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[MODELO] Manutenção ou não da nulidade do casamento de pessoa com enfermidade mental: validade ou anulabilidade?

DA DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA ACERCA DA MANUTENÇÃO OU NÃO DA NULIDADE DO CASAMENTO DE PESSOA COM ENFERMIDADE MENTAL, SE É O CASO DE VALIDADE OU DE ANULABILIDADE.

Dizia o art. 1.548, inciso I, do Código Civil, “é nulo o casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil”.

Agora, o artigo 144 da recente Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, revogou expressamente o inciso II do artigo 3º e o inciso I do artigo 1.548, ambos do Código Civil, e introduz parágrafo 2º, ao artigo 1.550 do CC, dispondo que “a pessoa com deficiência mental ou intelectual, em idade núbil, poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador”. Ademais, pelo artigo 1550, inciso IV do Código Civil, tem-se que "anulável o casamento do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento".

Dessa forma, em que pese críticas da doutrina, o casamento realizado pelas pessoas com enfermidades mentais é válido e anulável. Hoje se entende que o casamento só é nulo quando um ou ambos os cônjuges incorrerem em impedimento matrimonial. A enfermidade mental somente deverá ser considerada se comprometer totalmente a liberdade de discernimento ou for em prejuízo do mesmo, o que substancia, na verdade, anulabilidade e não nulidade, conforme exposto no inciso IV, art. 1550 do CC.

Então o casamento de pessoas com enfermidades mentais pode ser inválido, se houve prejuízo decorrente do casamento e ele se deu com vício de vontade, estando a invalidade na sua modalidade anulabilidade.

Entretanto, parte da doutrina ainda acredita que, o casamento sendo um negócio jurídico, estando a pessoa com enfermidade mental com a total falta de discernimento, com um vício de vontade, “contaminaria” o pacto matrimonial, eivando-o de nulidade, e não anulabilidade, pois, numa concepção pontiana, atingiria a sua própria existência ou numa concepção kelseniana, a própria validade.

Alguns, para tentar coadunar essa visão ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, como Tartuce, fala no sentido de ser reconhecida como absolutamente incapaz a pessoa que não tenha qualquer condição de exprimir vontade, sem qualquer relação com a deficiência, o que acarretaria, em consequência, na nulidade do casamento celebrado por ele e não na sua anulabilidade, como acontece hoje, em que as pessoas que por causa transitória ou definitiva não puderem exprimir vontade passaram a ser tratadas como relativamente incapazes, pelo novo art. 4.º, III, do Código Civil. Desse modo, não há mais como enquadrar o seu casamento como nulo, mas apenas como anulável, presente um incapaz de consentir e de manifestar de modo inequívoco a sua vontade (art. 1.550, IV, do CC).

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