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[MODELO] Manutenção da sentença – Ilegitimidade de inclusão do nome da recorrida nos cadastros de restrição ao crédito e inocorrência de culpa exclusiva de terceiro – Danos morais – Valor adequado

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ – RJ


  

 EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL

 COLENDA TURMA

A sentença proferida no juízo “a quo” deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, com a devida razoabilidade e proporcionalidade.

DA ILEGITIMIDADE DE INCLUSÃO DO NOME DA RECORRIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.

A recorrente alega que a inclusão do nome da recorrida no SPC foi lícita tendo em vista que a mesma encontrava-se inadimplente com suas parcelas de financiamento.

Ora excelências, é patente a ilicitude da recorrente em inserir o nome da recorrida no SPC, tendo em vista que a recorrida, em momento algum, pactou qualquer tipo de contrato com a recorrente, pelo contrário, apenas fez uma ficha de cadastro para saber se seu crédito seria aprovado ou não, mas pela demora da resposta resolveu solicitar a análise de seu crédito por outra financeira, no caso a empresa LOSANGO, a qual rapidamente aprovou o crédito e foi concretizada a compra do bem.

Neste sentido, a recorrida fechou o contrato com a financeira LOSANGO solicitando a 1ª ré que procedesse o cancelamento da solicitação de financiamento com a recorrente assim que esta lhe retornasse com a resposta da aprovação ou não do financiamento.

Ressalta-se que a recorrida não assinou nenhuma documentação autorizando o financiamento com a recorrida, mas sim com a LOSANGO, tanto é que a recorrente não traz aos autos o contrato de financiamento a qual a recorrida teria solicitado, mantendo-se no campo das meras alegações.

Ocorre que a recorrente, apenas com a aprovação do crédito, resolveu concretizar o financiamento, independente da autorização da recorrida, gerando posteriormente a negativação indevida por falta de pagamento.

Verifica-se, portanto, a ilegalidade da recorrente em incluir indevidamente o nome da recorrida no SPC por operação comercial não realizada.

INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO DO ART. 18, § 3°, II DO CDC.

A recorrente traz a alegação de que o caso em concreto deu-se por culpa exclusiva da 1ª ré e que por isso, estaria isenta de responsabilidade conforme excludente do art. 18, § 3°, II do CDC.

Ocorre que a recorrente permanece no campo das meras alegações, não demostrando com provas concretas o que alega. A recorrente poderia facilmente demonstrar a excludente do art. 18, § 3°, II do CDC caso juntasse aos autos a cópia da autorização de financiamento assinado pela recorrida ou 1ª ré, o que não ocorreu.

O doc. de fls. 61 juntado pela recorrente, não demonstra a culpa exclusiva da 1ª ré, mas tão somente o pedido de cancelamento do contrato que a recorrente havia realizado erroneamente, informando ainda que a recorrida havia comprado por outra financeira.

DOS DANOS MORAIS

A recorrida diz não existir danos morais pois agiu em exercício regular de direito e ainda que caso exista dano moral, este foi em valor excessivo.

Ora Excelências, conforme narrado anteriormente a negativação do nome da recorrida no SPC foi ilegal e neste sentido, a sentença do ilustre XXXXXXXXXXXX a quo foi correta em aplicar danos morais em valor que, inclusive, não extrapola a razoabilidade.

Se há de se falar em razoabilidade, esta foi para a recorrente, pois o entendimento de nosso Tribunal de Justiça do RJ, através do verbete da súmula n° 89, aponta como razoável uma indenização de 80 (quarenta) salários mínimos, ou seja, 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), pondo uma “pá de cal” na referida matéria.

Súmula nº 89 – APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE – INDENIZAÇÃO – FIXAÇÃO DO VALOR – FIXAÇÃO EM MOEDA CORRENTE

“Razoável, em princípio, a fixação de verba compensatória no patamar de até 80 (quarenta) salários mínimos, em moeda corrente, fundada exclusivamente na indevida negativação do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito”.

A Teoria do Valor Desestímulo, afigura-se-nos como a mais adequada e justa, pois ela reconhece, de um lado a vulnerabilidade do lesado frente a posição determinante do lesante. A aplicação desta teoria consiste na atuação do preponderante do XXXXXXXXXXXX que, na determinação do quantum compensatório deverá avaliar e considerar o potencial e a força econômica do lesante, elevando, artificialmente, o valor da indenização a fim de que o lesante sinta o reflexo da punição. Tal mecânica no estabelecimento do valor indenizatório tem um sentido pedagógico e prático, pois o XXXXXXXXXXXX ao decidir, elevando o valor da indenização, está de um lado reprovando efetivamente a conduta faltosa do lesante e, do outro, desestimulando-o de nova prática faltosa.

