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[MODELO] Medida Cautelar – Efeito Suspensivo à Apelação em Mandado de Segurança contra Depósito Prévio.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 5ª TURMA

MEDIDA CAUTELAR Nº

REQUERENTE: IESA – INTERNACIONAL ENGENHARIA S/A

REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL

RELATOR: DES. FEDERAL VERA LÚCIA

Egrégia Turma

. Trata-se de medida cautelar aXXXXXXXXXXXXada por INTERNACIONAL DE ENGENHARIA S/A contra a UNIÃO FEDERAL e o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, objetivando seja atribuído efeito suspensivo à apelação interposta de sentença denegatória de segurança que, revogando liminar anteriormente deferida, condicionou o recebimento de recurso administrativo ao depósito prévio de 30% do valor do crédito discutido.

. Argumenta a requerente que a exigência do depósito prévio como pressuposto de admissibilidade do recurso administrativo contraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Pondera, ainda, que, denegado o efeito suspensivo à apelação, o processo administrativo de que se pretende recorrer teria continuidade, com a conseqüente remessa dos autos à repartição de origem para que o contribuinte pagasse imediatamente, sob pena de inscrição em dívida ativa da União.

. Liminar deferida às fls. 58/59, nos seguintes termos: “defiro o pedido de liminar, atribuindo efeito suspensivo à apelação em mandado de segurança, de modo que não seja obstado o conhecimento do recurso administrativo, independentemente do depósito prévio”.

A União Federal ofereceu a contestação de fls. 65/73, a sustentar, em síntese, que:

a) a requerente pretende o conhecimento, de imediato, do depósito prévio, inadequada para tanto a via da ação cautelar;

b) atribuído o efeito suspensivo à apelação, violada restaria a norma inscrita no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 1533/51, segundo a qual a sentença que conceder o mandado pode ser executada provisoriamente;

c) a exigência de depósito prévio é constitucional, na medida em que o art. 5º, XXXV da CRFB, ao assegurar que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, refere-se apenas ao controle judicial – e não ao administrativo.

. É o relatório.

. A decisão merece reforma parcial.

. A finalidade da tutela cautelar é garantir eficácia à decisão em processo de conhecimento, diante da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de grave dano (periculum in mora).

De fato, tem-se presente o periculum in mora, vez que, denegado o efeito suspensivo, ficará o recorrente sujeito ao imediato cumprimento da obrigação tributária em discussão.

O fumus boni iuris decorreria do entendimento jurisprudencial que considera inconstitucional o depósito prévio – apesar de recente manifestação do Egrégio Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade, em tese, da norma. Deixando de lado a discussão em abstrato, creio que, no caso sob análise, exigir depósito de 30% em relação a quantias tão elevadas configura inequívoco cerceamento de defesa, a justificar o deferimento da cautela pretendida, nos termos do art. 558 do CPC:

Art. 558: O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave ou de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação ,suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo às hipóteses do art. 520.

. Ocorre, contudo, que o item a da petição (fls. 18) não pede mera atribuição de efeito suspensivo à apelação, por pretender “que a autoridade coatora encaminhe o recurso voluntário interposto, para que seja julgado pelo Conselho de Contribuintes.”

. Se a tutela cautelar visa a “assegurar eficácia e utilidade a outro processo e não solucionar a pretensão material da parte”[1]1, não há falar, como conseqüência do efeito suspensivo, em julgamento imediato do recurso administrativo. No mesmo equívoco incorre a decisão a quo, ao deferir o pedido de liminar, “atribuindo efeito suspensivo à apelação, de modo que não seja obstado o conhecimento do recurso administrativo, independentemente do prévio depósito”, equiparando, dessa forma, medida assecuratória que é o provimento cautelar a verdadeira tutela satisfativa.

. Até que julgada a apelação no mandado de segurança, a cautelar limita-se a suspender o processo administrativo referente à autuação impugnada – sem compelir a Receita Federal a conhecer do recurso, apenas libera o requerente de prejuízos que eventualmente decorreriam da ausência do depósito estipulado.

. Do exposto, o parecer é no sentido de que seja mantido o efeito suspensivo, reformando-se a decisão no tocante à determinação de que o recurso administrativo seja imediatamente conhecido e julgado pelo Conselho de Contribuintes.

Rio de Janeiro,

  1. 1 THEODORO JR., Humberto. Processo Cautelar. 15ª ed, Ed. Universitária de Direito, p. 93.

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