procurador Regional da República

KommarCautelar – Fern e isdaf

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