Portanto, vê-se que não é excessivo e sim razoável.

No mais, reportamo-nos aos entendimento jurisprudenciais inseridos na peça vestibular, novamente aqui demonstrados:

Nesse sentido as decisões do Superior Tribunal de Justiça:

“CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE E FORNECIMENTO DE TALÕES DE CHEQUE EM BENEFÍCIO DE FALSÁRIO USANDO NOME E DOCUMENTO DE PESSOA IDÔNEA. FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

1. Dissídio jurisprudencial comprovado, nos termos dos artigos 581, § único, do CPC, e 255, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.

2. Constatado evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, do montante indenizatório do dano moral, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é possível a revisão nesta Corte da aludida quantificação. Precedentes.

3. Inobstante a efetiva ocorrência do dano, decorrente de falha administrativa do banco-recorrente, consistindo em abertura de conta e fornecimento de talões de cheques em benefício de falsário que usa nome e documentos de pessoa idônea, bem como a incúria do recorrente em não providenciar, como devia, a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, prolongando com isso os dissabores suportados por ele, devem ser considerados, na fixação do quantum reparatório, os necessários critérios de moderação e de razoabilidade que informam os parâmetros avaliadores adotados por esta Turma.

8. Considerados os referidos princípios estimatórios e as peculiaridades do caso em questão, o valor fixado pelo Tribunal de origem mostra-se excessivo, não se limitando à compensação dos prejuízos advindos do evento danoso, pelo que se impõe a respectiva redução a R$ 13.000,00 (treze mil reais).

(RESP 556218/AM, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 07.12.2012, DJ 17.12.2012 p. 560)

Conselho Recursal dos XXXXXXXXXXXXados Especiais Cíveis do Estado do RJ

2012.700.012575-2

XXXXXXXXXXXX(a) MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES

Ação aXXXXXXXXXXXXada pretendendo a autora que a ré seja obrigada a retirar de imediato as anotações, alegadas indevidas, no cadastro do SPC, bem como indenização por danos morais por ter tido o seu nome inserido no cadastro de proteção ao Crédito, negando ter qualquer vínculo contratual com a ré, e que o fato só poderia ter ocorrido por fraude, ocasionando mácula a sua imagem. A sentença prolatada julgou procedente o pedido da autora para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 9.600,00, a título de indenização por danos morais, bem como a retirada do nome da autora do cadastro do SPC, confirmando a tutela anteriormente deferida. Recorreu a ré, alegando o nascimento do contrato quando a recorrida solicitou a instalação da linha telefônica e cadastrou seus documentos pessoais (RG e CPF) e que a mesma encontrava-se inadimplente quando teve a linha retirada definitivamente, bem como a falta da demonstração dos danos morais ocorridos e afastando qualquer hipótese de fraude pelo fornecimento dos seus dados pessoais. Também alega ser a quantia de danos morais um montante excessivo. VOTO. A autora sustenta que não tem nenhuma relação jurídica com a ré que pudesse gerar conta de consumo, débito, negativação do nome e desligamento da linha. A ré insiste em afirmar que a relação jurídica existiu apenas com base na informação do seu sistema de que os dados da autora foram transmitidos regularmente, ignorando as constantes fraudes que ocorrem desta natureza. A autora não podia ser compelida a produzir prova negativa. Ao contrário a ré é que devia produzir a prova positiva de que foi com a autora que tratou quando do nascimento do vínculo contratual. A fraude na realidade foi praticada contra ré e não contra a autora sendo risco da atividade da ré que não pode ser repassada a autora. Assim voto no sentido de manutenção da sentença impondo a ré o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.

Pelo exposto, após a sábia e douta apreciação de V.Exas., Julgadores desta Turma Recursal, requer que seja negado provimento in tontum ao Recurso Inominado interposto pela Apelante, pelas razões mencionadas acima, condenando-a ainda no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 20% sobre o valor da condenação, por entender assim estar a Colenda Turma a fazer verdadeira J U S T I Ç A.

Nestes Termos

Pede e Aguarda Deferimento.

 Itaguaí – RJ, 30 de Julho de 2012.

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