[MODELO] Marcas de Alto Renome e Notoriamente Conhecidas – Proteção Internacional

MARCAS DE ALTO RENOME E MARCAS NOTORIAMENTE CONHECIDAS

O INPI classifica as atividades econômicas em Indústria, Comércio e Serviços. Sendo assim, o titular do registro de uma marca terá a proteção do direito industrial no tocante a sua exploração exclusiva, dentro dos limites desta classificação, não podendo se opor à utilização de marca igual ou semelhante por empresário em atividade enquadrada em outra categoria fora daquela em que foi concedido o registro.

Entretanto, existem marcas que, uma vez registradas, gozam de proteção especial definida em lei. São elas:

  1. Marcas de alto renome – previstas no art. 125 da LPI, são aquelas largamente conhecidas no Brasil, em toda a sua extensão territorial, tendo, por conta disso, proteção especial em todos os ramos de atividade; inovação introduzida no ordenamento jurídico brasileiro sem regulação similar na Convenção Unionista.
  2. Marcas notoriamente conhecidas – previstas no art. 126 da LPI, são aquelas notoriamente conhecidas em seu ramo de atividade, gozando, por esta razão, de proteção especial, independentemente de estarem previamente depositadas ou registradas no Brasil; já existia previsão legal na Convenção Unionista. Ao contrário das marcas de Alto renome, as marcas notoriamente conhecidas têm proteção especial tão somente em relação a produtos idênticos ou assemelhados, independentemente de seu prévio registro ou depósito no Brasil.
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